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ID
5588773
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Pedro, professor emérito de direito constitucional, apresentou aos seus alunos três concepções distintas de positivismo, segundo as quais o direito (1) deve ser coativo, legal e imperativo, tendo coerência e completude, e sendo interpretado de modo mecânico; (2) deve ser descrito, enquanto dever ser objetivo, não se compatibilizando com o uso de proposições metafísicas; (3) encontra sustentação no fato de uma comunidade poder decidir que normas o integram, definindo, com isso, a sua validade.


As concepções descritas em (1), (2) e (3) indicam, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • nem ideia disso

  • Positivismo Jurídico de Bobbio:

    • Enquanto Teoria: "O positivismo jurídico sustenta a teoria da interpretação mecanicista, que na atividade do jurista faz prevalecer o elemento declarativo sobre o produtivo ou criativo do direito."
    • Enquanto Ideologia: O "positivismo jurídico como ideologia do direito, considerando ideologia como a expressão do comportamento avaliativo que o homem assume em face de uma realidade. Afirma-se no decorrer da produção textual que a ideologia jus positivista consiste em afirmar o dever absoluto ou incondicional de obedecer à lei enquanto tal. A afirmação do dever absoluto de obedecer a lei encontra sua explicação histórica no fato de que, com a formação do Estado moderno, não só a lei se tornou a única fonte do direito, mas também que por consequência o direito estatal-legislativo se tornou o único ordenamento normativo. Fala-se, portanto em um positivismo ético, na visão ideológica do jus positivismo, por não estarmos mais diante de uma doutrina científica."
    • Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-74/o-positivismo-juridico-de-norberto-bobbio-parte-iii/

  • Positivismo lógico do “Círculo de Viena”:

    "O positivismo lógico do Círculo de Viena foi uma tentativa (mutatis mutandis) 

    de retomar o ideal clássico de buscar a origem do conhecimento numa base empírica, mas não só. [...]

    O positivismo lógico ou neopositivismo tinha em seu programa

    três pontos principais:

    1. A ciência deve poder ser unificada na sua linguagem e nos fatos que a fundamentam, bem como todo conhecimento científico vem da experiência e do caráter tautológico do pensamento.
    2. A filosofia, quer seja ou não considerada como uma verdadeira ciência, se reduz a uma elucidação das proposições científicas e estas se referem direta ou indiretamente à experiência. A ciência tem por tarefa verificar tais proposições. A filosofia será, antes de tudo, filosofia da ciência e, ocupando-se assim deste aspecto positivo do conhecimento humano, estará na direção de uma efetiva objetividade. O simbolismo lógico de Frege e de Russel será utilizado para tornar clara a linguagem da ciência.
    3. O sucesso de tal filosofia porá fim à metafísica, pois não será mais necessário tratar “questões filosóficas”, já que toda questão será tratada, agora, em uma linguagem provida de sentido. As questões tradicionais da metafísica serão questões que falarão apenas sobre termos dos quais o sentido não foi suficientemente esclarecido ou sobre proposições inverificáveis.

    O objetivo do Círculo era desenvolver uma nova filosofia da ciência dentro de um espírito rigoroso, por intermédio de uma linguagem lógica, e fundamentar na lógica uma ciência empírico-formal da natureza empregando procedimentos lógicos e rigor científico. Tendo como tema central a formulação de um critério que permitiria distinguir entre proposições com ou sem significação, os pensadores do Círculo consideram a ciência empírica (a Física) como modelo e propõe que apenas os enunciados científicos que descrevem observações, poderiam ser considerados verdadeiros ou falsos pela verificação empírica"

    Fonte: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/9607/9607_4.PDF

  • Positivismo desenvolvido por Hart, lastreado na “regra de reconhecimento”:

    "Com base nesse pensamento, o ordenamento jurídico seria constituído por normas primárias e normas secundárias: as primárias como aquelas que produzem direitos subjetivos e criam obrigações; e as secundárias aquelas que indicam a forma pela qual devem ser produzidas as normas primárias. Seriam essas normas que permitiriam o reconhecimento e a alteração do direito.

    Numa breve síntese, podemos concluir que as denominadas normas primárias são consideradas como de mera conduta e, por sua vez, as secundárias seriam espécies de normas de organização e procedimento.

    [...]

    A defesa por Hart de que a legitimidade da regra de reconhecimento é auferida diretamente de uma aceitação social, de modo que inexiste validade da referida norma, por ser sua existência questão de fato, o que mantém sua consonância com os preceitos do positivismo, é objeto de crítica por parte de Ronald Dworkin, quando este afirma

    que a eventual aceitação social significa um reconhecimento de que a regra existe, mas não significa, contudo, que as pessoas concordem com ela, pois o simples reconhecimento pode ser obtido pelo uso da força militar ou mediante o arbitrário do Poder."

    Fonte: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/download/105/96/

  • coragem

  • Questão apropriada para quem faz mestrado na área!!

  • Positivismo de Hart e "regra do reconhecimento": parte da premissa de que a moral efetivamente influi no delineamento do direito, embora não seja imperioso que as normas jurídicas reproduzam ou satisfaçam certos cânones de natureza moral, ainda que isso normalmente ocorra. Seria necessário distinguir a invalidade do direito da sua imoralidade: com os olhos voltados à barbárie nazista, Hart adverte que as normas moralmente iníquas podem ainda ser direito, o que não impede a sua inobservância em circunstâncias extremas. Utilizada a classificação de Bobbio, pode-se afirmar que a doutrina de Hart se amolda ao positivismo enquanto método e rechaça o positivismo enquanto ideologia, já que nega a existência de uma obrigação moral de observar o direito positivo com abstração do seu conteúdo. Distanciando-se das construções positivistas que veem o direito como ato de vontade do Estado (v.g.: a vontade do soberano, de Austin), Hart propõe um conceito de direito que encontra sustentação na "regra de reconhecimento", fenômeno social que situa em cada comunidade o poder de decidir se uma norma faz parte, ou não, do seu direito, definindo, desse modo, a sua validade. Cabe à comunidade estabelecer as qualidades que as normas devem apresentar para que possam ser reconhecidas e, uma vez afrontada a "regra de reconhecimento", a norma jurídica perderá a sua validade.

    Positivismo neutral de Kelsen: o direito positivo é imposto por atos de vontade, com origem e fim no ser humano, inserindo-se no universo do dever ser. A ciência jurídica teria por objeto, apenas, estruturas formais, mais especificamente as normas postas pela autoridade competente, não adentrando em considerações que avancem na análise do seu conteúdo ou que se direcionem à ordem moral, possibilidades inacessíveis ao conhecimento científico. O direito vigente é o direito positivo, não o direito idealizado pelo intérprete, alicerçado em juízos valorativos característicos do discurso moral. Ciência jurídica e intérprete, cada qual ao seu modo, devem tão somente descrever o direito vigente, não valorá-lo.

    Positivismo de Bentham e "princípio de utilidade": Bentham e Austin têm decisiva participação na fundação do positivismo jurídico moderno e, longe de negarem a existência de valores universais, defendiam, de um lado, a possibilidade de justificá-los a partir de um princípio de utilidade, fundado na satisfação do bem comum (na busca pela felicidade do maior número possível de pessoas), e, de outro, a natureza independente de argumentos legais e morais. De acordo com Bentham, o "princípio de utilidade" seria uma espécie de lugar comum entre moral e política. Austin, por sua vez, defendia que o utilitarismo, enquanto meio para buscar a maior felicidade de todos, seria uma forma de revelar as "leis divinas" ainda não explicitadas por Deus. Para o primeiro, a utilidade derivaria da natureza humana; para o segundo, da vontade divina.

    https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1240456/Emerson_Garcia.pdf

  • Gabarito B

    três concepções distintas de positivismo, segundo as quais o direito

    (1) deve ser coativo, legal e imperativo, tendo coerência e completude, e sendo interpretado de modo mecânico; => o positivismo enquanto teoria, de Bobbio;

    (2) deve ser descrito, enquanto dever ser objetivo, não se compatibilizando com o uso de proposições metafísicas; => o positivismo lógico do “Círculo de Viena”;

    (3) encontra sustentação no fato de uma comunidade poder decidir que normas o integram, definindo, com isso, a sua validade. => o positivismo desenvolvido por Hart, lastreado na “regra de reconhecimento”;

    Para ajudar a memorizar!

    Jamais desista de seus objetivos.

  • A questão em comento demanda conhecimento de diferentes escolas do Positivismo.

    Não há um único Positivismo (inclusive um equívoco daqueles que atacam o Positivismo, isto é, não perceber que, ao criticar o Positivismo, colocam, de maneira indevida, todas as diferentes vertentes como se fossem uma só).

    A primeira assertiva, dizendo que o Positivismo deve ser coativo, legal e imperativo, tendo coerência e completude, e sendo interpretado de modo mecânico, está ligada à perspectiva do Positivismo enquanto Teoria do Direito, de Bobbio. Nesta perspectiva, Bobbio diz que o Positivismo faz o Direito ser identificado como ciência, podendo se valer da força. Também nesta perspectiva só são válidas normas se produzidas com base em fontes válidas do Direito. Neste esquadro, o Estado se revela o único produtor do Direito e a lei a fonte máxima do Direito. Todo este conjunto de ideias nos permite pensar o Direito como ordenamento jurídico, isto é, conjunto de normas que buscam unidade e evitam fragmentariedade normativa. As normas não são analisadas isoladamente, mas sim diante de um todo. Aqui também relevo que a interpretação do Direito deve ser mecânica, ou seja, o papel do jurista, segundo o Positivismo enquanto Teoria do Direito seria declarar o sentido da norma.

    A segunda assertiva, ou seja, o Positivismo como dever ser objetivo, sem manejo de lógicas metafísicas diz respeito ao Círculo de Viena. É uma perspectiva de Positivismo lógico, de maneira que o Direito deve se fundar em linguagem e ter caráter de ciência, de maneira que o Direito nasce apenas de observações empíricas, sem apego ao metafísico.

    A terceira assertiva, isto é, o Positivismo fulcrado no poder de uma comunidade decidir normas que o integram e, assim, definir sua validade, diz respeito ao Positivismo segundo Hart, ou seja, faz apelo à regra de reconhecimento, a ideia de que o utente da norma jurídica adere à mesma e determina se a norma possui legitimidade para gerir a vida social.

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as assertivas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A primeira assertiva diz respeito ao Positivismo enquanto Teoria do Direito, e não ao Positivismo enquanto método. A segunda perspectiva não se confunde com Kelsen e o Positivismo (Teoria Pura do Direito) e a terceira perspectiva não pode ser confundida com Austin e o Positivismo como criação do soberano.

    LETRA B- INCORRETA. O Positivismo lógico do Círculo de Viena está na segunda assertiva, e não na primeira. O Positivismo Inclusivo admite que o Direito pode ter junção com padrões morais para definição de validade, e não é a resposta para a segunda assertiva. A ideia de Bentham, qual seja, o utilitarismo e a maximização do bem estar e da felicidade geral, não é a o buscado na terceira assertiva.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a ordem correta. A primeira assertiva diz respeito ao Positivismo como Teoria do Direito, fazendo alusão a Bobbio. A segunda assertiva diz respeito ao Círculo de Viena e a terceira assertiva lembra Hart e a regra de reconhecimento.

    LETRA D- INCORRETA. A primeira assertiva não tem ligação com Kelsen, a segunda assertiva não tem ligação com a ideia do Positivismo como ideologia e a terceira assertiva está longe de reproduzir a linguagem positivista de Austin (tal autor vê as normas como comandos de um soberano e não prevê a regra de reconhecimento, uma sofisticação de sua teoria por Hart, que, por sinal, pensa o Positivismo rompendo com os paradigmas de Austin).

    LETRA E- INCORRETA. O Positivismo Inclusivo admite que o Direito pode ter junção com padrões morais para definição de validade, e não é a resposta para a primeira assertiva. A segunda assertiva não tem ligação com a ideia do Positivismo como ideologia. A ideia de Bentham, qual seja, o utilitarismo e a maximização do bem estar e da felicidade geral, não é a o buscado na terceira assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • ta com diabo no diabo, diaboooo