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Prova FGV - 2022 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto


ID
5588764
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de reequilibrar as contas públicas e desonerar a atividade de determinado setor da economia, um grupo de deputados da Assembleia Legislativa do Estado-membro Alfa apresentou projeto de lei nessa Casa Legislativa, o qual resultou na Lei nº XX, promulgada após a derrubada do veto do governador do Estado. Esse diploma normativo (1) criou a taxa de fiscalização do referido setor, devida em razão do exercício do poder de polícia; (2) revogou uma taxa, cujo produto da arrecadação era superior ao da nova taxa; e (3) determinou a imediata cessação, no mesmo exercício financeiro, de certo benefício fiscal que importava em redução da base de cálculo de um imposto de competência estadual.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, sob os prismas formal e material, que: 

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário RE564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).

  • 2) revogou uma taxa, cujo produto da arrecadação era superior ao da nova taxa; mas e não teve compensação aos cofres públicos (essa taxa era de valor superior à criada e, portanto, teve prejuízo aos cofres públicos)? Pode?????

    Art. 113, ADCT. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

    STF:

    A Lei 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentárioA ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 2. A previsão de incentivos fiscais p/ atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre c/ os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária. Função extrafiscal, sem desbordar do princípio da proporcionalidade. Previsão abstrata e impessoal. Precedentes. Ausência de inconstitucionalidade material. 3. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou a isenção do IPVA a diversos beneficiários proprietários de veículos portadores de doenças graves, de modo a inviabilizar o ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.293/18, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (STF, ADI 6074 / RR, julgada em 21/12/2020)     

    ASSIM, SOMENTE O ITEM 1 SERIA CONSTITUCIONAL. SEM RESPOSTA.    

  • GABARITO: Letra A

    Comando 1

    Inicialmente, destaque-se que inexiste iniciativa privativa do Executivo para instaurar o processo legislativo sobre matéria tributária. Trata-se de equívoco comum, pois algumas pessoas presumem que a iniciativa reservada do Executivo para matéria orçamentária se estende a leis tributárias. Nesse sentido:

    O Legislativo tem iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em que assentada a inexistência de reserva de iniciativa do Executivo (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.674, 2014)

    Ademais, a taxa foi criada em razão do exercício do poder de polícia, que, juntamente com a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, é um dos fatos geradores da taxa, conforme art. 77 do CTN.

    Comando 2

    A revogação de taxa com potencial arrecadatório superior com a subsequente criação de outra taxa com arrecadação inferior representa, em tese, uma renúncia de receita, regulada pelo art. 14 da LRF. Perceba que a renúncia de receita não é, por si só, ilícita, mas é preciso observar os ditames da LRF. Muito embora a questão não forneça elementos para concluir acerca da observância da LRF ou não, seu eventual desrespeito não configura inconstitucionalidade, mas mera ilegalidade. Como nenhum dispositivo constitucional foi violado, é possível afirmar que se trata de exação constitucional.

    Comando 3

    Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF, RE 564225 AgR-EDv-AgR, 2019)

  • GABARITO: A

    1 – CORRETO. Em matéria tributária não há regra que afete a iniciativa legislativa privativamente ao Presidente da República, exceto no caso de Territórios Federais (art. 61 CF). Já quanto ao orçamento, de modo diverso, a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República é expressa no artigo 165 da CF.

     ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI 724, Pleno, Celso de Mello, DJ 27/04/2001; ADI 2.464, Pleno, Ellen Gracie, DJe 25/05/2007).

    2 – CORRETO. A revogação da taxa anterior para instituição de uma nova não é inconstitucional, podendo ser realizada pelo Poder Público. GRANDE DETALHE: No caso houve uma imposição de renúncia de receita, eis que não houve uma compensação igualitária de receitas. O STF considerou a lei inconstitucional pelo descumprimento do preceito previsto no art. 113 do ADCT da CF de 1988.

     Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

    QUESTÃO SEMELHANTE (JUIZ TJAP/FGV/2022) a banca considerou inconstitucional por não observância do art. 113 da ADCT.

    3 – INCORRETA. Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).

    P.S.: Penso que deveria haver mudança de gabarito para alternativa “C”, considerando todas inconstitucionais, pois o veto ao projeto foi total, e esta derrubada de veto também foi total. Logo há uma inconstitucionalidade por arrastamento, eis que não poderá haver a revogação do tributo anterior sem a devida compensação de receita, assim o tributo novo não poderá existir por terem fatos geradores semelhantes ao antigo.

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...). II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.


ID
5588767
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi condenado à pena de detenção, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto. Apesar disso, foi recolhido, por determinação do juízo competente em matéria de execução penal, a estabelecimento penal destinado a presos que cumpriam pena no regime fechado, devendo ajustar-se a este último regime até que sobrevenha vaga em local adequado.


À luz da sistemática vigente, a decisão do juízo mostra-se: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

  • Gabarito: B.

    Fundamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.320/RS.

    [...] A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: 

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

  • Letra B

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    • LETRA B

    O STF já se posicionou sobre esse assunto na : "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."

    RE 641.320/RS:

    Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

    3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

    4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

  • O que fazer em caso de déficit(falta de vagas no estabelecimento adequado)?

    Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    A manutenção do condenado em regime mais gravoso do que é devido caracteriza-se como “excesso de execução”, havendo, no caso, violação ao direito do apenado.

    Vale ressaltar que não é possível “relativizar” esse direito do condenado com base em argumentos ligados à manutenção da segurança pública A proteção à integridade da pessoa e ao seu patrimônio contra agressões injustas está na raiz da própria ideia de Estado Constitucional A execução de penas corporais em nome da segurança pública só se justifica-se for feita com observância da estrita legalidade. Permitir que o Estado execute a pena de forma excessiva é negar não só o princípio da legalidade, mas a própria dignidade humana dos condenados (art. 1º, III, da CF/88). Por mais grave que seja o crime a condenação não retira a humanidade da pessoa condenada. Ainda que privados de liberdade e dos direitos políticos, os condenados não se tornam simples objetos de direito (art. 5º, XLIX, da CF/88).

    fonte: dizerodireito

  • A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 

    3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: 

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

  • É um absurdo , mas é isso mesmo que esta na resolução .

  • Questão danada!

    Além de acompanhar o caput do entendimento jurisprudencial, ainda temos que memorizar o corpo do entendimento! hahaha Lascou.

    Vamos lá...

    CAPUT DO ENUNCIADO: STF- A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade.

    CORPO: Na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

    A resposta da questão se enquadra no item 1 do corpo. Letra B.

  • Quanto ao item B, não nos resta dúvidas sobre o gabarito, tendo em vista o entendimento jurisprudencial.

    Porém, é importante saber o porquê do item E estar errado:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    Ou seja, se João praticasse qualquer dos atos supracitados, poderia sim cumprir a pena no regime fechado, visto que sofreria uma regressão de regime.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    incorreta, pois, na falta de estabelecimento adequado ao regime imposto, devem ser adotadas medidas alternativas, como a saída antecipada do regime com falta de vagas;

    DE ACORDO COM A SÚMULA 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    PRECEDENTE REPRESENTATIVO

    Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.

  • "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

    "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso"

  • Na letra (E) incorreta, pois é vedado que João cumpra a pena em regime fechado, logo, o deferimento de sua liberdade incondicionada é medida que se impõe.

    se fala liberdade condicionada ai sim, a exemplo de uma tornozeleira ou restrição para sair de casa


ID
5588770
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria e Joana, ativistas de direitos humanos, travaram intenso debate a respeito da forma de coexistência dos direitos fundamentais e destes com certas medidas de interesse coletivo. Maria defende que, de acordo com a teoria interna, os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação, estando lastreada na dicotomia entre direito e restrição, que direciona a atuação do intérprete. Joana, por sua vez, entende que a teoria externa está lastreada na concepção de limite imanente, a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses.


À luz dessa narrativa, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Aparentemente a banca trocou os conceitos,

    Ministro Barroso:

    Teoria interna, direitos fundamentais são insuscetíveis de restrições externas, mesmo que por lei, fora dos casos

    expressamente previstos na Constituição. Assim sendo, a demarcação do conteúdo definitivo de um direito é extraída inteiramente do texto constitucional e dos contornos que ele oferece (concepção de limite imanente). Como consequência, a teoria interna não admite limitações implícitas reconhecidas por lei, nem tampouco a ponderação.

    • está lastreada na concepção de limite imanente, a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses.

    Teoria externa, ao revés, sustenta que a Constituição configura contornos razoáveis máximos do direito fundamental, que tem a pretensão prima facie de prevalecer em toda a sua extensão. Todavia, por não ser absoluto, poderá entrar em rota de colisão com outros direitos ou bens jurídicos igualmente tutelados pela Constituição. Para a harmonização necessária entre eles, admitem-se intervenções legislativas e ponderação judicial, sempre observada a máxima da proporcionalidade.

    • os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação, estando lastreada na dicotomia entre direito e restrição, que direciona a atuação do intérprete

    Coloquei o conceito do Barroso por achar mais didático e melhor para fixar a longo prazo, mas no Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho Ramos o tema está mais aprofundado. Adianto que no livro do Gilmar e do Sarmento está bem sintético não ajudou muito, e no Mazzuoli e no Flávio Martins nem há esse tema.

  • "Na teoria interna defende-se que os direitos fundamentais são absolutos e portanto não podem ser restringidos, mas sofrem limites imanentes expressos no Texto Constitucional.

    Já a teoria externa admite a restrição aos direitos fundamentais. Para a teoria externa, essa limitação acontece em dois momentos: em um primeiro, se reconheceriam as normas jurídicas que poderiam ser aplicadas no caso em apreço; e num segundo onde há a ponderação de interesses."

    Fonte: https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/d19-16-restricoes-e-confrontos-aos-direitos-fundamentais-uma-proposta-de-analise-discursiva/

  • GABARITO: Letra E

    Entendimento de Bernardo Gonçalves:

    TEORIA INTERNA: Por essa teoria o limite de um direito está interno a ele. Conforme Borowski "existe apenas um direito com limites imanentes (inerentes) a ele". Nesses termos, a definição do conteúdo e da existência de um direito não depende de fatores externos a esse direito, e, por isso mesmo, não há que se falar na possibilidade de restrições. Assim sendo, não existiria a possibilidade de um direito não poder ser exercido por ter esse direito sido restringido. A tese dessa doutrina é que ou se tem o direito subjetivo ou não se tem o direito. Com isso, qualquer limitação só se dá a partir de dentro, não ocorrendo restrições externas. Virgílio Afonso nos lembra que a principal tese (...) que sustenta essa postura relaciona-se com a "teoria dos limites imanentes". Essa teoria (atrelada à teoria interna) não admite restrições externas a um direito fundamental. Nos termos definidos por Ana Paula Barcelos, nessa perspectiva, "cada direito apresenta limites lógicos, imanentes, oriundos da própria estrutura e natureza do direito e, portanto, da própria distinção que o prevê. Os limites já estão contidos no próprio direito, portanto não se cuida de uma restrição imposta a partir do exterior." 

    TEORIA EXTERNA Para essa teoria, diferentemente da teoria interna (que trabalha com o pressuposto de apenas um objeto, ou seja, o direito e seus limites imanentes), temos dois objetos: o direito em si e destacado dele suas restrições. Com isso, passa-se a reconhecer a possibilidade de restrições a direitos fundamentais e a sua aferição, conforme veremos, através de determinados parâmetros. Assim sendo, a restrição ao direito não tem influência no conteúdo do direito, pois a restrição ao seu exercício se dará em uma situação concreta (contextualizada). Portanto, a teoria externa relaciona-se diretamente com a possibilidade de restrições aos direitos fundamentais constitucionais.

    Entendimento de Daniel Sarmento:

    TEORIA INTERNA E EXTERNA: A categorização tem íntima relação com a chamada “teoria interna” dos direitos fundamentais, que nega a existência de conflitos reais entre eles. Para os adeptos da teoria interna, é tarefa do intérprete delimitar cuidadosamente o campo de incidência dos direitos fundamentais, buscando precisar os seus limites imanentes, de forma a evitar tais conflitos. Os direitos, nessa perspectiva, têm um campo de incidência — ou suporte fático — bastante restrito, mas, por outro lado, não se sujeitam a ponderações, constituindo sempre mandamentos definitivos. Esta teoria se opõe à concepção dominante na matéria, denominada de “teoria externa” dos direitos fundamentais, que atribui a tais direitos uma hipótese de incidência ampla, mas os vê como mandamentos prima facie, sujeitos a restrições legislativas, mesmo que não autorizadas expressamente pela Constituição, e ainda a ponderações de interesse realizadas pelo Poder Judiciário

  • GABARITO, letra E

    A TEORIA INTERNA defende-se que os direitos fundamentais são absolutos e portanto não podem ser restringidos, mas sofrem limites imanentes expressos no Texto Constitucional. Já a teoria externa admite a restrição aos direitos fundamentais. Para a TEORIA EXTERNA, essa limitação acontece em dois momentos: em um primeiro, se reconheceriam as normas jurídicas que poderiam ser aplicadas no caso em apreço; e num segundo onde há a ponderação de interesses.

    Fonte:

  • Assertiva E

    Maria e Joana estão parcialmente erradas, pois a teoria interna se afasta da dicotomia entre direito e restrição, e a externa não se baseia na concepção de limite imanente.

    Teoria interna – para esta teoria,  significa que não há interferência de aspectos externos, e, portanto, não há possibilidade de existência de colisão entre direitos.

    Teoria externa – para esta teoria, poderá haver uma colisão entre princípios que gerará uma restrição a um deles.

  • Obrigado a todos que comentaram, nunca tinha ouvido falar dessas teorias (kkk)!

  • E é assim que faz uma questão o examinador que tem coração peludo...
  • Nunca nem vi kkkkkkk

  • GAB.: E

    TEORIA INTERNA

    A teoria interna dos Direitos Fundamentais parte do pressuposto de que tais direitos não podem ser restringidos por outros direitos, ainda que da mesma natureza, não se admitindo que eles sofram limitações cuja origem seja externa a eles mesmos. Na verdade, todas as possibilidades de restrição/delimitação aos direitos fundamentais estariam presentes na própria Constituição, já expressos no Texto Constitucional. Segundo SILVA (2010, p.128), “o processo de definição dos limites de cada direito é algo interno a ele”.

    Segundo a teoria interna, configurada uma situação hipotética de conflito entre o conteúdo das normas, se deveria buscar a solução para o caso concreto dentro do Texto Constitucional, que revelaria os limites imanentes a este direito. Por limites imanentes entendem-se as restrições ou impedimentos lógicos aos direitos, presentes no Texto Constitucional.

    TEORIA EXTERNA

    A teoria externa dos direitos fundamentais parte do pressuposto de que diante da ocorrência de conflitos entre normas de direito fundamental deve-se partir para um procedimento bifásico: em um PRIMEIRO momento há a necessidade de se identificar os direitos prima facie (categorização). Em um SEGUNDO momento, estes direitos deverão ser ponderados e sopesados, para se identificar qual a solução adequada para o caso concreto apresentado, o que corresponde à “proteção definitiva do direito” (PEREIRA, 2005, p.162).

    O segundo momento é delineado pela ponderação. Até certo tempo atrás, ressalvava que essa teoria era cabível apenas para princípios, que são mandados de otimização, podendo ser aplicados segundo graus diferenciados, de forma a se adequarem, ou melhor, solucionarem o caso concreto em apreço. Atualmente, a adoção da ponderação já alcança outras espécies normativas (BARCELLOS, 2006, p.57). Nas palavras de Barroso, “é possível cogitar, também, embora em caráter mais excepcional, da ponderação de regras” (BARROSO, 2006, p.528).

    Retomando ao raciocínio anterior, tem-se que após a identificação dos direitos “prima facie” se passaria à fase seguinte, que é a ponderação de interesses.

  • São tantas teorias que eu tô achando que a minha aprovação vai ficar igualmente só na teoria mesmo :-(

  • Nossa vi essa teoria no livro do André de Carvalho Ramos, mas nem se eu tivesse visto e revisto 1000x eu teria acertado essa questão pelo jeito que tais teorias foram cobradas kkkkkk

  • Não entendi o gabarito... Pq a B está errada? No meu entendimento a B e a E dizem praticamente a mesma coisa. Alguém pra me ajudar?

  • GAB: E

    duas formas de fixação dos limites aos direitos fundamentais: teorias interna e externa.

    1) Teoria Interna

    - O direito fundamental possui limites que são inerentes/imanentes a ele ("limites imanentes");

    - Tais limites são extraídos a partir da interpretação do próprio direito fundamental (sem análise de outras normas);

    - Conforme essa teoria, os direitos fundamentais possuem um caráter definitivo (estrutura de regra);

    - Por consequência desse caráter definitivo, não há que se falar em ponderação nem em colisão de direitos fundamentais.

    2) Teoria Externa

    - As restrições ao direito fundamental são externas ao direito, pois são fixadas por outros direitos fundamentais;

    - Diante de um caso concreto, deve haver uma ponderação de princípio à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas a fim de identificar qual é o direito definitivamente protegido (regra);

    - A partir de toda a ponderação de princípios, cria-se uma regra.

    Fonte: G7 Jurídico, Profº Marcelo Novelino (adaptado).

  • Obrigado aos comentaristas dessa questão. Viajei na maionese fácil aqui.

    Fé na missão!

  • Que questão satisfatória!

  • Nossa, elas não tinham nada melhor para conversar não??

  • A letra B esta errada, porque nenhuma das duas explicaram de forma correta a teoria interna e a teoria externa. Pela teoria interna a restrição do direito fundamental é imanente e, assim se faz por meio do processo de interpretação, não admite, portanto colisão entre os direitos fundamentais. A teoria externa por sua vez afirma que as restrições dos direitos fundamentais são externos a esse direito e não imanente/inerente ao próprio direito, portanto, admite colisão de direitos que se resolve pelo postulado da ponderação (proporcionalidade e suas sub-regras). A ponderação é realizada pelo legislador infraconstitucional que deve observar os princípios da proibição do excesso (limites dos limites) e da proibição da proteção insuficiente, é também feito pela própria norma constitucional, também é realizado pela administração e pelo poder judiciário. Assim, ambas estão parcialmente erradas e parcialmente certas.

  • Analisando detidamente o teor do enunciado:

    Maria defende que, de acordo com a teoria interna, os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação (isso está CERTO, pois é a interpretação exclusiva da própria norma fundamental que revela seus limites inerentes e pré-definidos), estando lastreada na dicotomia entre direito e restrição (nessa parte, ela está ERRADA, já que direito e restrição não se constroem como elementos distintos para a teoria interna, uma vez que o próprio direito, em sua essência primária, já comporta integralmente suas próprias restrições), que direciona a atuação do intérprete. Joana, por sua vez, entende que a teoria externa está lastreada na concepção de limite imanente (isso está ERRADO, pois o conceito de "limite imanente" fundamenta a teoria interna), a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses (nessa parte, ela está CERTA, pois a técnica da ponderação é característica da teoria externa).

    Dessa forma, o gabarito é a alternativa E (ambas estão parcialmente equivocadas).

  • Gabarito: e

    De acordo com a teoria interna, os limites dos direitos fundamentais são fixados por um processo interno (não há ponderação) ao próprio direito, sem a influência de outras normas. Através da interpretação do direito que se chega aos seus limites (“limites imanentes”). Nesta teoria, existe apenas um objeto: o direito fundamental e os limites inerentes a ele (Borowski); noutras palavras, os limites estão contidos no próprio direito, não se tratando de uma restrição imposta exteriormente. 

    Já na teoria externa, mais compatível com a teoria relativa dos direitos fundamentais, os limites serão definidos em duas etapas: 1.°) identificação do conteúdo inicialmente protegido (direito prima facie), o qual deve ser determinado da forma mais ampla possível; 2.°) definição dos limites externos decorrentes da necessidade de conciliar o direito fundamental com os demais direitos (direito definitivo identificado após a aplicação do princípio da proporcionalidade). Na teoria externa, existem dois objetos: direito fundamental e limitações impostas a este direito fundamental. As limitações serão descobertas quando houver a ponderação entre o direito fundamental em questão e os demais direitos fundamentais

  • A teoria interna, também conhecida como teoria dos limites imanentes, não admite que os direitos fundamentais possam sofrer restrições externas, mas apenas internamente. Segundo aludida teoria, quando da definição dos limites a um determinado direito fundamental, o processo a ser utilizado deve ser interno e jamais externo.

    A teoria externa defende que o núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível de violação, mas há possibilidade de que fatores externos venham a determinar os seus próprios limites. Por tal razão, de acordo com referida teoria, é essencial se examinar o caso concreto e, em havendo colisão entre dois ou mais direitos fundamentais a se empregar na solução de um litígio, deve-se utilizar o juízo da razoabilidade e de proporcionalidade como elemento solucionador.

    Fonte: qconcursos, Q1154471

    ATENÇÃO: A FGV cobrou questão sobre esse tema em 2021 (Q185278): André e Felipe travaram intenso debate a respeito da relevância do alicerce teórico dos direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito, de modo a identificar o surgimento de possíveis situações de conflito entre eles. André defendia que a teoria externa alicerçava os direitos fundamentais. A partir deles seriam obtidas posições definitivas e teriam natureza principiológica. Felipe, por sua vez, entendia que esses direitos estavam alicerçados na teoria interna. Dariam origem a posições prima facie e teriam a natureza de regras. Resposta: André está parcialmente certo, já que os direitos fundamentais dão origem a posições prima facie; 

    Outras alternativas de questões diversas, todas corretas:

    Q172391:

    No âmbito da dogmática das restrições, a teoria interna sustenta que os direitos fundamentais são direitos irrestringíveis, porque já dotados de limites imanentes; a teoria externa argumenta que os direitos fundamentais são direitos restringíveis, desde que observados o princípio da proporcionalidade e/ou a proteção do conteúdo essencial.

    Q498645:

    Pela teoria interna, o conflito entre direitos fundamentais é meramente aparente, na medida em que e superado pela determinação do verdadeiro conteúdo dos direitos envolvidos.

  • Não sei nem o que é lastrear, joguei no google e apareceu uma espécie de necessidade de equilibrar um navio

  • resumindo grosseiramente e sem paciência:

    Pra teoria interna: uma briga entre dois direitos fundamentais (privacidade x liberdade de informação) o arbitro é a CF.

    Pra teoria externa: pode chamar um arbitro de fora (da legislação infraconstitucional).

  • sempre erro essa questão pqp, esse linguajar me mata
  • Corrigindo: Maria defende que, de acordo com a teoria interna, os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação, estando lastreada nos limites imanentes, que direciona a atuação do intérprete. Joana, por sua vez, entende que a teoria externa está lastreada na concepção de restrições externas, a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses.

    Como cediço, o entendimento contemporâneo que tem prevalecido faz uma leitura relativista dos direitos fundamentais (isto é, não podem ser tomados como absolutos), de tal arte que parte daí a afirmação de que inexiste hierarquia entre eles. É, portanto, no caso concreto, que se pode vislumbrar a extensão e o limite a serem impostos a um direito fundamental

    Adentrando nesta temática, importante ressaltar que, tradicionalmente, existem duas teorias principais acerca da maneira que um direito fundamental pode ser restringido pela ação do Estado: a teoria interna e a teoria externa. 

    De acordo com a teoria interna, os limites dos direitos fundamentais são fixados por um processo interno (não há ponderação) ao próprio direito, sem a influência de outras normas. Através da interpretação do direito que se chega aos seus limites (“limites imanentes”). Nesta teoria, existe apenas um objeto: o direito fundamental e os limites inerentes a ele (Borowski); noutras palavras, os limites estão contidos no próprio direito, não se tratando de uma restrição imposta exteriormente. 

    Já na teoria externa, mais compatível com a teoria relativa dos direitos fundamentais, os limites serão definidos em duas etapas: 1.°) identificação do conteúdo inicialmente protegido (direito prima facie), o qual deve ser determinado da forma mais ampla possível; 2.°) definição dos limites externos decorrentes da necessidade de conciliar o direito fundamental com os demais direitos (direito definitivo identificado após a aplicação do princípio da proporcionalidade). Na teoria externa, existem dois objetos: direito fundamental e limitações impostas a este direito fundamental. As limitações serão descobertas quando houver a ponderação entre o direito fundamental em questão e os demais direitos fundamentais. Para se conhecer o direito definitivo (proteção definitiva), é imprescindível a utilização do princípio (para alguns, postulado ou regra) da proporcionalidade (neste sentido, conferir, verbi gratia, Barroso, Sarmento, Bernardo Gonçalves etc.). 

  • Nunca nem vi!

  • t. INTERNA: dir fundamentais delimitados aprioristicamente (limites imanentes ou intrínsecos) pela CF: interpretação é declaratória

    x

    t. EXTERNA:1ª etapa=identificar âmbito de proteção; 2ª etapa:limites externos-> necessidade de conciliação com outros direitos e bens constitucionalmente protegidos = Única compatível com a t. dos p.s de ALEXY: sopesamento de princípios

  • As restrições ou limites aos direitos fundamentais são feitas a partir de duas perspectivas distintas:

    1) teoria interna: os direitos fundamentais são delimitados preferencialmente por meio da interpretação. Para os que defendem essa aplicação, os direitos fundamentais possuem estrutura de regras, ou seja, a própria constituição delimita os direitos, por isso eles não podem ser restringidos, valendo a regra do " tudo ou nada", tendo a interpretação do intérprete apenas caráter declaratório.

    Nesse caso, a questão fica errada por Maria afirmar a divisão entre direito e restrição, pois o procedimento do intérprete é o de delimitar (direito com seus limites imanentes) o âmbito de proteção do direito e não de restringir , o que afasta a necessidade de justificação.

    2) teoria externa: Nessa teoria o intérprete utiliza de dois mecanismos para interpretar os direitos fundamentais, quais sejam: âmbito de proteção da norma e a definição das restrições. Dessa forma, a determinação do direito definitivo somente é possível à luz do caso concreto e da ponderação entre os princípios ou entre a aplicação de regras do postulado da proporcionalidade.

    Nesse caso, a questão fica errada por Joana afirmar que existe um limite imanente, pois como foi exposto, é o intérprete que irá restringir e delimitar a aplicação dos direitos fundamentais ao caso concreto, necessitando assim justificar sua decisão, não valendo a regra do "tudo ou nada".

    Fonte: Novelino

  • Nossa resposta, futuro auditor, está na alternativa ‘e’. Para que você compreenda com exatidão o que a banca cobrou nessa pergunta (que é recente, de 2022), devemos, de início, recordar o que são as duas teorias referentes às limitações ao conteúdo dos direitos fundamentais. Na sequência, comentaremos as alternativas em separado. Vamos lá!

    duas teorias sobre as limitações ao conteúdo dos direitos fundamentais: a interna (minoritária) e a externa (majoritariamente adotada). Segundo a teoria interna, os limites aos direitos fundamentais são fixados por meio de um processo interno ao próprio direito, sem a influência de outras normas. O direito e os limites imanentes a ele formam uma só coisa. A teoria interna, por considerar que cada direito fundamental deve ser rigorosamente delimitado, não aceita a ideia de que possa haver algum tipo de conflitos entre eles e, em consequência, refuta o sopesamento de princípios ou a ponderação de bens. Os direitos fundamentais cuja restrição não seja expressamente autorizada pela Constituição não podem – segundo os adeptos desta teoria –, ser “objeto de autênticas limitações (restrições) legislativas, mas apenas de delimitações, as quais devem desvelar o conteúdo normativo constitucionalmente previsto”. Este modelo concentra todo o procedimento na fase de delimitação do âmbito de proteção do direito fundamental, esvaziando o conceito de restrição e, por consequência, afastando a necessidade da sua justificação.

    Por outro lado, temos a teoria externa. Nesta, as restrições ao direito fundamental não atingem o seu conteúdo abstratamente considerado, mas apenas o seu exercício diante de um caso concreto. Diversamente da teoria interna, que pressupõe a existência de apenas um objeto (o direito com os seus limites imanentes), na teoria externa há uma distinção entre o direito em si e as restrições, situadas fora do direito (direito e restrição formam individualidades distintas). A determinação do conteúdo definitivamente protegido por um direito fundamental envolve duas etapas bem distintas (é um procedimento bifásico): (1) a primeira consiste na identificação do conteúdo inicialmente protegido (âmbito de proteção), o qual deve ser determinado da forma mais ampla possível. É o momento da identificação dos direitos prima facie (categorização); (2) A segunda, na definição dos limites externos (restrições) decorrentes da necessidade de conciliar o direito com outros direitos e bens constitucionalmente protegidos. Em outras palavras, no segundo momento os direitos serão ponderados e sopesados, para se identificar qual a solução adequada para o caso concreto apresentado. Assim, para a teoria externa, predominante na doutrina e na jurisprudência, a entrega do direito definitivo só é possível diante de um caso concreto, após a ponderação dos princípios colidentes.

    Lembremos, ainda, que a doutrina, no passado, ressalvava que a teoria externa somente era cabível para a aplicação dos princípios, que são mandados de otimização e podem ser realizados segundo graus diferenciados (em maior ou menor medida), de forma a se adequarem, ou melhor, solucionarem o caso concreto em apreço. Atualmente, no entanto, a adoção da ponderação já alcança outras espécies normativas (BARCELLOS, 2006, p.57). Nas palavras de Barroso, “é possível cogitar, também, embora em caráter mais excepcional, da ponderação de regras” (BARROSO, 2006, p.528).

    Seguindo na análise da questão, vamos avaliar individualmente as alternativas trazidas pela banca:

    - letras ‘a’ e ‘b’: Maria e Joana não estão completamente certas, pois suas explicações não retratam, com exatidão, as teorias a que se referem; tampouco estão completamente erradas. Vejamos: Maria erra, pois a teoria interna não preconiza uma dicotomia entre direito e restrição (isso é feito pela teoria externa); Joana, por seu turno, erra pois é a teoria interna (e não a externa) que está lastreada na concepção de limite imanente.

    - letra ‘c’: Joana também está parcialmente errada, pois é teoria interna (e não a externa) que está lastreada na concepção de limite imanente. Ademais, é de acordo com a teoria externa (e não interna) que os pontos de tensão entre direitos são resolvidos com o uso da técnica da ponderação;

    - letra ‘d’: Maria também está parcialmente errada, pois a teoria interna não separa ‘direito’ de ‘restrição’. No mais, lembremos que a técnica da ponderação utilizada na resolução dos conflitos se ajusta aos alicerces estruturais da teoria externa;

    Gabarito: E

  • Esse texto do prof. Virgilio Afonso da Silva trata um pouco do tema:

    https://constituicao.direito.usp.br/wp-content/uploads/2006-RDE4-Conteudo_essencial.pdf


ID
5588773
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Pedro, professor emérito de direito constitucional, apresentou aos seus alunos três concepções distintas de positivismo, segundo as quais o direito (1) deve ser coativo, legal e imperativo, tendo coerência e completude, e sendo interpretado de modo mecânico; (2) deve ser descrito, enquanto dever ser objetivo, não se compatibilizando com o uso de proposições metafísicas; (3) encontra sustentação no fato de uma comunidade poder decidir que normas o integram, definindo, com isso, a sua validade.


As concepções descritas em (1), (2) e (3) indicam, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • nem ideia disso

  • Positivismo Jurídico de Bobbio:

    • Enquanto Teoria: "O positivismo jurídico sustenta a teoria da interpretação mecanicista, que na atividade do jurista faz prevalecer o elemento declarativo sobre o produtivo ou criativo do direito."
    • Enquanto Ideologia: O "positivismo jurídico como ideologia do direito, considerando ideologia como a expressão do comportamento avaliativo que o homem assume em face de uma realidade. Afirma-se no decorrer da produção textual que a ideologia jus positivista consiste em afirmar o dever absoluto ou incondicional de obedecer à lei enquanto tal. A afirmação do dever absoluto de obedecer a lei encontra sua explicação histórica no fato de que, com a formação do Estado moderno, não só a lei se tornou a única fonte do direito, mas também que por consequência o direito estatal-legislativo se tornou o único ordenamento normativo. Fala-se, portanto em um positivismo ético, na visão ideológica do jus positivismo, por não estarmos mais diante de uma doutrina científica."
    • Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-74/o-positivismo-juridico-de-norberto-bobbio-parte-iii/

  • Positivismo lógico do “Círculo de Viena”:

    "O positivismo lógico do Círculo de Viena foi uma tentativa (mutatis mutandis) 

    de retomar o ideal clássico de buscar a origem do conhecimento numa base empírica, mas não só. [...]

    O positivismo lógico ou neopositivismo tinha em seu programa

    três pontos principais:

    1. A ciência deve poder ser unificada na sua linguagem e nos fatos que a fundamentam, bem como todo conhecimento científico vem da experiência e do caráter tautológico do pensamento.
    2. A filosofia, quer seja ou não considerada como uma verdadeira ciência, se reduz a uma elucidação das proposições científicas e estas se referem direta ou indiretamente à experiência. A ciência tem por tarefa verificar tais proposições. A filosofia será, antes de tudo, filosofia da ciência e, ocupando-se assim deste aspecto positivo do conhecimento humano, estará na direção de uma efetiva objetividade. O simbolismo lógico de Frege e de Russel será utilizado para tornar clara a linguagem da ciência.
    3. O sucesso de tal filosofia porá fim à metafísica, pois não será mais necessário tratar “questões filosóficas”, já que toda questão será tratada, agora, em uma linguagem provida de sentido. As questões tradicionais da metafísica serão questões que falarão apenas sobre termos dos quais o sentido não foi suficientemente esclarecido ou sobre proposições inverificáveis.

    O objetivo do Círculo era desenvolver uma nova filosofia da ciência dentro de um espírito rigoroso, por intermédio de uma linguagem lógica, e fundamentar na lógica uma ciência empírico-formal da natureza empregando procedimentos lógicos e rigor científico. Tendo como tema central a formulação de um critério que permitiria distinguir entre proposições com ou sem significação, os pensadores do Círculo consideram a ciência empírica (a Física) como modelo e propõe que apenas os enunciados científicos que descrevem observações, poderiam ser considerados verdadeiros ou falsos pela verificação empírica"

    Fonte: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/9607/9607_4.PDF

  • Positivismo desenvolvido por Hart, lastreado na “regra de reconhecimento”:

    "Com base nesse pensamento, o ordenamento jurídico seria constituído por normas primárias e normas secundárias: as primárias como aquelas que produzem direitos subjetivos e criam obrigações; e as secundárias aquelas que indicam a forma pela qual devem ser produzidas as normas primárias. Seriam essas normas que permitiriam o reconhecimento e a alteração do direito.

    Numa breve síntese, podemos concluir que as denominadas normas primárias são consideradas como de mera conduta e, por sua vez, as secundárias seriam espécies de normas de organização e procedimento.

    [...]

    A defesa por Hart de que a legitimidade da regra de reconhecimento é auferida diretamente de uma aceitação social, de modo que inexiste validade da referida norma, por ser sua existência questão de fato, o que mantém sua consonância com os preceitos do positivismo, é objeto de crítica por parte de Ronald Dworkin, quando este afirma

    que a eventual aceitação social significa um reconhecimento de que a regra existe, mas não significa, contudo, que as pessoas concordem com ela, pois o simples reconhecimento pode ser obtido pelo uso da força militar ou mediante o arbitrário do Poder."

    Fonte: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/download/105/96/

  • coragem

  • Questão apropriada para quem faz mestrado na área!!

  • Positivismo de Hart e "regra do reconhecimento": parte da premissa de que a moral efetivamente influi no delineamento do direito, embora não seja imperioso que as normas jurídicas reproduzam ou satisfaçam certos cânones de natureza moral, ainda que isso normalmente ocorra. Seria necessário distinguir a invalidade do direito da sua imoralidade: com os olhos voltados à barbárie nazista, Hart adverte que as normas moralmente iníquas podem ainda ser direito, o que não impede a sua inobservância em circunstâncias extremas. Utilizada a classificação de Bobbio, pode-se afirmar que a doutrina de Hart se amolda ao positivismo enquanto método e rechaça o positivismo enquanto ideologia, já que nega a existência de uma obrigação moral de observar o direito positivo com abstração do seu conteúdo. Distanciando-se das construções positivistas que veem o direito como ato de vontade do Estado (v.g.: a vontade do soberano, de Austin), Hart propõe um conceito de direito que encontra sustentação na "regra de reconhecimento", fenômeno social que situa em cada comunidade o poder de decidir se uma norma faz parte, ou não, do seu direito, definindo, desse modo, a sua validade. Cabe à comunidade estabelecer as qualidades que as normas devem apresentar para que possam ser reconhecidas e, uma vez afrontada a "regra de reconhecimento", a norma jurídica perderá a sua validade.

    Positivismo neutral de Kelsen: o direito positivo é imposto por atos de vontade, com origem e fim no ser humano, inserindo-se no universo do dever ser. A ciência jurídica teria por objeto, apenas, estruturas formais, mais especificamente as normas postas pela autoridade competente, não adentrando em considerações que avancem na análise do seu conteúdo ou que se direcionem à ordem moral, possibilidades inacessíveis ao conhecimento científico. O direito vigente é o direito positivo, não o direito idealizado pelo intérprete, alicerçado em juízos valorativos característicos do discurso moral. Ciência jurídica e intérprete, cada qual ao seu modo, devem tão somente descrever o direito vigente, não valorá-lo.

    Positivismo de Bentham e "princípio de utilidade": Bentham e Austin têm decisiva participação na fundação do positivismo jurídico moderno e, longe de negarem a existência de valores universais, defendiam, de um lado, a possibilidade de justificá-los a partir de um princípio de utilidade, fundado na satisfação do bem comum (na busca pela felicidade do maior número possível de pessoas), e, de outro, a natureza independente de argumentos legais e morais. De acordo com Bentham, o "princípio de utilidade" seria uma espécie de lugar comum entre moral e política. Austin, por sua vez, defendia que o utilitarismo, enquanto meio para buscar a maior felicidade de todos, seria uma forma de revelar as "leis divinas" ainda não explicitadas por Deus. Para o primeiro, a utilidade derivaria da natureza humana; para o segundo, da vontade divina.

    https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1240456/Emerson_Garcia.pdf

  • Gabarito B

    três concepções distintas de positivismo, segundo as quais o direito

    (1) deve ser coativo, legal e imperativo, tendo coerência e completude, e sendo interpretado de modo mecânico; => o positivismo enquanto teoria, de Bobbio;

    (2) deve ser descrito, enquanto dever ser objetivo, não se compatibilizando com o uso de proposições metafísicas; => o positivismo lógico do “Círculo de Viena”;

    (3) encontra sustentação no fato de uma comunidade poder decidir que normas o integram, definindo, com isso, a sua validade. => o positivismo desenvolvido por Hart, lastreado na “regra de reconhecimento”;

    Para ajudar a memorizar!

    Jamais desista de seus objetivos.

  • A questão em comento demanda conhecimento de diferentes escolas do Positivismo.

    Não há um único Positivismo (inclusive um equívoco daqueles que atacam o Positivismo, isto é, não perceber que, ao criticar o Positivismo, colocam, de maneira indevida, todas as diferentes vertentes como se fossem uma só).

    A primeira assertiva, dizendo que o Positivismo deve ser coativo, legal e imperativo, tendo coerência e completude, e sendo interpretado de modo mecânico, está ligada à perspectiva do Positivismo enquanto Teoria do Direito, de Bobbio. Nesta perspectiva, Bobbio diz que o Positivismo faz o Direito ser identificado como ciência, podendo se valer da força. Também nesta perspectiva só são válidas normas se produzidas com base em fontes válidas do Direito. Neste esquadro, o Estado se revela o único produtor do Direito e a lei a fonte máxima do Direito. Todo este conjunto de ideias nos permite pensar o Direito como ordenamento jurídico, isto é, conjunto de normas que buscam unidade e evitam fragmentariedade normativa. As normas não são analisadas isoladamente, mas sim diante de um todo. Aqui também relevo que a interpretação do Direito deve ser mecânica, ou seja, o papel do jurista, segundo o Positivismo enquanto Teoria do Direito seria declarar o sentido da norma.

    A segunda assertiva, ou seja, o Positivismo como dever ser objetivo, sem manejo de lógicas metafísicas diz respeito ao Círculo de Viena. É uma perspectiva de Positivismo lógico, de maneira que o Direito deve se fundar em linguagem e ter caráter de ciência, de maneira que o Direito nasce apenas de observações empíricas, sem apego ao metafísico.

    A terceira assertiva, isto é, o Positivismo fulcrado no poder de uma comunidade decidir normas que o integram e, assim, definir sua validade, diz respeito ao Positivismo segundo Hart, ou seja, faz apelo à regra de reconhecimento, a ideia de que o utente da norma jurídica adere à mesma e determina se a norma possui legitimidade para gerir a vida social.

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as assertivas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A primeira assertiva diz respeito ao Positivismo enquanto Teoria do Direito, e não ao Positivismo enquanto método. A segunda perspectiva não se confunde com Kelsen e o Positivismo (Teoria Pura do Direito) e a terceira perspectiva não pode ser confundida com Austin e o Positivismo como criação do soberano.

    LETRA B- INCORRETA. O Positivismo lógico do Círculo de Viena está na segunda assertiva, e não na primeira. O Positivismo Inclusivo admite que o Direito pode ter junção com padrões morais para definição de validade, e não é a resposta para a segunda assertiva. A ideia de Bentham, qual seja, o utilitarismo e a maximização do bem estar e da felicidade geral, não é a o buscado na terceira assertiva.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a ordem correta. A primeira assertiva diz respeito ao Positivismo como Teoria do Direito, fazendo alusão a Bobbio. A segunda assertiva diz respeito ao Círculo de Viena e a terceira assertiva lembra Hart e a regra de reconhecimento.

    LETRA D- INCORRETA. A primeira assertiva não tem ligação com Kelsen, a segunda assertiva não tem ligação com a ideia do Positivismo como ideologia e a terceira assertiva está longe de reproduzir a linguagem positivista de Austin (tal autor vê as normas como comandos de um soberano e não prevê a regra de reconhecimento, uma sofisticação de sua teoria por Hart, que, por sinal, pensa o Positivismo rompendo com os paradigmas de Austin).

    LETRA E- INCORRETA. O Positivismo Inclusivo admite que o Direito pode ter junção com padrões morais para definição de validade, e não é a resposta para a primeira assertiva. A segunda assertiva não tem ligação com a ideia do Positivismo como ideologia. A ideia de Bentham, qual seja, o utilitarismo e a maximização do bem estar e da felicidade geral, não é a o buscado na terceira assertiva.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • ta com diabo no diabo, diaboooo


ID
5588776
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Débora foi aprovada em concurso público de provas e títulos, mas não logrou êxito, ao ver da Administração Pública, em comprovar o período de exercício da atividade profissional exigido na lei e no edital. A decisão administrativa, apesar de estar bem fundamentada e de apresentar total coerência interna, veio a ser desconstituída em sede judicial, sendo determinada a posse de Débora no respectivo cargo de provimento efetivo. A posse ocorreu três anos após a de cinco candidatos com colocação imediatamente posterior à de Débora, os quais já tinham ascendido à classe imediatamente superior da respectiva carreira.


À luz dessa narrativa, Débora:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída

    eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse

    ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

    STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868)

  • Complementando o comentário de Tiago Esashika, segundo entendimento encampado pelo STF:

    A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

    (STF, Plenário, RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868)

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante

    (STF, Plenário, RE 724347/DF, Rel. orig. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775)

  • O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Esse entendimento do STF aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial).

    Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

    STJ. 1ª Turma.REsp 1238344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

    O fato de a Administração Pública ter reconhecido o erro administrativamente não muda a situação. Assim, deve-se aplicar o entendimento do STF firmado no RE 724347/DF. Isso porque a ratio decidendi constante do precedente do STF consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

    Ora, se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), não há razão para, reconhecido o erro pela própria Administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos.

    Se fosse admitida essa “exceção” (pagar indenização em caso de erro reconhecido administrativamente), isso acabaria desestimulando que a Administração Pública exercesse o seu poder-dever de autotutela, ou seja, desencorajaria que a Administração corrigisse seus próprios equívocos. Haveria, então, um estímulo à judicialização, o que não atende ao interesse público.

  • Bizu que pude observar depois de ler muitos julgados e de ter feito muita questões sobre o tema:

    É MUITO DIFÍCIL a Administração levar a pior nessas histórias de agente público.

    No caso dessa questão: o cara vai voltar ao serviço, mas não há como presumir que ele continuaria no serviço público, nem que ele teria desempenho satisfatório para que progredisse na carreira. Presumir isso é forçar a barra com a Administração.

    Do mais, vide os comentários dos colegas.

  • GABARITO: Letra C

    INDENIZAÇÃO: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (STF, RE 724.347, 2015)

    PROMOÇÃO: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (STF, RE 629.392, 2017)

    Na hipótese narrada, inexiste arbitrariedade flagrante, pois a questão expressamente informa que a decisão administrativa estava “bem fundamentada” e com “total coerência interna”.

    A título de complementação, o STJ entende que, mesmo havendo erro reconhecido pela própria Administração Pública (o que não se confunde com arbitrariedade flagrante), o candidato, ainda assim, não tem direito à indenização:

    A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora  na  nomeação  do  autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária (STJ, REsp 1238344, 2017)

  • Resumindo; É nomeação por via judicial? Só fique feliz por ser nomeado e nada a mais.

  • O STF, em sede de repercussão geral, decidiu que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

    Ademais, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação, uma vez que as promoções ou progressões funcionais não se resolvem apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.

  • primeiro que ela nem cumpriu os requisitos da lei e do edital... e ainda quer mais vantagens????

    gata, o importante é ta dentro!

  • GAB: C

    NA NOMEAÇÃO TARDIA O SERVIDOR NÃO TEM DIREITO A:

    -indenização

    -contagem de tempo para efeitos previdenciários

    -retroação de vantagens funcionais

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.

    (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/415185ea244ea2b2bedeb0449b926802

  • Não confundir: Nomeação por via judicial com invalidação de demissão transitada em julgado

  • O exame da presente questão deve ser efetivado à luz da jurisprudência do STF a respeito do tema.

    Com efeito, no que se refere especificamente às promoções e progressões funcionais, eis o entendimento adotado por nossa Corte Suprema:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOMEAÇÃO TARDIA. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.392, Rel. Min. Marco Aurélio, assentou que “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
    (ARE-AgR 1044912, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2017 a 26.10.2017)

    Logo, não há que se falar em direito às promoções ou às progressões funcionais que o candidato, em tese, teria alcançado acaso houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”.

     Noutro giro, sobre eventual direito a ser indenizado, o STF também apreciou o tema e, igualmente, rechaçou a tese que sustentava a necessidade do recebimento de compensação pecuniária. A propósito, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido."
    (RE 724.347, rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Plenário, 26.02.2015)

    Firmadas as premissas acima, baseadas no entendimento do STF, é de se concluir que apenas a letra C ("não fará jus à indenização e não terá direito às promoções ou progressões que a alcançariam caso tivesse sido nomeada em momento anterior, antes dos cinco candidatos referidos;") se mostra consentânea com referidas compreensões jurisprudenciais.

    Todas as outras ora sustentam ser devida indenização, ora o direito às às promoções ou às progressões funcionais, ou mesmo as duas coisas, o que se viu não corresponder à realidade.


    Gabarito do professor: C

  • Gab C

    A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa

  • "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública." (STF, Plenário, RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868)

    "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (STF, Plenário, RE 724347/DF, Rel. orig. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775)

    Ademais, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação, uma vez que as promoções ou progressões funcionais não se resolvem apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.

  • *Informativo 617 STJ (2017) - Nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

     

    *Informativo 868 STF (2017) - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

  • Só fique feliz por ser nomeado e nada a mais.

  • *Informativo 617 STJ (2017) - Nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

     

    *Informativo 868 STF (2017) - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativanão gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.


ID
5588779
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Johan nasceu em território brasileiro quando seus pais, de nacionalidade alemã, aqui se encontravam com visto de turistas. Após o nascimento, foi levado para a Alemanha, onde era legalmente reconhecida sua nacionalidade alemã nata pelo critério do jus sanguinis. Ao completar 25 anos de idade, foi acusado de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes na Alemanha, tendo retornado pela primeira vez ao Brasil, o que ocorreu na condição de fugitivo.


À luz dessa narrativa, é correto afirmar que Johan:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Os pais se encontravam com visto de turista, não estavam a serviço de seu país, portanto brasileiro nato.

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • A) apenas tem a nacionalidade alemã, sendo possível o acolhimento do pedido de extradição eventualmente formulado pelo governo da Alemanha. ERRADO. Também possui nacionalidade brasileira, pelo critério territorial (nasceu no Brasil - art. 12, I, "a", CF).

    B) além de ter a nacionalidade alemã, é brasileiro nato, não sendo passível de ser acolhido eventual pedido de extradição formulado pelo governo da Alemanha. CERTO. É perfeitamente possível que ele possua dupla nacionalidade, uma pelo critério sanguíneo e a outra pelo critério territorial.

    C) em razão do princípio da unicidade, teve a nacionalidade brasileira, de caráter nato, cancelada, assim que reconhecida a alemã, sendo cabível, portanto, eventual extradição. ERRADO. Não existe cancelamento de nacionalidade de caráter NATO, mas apenas cancelamento de NATURALIZAÇÃO.

    D) apesar de ter a nacionalidade alemã, pode requerer a brasileira, por ter atingido a maioridade, assim que ingressar no território nacional, o que obstará eventual extradição. ERRADO. A regra é a de que, caso tenha nascido no ESTRANGEIRO, sendo filho de pai e/ou mãe brasileira, não estando a serviço da RFB, poderá, a qualquer tempo, voltando a residir no Brasil, depois da maioridade (18 anos), requerer a nacionalidade brasileira (art. 12, I, "c"). No caso, ele nasceu no BRASIL e não no ESTRANGEIRO.

    E) apesar de ter a nacionalidade alemã, pode requerer a brasileira, por ter atingido a maioridade, assim que ingressar no território nacional, o que não obstará eventual extradição. ERRADO. Ele também tem nacionalidade brasileira, por ter nascido em território brasileiro.

    • B)

    ''aqui se encontravam com visto de turistas.'' = NATO.

    Art. 12 CF. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • Art. 12 da CF - São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

  • Como os colegas já explicaram, o art. 12, I "a", CF nos faz entender que o rapaz da questão é brasileiro nato.

    Acrescento que essa condição de brasileiro nato dele, não será perdida mesmo com o reconhecimento da nacionalidade alemã na Alemanha, pois houve reconhecimento de nacionalidade de forma originária, justamente a hipótese do art 12, §4º, II, "a":

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    Abraços e lembrem-se: "grandes poderes vêm com grandes responsabilidades".

  • Johan é BRASILEIRO NATO, pelo critério do SOLO (por ter nascido em Solo Brasileiro).

    E BRASILEIRO NATO -------> NÃO PODE SER EXTRADITADO.

    EXCEÇÃO: Brasileiro Nato somente pode ser extraditado, caso ele negue a sua nacionalidade originária por livre e espontânea vontade para adquirir outra nacionalidade.

  • Gabarito B

    Como os pais estavam com visto de turista e não a serviço de seu país, Johan é brasileiro nato.

    Segundo a Constituição:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • nasceu no Brasil é nato, próxima questão! savinho da pcerj 2022

  • Johan era brasileiro nato pelo simples fato de ter nascido em território brasileiro de pais extrangeiros que não estavam em missão ao seu país, haja vista que o brasil ter adotado o jus solis. Ou seja, não há o que se falar em cancelamento da naturalização pelo fato que johan foi viver no exterior.

  • GABARITO LETRA "B"

    CF/88: Art. 5º, LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Art. 12 - São brasileiros:

    I - Natos:

    a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

    "A cada dia produtivo um degrau subido".

  • GAB-B

    além de ter a nacionalidade alemã, é brasileiro nato, não sendo passível de ser acolhido eventual pedido de extradição formulado pelo governo da Alemanha; 

    Cabeça fria, coração quente.

    CONTINUE ESTUDANDO!!

  • VISTO DE TURISTAS = BRASILEIRO NATO

  • ADENDO

     Perda da nacionalidade

    ⇒ Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

    II - Adquirir outra nacionalidade, de forma voluntária →  aplicável para natos ou naturalizados.

    Exceções:         

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;              

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;              

  • É o Johan, filho adotivo do Bezerra do Charges.com ?

  • GABARITO - B

    O Garoto é brasileiro Nato , tendo em vista a previsão do artigo 12, I. Os pais dele estavam de férias.

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    ----------------------------------------------------------------

    OBS: NÃO CONFUNDIR COM A HIPÓTESE DE NACIONALIDADE POTESTATIVA:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

    -------------------------------------------------------------------

    OBS: Brasileiro nato = NÃO PODE SER EXTRADITADO

    Brasileiro Naturalizado = PODE

    Crime comum - antes da naturalização.

    Comprovado envolvimento em tráfico ilícito e drogas afins = Antes ou depois da naturalização.

  • Errei por entender que não é possível a nacionalidade dupla, salvo se o país em que estiver estabelecido exigir a nacionalidade para sua permanência. Viajei.

  • Cargo de promotor né bebe...errei.

  • "Johan nasceu em território brasileiro quando seus pais, de nacionalidade alemã, aqui se encontravam com visto de turistas"

    Só em saber que não estava a serviço de seu país, já ia na B por ser Brasileiro nato.

     São brasileiros natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país

  • FAZER O ESTUDO DA QUESTÃO.

  • Art. 12, CF. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:          

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  

    Art. 5, LI, CF - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Por ter nascido em território brasileiro (e pelo fato dos seus pais não estarem a serviço de outro país), Johan é brasileiro nato. Contudo, por ser filhos de alemães, e de acordo com as regras de nacionalidade do mencionado país, Johan também possui a nacionalidade alemã.

    Consequentemente, por ser brasileiro nato, eventual pedido de extradição de Estado estrangeiro não pode ser acolhido.

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, §4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida. (STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).)

  • Pelo critério jus solis ele é considerado brasileiro nato independente de manifestação dele ou de seus pais, assim, toas as garantias de Brasileiros natos são asseguradas a ele, inclusive a vedação a extradição.

  • O brasileiro NATO não será extraditado: Assim dispõe o art. 5º , LI da Constituição Federal.

    Johan nasceu em território brasileiro - JUS SOLI - do latim “direito de solo”. Dá ao indivíduo o direito a nacionalidade do lugar onde nasceu.

    Quando seus pais, de nacionalidade alemã - JUS SANGUINIS - do latim “direito de sangue”. Garante ao indivíduo o direito a cidadania de um país por meio de sua ascendência.

    >> Ambos servem como um sistema de regras para nações do mundo todo determinarem se um cidadão tem ou não direito a nacionalidade de um país específico. Cada nação pode impor as suas próprias leis para restringir ou facilitar o acesso à nacionalidade e aos direitos civis do seu país a imigrantes e seus descendentes diretos.

    Logo, além de ter a nacionalidade alemã, é brasileiro nato, não sendo passível de ser acolhido eventual pedido de extradição formulado pelo governo da Alemanha; 

    Gabarito: letra B

  • Extrapolando o contexto da questão.

    Evidentemente, por todo o exposto pelos colegas:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    Um brasileiro nato que comete crime no estrangeiro pode ser extraditado para cumprir pena nesse pais?

    Não.

    Lei 13.445/17. Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do  non bis in idem...

    CF. Art. 5o. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Não cabe solicitação de extradição executória para o brasileiro nato, pois ele não pode ser extraditado. O que deve ocorrer é a persecução do crime ocorrido no estrangeiro aqui no Brasil, buscando a condenação. Podendo, inclusive, utilizar o arcabouço probatório do pais onde houve a conduta delitiva que já restou comprovada pelo trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • gabarito : letra B

    QUESTAO LINDA!!

    RUMO À PPMG

    Faltam 31 dias se eu não me engano

  • Questao muito boa, que mede conhecimento jurídico e nao decoreba.

  • Nasce no Brasil? Se sim, é brasileiro pelo critério de ius solis.

    Exceto se os pais estavam a serviço de seu país.

  • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    Pensava que a definição desta alínea era que a lei estrangeira deveria reconhecer a nacionalidade originária como brasileiro(a) nato, caso contrário ele perderia a nacionalidade. A questão em tela só disse que a lei estrangeira reconheceu o homem como Alemão nato.

  • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;              

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;  

     

  • Os pais se encontravam com visto de turista, não estavam a serviço de seu país, portanto brasileiro nato.

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • brasil e suas leis kkk

    • NACIONALIDADE PRIMÁRIA - NATO: 

    > CRITÉRIO TERRITORIAL (JUS SOLI):  

    São brasileiros NATOS os nacidos no território nacional brasileiro, independentemente da origem de seus pais, desde que estes não estejam a serviço do deu país de origem. 

    > CRITÉRIO SANGUÍNEO (JUS SANGUINIS) + FUNCIONAL: 

    São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil

    > HIPÓTESES PARA ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA: 

    1. Jus sangunis: são brasileiros NATOS os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados na repartição brasileira competente. 
    2. Jus sanguinis + residencial + opção: são brasileiros NATOS os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro, que não tenha sido efetuado o registro na repartição brasileira competente, mas que venham a residir no brasil e façam a opção, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 

     

    • NACIONALIDADE SECUNDÁRIA - NATURALIZADO: 

    > ORDINÁRIA - DEPENDE DE ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: 

    1. Podem ser NATURALIZADOS os estrangeiros que atenderem as condições da lei de migração
    2. No caso de originários de países de língua portuguesa, a constituição exige dois requisitos: idoneidade moral e residência por 1 ano ininterrupto

    > EXTRAÓDINÁRIA - HÁ UM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NATURALIZAÇÃO: 

    Podem ser NATURALIZADOS, os estrangeiros que residirem no Brasil por mais de 15 anos e não possuam condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  

    > ESPECIAL: 

    Concedida ao estrangeiro que for cônjuge ou companheiromais de 5 anos, de integrantes do serviço exterior brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do estado brasileiro no exterior; ou empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos

    > PROVISÓRIA: 

    Concedida ao migrante criança - até 12 anos de idade incompletos ou adolescente entre 12 e 18 anos de idade, que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade quando requerida por seu representante legal

     

  • STF: se for declarada a perda da nacionalidade do brasileiro nato no caso de ter adquirido outra nacionalidade, então poderá ser extraditado.

  • GABARITO - B

    Extradição ativa: “ocorre quando o Estado brasileiro requer a Estado Estrangeiro a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso” (art. 278, caput, do Decreto n. 9.199/2017);

    Extradição passiva: “ocorre quando o Estado estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se encontre no território nacional sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso” (art. 266, caput, do Decreto n. 9.199/2017). De acordo com o art. 5.º, LI, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado (estamos nos referindo à extradição passiva). Já o naturalizado poderá ser extraditado em duas situações: crime comum: o naturalizado poderá ser extraditado somente se praticou o crime comum antes da naturalização; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins: no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, não importando o momento da prática do fato típico, seja antes, seja depois da naturalização.

    Em relação a questão, Johan não poderá ser extraditado, pois é brasileiro nato em virtude do Critério ius sanguinis - Sangue, filiação ou ascendência.

    PERDA DA NACIONALIDADE

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:        

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;      

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;    

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do direito de nacionalidade.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º [...]

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Johan nasceu no Brasil quando seus pais, de nacionalidade alemã, aqui se encontravam com visto de turistas. Consoante o art. 12, I, a, da CF/88, são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Assim, ele é brasileiro nato.

    Ressalte-se que ele também é alemão, posto que sua nacionalidade alemã nata foi legalmente reconhecida pelo critério do jus sanguinis. Logo, ele é brasileiro e alemão, ambos de forma nata.

    Sendo assim, por ser brasileiro nato, não poderá ser extraditado, nos termos do art. 5º, LI, da CF/88.

    Resposta: LETRA B.

  • Gab B

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • Gab B

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • Que questão delícia

  • Pela incidência do critério territorial (art. 12, I, ‘a’, CF/88), Johan é brasileiro nato (nasceu em território nacional e, ainda que filho de pais estrangeiros, eles não estavam aqui a serviço do país de origem – eram turistas, como a banca nos informou). Destarte, sendo brasileiro nato, não poderá ser extradito em nenhuma circunstância acaso se encontre em nosso território (consoante determina o art. 5°, LI, CF/88). Por tudo isso, devemos assinalar como resposta a letra ‘b’.

    Gabarito: B

  • Questão bem bolada, leva o candidato a raciocinar.

  • Johan tem dupla nacionalidade.

    • é brasileiro nato --> critério ius solis
    • é alemão nato --> critério ius sanguinis

    Logo, Não poderá ser extraditado, Uma vez que nenhum brasileiro nato pode ser extraditado.

    Só quem pode é o naturalizado em caso de crime de trafico de drogas (a qualquer tempo) ou crime comum cometido antes da sua naturalização.

    A questão tenta confundir com o art. 12, I, c. Mas o caso é do art. 12, I, a da CF.

    Fundamento:

    • Art. 5, LI da CF:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    • Art. 12, I, a, CF:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • A questão tem a redação confusa, considerando que não fica claro se a nacionalidade brasileira originária foi reconhecida.


ID
5588782
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei federal nº XX foi impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que se encontrava em tramitação no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Durante essa tramitação, foi editada a Medida Provisória nº YY, que dispôs, em seu último artigo, que estava revogada a Lei federal nº XX.


À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Tese do dizer o direito: Se for editada MP revogando lei que está sendo questionada por meio de ADI, esta ação poderá ser julgada enquanto a MP não for votada (enquanto a MP não for votada, não há perda do objeto).

    Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.

  • GABARITO: D

    Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

    Foi editada medida provisória revogando essa lei.

    Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI.

    Assim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto). Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.

    Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada.

    A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma.

    Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda do objeto).

    STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).

  • Complementando...

    Se ADI é proposta contra Medida Provisória + antes da ação ser julgada a MP é convertida em lei: não há perda do objeto se a conversão em lei se der com o mesmo texto impugnado pela ADI.

    Resolver a questão Q285996

  • Gabarito: D

    Se for editada MP revogando Lei que está sendo questionada por meio de ADI, esta ação poderá ser julgada normalmente enquanto a MP não for votada. Enquanto a MP não for votada, não há o que se falar em perda de objeto. (INFO 935 STF 2019)

  • O fato de haver MP suspendendo a lei não afasta o objeto da ADI. Uma vez que a MP pode não ser convertida em lei no prazo legal.
  • Pq não B?

  • Complementando:

    -O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação? O autor da ADI tem que aditar a PI (petição inicial) demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconst que existia na redação original.

    -O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida.

    -Enquanto uma MP não for aprovada, será possível julgar ADI. Enquanto a MP não for votada, não há perda do objeto.

    -Se é proposta ADI contra uma MP e, antes de ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada.

    -Alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, NÃO PREJUDICA, o conhecimento da ADI.

    Fonte: DOD

  • AT: se for editada MP revogando/suspendendo lei que está sendo questionada por meio de ADI esta ação pode ser julgada enquanto a MP não for votada. (Fonte: meu resumo do livro do Bernardo). Basta lembrar que a MP ter caráter de lei sob a condição resolutiva (sendo, pois, transitória e precária), logo, não tem o condão de revogar lei, em regra.

    Percebam que maliciosamente, acredito, a banca quis induzir a erro utilizando o termo "revogação" (inclusive errei por não me atentar a isso): Durante essa tramitação, foi editada a Medida Provisória nº YY, que dispôs, em seu último artigo, que estava revogada a Lei federal nº XX

  • Não haverá a perda de objeto da ADI se a lei impugnada for revogada por medida provisória ainda não convertida em lei. A medida provisória, embora seja ato normativo primário, apenas suspende a eficácia das leis e atos normativos anteriores. É somente com a sua conversão em lei que o efeito revogador se opera plenamente. Assim sendo, o STF poderá apreciar livremente a ADI, enquanto não for aprovada a MP, não havendo o que se falar em perda do interesse de agir.

    STF, Tribunal Pleno, ADI 5.717/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 23.07.2019.

  • A edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão/paralisação das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.

    Se for aprovada, aí sim a lei de conversão resultará na revogação da norma.

    Portanto, enquanto a medida provisória não for aprovada, será possível o julgamento de ADI.

  • ADI e Medida Provisória:

    1. controle de constitucionalidade formal: ausência de requisitos ou matéria vedada pela CF; e

    2. controle de constitucionalidade material: mérito que não se coaduna com a CF.

    Art. 62 da CF prevê requisitos para MP (relevância e urgência) e matérias vedadas (§1º).

    Sobre o tema, possíveis questionamentos:

    a) perde objeto a ADI que visa declarar inconstitucionalidade de MP que foi convertida em lei?

    Pode, de fato, prejudicar a análise da constitucionalidade material. Salvo se a conversão mantiver o texto sem alterações significativas, o que não acarretará prejudicialidade do pedido constante na ADI.

    Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade formal, não há prejudicialidade para a análise. Não se convalida a inconstitucionalidade formal com a conversão em lei.

    b) Se não houver relevância e urgência, Poder Judiciário deve reconhecer a inconstitucionalidade de MP.

    Tais requisitos constam na motivação utilizada pelo Poder Executivo. Convém destacar que doutrina e jurisprudência vislumbram, nesses requisitos, parâmetros abertos.

    Mas há diretrizes como:

    b.1) relevância: status constitucional do conteúdo da MP – o grau de importância. Ex: educação, saúde, etc.

    b.2) urgência: STF exige comprovação acerca da inexistência de urgência por parte do legitimado para a ADI, pois a urgência é presumida.  

  • O STF também já entendeu ser necessário o julgamento de ADI quando a lei ja havia sido revogada em razão da necessidade de regular os efeitos produzidos pela norma durante a sua vigência.

    Já na ADI 3.106, o tribunal deu continuidade ao julgamento, mesmo após a sua revogação, a fim de dispor sobre os efeitos produzidos pela norma durante a sua vigência. Nas palavras do ministro Luiz Fux, relator do caso:

    “Conquanto alegue o embargante que o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007, revogou o art. 79 da Lei Complementar nº 64/2002, é certo que a jurisprudência desta Suprema Corte reconhece a necessidade de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade para regular os efeitos da lei eventualmente reputada incompatível com a Carta Magna no período em que vigorou. (fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-06/observatorio-constitucional-revogacao-lei-atacada-leva-perda-objeto-adi)


ID
5588785
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado-membro Alfa recebeu, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Pedro. Pouco menos de um ano depois, decidiu que (1) havia irregularidade no cálculo dos proventos, sendo promovido o seu recálculo e determinada a imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem, o que importaria em redução do valor até então pago; (2) no processo de registro de aposentadoria, não foi oferecida a possibilidade de contraditório ou ampla defesa a Pedro. Ao ser intimado do teor do acórdão, o Ministério Público de Contas (MPC) entendeu que ele destoava da ordem jurídica e decidiu impetrar mandado de segurança (MS), de modo que fosse reconhecida a sua invalidade.


À luz da sistemática vigente, a(s) medida(s) descrita(s) em:

Alternativas
Comentários
  • "O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua." STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, não é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

  • Gab: C.

  • (1) havia irregularidade no cálculo dos proventos, sendo promovido o seu recálculo e determinada a imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem, o que importaria em redução do valor até então pago;

    O TC não deveria ter feito isso. Como a medida ia reduzir os proventos de aposentadoria, o Pedro precisaria exercer direito de defesa.

    Medida 1 incorreta.

    (2) no processo de registro de aposentadoria, não foi oferecida a possibilidade de contraditório ou ampla defesa a Pedro. Ao ser intimado do teor do acórdão, o Ministério Público de Contas (MPC) entendeu que ele destoava da ordem jurídica e decidiu impetrar mandado de segurança (MS), de modo que fosse reconhecida a sua invalidade.

    A alternativa ficou estranha. A parte inicial está ok: só para o processo de registro em si, não há necessidade de Pedro exercer o contraditório. Isso só é necessário se ele for prejudicado (SV 3).

    A segunda parte está incorreta. MPC não tem legitimidade para impetrar MS em face de acórdão do TCU (entendimento recente do STF).

    Como a parte inicial da alternativa está certa, e a parte final errada, entendo que a medida 2 estaria incorreta. Com isso, a alternativa mais próxima do ideal seria a B, não a C.

  • "Nos processos administrativos em que sejam partes o TCU e a administração pública, nos quais o TCU esteja exercendo o controle externo de legalidade dos atos de admissão de pessoal (ou de outros atos com repercussão financeira, relacionados ao vínculo funcional desse pessoal), o agente público que terá sua situação afetada, mesmo sem ser parte no processo, terá o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, quando se verifique que a decisão do TCU proferida no processo levará (ou poderá levar) a administração pública a anular ou a revogar um ato administrativo que beneficie aquele agente público" (MAVP, 2020, p. 1067).

  • O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

    STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

     

    Obs: o STJ tinha entendimento contrário ao do STF (RMS 52741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017), mas terá agora que se curvar ao entendimento do Supremo.

  • Até agora estou sem entender esta questão, caso algum colega possa me esclarecer agradeço. A análise que fiz (e faço) é a seguinte:

    SV 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Ora, se o TC entendeu que havia irregularidade no ato de concessão inicial da aposentadoria e, por isso decidiu reduzir o benefício, deveria ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista que o item 1) pressupõe a ocorrência do registro do processo de aposentadoria no TC para início dessa avaliação, o item 2) também está errado, tendo em vista que deveria ter sido aberto vista ao interessado para que ele exercesse seu direito de ampla defesa e contraditório.

    Não entendi o motivo pelo qual foi considerado que o item 1) estaria errado e o 2) correto, não faz sentido se um decorre do outro, ou seja, o a análise feita pelo TC (item 1) somente seria possível com o início do procedimento para registro da aposentadoria (item 2).

    Alguém me esclarece isso, por favor!!

  • Não entendi nada, alguém pode me explicar?
  • Solicitem comentário do professor para essa questão, por favor. Ela não faz sentido nenhum!!!!!

  • Acredito que o item 1 está incorreto pois o enunciado leva a crer que o tribunal de contas, ao entender pela irregularidade no cálculo dos proventos, promoveu por conta própria o seu recálculo, bem como determinou a implementação do novo valor quando, na verdade, deveria ter encaminhado o processo ao órgão de origem para que ali sim fosse feito o recálculo dos proventos.
  • Sobre o erro da alternativa (1):

    José dos Santos Carvalho Filho, pag. 1050, 35° Ed, 2021:

    "Por fim, compete observar que os Tribunais de Contas, em algumas ocasiões, têm adotado posições que extrapolam os limites da função que a Constituição lhe outorgou. (...). Mais, para sustar atos administrativos, é imperioso acatar o princípio do devido processo legal se envolver direitos de terceiros. Ainda: conquanto competente para apreciar a concessão da aposentadoria, (...), não lhe cabe impor ao administrador a modificação do ato sob pena de multa, devendo eventual conflito ser resolvido no Judiciário".

    Concluo, portanto, que deveria o TCU ter declarado a irregularidade do ato do orgão. Mais não lhe competia impor a modificação.

    Antes eu tinha medo da CEBRASPE, ultimamente, tenho medo da FGV. Só eu estou assim?

  • acredito que a opção 2 esteja correta pois a assertiva fala no processo de REGISTRO, o que em regra, não necessita do contraditório ou ampla defesa.

  • Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Veja-se que, conforme o verbete acima ilustrado, somente será garantido o contraditório e a ampla defesa quando a decisão puder resultar anulação o revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Logo, a contrario sensu, quando não houver prejuízo para o beneficiado, será prescindível (dispensável) o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • Tema Repetitivo 1009 STJ - "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

    Como a providência adotada foi "imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem", tornou-se equivocada, e por isso a medida 1 está incorreta.

  • Não importa a fonte descolada que a FGV possa ter usado, simplesmente não se refunda as bases do contraditório e da ampla defesa numa questão objetiva.

  • 1) havia irregularidade no cálculo dos proventos, sendo promovido o seu recálculo e determinada a imediata implementação do respectivo valor pelo órgão de origem, o que importaria em redução do valor até então pago;

    Com a imediata implementação: não foi observado o contraditório (SV 3);

    2) no processo de registro de aposentadoria, não foi oferecida a possibilidade de contraditório ou ampla defesa a Pedro.

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Em síntese, registrar sem contraditório poderia, mas minorar a aposentadoria não.

     

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?

    NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

    A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR

    Se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • ERRO da (1): O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de ilegalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa do registro. Se o órgão se recursar, caberá à Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro (MS 21.466. Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6/5/1994) - Excerto retirado do Livro "Controle Externo" do Luiz Henrique Lima (9ª ed, p. 52).

    PS: tb errei kkk.

  • Galera, a SV 3 dispensa o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, mesmo nos casos que a decisão for prejudicial ao interessado.

    Ocorre que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que, transcorridos 5 anos do ato de concessão inicial de aposentadoria, em havendo prejuízo ao interessado quando da apreciação desse ato pelo TC, deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa. O STF apenas fez uma modulação temporal da exceção prevista da SV 3, à luz da segurança jurídica e da confiança legítima, para preservar as relações jurídicas consolidadas pelo transcurso de lapso de tempo considerável.

    O que torna a assertiva 1 errada não é a SV 3, mas o fato do TC ter agido de ofício, fazendo as vezes de administrador, quando deveria ter se limitado a recomendar à Administração a observância da legalidade ou, no máximo, negar o registro da aposentadoria. Como a questão informa que o TC decidiu pouco menos de um ano depois da chegada do processo na corte, não há que se falar em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Lembrando o TC não concede a aposentadoria, apenas examina a legalidade da sua concessão, de modo que a conduta do TC, nesse caso, transbordou e invadiu a competência da Administração. Quando o TC faz o recálculo ele está exercendo a função administrativa, quando deveria se limitar à função fiscalizatória.

    Note-se que, ainda que o TC tivesse feito a recomendação para a Administração e não o recálculo dos proventos por conta própria, tal recomendação também seria prejudicial ao interessado, pois a Administração iria (ou deveria) adequar os proventos, reduzindo-os, mas nem nessa hipótese seria necessário observar o contraditório.

    Por fim, é importante destacar que o Tema 445 do STF fixou a seguinte tese:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.


ID
5588788
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O promotor de justiça da Comarca Alfa recebeu representação informando que (1) o Município Alfa contava com uma universidade pública; (2) essa universidade estava cobrando taxa de matrícula, fixada em patamares módicos, daqueles que se matriculassem nos cursos de graduação e de pós-graduação e não fossem hipossuficientes; e (3) ainda cobrava mensalidades nos cursos de especialização. Por entender que esses três aspectos eram ilícitos, o representante solicitou a adoção das providências necessárias à sua cessação.


O promotor de justiça concluiu, corretamente, à luz da Constituição da República de 1988, que era(m) ilícito(s) o(s) aspecto(s) factual(is) descrito(s):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

    STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)

    Súmula Vinculante 12:

    A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal

  • Lembrando que pode haver cobrança na especialização (lato sensu), mas não na pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).

  • Para ajudar a massificar. Lembre-se que os cursos de Mestrado e Doutorado oferecidos pelas Universidades Públicas voce recebe uma bolsa para estudar, agora os cursos como UnB Idiomas (curso de especializaçao) oferecidos pela UnB sao pagos.

    Gabarito: C

  • Nossa mais eu tinha entendido que a universidade era do Município, meu deus viajei total

  • Lorena, município tem universidades públicas, na cidade de Linhares/ES, por exemplo, tem a FACELI. Somente a 2 está errada, pq a universidade pública não pode cobrar mensalidade de graduação e pós.
  • Tomei uma rasteira na 1, não sabia que Municípios podem ter Universidades.

    GAB LETRA C

  • É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação?

    NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito:

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização (pós-graduação)?

    SIM.

    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

    STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    A decisao do STF viola a S.V. n.º 12? > ''A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.''

    NAO.

    Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não proibindo que haja cobrança em casos de pós-graduação.

    Pode cobrar mensalidade de pós-graduaçao (especializaçao). E mestrado e doutorado, pode?

    NAO!

    A decisao do STF fala apenas sobre pós-graduaçao latu sensu (especializaçao). Mestrado e Doutorado é stricto sensu.

    Mas afinal, pq pode cobrar mensalidade da referida pós-graduaçao? Em se tratando de uma universidade pública federal, a CF nao garante a gratuidade do ensino, mantida pelos recursos oriundos da Uniao?

    SIM.

    Mas o que entendeu o STF, foi que a especializaçao está abrangida pelos conceitos de pesquisa e extensao, e nao de ensino.

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    As atividades de pós-graduação enquadram-se como "ensino"?

    NÃO. O conceito de "manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 212 da CF/88) não abrange as atividades de pós-graduação. A pós-graduação está relacionada com a pesquisa e extensão. (fonte: DIZER O DIREITO).

  • Será que foi apenas eu que achou que a universidade era mantida pelo município?
  • Uma universidade municipal, no Brasil, é uma universidade pública gerida por municípios brasileiros. É um tipo de universidade pública brasileira bastante incomum, existindo poucas universidades municipais em todo o país: a Universidade de Rio Verde (UniRV), Centro Universitário de Mineiros (UniFimes), situadas no interior de Goiás; a FACELI (Faculdade de Ensino Superior de Linhares), Universidade Pública Municipal situada no interior do estado do Espírito Santo; a Universidade Regional de Blumenau (FURB), localizada no interior de Santa Catarina; a Universidade de Taubaté (UNITAU) e a Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), sediadas em cidades do interior de São Paulo. Diferentemente das universidades federais e estaduais, o ensino superior nas universidades municipais é disponibilizado mediante pagamento de mensalidade dos discentes, embora as instituições de ensino não possuam fins lucrativos. Além do ensino, também exercem atividades de pesquisa e extensão universitária. Fonte: Wikipedia
  • Para quem ainda está na dúvida.

    Existe sim universidade mantida pelo Poder Público Municipal.

    Porém, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, esta universidade fará parte do Sistema de Ensino Estadual/Distrital:

    Lei 9394/1997:

    Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

    I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

    II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

    III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

    IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

    Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

  • Há uma exceção ao princípio da gratuidade previsto no art. 206, IV da CF que pouca gente conhece (ninguém lê a CF até o artigo 242 para conhecê-lo rsrs).

    Para se encaixar nessa exceção, ou seja, para poder cobrar mensalidades em cursos regulares, a Universidade precisa:

    - Ser criada por Lei Estadual ou Municipal;

    - Ser existente na data da promulgação da Constituição;

    - Não ser total ou preponderantemente mantida com recursos públicos.

  • A universidade além de municipal pode cobrar mensalidade, sendo exceção à regra em relação a contraprestação do ensino superior oferecido por entidade da administração pública.


ID
5588791
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sensível às longas filas que se formavam nos supermercados do Estado, postergando em muito o atendimento daqueles que compareciam a esses locais para a aquisição de gêneros em geral, o governador do Estado Gama apresentou projeto de lei para determinar que esses estabelecimentos passassem a acondicionar ou embalar as compras. O projeto assim apresentado resultou na Lei estadual nº XX.


À luz da ordem constitucional vigente, a Lei estadual nº XX é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

  • Eu pleitearia uma anulação para esta questão, pois obrigar a empresa a embalar produtos para facilitar o comprador a levar as compras para casa sequer toca do direito de um concorrer com o outro. Ademais, o autor da questão exige de quem responde que encontre uma agulha num enorme palheiro.

  • Daria para acertar sem saber o informativo.

    Vejamos:

    Norma materialmente inconstitucional : é quando quem a editou não poderia tratar a respeito da matéria, seja por disposição legal seja por outro motivo.

    Norma formalmente inconstitucional : o processo legislativo foi equivocado.

    Daqui já se exclui a C e a E

    Sobre a D, produção e consumo é competência concorrente. Ok.

    Mas comércio (direito comercial) é competência privativa da União.

    A letra B poderia ser verdadeira, sua segunda parte, pois o Estado pode legislar sobre consumo/direito do consumidor, conforme art. 24 V.

    https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-decide-que-estados-tem-competencia-para-legislar-sobre-relacoes-de-consumo-06062020

    Acontece que tem decisão falando a respeito de que tal fato afeta a livre iniciativa, conforme os colegas já colocaram. Nesse caso, basta pensar que o Estado está adentrando em um esfera tipicamente privada, interferindo no negócio, e ainda que sob a justificativa de proteção de direito, isso não é possível.

    livre iniciativa é um princípio que estabelece a possibilidade de um cidadão comum participar do mercado sem a necessidade de autorização ou aprovação do Estado. Se você tem a possibilidade de abrir uma empresa, vender um produto e negociar o preço que lhe for mais justo, deve isto ao princípio da livre iniciativa.

  • São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)

  • ADENDO

    -STF Info 1.038 - 2021:  É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 

    • Ofende a livre iniciativa a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato.

    • Ex. de possibilidade para o ajuizamento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais → o entendimento alegadamente atentatório a preceito fundamental.

  • Alguem consegue explicar a diferença de ''Norma Material'' de ''Norma Formal''?

  • Não cai uma dessa na minha prova :(
  • São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170 da CF).

    Porém, é constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados ficam obrigados a colocar caixas suficientes para que a espera na fila não seja superior a 15 minutos. Trata-se de assunto de interesse local, sendo, portanto, de competência dos Municípios segundo o art. 30, I, da CF. Esse é o entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral: compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. 

    Fonte: comentários do QC.

  • Acondicionar os produtos de clientes diminuiria o tempo nas filas? Qual o nexo entre uma coisa e outra? Não entendi.
  • Meus resumos: Lei estadual obriga estabelecimento a embalar as compras: inconstitucional Lei estadual obrigada estabelecimento a contratar seguranças: inconstitucional Lei estadual obrigada tempo mínimo na fila: constitucional.
  • acredito que a questão quis confundir com informativo 947, STF , que diz ser constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente nos caixas, de forma que a espera na fila não seja superior a 15 min.
  • é muita crocodilagem obrigar a gente a decorar a jurisprudência de um judiciário extremamente tosco e sem critério.

  • GAB.: A

    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma. A inconstitucionalidade ocorre pelo desrespeito das regras previstas na constituição para a criação de uma Lei ou norma (processo legislativo).

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL refere-se ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal.

    O modelo econômico previsto na Constituição de 1988 é o da livre iniciativa. Nesse modelo, não cabe ao Estado decidir se vai ter ou não empacotador nos supermercados.

    O Estado somente deve interferir na economia se houver fundamentos constitucionais que legitimem essa intervenção. Isso não se verifica no caso de exigir empacotadores nos supermercados.

    "São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88)." (STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

  • questão mais do que repetida da FGV. Quem faz questões deles está cansado de saber disso.

  • O apressado come cru... li rápido o início do enunciado "Sensível às longas filas que se formavam nos supermercados do Estado, postergando em muito o atendimento (...)"

    Pensei de imediato: "SAY NO MORE! Tá cobrando competência legislativa dos Municípios em regular tempo máximo de espera em filas. Assunto de interesse LOCAL! Easy piece!!".

    Marquei.

    Me torei.

    Bom que rememora duas lições: 1) calma e atenção na leitura dos enunciados; 2) o tal precedente de competência dos Municípios que eu tinha em mente diz respeito apenas ao tempo de fila de espera nas instituições bancárias, e não supermercados rs.

  • A) CORRETA materialmente inconstitucional, por afronta à livre iniciativa --------- "São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88)." (STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

    B) ERRADA materialmente constitucional, pois a medida determinada é direcionada à proteção do consumidor;

    C) ERRADA formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do consumidor; --------- a competência para legislar sobre "direito do consumidor" é concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, VIII, CF)

    D) ERRADA materialmente constitucional, pois o dever de embalar os gêneros se integra ao ciclo de produção e de comércio; --------- a CF garante a competência concorrente para tratar da matéria de produção e CONSUMO (art. 24, V, CF).

    E)ERRADA formalmente inconstitucional, pois compete privativamente aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local --------- os municípios não tem competência privativa, mas tão somente exclusiva ou suplementar. No caso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva (Fonte: Marcelo Novelino, 2020).

  • Assim, decidiu o STF que:

    É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.

    Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em estabelecimentos empresariais.

    Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores.

    STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

    Não confundir com este outro julgado:

    São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

  • quanto aos supermercados, atenção também ao informativo 942, STF que diz ser CONSTITUCIONAL lei municipal que estabelece o tempo de espera em fila de supermercados seja inferior a 15min.
  • GABARITO - A

    Reforçando

    São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)”.

    (RE 839950, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)

  • São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)”. STF

  • Gabarito: A

    Não confundir:

    São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

    É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos. Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de estabelecimentos empresariais.

    Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

  • Pessoal, sobre a letra E...

    União e Estado podem legislar sobre assuntos de interesse local? O art. 30 da CF não fala em competência privativa dos Municípios.

  • A questão versa sobre basicamente sobre entendimento jurisprudencial. Desta forma, é interessante fazermos a menção do julgado no RE 839950, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020, com repercussão geral reconhecida.

    No referido julgado questinou-se a constitucinalidade de lei municipal que obrigava o serviço de empacotamento nos supermercados e foi fixada a tese de que “são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)".

    A questão traz a hipótese de um governador (do Estado Gama) que apresentou projeto de lei para determinar que esses estabelecimentos passassem a acondicionar ou embalar as compras, situação similar ao julgado supracitado.

    Passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO - Como vimos, o STF fixou a tese de que são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição).

    b) ERRADO - A obrigação de fornecer serviço de empacotamento em conjunto com a oferta de bens de varejo representa violação à garantia constitucional da proteção aos interesses dos consumidores (art. 5º, XXXII), mercê de constituir verdadeira venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a medida ocasiona aumento de preços para a totalidade dos consumidores, ainda que não necessitem do serviço ou não possuam recursos para custeá-lo.

    Ademais, providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico.

    c) ERRADO - Inicialmente, quanto a temas relacionados à direito do consumidor, sabe-se que, nos termos do artigo 24, V, CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo.

    Ademais, acerca do vício formal, toda e qualquer obrigação imposta a agentes privados acabará produzindo, direta ou indiretamente, impactos sobre a atividade empresarial ou de ordem trabalhista. Sendo assim, não se vislumbra usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição. Também não parece ser o caso de evidente invasão da competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, tal como disposto no art. 30, i, da cf/88, de que é exemplo a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (súmula vinculante 38).

    d) ERRADO - Vide assertivas b e c.

    e) ERRADO - Conforme consignado em ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC 24-11-2017, o qual versava sobre a constitucionalidae de lei estadual do Rj que obrigava à prestação do serviço de empacotamento em supermercados, afirmou-se que não parece ser o caso de evidente invasão da competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, tal como disposto no art. 30, i, da CF/88, de que é exemplo a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (súmula vinculante 38).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Para quem ficou na dúvida da letra E

    É absolutamente normal a dúvida entre a alternativa A e E, porque o STF decidiu recentemente a constitucionalidade dos municípios em legislar sobre o tempo de atendimento em prazo razoável nos caixas de supermercados, por se tratar de interesse local, E É CLARO QUE É DE INICIATIVA DO MUNICÍPIO.

    É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.

    Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em estabelecimentos empresariais.

    Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores.

    STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

    Só que a questão pergunta especificamente quanto a lei determinar a obrigatoriedade de ter embaladores das compras, eles começaram falando da questão do tempo para confundir, e aí entra a decisão do STF que os colegas já mencionaram que afronta o princípio da livre iniciativa.

    art. 1.038, § 3º, do CPC/2015): “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)”.

    (RE 839950, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)

    UM bisu que serve pra mim.

    Vício Formal: "FOI-MAL, ele errou" Vício no Procedimento ou forma de elaboração da norma. Esse Vício acontece na INICIATIVA na pessoa que propôs.

    Vício Material: "MATÉRIA, ASSUNTO,CONTEÚDO" Vício no conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido a matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais.

  • STF entendeu que esta lei que obriga os estabelecimentos comerciais a fornecer serviço de empacotador, na verdade, prejudica a livre iniciativa e os consumidores, pois o custo do serviço será repassado aos próprios consumidores. Logo, algo como uma "venda casada". STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

  • Se começar a ler até "Sensível às longas filas que se formavam nos supermercados do Estado" e parar, vai direto na letra E.

  • Cuidado, pessoal... um dos comentários mais curtidos possui um grave erro.

  • Cuidado, pessoal... um dos comentários mais curtidos possui um grave erro.

  • Aluno do professor Aragonê não errou essa kkkkk

  • Qual o erro da B?

  • O enunciado induz ao erro, pois se é materialmente inconstitucional se sustentando num entendimento jurisprudencial não poderia enunciar " a luz da constituição" FGV não é estudo é adivilnhar o que a banca deseja.


ID
5588794
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado federado Alfa, em medida muito comemorada pela população carente, editou a Lei nº XX, que dispôs sobre regras simplificadas para a realização do Registro Civil das Pessoas Naturais, reduzindo formalidades e aumentando o nível de acesso, tudo com o objetivo de reduzir o sub-registro. A comemoração, no entanto, cedeu lugar à decepção, já que diversos órgãos jurisdicionais de primeira instância estavam decidindo pela inconstitucionalidade do referido diploma normativo, que não mais estava sendo aplicado em diversos quadrantes do Estado.


À luz dessa narrativa, é correto afirmar que a Lei nº XX:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - CORRETA

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos;

  • Complementando:

    SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    O Princípio da Reserva de Plenário (SV-10) não se aplica:

    • Não se aplica ao juiz de 1º grau, somente aos tribunais 
    • Não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais, pois não têm status de tribunal. 
    • Não se aplica em caso de decisão pela constitucionalidade da lei, nem pela ilegalidade ou não recepção com a consequente revogação. 
    • Maioria absoluta do pleno ou do órgão especial 

    Exceção:

    • 949, p. ú., CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.

  • GABARITO: A

    LETRA A - CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos;

    LETRA B - Constrole de Constitucionalidade Difuso.

    LETRA C - (ADC somente de ato normativo federal) CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    LETRA D - Trata-se em tese de ação afirmativa.

    LETRA E - Natureza subsidiária da ADPF.

  • Complementando...

    ADPF

    -Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    -NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.

    Fonte: Novelino + DOD

  • ·        Possibilidade dos órgãos jurisdicionais de primeira instância em não aplicar uma norma inconstitucional

    o   Digamos que um Estado Federado editou uma lei XX, dispondo sobre registro civil. Nesse caso, eles editaram uma norma que é de competência da união (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos). Nesse caso, a norma é inconstitucional, sendo correta as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais no sentido de não aplicá-la. 

    Fonte: Meus resumos.

  • Mas o controle difuso não deve ser incidental? Porque eu entendi a "B" como causa principal e consequentemente deveria ser a correta...

  • Gente a questão é sobre a sumula vinculante 10 e suas exceções.

    podem ir direto para o comentario da Fernanda Luiza.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos;

    *meu raciocionio inicial foi sobre direito civil. deu certo!

  • Gabarito: A

    Só com isso já mata a questão:

    Art. 22 da CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XXV - registros públicos;

    O controle de tipo difuso de constitucionalidade é o que permite a todo juiz ou tribunal, no exercício jurisdicional, fiscalizar a constitucionalidade de determinados atos em face de casos concretos. Por isso, é comum chamá-los também de controle concreto, aberto, incidental, descentralizado ou por via de exceção.


ID
5588797
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O governador do Estado-membro Alfa apresentou o projeto de lei orçamentária anual. Por ocasião de sua análise no âmbito da comissão permanente com competência na matéria, foi apresentada emenda parlamentar que ampliava a dotação direcionada a um programa específico de assistência social. Para tanto, foram indicados, como recursos a serem utilizados para cobrir a referida dotação, aqueles decorrentes da anulação parcial de despesas com (1) os juros a serem pagos em razão da dívida pública; (2) as transferências voluntárias que seriam realizadas a municípios situados no Estado-membro Alfa; e (3) o programa de construção de residências populares.


Mostra-se compatível com a sistemática constitucional a anulação das despesas referidas: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Emendas ao PLOA

    I) Devem ser compatíveis com PPA e LDO

    II) Somente podem ser aprovadas aquelas que indiquem os recursos necessários, sendo permitido apenas aqueles oriundos de anulação de despesa

    Exceto despesas com:

    • Dotação para pessoal e seus encargos
    • Serviço da dívida
    • Transferências tributárias constitucionais para E, DF e M

    III) Devem ser aprovadas aquelas relacionadas com:

    • Correção de erros e omissões
    • Dispositivos do texto de projeto de lei

    Gabarito: Letra B

  • Não entendi, as transferências voluntarias não se encontram na exceção prevista no item "transferências tributárias constitucionais para E, DF e M"?

  • Bruna, transferências constitucionais são transferências obrigatórias. Quando na questão vier "transferências obrigatórias", está relacionado à alínea 'c' do inciso II

  • "o programa de construção de residências populares." onde está essa previsão?

  • Mostra-se compatível com a sistemática constitucional a anulação das despesas referidas: 

    1.os juros a serem pagos em razão da dívida pública (não pode)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    ---> serviço da dívida

    2.as transferências voluntárias que seriam realizadas a municípios situados no Estado-membro Alfa (pode)

    Obs.: A vedação constituicional é para transf. constitucional

    3.o programa de construção de residências populares. (pode)

    Observação: O item 3 pode parecer estranho, mas observem que a questão deixou clara que queria aquelas anulações de despesas compatíveis com a constituição.

    anulação de despesa segundo a constituição:

    I) Devem ser compatíveis com PPA e LDO

    II) Somente podem ser aprovadas aquelas que indiquem os recursos necessários, sendo permitido apenas aqueles oriundos de anulação de despesa

    Exceto despesas com:

    • Dotação para pessoal e seus encargos
    • Serviço da dívida
    • Transferências tributárias constitucionais para E, DF e M

    III) Devem ser aprovadas aquelas relacionadas com:

    • Correção de erros e omissões
    • Dispositivos do texto de projeto de lei
  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 166 da CF/88:

    “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...]
    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".


    Vamos, então, analisar as assertivas:

    (1) os juros a serem pagos em razão da dívida pública;

    Trata-se de hipótese vedada pelo inciso II, alínea "b", do §3º, art. 166 da CF/88:

    “Art. 166. [...] § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    [...]
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: [...]
    b) serviço da dívida".


    (2) as transferências voluntárias que seriam realizadas a municípios situados no Estado-membro Alfa;

    O art. 166, § 3º, II, "c", da CF/88 proíbe a utilização de recursos das transferências tributárias constitucionais OBRIGATÓRIAS. Os recursos das transferências voluntárias podem ser utilizados. 


    (3) o programa de construção de residências populares.

    Não existe vedação no art. 166 da CF/88 para o uso desses recursos como fonte para emendas à lei orçamentária anual. 


    Logo, mostra-se compatível com a sistemática constitucional a anulação das despesas referidas apenas em 2 e 3.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

ID
5588800
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A República Federativa do Brasil celebrou tratado internacional, direcionado à proteção de determinado grupo minoritário. Nesse ajuste, os Estados-partes assumiram a obrigação de adotar medidas internas voltadas ao reconhecimento de direitos de liberdade e de direitos prestacionais.


À luz da sistemática vigente, mais especificamente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esse tratado internacional, após a aprovação do Congresso Nacional, pode ser incorporado à ordem interna: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos podem ter dois status:

    • Emenda constitucional
    • Norma supralegal

    Tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos:

    • Status de lei ordinária
  • LETRA "C" - CORRETA.

    O tratado pode, dependendo do quórum, ser incorporado com status supralegal OU de EC.

    Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que não foram aprovados segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) possuem status supralegal, ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. [DOD]

    Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (EC 45/2004) 

  • Putz eu errei por considerar que proteção de grupos minoritários não seria necessariamente sobre direitos humanos
  • Como saber que um Tratado é de D.H?

  • A parte em que aborda D.H, lembrando que esse trecho é conhecido como AÇOES AFIRMATIVAS, um ex: bolsa familia, cotas, entre outros. [...] à proteção de determinado grupo minoritário.

    Gabarito: C

  • Alguém pode explicar?

    A questão não afirma que o tratado foi aprovado em 2 turnos de cada casa e em 3/5, então não seria norma supralegal?

  • 1º se o TRATADO NÃO É DE DIREITOS HUMANOS, TEM FORÇA DE LEI INFRALEGAL.

    2º SE O TRATADO É DE DIREITOS HUMANOS, MAS NÃO FOI APROVADO PELO RITO CONSTITUCIONAL, TERÁ STATUS DE NORMA SUPRALEGAL.

    3º SE O TRATADO DE DIREITO HUMANOS FOI APROVADO PELO RITO ESPECIAL CONSTITUCIONAL DO ART. 5º PARAGRAF. 3º, TERÁ STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

  • Proteção de grupos minoritários → direitos humanos

    Não considerei isso. Questão interessante.

  • Apesar de ter acertado, entendo que a banca deveria ter especificado que se tratava de tratado que verse sobre direitos humanos.

    No caso da FGV as vezes temos que entender além da questão, o que o examinador quer kkkk

  • Na minha opinião esta questão COM CERTEZA deveria ter sido anulada. Vejamos:

    1 - a questão não fala como o tratado foi aprovado, se pelo procedimento de emenda constitucional (dois turnos em cada casa, com aprovação por 3/5), sendo recepcionado como norma constitucional, dando a entender que o CN poderia ter aprovado o decreto da forma ordinária, sendo o tratado neste caso recepcionado como norma supralegal (se versar sobre direitos humanos), ou lei ordinária (se não versar sobre direitos humanos).

    2 - ser "aprovado" pelo CN tem significado dúbio. O CN precisa expedir decreto legislativo, por maioria simples para incorporar tratado internacional à ordem interna. Então em ambos os casos o CN precisa "aprovar" o tratado.

    A questão disse menos do que precisava.

  • tem que decodificar a questão pra acertar...FGV cobra interpretação até em Constitucional.

  • Para acertar a questão, é preciso saber duas coisas: o que são direitos humanos e que status os tratados internacionais podem adquirir ao adentrar no ordenamento jurídico brasileiro.

    1º) Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. São direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Assim, podemos concluir que, o caso trazido pela questão, direcionado à proteção de determinado grupo minoritário, é enquadrado no conceito de direitos humanos.

    2º) Sabendo disso, deve-se entender quais status os tratados de direitos humanos podem adquirir no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, e o entendimento atual do STF:

    1. Tratados de direitos humanos aprovados com o mesmo procedimento de Emenda Constitucional (2 turnos, em cada casa do Congresso, por 3/5 dos votos): status de Emenda à Constituição.
    2. Tratados de direitos humanos aprovados sem procedimento especial: status supralegal.

    Em caso de erro, comunicar-me.

  • Gabarito: C

    Tratados internacionais sobre direitos humanos:

    • aprovado em procedimento especial - 2 turnos em cada casa por 3/5 dos membros: status de emenda constitucional
    • aprovado em procedimento simples: status de norma supralegal

    Tratados sobre outros assuntos

    • status de lei ordinária

    Bons estudos.

  • Tenho que ser um ser divino; natural de Vênus para saber o que a banca quer.

  • Tratados internacionais, regra geral, são incorporados ao ordenamento brasileiro com hierarquia de leis. Todavia, se o tratado internacional for sobre direitos humanos, dada a relevância da matéria, terá hierarquia superior à da lei.

    Nos termos do artigo 5o, parágrafo 3o, da Constituição Federal, se o tratado internacional for sobre direitos humanos (somente direitos humanos!) e se for aprovado pelo Congresso Nacional por meio do mesmo procedimento utilizado para aprovar PEC, isto é, votado em dois turnos em cada Casa do Congresso, com quórum de 3/5, terá o valor de emenda constitucional.

    Caso o tratado internacional seja sobre direitos humanos, mas tenha sido aprovado pelo Congresso por meio de procedimento simples, segundo o Supremo Tribunal Federal, seu valor será o de norma supralegal.

    Acrescentando…

    É de se notar, então, que tratado internacional poderá produzir norma constitucional, que embora não conste expressamente do texto da Constituição Federal, terá o mesmo valor de uma emenda à Constituição.

    No momento, já temos dois tratados internacionais sobre direitos humanos com valor de emenda. Ambos já foram promulgados pelo Presidente da República. São eles:

    1) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. O tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e promulgado pelo Decreto no 6.949/2009.

    2) Tratado de Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013. O tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo no 261/2015 e promulgado pelo Decreto no 9.522/2018.

    Fonte: PDF do estratégia, aula 10, Nelma Fontana.

  • Fui traído pela gramática...

  • Teoria do DUPLO ESTATUTO

  • Gabarito: C

    Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos podem ter dois status:

    • Emenda constitucional
    • Norma supralegal

    Tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos:

    • Status de lei ordinária

  • A questão demanda conhecimento acerca da internalização de tratados internacionais que disciplinem direitos humanos. 

    Normalmente, para que um documento, instrumento ou nota do Direito Internacional possua validade no ordenamento pátrio e aqui surta efeitos, há a necessidade de um processo de homologação ou internalização deste texto normativo ao direito brasileiro. Nesse sentido, o artigo 5º, §3º, da CRFB aduz que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais 

    Porém, devido à importância que os textos que tratam sobre direitos humanos possuem, caso não tenha sido realizada a incorporação pelo rito das Emendas Constitucionais, mesmo assim não seria razoável conferir-lhes a simples força de uma Lei Ordinária (até porque se assim fosse, qualquer outra Lei Ordinária poderia promover a revogação). Essa celeuma chegou ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP, em que se discutia a possibilidade de prisão civil do devedor-fiduciante. No julgado, o Min. Cézar Peluso assim descreveu: 
    "(…) os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana." 

    Assim, diante de tal julgamento, ficou estabelecido que os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados sem o quórum constitucional qualificado adentrarão ao ordenamento jurídico pátrio como normas supralegais, acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição Federal. 

    Dessa maneira, o Brasil adotou outros quatro tratados de direitos humanos com hierarquia constitucional: - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007; - Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007; - Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, estruturado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em Marraqueche, em 28 de junho de 2013; e - Convenção Interamericana contra o Racismo em 11 de janeiro de 2022.

     Portanto, com base no enunciado, o tratado por ser incorporado como emenda constitucional ou norma supralegal. 

     Gabarito da questão: letra C.
  • Simples... o tratado mencionado versa sobre direitos humanos, desse modo, só há duas formas de ser recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico... como norma supra legal ou emenda constitucional.

    O que vai definir o status é o modo de aprovação desse tratado. Veja-se a letra de lei:

    Art. 5º, § 3 Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Se não aprovado desse modo = norma supra legal.

    Então, já que a questão não mencionou como foi a aprovação, pode ser emenda, ou norma supra legal! :)

  • Fonte:

    Dra. Flávia Teixeira Ortega

    De acordo com o art. , , da  "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

    Há no direito Brasileiro uma “tripla hierarquia dos Tratados Internacionais”, de acordo com a jurisprudência do STF (, STF/2008).

    Atualmente, são reconhecidos três níveis hierárquicos distintos aos tratados e convenções internacionais:

    1. Os que versam sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membrossão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). Atualmente, há apenas a Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência.
    2. Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (, art. ), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a . Ex. Pacto de São José da Costa Rica.
    3. Os que não versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.

    É relevante salientar que, no que tange à incorporação dos tratados na ordem jurídica brasileira, pode-se entender que a CF/88 estabeleceu um "sistema único diferenciado" de integração dos atos internacionais, sendo aplicáveis:

    A) Tratados comuns: deve haver a incorporação mediante promulgação pelo Poder Executivo depois de ratificados.

    B) Tratados de direitos humanos: Há incorporação imediata após a ratificação. Logo, nota-se que para haver a incorporação dos tratados de proteção dos direitos humanos, é desnecessária a edição de decreto de execução presidencial, a fim de materializá-los internamente, tendo em vista que esses tipos de tratados (que versem sobre direitos humanos) tem aplicação imediata no direito brasileiro, consoante a regra do  do art.  da  de 1988.

  • Gabarito: C

    Tratados internacionais sobre direitos humanos:

    Aprovado em procedimento especial - 2 turnos em cada casa por 3/5 dos membros: status de emenda constitucional;

    Aprovado em procedimento simples: Status de norma supralegal.

    Tratados sobre outros assuntos:

    Status de lei ordinária.

  • Já sabemos que se o tratado internacional versar sobre o tema “Direitos Humanos”, serão dois os ritos de incorporação possíveis: o rito especial do art. 5°, § 3°, CF/88, que conferirá ao tratado o status de emenda constitucional; e o rito ordinário, que internalizará o tratado com status de norma supralegal – caso em que o tratado estará abaixo da Constituição (porque não é norma constitucional), mas acima das leis (estando em posição hierárquica superior a elas). Desta forma, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’.

    Gabarito: C


ID
5588803
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria requereu o recebimento de pensão tão logo ocorreu o falecimento de João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado-membro Alfa, sob o argumento de que eram companheiros. O pedido foi indeferido administrativamente, já que João era casado, o que era do conhecimento de Maria, sendo a pensão deferida a Joana, sua viúva, que com ele coabitou até sua morte. Irresignada, Maria ajuizou ação em face do ente federativo, obtendo sentença favorável em primeira instância, sendo reconhecido o seu direito à divisão da pensão, de modo igualitário, com Joana. Assim ocorreu porque Maria demonstrou a relação duradoura que manteve com João, com a correlata convivência e dependência econômica. A sentença foi objeto de recurso não recebido em seu efeito suspensivo, tendo Maria promovido o seu cumprimento, daí resultando a determinação, pelo juízo, de imediata implementação do benefício.


À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).

  • É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

    STF. Plenário. RE 883168/SC, Rel. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 526) (Info 1024).

    STF REAFIRMOU SEU ENTENDIMENTO EM 2021

  • A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 999.189/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/05/2017.

  • GAB B

    Apenas vou acrescentar aos comentários dos colegas acima o seguinte:

    Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal. 

  • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.

    STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Amante não tem lar
  • Sem adentrar à questão do concubinato: a implantação do benefício consiste em uma obrigação de fazer, fugindo do sistema dos precatórios. Neste sentido:

    Tema 45 da Lista de Repercussão Geral:

    “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”

    Assim, é possível o cumprimento provisório da sentença, visto que se trata de obrigação de fazer e o recurso de apelação não foi recebido com efeito suspensivo.

  • Dois pontos:

    • Não se reconhece ao concubinato (situação da questão) a proteção da união estável, por essa razão, indevida a concessão do benefício;
    • A execução de obrigação de fazer - como no caso, de implantar a pensão por morte ou de, por exemplo, fornecer um medicamento ou realizar uma cirurgia - não está sujeita ao regime de precatórios. Vale lembrar que se a autora objetivasse o recebimento de valores atrasados, via de de regra incidiria o regime de precatórios (ou RPV).

    Assim, gabarito letra B) não poderia ter sido reconhecido o direito de Maria à pensão, já que João era casado, mas foi correta a execução provisória da sentença de primeira instância, não se aplicando o sistema de precatórios;

  • O STJ, no REsp 1.185.337/RS (concomitância de casamento e concubinato por longo tempo – 40 anos), reconheceu alimentos à concubina, aplicando os seguintes fundamentos: (1) a dignidade humana (2) Solidariedade Social, (3) proteção do idoso e da (4) Boa-Fé (geração de justas expectativas):

    EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO. PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. SUSTENTO DA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO. MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. COMPROVADO RISCO DE DEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever de prestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser preservado a qualquer custo. 2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face da incidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar�lhe desamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer riso de desestruturação familiar para o prestador de alimento. 3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias peculiaríssimas – ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da alimentanda –, determinou que o recorrente voltasse a prover o sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso submetido à deliberação jurisprudencial. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (STJ. REsp n. 1.185.337. 3ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julg. 31/03/2015).

  • RESUMO

    CONCUBINATO COM PESSOA CASADA = Não gera direito à pensão

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA = É possível quando se trata de obrigação de fazer, não se sujeitando ao regime de precatórios.


ID
5588806
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O governador do Estado-membro Alfa editou o Decreto nº XX, regulamentando a Lei estadual nº YY. Por entender que o referido decreto avançara em espaço reservado à lei, tendo extrapolado, portanto, o exercício do poder regulamentar, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa editou o Decreto Legislativo nº ZZ, suspendendo diversos dos seus preceitos.


Irresignado com o ocorrido, já que, a seu ver, o Decreto nº XX limitara-se a regulamentar a Lei estadual nº YY, o governador questionou sua assessoria sobre a possibilidade de o Decreto Legislativo nº ZZ ser submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, sendo-lhe respondido, corretamente, que o decreto legislativo:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D" - CORRETA.

    Da possibilidade de controle de constitucionalidade do decreto legislativo editado com base no artigo 49, inciso V

    As ADIs nº 748- 3/RS e 1.553-2/DF tiveram como objetos decretos legislativos estaduais editados para sustar atos regulamentares de governadores.

    "O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, a suspensão de eficácia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

    O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do poder executivo impõe a análise, pelo supremo tribunal federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à corte suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1992, p. 41)

  • GABARITO LETRA D

    O termo "lei" deve ser interpretado em sentido estrito (lei ordinária). Ato normativo diz respeito a todas as espécies normativas primárias: leis complementares; medidas provisórias; leis delegadas; decretos legislativos; resoluções; emendas à Constituição. 

    Apenas os atos normativos gerais e abstratos podem ser questionados ao STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade. 

    Atos tipicamente regulamentares (atos normativos secundários) devem ser questionados no plano da  legalidade e não no campo de constitucionalidade. 

    O ato precisa ser dotado de normatividade para ser questionado por ADI. 

    Deter normatividade é ser aplicável a um número irrestrito de pessoas, ter generalidade, abstração, impessoalidade, autonomia jurídica.

    Cuidado: NÃO caberá ADI para questionar decreto regulamentar (ato normativo secundário), mas CABERÁ para questionar decreto autônomo (ato normativo primário). 

  • Controle de constitucionalidade, não tem jeito: é fod...

    a) pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, a exemplo de todos os atos emanados das estruturas estatais de poder;

    Genérico demais.

    b) é ato de efeitos concretos, não tendo, portanto, conteúdo normativo, logo, não é possível submetê-lo ao controle concentrado de constitucionalidade; 

    Decreto XX, emanado do governador: como é apenas um decreto regulamentar, não cabe ADI.

    Decreto ZZ, emanado do Legislativo: esse decreto suspendeu preceitos do Decreto XX; é como se fosse uma "lei" genérica, suspendendo artigos. Ou seja, tem conteúdo normativo.

    c) não pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, pois, para tanto, será preciso realizar o juízo de legalidade do regulamento, o que não é permitido nessa seara;

    Em sede de controle concentrado de constitucionalidade é possível realizar, além do juízo de constitucionalidade, o juízo de legalidade. STF pode "quase" tudo...

    d) por ostentar generalidade e abstração negativa, contrapondo-se à positiva do ato sustado, possui caráter normativo e pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade;

    Decreto ZZ é genérico, e tem abstração negativa (por suspender partes de um decreto, ou seja, uma norma anterior). Tem, portanto, caráter normativo.

    e) pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, mas apenas se a suspensão de preceitos do Decreto nº XX tiver ocorrido por vício de inconstitucionalidade objetivamente verificável.

    "Apenas" torna a assertiva incorreta. Pode também ter controle concentrado em virtude de vício de inconstitucionalidade subjetivamente verificável (ex: acaso o governador não tivesse competência para editar o Decreto nº XX).

    VQV

  • Gabarito D

    Normas positivas: estabelecem comandos, permissões;

    Normas negativas: estabelecem proibições, vedações.

  • ADENDO

    Podem ser impugnados, por meio de ADPF: por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.”

    a) atos omissivos e comissivos; 

    b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação

    c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais*;   (salvo se transitada em julgado → x)  (*requer situações extraordinárias, nas quais o tempo de resposta normal nas instâncias ordinárias é capaz de acarretar grave desequilíbrio social e econômico)

    d) atos normativos secundários

    e) atos anteriores à Constituição de 1988;

    f) atos normativos já revogados ou de eficácia exaurida (ADPF 77\DF);

    h) para questionar a interpretação dada a um dispositivo constitucional (ADPF 216).

  • GAB.: D

    O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida à instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do Executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa. A fiscalização estrita desses pressupostos justifica-se como imposição decorrente da necessidade de preservar, hic et nunc, a integridade do princípio da separação de poderes.” (ADIn 748-RS, 1.7.92, Celso de Mello, RTJ 143/510)

     

    “(…) o ato de sustação pode ser objeto de questionamento judiciário, inclusive com o argumento de sua inconstitucionalidade, desde que seja ele que exorbite da função do Congresso, invadindo, com seu ato, prerrogativa do Executivo” (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 411).

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO DISTRITAL N. 2.146/2017. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DISTRITAL N. 38.923/2017. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 2.615/2000: PREVISÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ATOS DISCRIMINATÓRIOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DAS PESSOAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER REGULAMENTAR PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE, PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, À PROTEÇÃO CONTRA CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DAS PESSOAS. OFENSA AO INC. III DO ART. 1º, AO ART. 2º, AO INC. IV DO ART. 3º AO CAPUT E AO INC. XLI DO ART. 5º, AO INC. V DO ART. 49 E AO INC. IV DO ART. 84 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (ADI n. 5.740-DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJ 23.11.2020).

  • Letra D - CERTA

    Aula Constitucional G7 - MP/Magis:

    Para que o DL possa ser objeto de ADI perante o Supremo, ele deve ter um caráter normativo. A jurisprudência do STF é no sentido de que, se o Decreto Legislativo está suspendendo um ato normativo geral e abstrato, esse Decreto Legislativo também tem a característica da generalidade e abstração, e, como ele decorre diretamente da Constituição, ele pode ser objeto de uma ADI.

    Segue precedente do Supremo sobre o tema: STF - ADI 748/RS: “O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, a suspensão de eficácia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.”( tema ja cobrado no MP/RJ 2016)

  • No caso, estamos diante de um decreto regulamentar (editado pelo Chefe do Poder Executivo) e que teve boa parte de seus artigos suspensos por um decreto legislativo. Logo, é inegável que o decreto legislativo

    extrapolou as competências estabelecidas para o Poder Legislativo. Para questionar um decreto legislativo, o instrumento cabível é a ADI, que possui o objetivo de questionar, também, os atos normativos. Logo, o decreto legislativo pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

    Fonte: Gran Cursos

  • A questão traz a hipótese de um decreto editado pelo governador que fora suspendido em decorrência de um decreto legislativa, já que a Assembleia daquele Estado entender que o decreto do governador teria extrapolado o exercício do poder regulamentar.

    Fora questionado se poderia haver uma apreciação por parte do STF sobre o decreto legislativo em questão.

    Eventual ação proposta buscaria a declaração de inconstitucionalidade formal do decreto legislativo para sustar atos normativos do Poder Executivo fora dos casos previstos no inciso V do artigo 49 da CF/88, já que o exercício dessa competência do Poder Legislativo somente poderia ser exercida – como em todos os casos de desempenho de atribuição constitucional ou legal – nos estritos moldes definidos no sistema jurídico.

    Segundo José Afonso da Silva, comentário Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 411, (...) o ato de sustação pode ser objeto de questionamento judiciário, inclusive com o argumento de sua inconstitucionalidade, desde que seja ele que exorbite da função do Congresso, invadindo, com seu ato, prerrogativa do Executivo.

    Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 748, Relator o Ministro Celso de Mello, ajuizada pelo Governador do Rio Grande o Sul contra decreto legislativo da Assembleia Legislativa daquele Estado, deferiu a medida liminar, concluindo que o decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo não teria extrapolado seu poder regulamentar.

    Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.553, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal também reconheceu a inconstitucionalidade de parte de decreto legislativo que sustara os efeitos de decreto editado por Governador. No voto condutor do acórdão, o Ministro Marco Aurélio citou decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, o qual enfatizou a necessidade de o Poder Judiciário proceder ao exame de constitucionalidade dos decretos legislativos exarados no exercício da competência prevista no inc. V do art. 49 da Constituição.

    Ademais, há que se falar, ainda, que o controle concentrado de Constitucionalidade tem objeto próprio. Incide exclusivamente sobre atos estatais providos de densidade normativa. A noção de ato normativo, para efeito de fiscalização da constitucionalidade em tese, requer, além de sua autonomia jurídica, a constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade, sendo certo que o decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, v, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. a eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo (RTJ 143/51).

    Logo, o decreto legislativo em questão, por ostentar generalidade e abstração negativa, contrapondo-se à positiva do ato sustado, possui caráter normativo e pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade.

    a) ERRADO - Nem todos os atos emanados das estruturas estatais podem ser submetidos a controle concentrado. Assim, um decreto regulamentar, constituindo-se, nitidamente, em um ato normativo secundário, não podendo ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, restando, unicamente, o controle de constitucionalidade da lei por ele regulamentada ou, ainda, o controle de legalidade do próprio decreto"(ADIs 4.176, 2.413, 2.862).

    b) ERRADO - Como visto, o decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, v, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. a eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo (RTJ 143/51). Assim, sendo considerado com função normativa primária, pode ser objeto de controle concentrado.

    c) ERRADO - Vide assertiva B.

    d) CORRETO - Vide assertiva B.

    e) ERRADO - Não apenas por vício de inconstitucionalidade objetivamente verificável, mas poderia também por um vício subjetivo (fase de iniciativa).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • O termo "lei" deve ser interpretado em sentido estrito (lei ordinária)Ato normativo diz respeito a todas as espécies normativas primárias: leis complementares; medidas provisórias; leis delegadas; decretos legislativos; resoluções; emendas à Constituição. 

    Apenas os atos normativos gerais e abstratos podem ser questionados ao STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade. 

    Atos tipicamente regulamentares (atos normativos secundários) devem ser questionados no plano da legalidade e não no campo de constitucionalidade. 

    O ato precisa ser dotado de normatividade para ser questionado por ADI. 

    Deter normatividade é ser aplicável a um número irrestrito de pessoas, ter generalidade, abstração, impessoalidade, autonomia jurídica.

    Cuidado: NÃO caberá ADI para questionar decreto regulamentar (ato normativo secundário), mas CABERÁ para questionar decreto autônomo (ato normativo primário). 

  • Se o decreto inovou legislando sobre o que deveria ser suspenso no outro, isso significa que é um decreto autônomo, isto é, ao contrário do regulamentar, que apenas comentaria a lei, sem criar novas condições, o autônomo tem um caráter normativo no momento em que legisla.

  • Onde está o erro da alternativa "A", quando diz:

    a) pode ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade, a exemplo de todos os atos emanados das estruturas estatais de poder;

    Cuidado gente, eu li comentários dizendo que apenas os atos de caráter gerais e abstratos podem ter sua constitucionalidade atacada. Mas não é esse o raciocínio mais seguro. De fato, nem todos os atos podem ter sua Inconstitucionalidade controlada. As normas sujeitas a esses controles, são aquelas que decoram da própria Constituição. Ou seja, aquelas normas em que a CF, estabeleça seus parâmetros.

    E ai vem a pergunta, então quais são esses atos parametrizados pela CF. Resposta, são todos aqueles previstos no art. 59 da CF/88:

    EC - Emenda a Constituição;

    LC - Lei Complementar;

    LO - Lei Ordinária;

    LD - Lei Delegada;

    DL - Decreto Legislativo;

    RES - Resolução;

    MP - Medida Provisória.


ID
5588809
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da consunção incide quando:

Alternativas
Comentários
  • Rapaz, esse gabarito ai, sei não, hein!

    Por exemplo: Nos casos em que o agente pratica o crime de falsificação de documento com a finalidade exclusiva de praticar estelionato, aquele é absorvido por este. Há uma clara violação a bens jurídicos distintos. E sem contar que há a súmula 17 do STJ deixando clara a possibilidade de aplicação do referido princípio.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, não lhe restando, pois, potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Complementando a resposta do coleta Talles, o STF, por sua vez, entende que não é admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato (HC 98526/RS), divergindo do entendimento fixado pelo STJ.

    Apesar disso, a questão pede o entendimento do STJ.

    Também tenho dúvidas quanto ao gabarito.

  • Letra "E" - CORRETA

    Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. AgRg no HC 682984 / SC, 6ª Turma, DJe 22/10/2021

    O princípio da consunção é uma forma de solução do conflito aparente de normas a ser aplicado quando um fato definido por uma norma incriminadora constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. (certa) 2012 - MPE-SC

    Ex.: Crime de injúria racial cometido contra oficial de justiça no exercício de suas funções ou em razão delas é absorvido pelo crime de desacato, em razão do princípio da consunção. (errada) CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO – ANALISTA

  • GABARITO DIVULGADO - E

    Essa questão é atípica, pois fora cobrado um posicionamento do STJ sobre a consunção.

    Leiamos:

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ILÍCITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    os tipos penais dos arts. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos

    (AgRg no REsp 1856202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

  • O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98).

    Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

    OU seja, pode ofender bens jurídicos distintos.

    Vai entender.

  • Se o cara entra clandestinamente em um residência para subtrair objetos que lá estão, o crime de violação de domicílio vai ser absorvido pelo furto. Os bens jurídicos são distintos.

    FGV viaja.

  • A aplicação do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).

  • Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele “incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada”.

    (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). 

  • Letra E

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio principalmente no âmbito do direito penal.

    Tal princípio é utilizado ainda no direito tributário.

    Wikipedia

  • O princípio da consunção, segundo a melhor doutrina e maioria esmagadora da jurisprudência, é aplicado nas hipóteses de antefato e pós-fato impuníveis, bem como no crime progressivo e na progressão criminosa, e independe de que sejam ofendidos bens jurídicos da mesma espécie, ou de levar em consideração a gravidade em abstrato entre os dois crimes para que ocorra a absorção.

    Aliás em vários julgados pelo próprio STJ:

    Esta Corte já se pronunciou no sentido de ser possível "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014). "A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstrata mente cominada, possa ser absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva. Inteligência da Sumula 17 (STJ, AgRg. No REsp. 12 1428 1/PR, Reiª. Minª Ma ria Thereza de Assis Moura, 6ª T., Dje 26 /3/ 20 13 )."

  • ANULA ISSO AÍ XOVEM!

    Sem dúvida FGV deve ter pego um julgado isolado, pois a Juris do STJ é forte em exemplificar exemplos em que os bens jurídicos penalmente tutelados são distintos, como colegas citaram, temos a Súmula 17 do Tribunal da Cidadania

  • ao inves de fazer questão dificil, mas bem elaborada, fazem questões erradas e julgam como certas. Preguiça

  • (...). Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). (...)7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • Gente, não tem como não ser a D. Parabéns, se você errou, acertou!

  • FGV como sempre fazendo graça nas questões. Tem que chover recursos p tirar ela do topo.
  • mais alguém aí odeia a FGV?

    deixe seu joinha!

  • FGV é triste

  • MP na FGV! Não podem fazer o que eles querem não. Viram o que fizeram na prova de inspetor da pcerj?

  • Quem errou, acertou!

  • Pode até existir 1 misero julgado no sentido do gabarito apontado pela Banca, mas não foi isso que a Banca perguntou!

  • Agora me explica o agente que falsifica identidade (bem jurídico fé publica) com o objetivo de praticar estelionato (bem jurídico patrimônio), não é consunção? Faça-me o favor. Quem marcou D comemore.

    FGV = Faço Graça com Você

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

     Sobre a divergência em 2021 do tema consunção no STJ:

    (...). Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que NÃO OFENDIDOS BENS JURÍDICOS DISTINTOS. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). (...)7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

    O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, NÃO É RELEVANTE a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ. (STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021) (Info 698).

  • Concordo com os questionamentos dos colegas, inclusive marquei a letra D, porém, quando pesquisei sobre o entendimento do STJ respeito do princípio da CONSUNÇÃO, verifiquei que o próprio tribunal indicou que "não abarca bens jurídicos distintos"

    O colega "Nossa Jurisdição" relatou bem a divergência no ano de 2021 sobre esse princípio, mas devemos nos ater ao que a banca solicitou e sempre nos atualizarmos sobre as jurisprudências.

    Bons estudos e foco.

  • O crime de homicídio, sem desígnios autônomos, pode absolver o porte ilegal de armas, sendo que um tutela a paz pública e, o outro, a vida.

    Pegar trechos desconexos de julgados e com teorias mirabolantes é estúpido.

  • Me sinto palhaça com essa questão :D

  • Princípio da consunção

    Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente.”

    Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    “É o que se dá, por exemplo, no tocante à violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima.

    De todo modo, é preciso ressaltar que o critério da absorção depende, para a sua aplicação, de política criminal. Por vezes, admite-se o concurso material; noutros casos, promove-se a absorção de um delito pelo outro.”

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Princípio da consunção (absorção):

    Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    Pode ocorrer em algumas hipóteses:

    Crime progressivo: O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.

    Ex.: José, querendo matar Maria, começa a desferir contra ela golpes com uma barra ferro, vindo a causar-lhe a morte. Neste caso José praticou, em tese, as condutas de lesão corporal (art. 129) e homicídio (art. 121 do CP). Todavia, o crime-meio (lesão corporal) é absorvido pelo crime-fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenção desde o começo).

    Progressão criminosa: Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção.

    Ex.: José pretende LESIONAR Maria. Para tanto, começa a desferir contra ela alguns golpes com uma barra de ferro. Todavia, após consumar a lesão corporal, José acha por bem matar Maria, e dá mais alguns golpes, até matá-la. Neste caso, José consumou um crime de lesão corporal (art. 129), e depois deu início a um crime de homicídio, que também foi consumado (art. 121 do CP). Todavia, ante a ocorrência de progressão criminosa, responderá apenas pelo homicídio (que absorve a lesão corporal).

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.

  • Quem errou, acertou. Vai entender!

  • Eu não faço mais provas com banca FGV. Sempre há questões assim.

  • Alguém pode me ajudar a entender pq a alternativa "c" não está correta a luz do entendimento adotado pela banca? Existe diferença entre crime progressivo e crime meio necessário ou usual para a prática do delito final visado pelo agente? Considerando que o restante das alternativas "c" e "e" são idênticas.

  • Pra acertar essa só se o candidato é despreparado ou se decorou o julgado específico mesmo.
  •  Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    Sendo o 1 crime contra a fé e o 2 contra o patrimonio, logo, mesmo atingindo bens juridicos distintos incide a aplicação da consuncao.

    Questao estranha. Alem de estudar tem que adivinhar o que a banca pede. Sinistro.

  • Qual o bem jurídico no crime de latrocínio? é a vida e o patrimônio? não, se não responderia pelos dois crimes em concurso, mas é o patrimônio.

  • QUESTÃO QUE NÃO DEVERIA SER OBJETO DE COBRANÇA EM PROVA OBJETIVA!

    4. Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei 9.605/1998 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ. 5. O dano causado pela construção do recorrido à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. Este dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível. De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp 1925717/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

    (...). Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). (...)7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • GABARITO: Letra E

    O jeito que a questão é formulada é tão irritante que a gente erra mesmo sabendo a resposta.

    Como não adianta brigar ou ter ódio de banca. Sigamos.

  • Bizarro o gabarito não ser a letra D

  • item a: Se o agente tem desígnos autônomos, ele que praticar mais de uma conduta criminosa. Seria o caso de concurso de crimes e não consunção. Errado.

    item b: Um das hipóteses de consunção é progressão criminosa em que o agente pretende cometer um crime, mas na execução muda de ideia e comete outro. No caso da progressão, normalmente existe ofensa a bens diversos. Contudo não há a preparação, execução ou mero exaurimento, pois não havia por parte do agente o intuito inicial de produzir a conduta final. Errado.

    Item C: Na progressão criminosa não há preparação, execução para produzir o crime mas grave. Errado.

    item D: Outra forma de consunção é o crime progressivo em que o agente desde o início quer produzir o crime fim e para tanto ele pecorre um caminho que inclui crime de passagem. Embora possa ofender outros bens jurídicos, o agente é punido por ofender um único bem (delito final). Ou seja, na teoria do crime progressivo não importa quantos crimes-meio a agente pratique, só vai responder pelo delito final (único bem jurídico). Errado.

    item E: No crime progressivo, em teoria, só ocorre ofensa a único bem jurídico, que é o do delito final. Correto.

    Gabarito: E

  • e o falso e estelionado????? perigosa essa banca p quem estuda.

  • Resumo dessa prova: o examinador pegou alguns excertos de julgados do STF e do STJ, copiou e colou sem entender nada e tirando do contexto. A FGV se superou com o nível baixíssimo de qualidade das questões neste certame. Desde quando consunção precisa ser bens jurídicos iguais? Furto e violação de domicílio. Há consunção e não são tutelados os mesmos bens jurídicos. Falso e estelionato a mesma coisa. Ridículo, essa prova toda devia ser anulada.

  • Candidato além de ter que decorar o posicionamento do STJ, do STF, da doutrina majoritária, da doutrina minoritária, ainda tem que decorar o posicionamento das turmas dos tribunais. A vida de "concurseiro" não é fácil, de novo, não é fácil. Repitam: "não é fácil"! kkkkkkk

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

    1.     A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade

    (REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)

    2. Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele “incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada” (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020).

  • É o tipo de questão onde quando você domina o assunto, você erra. Não dá pra entender o gabarito.

  • FGV ta pior que a CESPE rsrsrs

  • Posso estar errado, mas eu fiz essa prova e errei essa questão marcando justamente a E. O gabarito não foi passado errado para o site?

  • Se você marcou D, está no caminho certo.

  • Senhores, é necessário atenção para resolver questões da nossa banca. O que a FGV pergunta, é o seguinte: "O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da consunção incide quando:"... Em outras palavras, é como se ela perguntasse o seguinte: "Candidato, o senhor sabe qual é o entendimento do STJ sobre quando irá incidir o princípio da consunção?". Simplificando mais ainda... Qual o entendimento do STJ sobre o tema?.

    Perceba que ela não pergunta o meu nem o seu entendimento, muito menos de professores ou doutrinadores. Mas sim o entendimento do STJ. E qual é o entendimento DO STJ sobre o tema? Conforme o nosso colega Matheus Oliveira citou, é assim que o STJ entende:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos

    (AgRg no REsp 1856202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).

    Portanto, trata-se de uma questão objetiva. Ou o candidato sabe, ou não sabe. Não perca um ponto por falta de atenção.

  • Foi a literalidade de um julgado de 2013 sobre consunção quanto ao tráfico de maquinário e tráfico! Acontece que contraria a jurisprudência recente, já que não é um requisito não prejudicar bens jurídicos distintos (posicionamento quanto a consunção em furto e invasão de domicílio, por exemplo) .

    "O princípio da consunção deve ser aplicado quando um dos crimes for o meio normal para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito visado pelo agente, situação que fará com que este absorva aquele outro delito, desde que não ofendam bens jurídicos distintos."

    Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei de Drogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

  • Não entendi a pergunta. (figurinha de palhaço).

  • Tenho uma leve impressão que com a FGV não temos que aprender Penal, mas sim decorar trechos dos julgados. Notem!

  • "Não obstante, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente. A Súmula 17/STJ bem exemplifica a linha aqui exposta: os crimes de falsidade (arts. 297 a 299 do CP) e estelionato (art. 171 do CP) localizam-se, topograficamente, em seções diferentes do CP e tutelam bens jurídicos diferentes: a fé pública, nos primeiros, e o patrimônio, no segundo. Também é possível vislumbrar situações em que o estelionato, apenado com 1 a 5 anos de reclusão, absorve a falsidade de documento público, cuja sanção é mais grave (2 a 6 anos de reclusão). Nem por isso fica inviabilizada a consunção, nos exatos termos da Súmula 17/STJ, que mesmo após três décadas de sua edição permanece norteando os julgamentos desta Corte Superior sobre o tema." (STJ, Informativo 698, 31/05/2021) Essa questão ou tem que ser anulada, ou retificado o gabarito.
  • O Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.
  • Consunção/Absorção: A conduta criminosa que serve como meio de preparação, execução ou mero exaurimento de outra será por esta absorvida.

    Ex. A, para matar B (crime fim) necessariamente terá que lesioná-lo (crime meio). Nesse caso, em face da consunção, A responderá apenas pelo crime fim (homicídio).

     

     Hipóteses de Consunção:

    1. Ante Factum impunível: São fatos anteriores (antefato) que estão na Linha de desdobramento da ofensa mais grave. São fatos meios para o crime fim, mas não necessários. Aqui não há necessidade do uso do crime meio para chegar ao fim. O uso do crime meio é casual. Ex. falsidade para praticar estelionato.

    Obs: A doutrina exige para ficar absolvido o crime meio, a lesão ao mesmo bem jurídico.

    Sum. 17 STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido.

     

    3. Post Factum impunível: Pós fato. Pode ser considerado um exaurimento do crime principal pelo agente e, portanto, por ele o agente não pode ser punido.

    Ex. Furtador (art. 155) vende carro para outrem (art. 171). Há quem diga que esse estelionato seria um post factum impunível (nada pacifico).

    Para a configuração do post factum impunível a doutrina exige a lesão ao mesmo bem jurídico. É isso que evita a ocultação de cadáver ficar absorvida pelo homicídio.

    # Juris: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que este incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos (AgRg no REsp 1856202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

  • Duas certezas na vida:

    1ª MORTE

    2ª VOCÊ VAI SE DEPARAR COM UM NOVO PRINCÍPIO SEMPRE QUE FIZER UMA REVISÃO.

  • Help meeee. Entendimento de quem? Alguém justifica?

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em relação à aplicação do princípio da consunção, que incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada.

    A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, § 1º, I PELA DO ART. 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DA DROGA COMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO DO AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente; pois, de acordo com entendimento desta Corte, “o Ministério Público Estadual possui legitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que o Parquet Federal tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que configure preclusão consumativa ou violação ao princípio da unirrecorribilidade” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.843.259/RO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 2. Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele “incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. [...]

    Disponível em <https://canalcienciascriminais.com.br/stj-define-novas-diretrizes-sobre-a-aplicacao-do-principio-da-consuncao/> Autora: Brenda Cristina Monteiro da Silva.

  • Pior questão da FGV !

  • "a consunção 'pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade' [...]" (AgRg no HC 664.602/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).

    Como se vê, existem julgados do próprio STJ afirmando que o simples fato de haver ofensa a bens jurídicos distintos, por si só, não impede a aplicação do princípio da consunção. Questão tosca que cobra literalidade de ementas de alguns julgados, desconsiderando o inteiro teor dos acórdãos ou as ementas de outros julgados.

    Paciência e sigamos em frente!

  • Que isso gente!!!!!!!!!!!! Que absurdo!!!!!!!! Mas vamos (des)aprender: princípio da consunção, para o STJ, pede que os crimes tutelem o mesmo bem jurídico - segundo a FGV.

  • É só a terceira vez que eu erro essa questão!
  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE INSUMOS E MAQUINÁRIO. CONSUNÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO. INAPLICÁVEL. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E INSUMOS PARA SUA FABRICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada, o que se evidencia no caso dos autos. 2. A minorante foi afastada em razão da expressiva quantidade da droga apreendida - 1.525 comprimidos de ecstasy -, bem como na apreensão de significativa quantidade de matéria-prima para a fabricação do entorpecente - 305,5g de pó contendo MDMA e 3480,7g de lactose e celulose -, não se verificando manifesta ilegalidade. 3. A jurisprudência desta esta Corte Superior entende que, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que se verifica no caso dos autos. 4. Habeas corpus concedido parcialmente para absolver o paciente do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação pelo tipo penal do art. 33, caput, da mesma Lei, nos termos da sentença atacada.

    (STJ - HC: 598863 SC 2020/0179426-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)


ID
5588812
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A causa de diminuição do Art. 16 do Código Penal, referente ao arrependimento posterior, somente tem aplicação se houver: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 6. Recurso especial improvido.

    (RESP 201200194804, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/08/2014 ..DTPB:.)

  • Gabarito: B

    A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.

    #PLUS: Meu resumo sobre arrependimento posterior.

    • - Art. 16 do CP
    • - Ponte de prata
    • - Diminui a pena de 1/3 até 2/3
    • - Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena [incide na 3ª fase da dosimetria]
    • - Pode conduzir abaixo do mínimo legal, uma vez que é causa de diminuição de pena
    • - Incide em crimes patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.
    • - Não cabe nos crimes em que há violência ou grave ameaça contra a pessoa
    • - A recusa da vítima em aceitar a reparação do dano ou restituição da coisa não constitui obstáculo a que o agente obtenha o benefício.
    • - Pode incidir no caso de violência culposa
    • - Pode incidir violência contra a coisa
    • - Não se aplica ao crime de moeda falsa.
    • - Não se aplica ao crime previsto no art. 302 do CTB
    • - A reparação do dano é circunstância objetiva e estende-se aos demais corréus.
    • - Requisitos: a) O crime não envolver violência ou grave ameaça, b) Reparação ou restituição voluntária, integral e pessoal, c) até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa

    #PLUS: Questões do meu material.

    • VUNESP/TJ-SP/2015/Juiz de direito: o arrependimento posterior deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa. (correto)
    • CESPE/TJ-RR/2013/Juiz de Direito: O arrependimento posterior só pode ser aplicado se crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, se houver reparação do dano ou restituição do objeto material antes do recebimento da denúncia ou da queixa e se o ato do agente for voluntário. (correto)
    • CESPE/AGU/2013/Procurador Federal: O CP permite a aplicação de causa de diminuição de pena quando o arrependimento posterior for voluntário, não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento. (correto)
    • FCC/TJ-AP/2006/Juiz de direito: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na terceira etapa do cálculo. (correto)
    • FCC/TJ-PE/2013/Juiz de Direito: O arrependimento posterior pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime. (correto)
    • MPM/2005/Promotor de Justiça Militar: São requisitos do arrependimento eficaz: o esgotamento de toda a atividade executória; impedimento eficaz do resultado e voluntariedade. (correto)

  • Letra "B" - CORRETA

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na terceira etapa do cálculo. (certa) FCC - 2009 - TJ-AP - JUIZ

    O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça até o recebimento da denúncia ou queixa”. (errada) FUMARC - 2018 - PC-MG - DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO

    Ex.: João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior. (certa) CESPE - 2015 - AGU 

  • GABARITO - B

    ARrependimento posterior - Recebimento da denúncia

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O entendimento que prevalece é o de que a redução da pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    ___________________________________________

    NÃO CONFUNDIR OS INSTITUTOS:

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo. ex: Na hora em que vou atirar em vc sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz eu ESGOTO A EXECUÇÃO , MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME. EX: Desfiro três tiros contra vc , mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados:

    ( Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.)

  • Arrecebimento posterior. Nunca mais esqueci.

  • A doutrina majoritária e o STJ manifestam-se no sentido de que NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano. 

    Entretanto: 

    1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    É possível aplicar o arrependimento posterior para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

  • Acertei a questão, porém, vejo o item D também como correto. Diferentemente da posição do STJ e da doutrina, o STF entende que no arrependimento posterior basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento de juros e correção monetária ocorra posteriormente e também estabeleceu que o quanto a ser reduzido deve levar em consideração 2 fatores:

    1. EXTENSÃO DO RESSARCIMENTO (total ou parcial)
    2. MOMENTO DE SUA OCORRÊNCIA (no mesmo dia ou dias depois).

    Assim, se a redução for total e no mesmo dia, a redução será a máxima 2/3.

  • ADENDO

     -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    Divergência doutrinária: 

    • Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019.  (Sanches, Greco, Masson)

    • Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcial. STF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso)

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    • Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa -  a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado.  -  o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.

  • Doutrina majoritária e o STJ manifestam-se no sentido de que NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano. 

    Entretanto: 

    1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

    É possível aplicar o arrependimento posterior para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

  • ATENÇÃO - apesar da questão trazer o nome "INTEGRAL" não precisa, necessariamente!

    "a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010)."

    um exemplo é se a própria vítima concordar com a reparação parcial...

  • GAB.: B. correta.

    Requisitos do Arrependimento Posterior:

    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    - Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.

    - Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa: pode receber o benefício.

    - O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

    2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.

    A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial? A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral. Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 9/11/10).

    3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”

    ##Atenção: ##TJAL-2008: ##TJAP-2009: ##TRT23-2011: ##MPRO-2013: ##DPECE-2014: ##MPPR-2008/2013/2017: ##DPEAC-2017: ##MPAP-2021: ##CESPE: ##FCC: A diminuição se opera na 3ª fase de aplicação da sanção penal e terá como parâmetro a maior ou menos presteza (celeridade e voluntariedade) na reparação ou restituição.

    fonte: EDUARDO BELISÁRIO

  • FGV em outras questões já convergiu com o entendimento do STJ: reparação tem que ser integral.

    Salvo engano, e decisão do STF que admitiu a reparação parcial decorreu de um HC em que o julgamento findou empatado e concedeu-se a ordem.

  • STF: a RESTITUIÇÃO pode ser parcial e o quantum de redução de pena está condicionado à quantidade da restituição.

    STJ: SOMENTE tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.

  • Complicado responder pois no que pese o posicionalmente do STJ que requer reparação integral, o STF tem posição em sentido diverso, admitindo arrependimento posterior em caso de reparação parcial do dano, sendo que o quantum de diminuição da pena seria verificado de acordo com a extensão da reparação e da prontidão em sua ocorrência.

    Como a questão fica sem apontar qual tribunal se baseia, torna-se um tiro no escuro

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 338840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016

  • Revisão: A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.

    STF: a RESTITUIÇÃO pode ser parcial e o quantum de redução de pena está condicionado à quantidade da restituição.

  • A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.

     -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    → Divergência doutrinária: 

    • Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019. (Sanches, Greco, Masson)

    A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 6ª Turma. HC 338.840/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.

    • Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcialSTF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso) - condicionado à quantidade da restituição.

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    • Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa - a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado. - o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.

  • Gabarito: B

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

    2. A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. Na espécie, não foi preenchido o requisito relativo à reparação integral do dano, eis que as instâncias de origem consignaram que houve apenas devolução parcial. Maiores considerações acerca do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da minorante implicariam no reexame do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.

    3. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade com que ocorreu o arrependimento e a voluntariedade deste ato.


ID
5588815
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao delito de incêndio qualificado pela morte da vítima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" - Correta.

    No crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente. (AgRg no AREsp 499.488/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.) 

    É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61, II, a e c, do Código Penal ao crime de lesão corporal seguida de morte, descrito no art. 129, § 3º, do CP, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior  culposo,  é certo que a culpa decorrente do fato consequente não modifica a conduta dolosa de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, configuradora do crime de lesão corporal, sendo o resultado morte apenas uma elementar de maior punibilidade, o que permite a incidência das agravantes genéricas. AgInt no AREsp 1074503 / SP, 6ª Turma, DJe 25/09/2018

  • Que beleza ter que lembrar as exatas palavras do dispositivo legal colocado pela banca em todo o contexto de prova.

  • Caso você nunca tenha lido esse julgado você não mata a questão.

    Esse julgado vai contra o pensamento lógico-jurídico...

    Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

           Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    (aqui não cabe pois constitui o crime);

     j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    (aqui diz respeito a um crime doloso em certa circunstância modal e o crime foi doloso de incêndio com resultado morte (preterdoloso). Só poderá ser esta que o bendito Ministro da sexta turma interpretou, mas se alguém puder me ajudar a interpretar melhor eu agradeço.....)

  • Se fosse crime doloso no resultado morte, não seria incêndio com resultado morte, e sim, homicídio qualificado, mediante a utilização de meio cruel, pela utilização do fogo para causar a morte.

  • Em relação ao delito de incêndio qualificado pela morte da vítima, é correto afirmar que:

    RESPOSTA: LETRA D - é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior culposo, o resultado morte configura elementar de maior punibilidade;

    Péssima redação.

    O examinador quis dizer que o resultado morte no crime de incêndio é culposo, então haverá possibilidade de incidir qualquer agravante contida no inciso II do art. 61, pois elas "não constituem ou qualificam o crime", uma vez que o resultado morte configuraria somente uma "elementar de maior punibilidade", porque que ocorreu por culpa do autor, e não por dolo (obviamente, pois se o resultado morte fosse dolo, o crime, em relação à morte, seria de homicídio, e não mera majoração do incêndio).

    Contudo, ele não disse isso. A redação ficou muito ruim. Sem contar que obriga o candidato a decorar o que está escrito no art. 61, II do CP.

  • A banca deveria disponibilizar a descrição do inciso, desumano isso

  • GAB.: B - correto.

    De acordo com o § 2º do art. 250 do Código Penal, há previsão da modalidade culposa do crime de incêndio, sendo prevista pena de detenção de 6 meses a 2 anos. As majorantes do § 1º somente são aplicadas ao incêndio doloso.

    Se o incêndio é doloso e dele resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é aplicada em dobro. Trata-se, nos dois casos, de crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no consequente).

    Se o resultado mais grave for desejado pelo agente, não haverá crime de perigo (incêndio), mas sim de dano (lesão grave ou morte, conforme o caso).Se o incêndio é culposo e dele resulta lesão corporal, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.

    É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. (STJ. 6ª T. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).

  • questão que somente possui o intuito de confundir o candidato. Somente agora consegui entender o erro da alternativa 'B'. Essa alternativa deu a entender que o resultado seria também doloso.

  • Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

           § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

       Formas qualificadas de crime de perigo comum

           Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. (STJ. 6ª T. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).

     Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR:

    EM REGRA, AS AGRAVAVANTES SOMENTE SE APLICAM NOS CASOS DE CRIMES DOLOSOS. NO ENTANTO, É POSSIVEL A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NOS CRIMES CULPOSOS.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). O crime de incêndio com resultado morte é, com toda a evidência, um crime preterdoloso, pois há dolo no incêndio, porém culpa no resultado morte. Aplica-se, nesse caso, a combinação do artigo 250 com o artigo 258, ambos do Código Penal.
    Se, nos termos da assertiva contida neste item, "há uma condução dolosa com resultado morte", não há delito de incêndio, mas de homicídio qualificado pelo emprego de fogo. 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (B) - O crime de incêndio tem natureza preterdolosa. Conforme mencionado na análise do item anterior, o delito preterdoloso caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). Não se trata, portanto, de delito doloso no que tange ao resultado morte, como asseverado neste item.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - De acordo com as observações feitas por ocasião da análise da assertiva contida no item (A), o crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). O crime de incêndio com resultado morte é, com toda a evidência, um crime preterdoloso, pois há dolo no incêndio, porém culpa no resultado morte. Aplica-se, nesse caso, a combinação do artigo 250 com o artigo 258, ambos do Código Penal.
    Diversamente do que foi asseverado neste item, o STJ vem entendendo que as agravantes genéricas contidas no artigo 60, inciso II, do Código Penal, podem incidir em crimes preterdolosos, pois nesta modalidade delitiva, a conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede de determinação da medida da pena. Neste sentido, confira-se o seguinte excerto de resumo de acórdão:
    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.    AGRAVANTE    GENÉRICA.    COMPATIBILIDADE   COM   CRIME PRETERDOLOSO.   PRECEDENTES.   OMISSÃO  DO  ACÓRDÃO  PROFERIDO  PELO TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
    1.  No  crime  preterdoloso,  espécie  de  delito  qualificado  pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente. (AgRg no AREsp 499.488/SC, Rel. Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe  17/04/2017.) 
    (...)
    (STJ; Sexta Turma; AgInt no AREsp 1074503/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado  no DJe de 27/05/2014) 
    A assertiva contida neste item, de que as agravantes não se aplica à hipótese, está equivocada.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (D) - De acordo com as observações feitas por ocasião da análise da assertiva contida no item (A), o crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) caracteriza-se quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador é culposo, ou seja, não é desejado pelo agente que, tampouco, assume o risco de produzi-lo, mas que ocorre por se verificar algum dos elementos da culpa (imprudência, negligência e imperícia). O crime de incêndio com resultado morte é, com toda a evidência, um crime preterdoloso, pois há dolo no incêndio, porém culpa no resultado morte. Aplica-se, nesse caso, a combinação do artigo 250 com o artigo 258, ambos do Código Penal.
    Diversamente do que foi asseverado neste item, o STJ vem entendendo que as agravantes genéricas contidas no artigo 60, inciso II, do Código Penal, podem incidir em crimes preterdolosos, pois nesta modalidade delitiva, a conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede de determinação da medida da pena. Neste sentido, confira-se o seguinte excerto de resumo de acórdão:
    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.    AGRAVANTE    GENÉRICA.    COMPATIBILIDADE   COM   CRIME PRETERDOLOSO.   PRECEDENTES.   OMISSÃO  DO  ACÓRDÃO  PROFERIDO  PELO TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
    1.  No  crime  preterdoloso,  espécie  de  delito  qualificado  pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente. (AgRg no AREsp 499.488/SC, Rel. Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe  17/04/2017.) 
    (...)
    (STJ; Sexta Turma; AgInt no AREsp 1074503/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado  no DJe de 27/05/2014) 
    Desta feita, conforme a assertiva constante deste item, as agravantes genéricas do artigo 61, inciso II, do Código Penal, aplicam-se ao delito de incêndio qualificado pelo resultado morte, sendo, portanto, correta.
    Item (E) - Ao delito de incêndio culposo não se aplica a qualificadora consubstanciada no resultado morte, como se depreende da leitura do artigo 258 do Código Penal. Ou seja: tratando-se de incêndio qualificado pelo resultado morte, há, como visto nas análises relativas aos itens anteriores, dolo na prática do incêndio e culpa no resultado morte, sob qualquer das suas modalidade (imprudência, negligência e imperícia). É, portanto, um delito preterdoloso e não culposo como assevera a assertiva contida neste item. Desta forma, é possível a aplicação das agravantes genéricas do artigo 61, inciso II, do Código Penal, sendo a proposição contida neste item incorreta.
    Gabarito do professor: (D)

  • Só faltou dizer que era incêndio doloso

  • Se a intenção era matar com uso de fogo o crime seria homicídio qualificado. Mas como era incêndio. A morte foi uma consequência culposa. Logo um crime preterdoloso.

ID
5588818
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O registrador titular do Ofício de Registro de Imóveis de determinada cidade, durante os meses de maio a junho do ano de 2021, cobrou, em cinco registros de imóveis, emolumentos que sabia indevidos, num total de R$ 30.000,00, ao aplicar procedimento diverso do estabelecido na Lei Complementar estadual que regula o tema, quando em um dos lados negociais existiam duas ou mais pessoas.


Sobre o delito de excesso de exação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Meu resumo sobre excesso de exação.

    • Previsto no art. 316, §§1º e 2º do CP
    • O preceito secundário não permite os benefícios da 9.099/95, mas permite ANPP (art. 28-A do CPP)
    • O sujeito ativo é funcionário público
    • Para configuração do crime é exigido, além dos normais requisitos do dolo, o "saber" que a exação é indevida
    • É crime formal, se consuma com ilícita cobrança do tributo ao particular.
    • Admite tentativa, quando o crime é cometido na modalidade escrita
    • A ação penal é pública incondicionada.

    Fonte: Sanches

  • Sobre a letra E:

    Caso concreto: registrador de imóveis cobrou emolumentos (taxa) a mais do que seriam devidos ao aplicar procedimento diverso do que era estabelecido na lei. Ocorre que o texto da lei era confuso e gerava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas. Diante disso, o STJ acolheu a tese defensiva de que a lei era obscura e não permitia precisar a exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia. Embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Assim, o réu foi absolvido, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1943262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • GABARITO - D

    A) o tipo penal pune a conduta de cobrança de tributo não devido, não acobertando hipótese de valor acima do correto;

     O indivíduo sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    ____________________________________________________

    B) o tipo penal pune a conduta de cobrança de tributo acima do valor correto, não acobertando uso de meio vexatório;

    Inclui também o meio vexatório ou gravoso.

    _____________________________________________________

    C) O elemento subjetivo é o dolo, acrescido do fim especial de agir, contido na expressão: "em proveito próprio ou alheio".

    ______________________________________________________

    D) o tipo exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, o saber que a exação é indevida;

    O agente sabe ou deveria saber indevido

    _______________________________________________________

    E) o delito depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

  • Sobre o delito de excesso de exação, é correto afirmar que:

    a) o tipo penal pune a conduta de cobrança de tributo não devido, não acobertando hipótese de valor acima do correto;

    b) o tipo penal pune a conduta de cobrança de tributo acima do valor correto, não acobertando uso de meio vexatório;

    c) o elemento subjetivo do crime é o dolo específico, consistente na vontade de empregar meio gravoso na cobrança

    d) o tipo exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, o saber que a exação é indevida;

    e) a dúvida escusável diante da complexidade de determinada lei tributária não afeta a configuração do delito.

    Excesso de exação

    Art. 316. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

  • A - ERRADO - O VALOR ACIMA DO CORRETO SE TORNA UM VALOR INDEVIDO. A ILÍCITA COBRANÇA PODE ABRANGER TANTO UM VALOR DEVIDO QUANTO UM VALOR INDEVIDO.

    B - ERRADO - PROTEGE-SE DA ILÍCITA COBRANÇA (INDEVIDA OU DEVIDA, MAS VEXATÓRIA OU GRAVOSA)

    C - ERRADO- "NÃO HÁ ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO, NEM SE PUNE A FORMA CULPOSA" (NUCCI) "O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME É REPRESENTADO POR UM DOLO GENÉRICO REFORÇADO" (PAGLIARO E COSTA JR).

    D - CORRETO - DOLO DIREITO ---> SABE QUE É INDEVIDO. E DOLO INDIRETO ---> DEVERIA SABER SER INDEVIDO.

    E - ERRADO - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA NORMA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA O CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO. MAS, É VÁLIDO LEMBRAR QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF, AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, QUALIFICANDO-SE COMO TAXAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (REsp 899.486 22/05/2007 e STF, ADI 3.694/AP 20/09/2006).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • ESSA BANCA É INCRIVEL,SOMENTE APOS SABER A RESPOSTA CERTA QUE A GENTE CONSEGUE ENTENDER A PERGUNTA

  • Se a lei enuncia que o agente "deve ou deveria saber ser indevido", afirmar que o tipo exige, além do dolo normal, que o agente SAIBA que a exação é indevida, não tornaria a assertiva errada, já que o crime pode se configurar mesmo que o agente não sabia, mas deveria saber ser indevido?

  • A partir do momento que a lei estabelece a modalidade de Dolo eventual (corrente majoritária) não é obrigatório o agente SABER que o tributo é indevido.

  • Li esse julgado hoje e fiz a questão hoje, que no dia da prova seja assim, amém <3

    • Erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação, decide Sexta Turma

  • O elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade do agente de exigir tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, ainda de empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo ou contribuição devidos.

    Esse crime não é punido a título de culpa.

    Segundo a doutrina, “se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral e Parte Especial. Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. 14ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 1.342).

    Da mesma forma, Cezar Roberto Bitencourt explica que não existe o crime quando o agente encontra-se em erro, “equivocando-se na interpretação e aplicação das normas tributárias que instituem e regulam a obrigação de pagar” (Tratado de Direito Penal Econômico. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 730).

    Vale ressaltar, inclusive, que o art. 316, § 1º, do CP, “exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, 'o saber' que a exação é indevida. Logo, o agente deverá ter ciência plena de que se trata de imposto, taxa ou emolumento não devido” (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 12ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, pp. 872/873).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exaçãoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/02/2022

  • Sobre a alternativa "d", entendo que a banca queria saber se o elemento subjetivo seria o dolo específico em contraposição ao dolo genérico, não à culpa (cuja contraposição é o dolo "lato senso", não o específico) ou ao dolo eventual (cuja contraposição é o dolo direito, não o específico).

    Sobre o tema (dolo específico ou dolo geral, no crime de excesso de exação), Cleber Masson esclarece que "em ambas as variantes do delito ("exigência indevida" ou "cobrança vexatória ou gravosa") não se exige nenhum elemento subjetivo específico, e não se admite a forma culposa" (MASSON, CP Comentado, 6a ed., 2018).

    Assim, a alternativa "d" está incorreta porque o elemento subjetivo é o dolo genérico, não o dolo específico (dolo com fim específico).

  • RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE COMPROVADAMENTE PROVOCAVA DIFICULDADE EXEGÉTICA EM SUA APLICAÇÃO. CONDUTA DO RÉU RESULTANTE DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA TRIBUTÁRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO RÉU COMO TITULAR DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. (...)

    7. Ainda, importante destacar que, "utilizando uma técnica legislativa reservada a poucos crimes, o art. 316, § 1º, exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, 'o saber' que a exação é indevida. Logo, o agente deverá ter ciência plena de que se trata de imposto, taxa ou emolumento não devido" (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 12. ed. rev, atual. e ampl. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, pp. 872/873, grifei).

    8. Nesse palmilhar, a relevância típica da conduta prevista no art. 316, § 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo moveu-se para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido. Na dúvida, o dolo não pode ser presumido, pois isso significaria atribuir responsabilidade penal objetiva ao registrador que interprete equivocadamente a legislação tributária.

    (...)

    RESP 1.943.262/SC. Julgado em 05/10/2021. Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª Turma do STJ.

  • A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

    Excesso de exação

    § 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Tipo “exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, 'o saber' que a exação é indevida. Logo, o agente deverá ter ciência plena de que se trata de imposto, taxa ou emolumento não devido” (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 12ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, pp. 872/873).

  • Essa afirmação de que o tipo exige que o agente saiba que o tributo é indevido não parece fazer muito sentido para a segunda parte do artigo 316, §1º: "ou, quando DEVIDO, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que alei

    não autoriza:"

    Assim, a alternativa D não parece estar totalmente correta.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - O delito de excesso de exação está previsto no § 1º, do artigo 316, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". A cobrança acima do valor correto do tributo configura o delito de excesso de exação ao contrário do asseverado na parte final deste item. Assim sendo, a assertiva contida na parte final deste item está incorreta.
    Item (B) - O delito de excesso de exação está previsto no § 1º, do artigo 316, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Com efeito, configuram o delito de excesso de exação tanto a cobrança de tributo acima do valor correto, como o emprego do uso de meio vexatório na cobrança do valor correto, sendo a segunda assertiva constante deste item incorreta.
    Item (C) - O elemento subjetivo do tipo é o dolo de cobrar valor indevido do tributo, que sabe-se ou deve-se saber indevido ou o dolo de empregar meio vexatório ou gravoso não autorizado por lei nos casos em que o tributo é devido. Na espécie, não se exige o elemento subjetivo específico do tipo, ou seja, o especial fim de agir. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A assertiva contida neste item está correta, uma vez que o crime só configura-se quando o agente sabe ou deveria saber que a cobrança do tributo é indevida, como depreende-se da leitura do § 1º, do artigo 316, do Código Penal, que tipifica o delito de excesso de exação e que assim dispõe: "se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
    Item (E) - Há precedente recente na Corte Superior tratando de objeto idêntico ao abordado na questão, e notadamente neste item, que vai também no sentido defendido pela doutrina de que "se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito". Ou seja, o dolo de cobrar tributo indevido deve ser bem claro, não podendo deixa espaço para dúvidas me razão de dificuldade apresentada pela complexidade legal. 
     Assim sendo, confira-se os seguintes trechos de resumo de acórdão prolatado pelo STJ:
    "RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE COMPROVADAMENTE PROVOCAVA DIFICULDADE EXEGÉTICA EM SUA APLICAÇÃO. CONDUTA DO RÉU RESULTANTE DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA TRIBUTÁRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO RÉU COMO TITULAR DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
    (...)
    2. A despeito da vedação ao reexame de provas em recurso especial, em atenção ao que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte, admite-se a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão.
    3. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o recorrente, registrador titular do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC, teria cometido o crime de excesso de exação, durante os meses de maio a junho do ano de 2012, por ter cobrado, em cinco registros de imóveis, emolumentos que sabia indevidos - num total de R$ 3.969,00 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais) -, ao aplicar procedimento diverso do estabelecido na Lei Complementar Estadual n. 219/2001/SC, quando em um dos lados negociais existiam duas ou mais pessoas.
    4. O tipo penal ora em estudo, art. 316, § 1º, do Código Penal, pune o excesso na cobrança pontual de tributos (exação), seja por não ser devido o tributo, ou por valor acima do correto, ou, ainda, por meio vexatório ou gravoso, ou sem autorização legal. Ademais, o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade do agente de exigir tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, ainda, de empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo ou contribuição devidos.
    5. E, consoante a melhor doutrina, "se a dúvida é escusável dianteda complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito" (PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral e Parte Especial. Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. 14. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.342/1.343, grifei).
    6. Outrossim, ressalta-se que "tampouco existe crime quando o agente encontra-se em erro, equivocando-se na interpretação e aplicação das normas tributárias que instituem e regulam a obrigação de pagar" (BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Econômico. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 730, grifei).
    7. Ainda, importante destacar que, "utilizando uma técnica legislativa reservada a poucos crimes, o art. 316, § 1º, exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato,'o saber' que a exação é indevida. Logo, o agente deverá ter ciência plena de que se trata de imposto, taxa ou emolumento não devido" (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 12. ed. rev, atual. e ampl. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, pp. 872/873, grifei).
    8. Nesse palmilhar, a relevância típica da conduta prevista no art.316, § 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo moveu-se para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido. Na dúvida, o dolo não pode ser presumido, pois isso significaria atribuir responsabilidade penal objetiva ao registrador que interprete equivocadamente a legislação tributária.
    9. Na espécie, os depoimentos testemunhais de assessores correicionais, de registradores de imóveis, de funcionários do cartório e de profissionais do mercado imobiliário usuários do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema/SC, constantes do acórdão recorrido, evidenciam que o texto da legislação de regência de custas e emolumentos à época dos fatos, qual seja, a Lei Estadual Complementar n. 219/2001, provocava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas, tanto nos cartórios do Estado, quanto dentro da própria Corregedoria, composta por especialistas na aplicação da norma em referência. Desse modo, a tese defensiva de que "a obscuridade da lei não permitia precisar a exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia" revela-se coerente com a prova dos autos.
    (...)
    11. Desse modo, repisa-se, os elementos probatórios delineados pela Corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de 4 anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público.
    12. Outrossim, oportuno relembrar que, no RHC n. 44.492/SC, interposto nesta Corte (relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta turma, Dje 19/11/2014), a defesa pretendeu o trancamento desta ação ainda em sua fase inicial. A em. Ministra Laurita Vaz, relatora do feito, abraçou a tese defensiva assentando que "não basta a ocorrência de eventual cobrança indevida de emolumentos, no caso, em valores maiores do que os presumidamente devidos, para a configuração do crime de excesso de exação previsto no § 1.º do art. 316 do Código Penal, o que pode ocorrer, por exemplo, por mera interpretação equivocada da norma de regência ou pela ausência desta, a ensejar diferentes entendimentos ou mesmo sérias dúvidas de como deve ser cobrado tal ou qual serviço cartorial. É mister que haja o vínculo subjetivo (dolo) animando a conduta do agente." E arrematou que "a iniciativa de acionar o aparato Estatal para persecução criminal de titular de cartório, para punir suposta má-cobrança de emolumentos, em um contexto em que se constatam fundadas dúvidas, e ainda sem a indicação clara do dolo do agente, se apresenta, concessa venia, absolutamente desproporcional e desarrazoada, infligindo inaceitável constrangimento ilegal ao acusado." A em. relatora ficou vencida, decidindo a Turma, por maioria, pelo prosseguimento da ação penal em desfile, desfecho esse que desconsiderou que, em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve manter-se subsidiário e fragmentário, e somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados.
    13. Outrossim, na lição de Guilherme de Souza Nucci, o elemento subjetivo do crime "é o dolo, nas modalidades direta ('que sabe') e indireta ('que deveria saber'). Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa." (NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021, p. 1.253, grifei).
    14. Portanto, não havendo previsão para a punição do crime em tela na modalidade culposa e não demonstrado o dolo do agente de exigir tributo que sabia ou deveria saber indevido, é inviável a perfeita subsunção de sua conduta ao delito previsto no § 1º do art. 316 do Código Penal, sendo a absolvição de rigor. Precedentes.
    (...)" (STJ; Sexta Turma; REsp 1.943.262/SC; Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro; Publicado no DJe de 08/12/2021)
    Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (D)




  • Correta: D

    Observação: O tributo é o gênero no qual se compreendem as espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.

    O STJ já decidiu que as custas e emolumentos correspondentes aos serviços notariais e registrais são tributos, sendo objeto material do crime de excesso de exação.

  • O crime se caracteriza pelo dolo (...)Guilherme de Souza Nucci ensina que o elemento subjetivo do tipo “é o dolo, nas modalidades direta (‘que sabe’) e indireta (‘que deveria saber’). Não há elemento subjetivo específico do tipo, nem se pune a forma culposa” (Código Penal comentado, p. 1181).

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/10/15/712-equivoco-de-interpretacao-da-norma-tributaria-nao-caracteriza-excesso-de-exacao/#:~:text=316%2C%20%C2%A7%201%C2%BA%2C%20exige%2C,96).

    5. E, consoante a melhor doutrina, "se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito" (PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral e Parte Especial. Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. 14. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.342/1.343, grifei).

    Fonte:https://danilorodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/1383020160/direito-penal-tributario-crimes-tributarios-e-prisao-por-divida


ID
5588821
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Não há óbice para que seja considerado como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, o uso de arma branca, deslocando-se o concurso de agentes para a terceira fase, ainda que, na sentença ou no acórdão condenatório, essas circunstâncias tenham sido aplicadas de maneira inversa, bastando que não haja agravamento da pena fixada na condenação. Se, na sentença condenatória, foi reconhecida expressamente a incidência do concurso de pessoas, o juiz da execução penal, ao deslocar a respectiva causa de aumento de pena para a terceira fase da dosimetria, nada mais fez do que aplicar a regra do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Por conseguinte, não houve violação da coisa julgada nem da vedação da reformatio in pejus. (STJ - HC: 563969 DF 2020/0048954-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 17/12/2021)

  • GABARITO - C

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há ilegalidade no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, como circunstância judicial negativa, em razão de inovação legislativa que revogou o art. 157, § 2º, I, do CP, medida que inclusive beneficia ao condenado.

     (AgRg no HC 564.233/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)

  • Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:

    Enunciado já deu a dica. Circunstância judicial favorável (art. 59 do CPC) é da 1ª fase da dosimetria da pena.

  • Só para entender o raciocínio da coisa: Como foi revogada a majorante, nada sendo modificado a pena deveria diminuir, mas como o Tribunal entendeu que há essa fungibilidade, pode ser deslocada da terceira para a primeira fase da pena, tornando-se uma circunstância judicial e o concurso de pessoas que estava na primeira fase se torna uma majorante na terceira.

  • O enunciado praticamente deu uma dica: como circunstância judicial desfavorável.

    A circunstância judicial desfavorável é fixada na primeira fase da dosimetria (art. 59), enquanto que o concurso de pessoas vai para a terceira fase por estar previsto no art. 157, § 2º II do CP (aumento de 1/3 na pena).

    Como a norma penal é regida pelo princípio da irretroatividade, a Lei 13.654/18 é mais gravosa, então não pode prejudicar o réu. No caso concreto, o juiz, então, apenas 'reformula' a dosimetria e não altera o quantum da pena.

  • O enunciado fala em "arma" e não "arma branca"

    Alguém poderia me explicar como ficaria concurso de agentes com emprego de arma de fogo?

    Seria §2º-A para terceira fase e concurso de pessoas deslocado para a primeira?

  • Alguém poderia me explicar, o porque não modificar o quantum da pena fixado na sentença.

  • Circunstâncias (Art.59, CP): primeira fase da dosimetria. Logo, elimina-se alternativas A,B e E.

    Restando C e D.

    Na alternativa D o autor diz não haver limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença. Logo, deixando a segurança jurídica afetada, pois, se não há uma limitação ao quantum da pena, pode o juiz sentenciar ao seu bem queirer.

    Bom, foi assim que interpretei a questão.

  • O raciocínio foi o seguinte. Em 2018 o inciso I, § 2 do artigo 157 foi revogado (inciso no qual estava o aumento de 1/3 a 2/3 para o uso de arma - qualquer arma) e foi acrescentado, no mesmo ano, o § 2-A que constitui em causa especial de aumento de pena de 2/3 no caso de arma "de fogo". Desta forma, todas as pessoas que estavam condenadas pelo emprego de arma branca tiveram suas penas revisadas e, assim, foram para o "caput". O que os Tribunais fizeram foi, subtrair (sumir) com a terceira fase de dosimetria das pessoas que foram presas com arma branca (faca, por exemplo), e essa terceira fase foi considerada, agora, como circunstância judicial desfavorável. Lembrando que em 2019 foi acrescentado ao § 2 o inciso VII o emprego de arma branca, o que não alterou em nada a vida daqueles que já foram beneficiados anteriormente; pois uma novatio legis in mellius já foi incorporada pelo condenados e uma novatio legis in pejus não iria prejudicar. É esse meu entendimento.

  • O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

    Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).

    O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.

    STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

  • Colegas, o raciocínio é o seguinte.

    A Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa o uso de arma branca como majorante do roubo.

    Assim, na prática, cabe ao Juízo das execuções aplicar a lei penal mais benéfica, retificando a dosimetria da pena, ou seja, desconsiderando o uso de arma branca como causa de aumento, o que, por certo, irá acarretar a diminuição da reprimenda imposta na sentença condenatória.

    Oportunamente, ressalte-se que, de acordo com o STJ, havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas outras fases da dosimetria de pena, dentre elas, na primeira, que trata das circunstâncias judiciais.

    Logo, se alguma outra majorante do roubo tiver sido aplicada na primeira fase da dosimetria (ex: concurso de agentes), como circunstância judicial desfavorável, e o uso de arma branca tiver incidido na terceira fase, como causa de aumento, o Juízo da execução poderá alterar a ordem de ambas, mantendo, desta forma, a mesma pena aplicada na sentença.

    Vale salientar que, embora o uso de arma branca, por um determinado período, não seja considerado uma causa de aumento de pena do crime de roubo (entre a Lei nº 13.654/2018 e a Lei nº. 13.864/2019), "poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).

    Por consectário, infere-se que tal proceder evitará que a pena do condenado sofra diminuição, em razão da revogação levada a efeito pela Lei nº 13.654/2018.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • GABARITO - C

    Lembrar a respeito do critério trifásico da Dosimetria da Pena me ajudou a resolver a questão!

    #Complementando#

    No sistema da relativa indeterminação existem três etapas diferentes de individualização da pena: legislativa. judicial e executória. A etapa judicial adotou o sistema trifásico da dosimetria, conforme explicitado no item 51 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal e delineado no art. 68 do Código Penal.

    Este critério trifásico, elaborado por Nelson Hungria, foi adotado pelo Código Penal, sendo consagrado pela jurisprudência pátria: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013.  

    • 1º passo: o juiz calcula a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP: a) culpabilidade, b) antecedentes, c) conduta social, d) personalidade do agente, e) motivos do crime, f) circunstâncias do crime, g) consequências do crime, h) comportamento da vítima;
    • 2º passo: o juiz aplica as atenuantes ( 65 e 66, CP) e agravantes (61 e 62, CP), com observância da regra do art. 67 do Código Penal no que se refere à preponderância de cada uma dessas circunstâncias em face das outras.;

    *Tanto no 1º quanto no 2º passo, o juiz não pode elevar a pena acima do máx. previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. 

    • 3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição, previstas tanto na parte geral, quanto na parte especial do Código Penal. Aqui, o juiz pode elevar ou diminuir a pena além dos limites previstos no tipo penal.

     *Em seguida, havendo concurso de crimes, aplicam-se as regras relativas ao concurso formal, concurso material ou crime continuado.

     

  • Circunstância judicial é tratada na 1ª fase.

    E na 1ª e 2ª fases a pena não pode ficar acima ou abaixo do máximo e mínimo legal permitido.

    Concurso de pessoas é uma majorante, tratado como aumento na 3ª fase.

  • Assertiva C Art .59 cp

    primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença; 


ID
5588824
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ATOS EXECUTÓRIOS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INÍCIO DA SUBTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEORIA MISTA. ADOÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 2. Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente. (STJ - REsp: 1683589 RO 2017/0169452-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2019, 6ª turma, 26/03/2019 RSTJ vol)

    Revisão...

    Teorias acerca do iter criminis.

    • Teoria subjetiva: não há transição entre preparação e execução. O que interessa é o plano interno do agente.
    • Teoria objetiva: para que haja execução é imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos.
    • Teoria da hostilidade (Mayer): ato executório é aquele que lesiona o bem jurídico, e o preparatório não afronta bem tutelado (inalterado estado de paz)
    • Objetivo-formal ou lógico-formal (Liszt): ato executório é aquele em que o autor realiza a conduta descrita no verbo do tipo penal.
    • Objetivo material (Frank): ato executório também é aquele imediatamente anterior ao início da conduta típica. [ex.: agente que sobe num muro, com um pé de cabra na mão, para furtar uma casa, já iniciou a execução do crime]
    • Objetivo individual (Welzel): ato executório é aquele que existe no plano concreto do autor.

    Fonte: Masson + Sanches.

  • Para definir o início de execução da ação típica, a teoria objetiva material e a teoria objetiva formal não trabalham com elementos subjetivos; (certa) 2012 - MPE-PR

    O Código Penal brasileiro adota a teoria subjetiva pura na aferição do início do ato de execução. (errada) FCC - 2017 - DPE-SC

  • A letra D tenta confundir com esse julgado de ROUBO:

    Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. Caso adaptado: João e Pedro caminhavam nas ruas de um bairro e decidiram praticar assalto em uma das casas. Eles arrombaram o cadeado e destruíram a fechadura da porta da casa, no entanto, quando iam adentrar na residência, passou uma viatura da Polícia Militar. Os indivíduos correram quando perceberam a presença das autoridades de segurança. Os policiais perseguiram a dupla, conseguindo prendê-los. Com eles, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido. Vale ressaltar, contudo, que não possuíam porte de arma. Não se pode falar que houve roubo circunstanciado tentado. STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Agente pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima; não se pode falar em tentativa de roubo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 

  • GABARITO - A

    Questão elaborada conforme o RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.589 - RO

    1. Hipótese em que, surpreendido dentro da casa da vítima sem estar na posse de algum objeto, o réu foi absolvido, ao entendimento de que a ação constitui mero ato preparatório impunível.

    2. Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente.

    3. Embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa já invadida, quando é o agente criminoso surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto.

    4. Os atos externados na conduta do agente, extraídos das premissas fáticas delineadas no acórdão, ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e, de fato, expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória.

    ______________________________________________________________

    Teorias que explicam a transição dos atos executórios:

    Teoria subjetiva: não há transição entre preparação e execução. O que interessa é o plano interno do agente.

    Teoria objetiva: para que haja execução é imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos.

  • A alternativa A, embora seja a resposta, carrega um pequeno erro. O início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor ou a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos; Não vejo como aceitar que o início dos atos executórios possa englobar a pretensão do autor, visto que se trata de vontade que necessariamente ainda não se exteriorizou.

  • A pretensão?

  • é pq o iter criminis começa com a cogitação seguindo para a preparação, execução e por fim consumação.

    então se o crime foi realizado, para saber se foi doloso ou culposo, terá de descobrir essa questão subjetiva, qual seja: a intenção do autor... se ele cogitou o crime ou se nunca quis realizar.

  • Apesar do CP ter adotado a Teoria Objetivo-formal para diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios, o STJ entendeu que em alguns casos essa teoria restringe muito o campo de incidência da tentativa. Assim, certas condutas apesar não caracterizarem o início da execução do fato típico, são tão significativas que merecem a censura do direito penal:

    "A teoria adotada, entretanto, restringe demasiadamente o campo de incidência da tentativa, não abrangendo condutas que, apesar de não caracterizarem o início da ação típica (subtrair), são significativas, merecendo censura do direito penal (como o ingresso na residência da vítima sem que tenha sido iniciada a subtração da coisa), considerada, pelo critério objetivo-formal, mera fase de preparação e cogitação do delito, por não ter sido iniciada a conduta do núcleo subtrair. Como pondera Cezar Roberto Bitencourt, há entendimento de que a teoria objetivo formal necessita de complementação, pois, apesar de tê-la adotado e de o Código afirmar que o crime se diz tentado, quando iniciada a execução, não se consuma..., existem atos tão próximos e quase indissociáveis do início do tipo que merecem ser tipificados, como, por exemplo, alguém que é surpreendido dentro de um apartamento, mesmo antes de ter subtraído qualquer coisa (fl. 525). Assim, o plano do autor deverá ser entendido no sentido do dolo, como decisão de realizar determinada conduta típica, e demonstrado, na prática, através de indicadores externos, relacionados com o contexto em que a conduta se desenvolve, para que, finalmente, se defina como deve ser valorada a conduta (fl. 525) Desse modo, tem-se que o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos ao tipo, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da flagrância.

    (...)

    De fato, embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa invadida, quando o agente criminoso é surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto. De modo que se inicia a tentativa com a atividade que materializa o plano delitivo do agente, aproximando-se da conduta típica. Assim, sendo flagrado dentro da residência na qual pretendia furtar, ainda que sem a subtração de nenhum objeto, caracterizada está a modalidade tentada de furto, e não mero ato preparatório."

    STJ. 6ª T. REsp 1683589/RO, 19/03/2019.

  • ADENDO

    -Diferença entre atos preparatórios e de execução, existem várias teorias:

    (A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.

     

    (B) Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo. (Frederico Marques) (STJ 5ª turma)

     

    (C) Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa. *ex: apontar a arma.

     

    (D) Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. (Zaffaroni, doutrina moderna e STJ)

     

    (E) Teoria subjetiva: leva em consideração a vontade criminosa, o plano interno do autor.  → não há distinção entre atos preparatórios e atos executórias, visto que detectada a vontade de praticar a infração, é possível a punição. 

     

    (F)  Teoria negativa:  propõe, em linhas gerais, a negação da possibilidade da limitação, em uma regra geral →  definição a cargo do julgador na análise de cada caso.

  • TEORIA ADOTADA NA TENTATIVA

    REGRA: TEORIA OBJETIVA

    EXCEÇÃO: TEORIA SUBJETIVA

    ART. 14, P. ÚNICO: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    EMBORA O ART 14, P. ÚNICO, REVELA QUE A REGRA SEJA A ADOÇAO DA TEORIA OBJETIVA, HÁ SITUAÇOES EM QUE, EXCEPCIONALMENTE, O LEGISLADOR PUNE A FORMA CONSUMADA E TENTADA, ADOTANDO, PORTANTO, A TEORIA SUBJETIVA. SÃO CASOS EM QUE O LEGISLADOR SE CONTENTA COM A EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE. SÃO OS CHAMADOS CRIMES DE ATENTADO (OU EMPREEDIMENTO)

    EXEMPLO: Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa

  • De fato, embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa invadida, quando o agente criminoso é surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto. De modo que se inicia a tentativa com a atividade que materializa o plano delitivo do agente, aproximando-se da conduta típica. Assim, sendo flagrado dentro da residência na qual pretendia furtar, ainda que sem a subtração de nenhum objeto, caracterizada está a modalidade tentada de furto, e não mero ato preparatório. 

    (REsp 1683589/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019 - Inteiro teor p. 4)

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ATOS EXECUTÓRIOS PERIFÉRICOS QUE COLOCARAM EM PERIGO O BEM JURÍDICO TUTELADO. TEORIA OBJETIVA-INDIVIDUAL. PRÉVIO ACERTO E DIVISÃO DE TAREFAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Pela teoria objetiva-individual, associada a outros parâmetros materiais e subjetivos, é possível examinar se foram exteriorizadas condutas periféricas ao núcleo do tipo penal, mas que evidenciem perigo real ao bem jurídico tutelado.

    2. A decisão agravada, lastreada nos fatos descritos no acórdão impugnado, consignou que os atos praticados pelo agravante e seus dois comparsas ultrapassaram a cogitação ou preparação, pois expuseram a perigo o bem jurídico tutelado.

    3. Houve o prévio acerto e a divisão de tarefas, inclusive, dois deles (um armado) já estavam no interior do veículo (conduzido pela vítima) a caminho do ponto combinado (onde o terceiro aguardava) para o anúncio do roubo, o que apenas não ocorreu pela intervenção policial.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 1278535/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)

  • Galera, me tira uma dúvida pfv: para a alternativa A estar correta, a redação não deveria ser "a pretensão do autor E a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos"? Pq se houver apenas a pretensão do autor, não poderíamos falar de atos executórios, mas apenas de cogitação, não é ,mesmo?

  • Bora STJ, estica a corda que pega kkkk

  • Gabarito A.

    .

    .

    Diferenças entre atos preparatórios e atos de execução

    1 Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa. Não é adotada no Brasil

    2 Teoria objetiva: o agente dá início à realização do tipo penal

    2.1 Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (Frederico Marques): ato executório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo (gera insuficiência) – Preferida pela doutrina pátria

    2.2 Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material (Max Ernst Mayer, e Nelson Hungria no Brasil): atos executórios aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo (gera excesso)

    2.3 Teoria objetivo-material (Reinhard Frank): atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa

    2.4 Teoria objetivo-individual ou Critério Objetivo Subjetivo: (Eugênio Raúl Zaffaroni): aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da ação típica. Complementa o critério objetivo-formal. Já foi adotada pelo STJ.

    .

    .

    Fonte: ayslanalves.com/resumos

  • questão boa! alto nível!

  • Teoria subjetiva: não há transição entre preparação e execução. O que interessa é o plano interno do agente.

    Teoria objetiva: para que haja execução é imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos.

  • A) Correto - Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente. RSTJ 254.

    B) Errado - De fato, embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa invadida, quando o agente criminoso é surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto. De modo que se inicia a tentativa com a atividade que materializa o plano delitivo do agente, aproximando-se da conduta típica. Assim, sendo flagrado dentro da residência na qual pretendia furtar, ainda que sem a subtração de nenhum objeto, caracterizada está a modalidade tentada de furto, e não mero ato preparatório. REsp 1683589/RO

    C) Errado - Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente. STJ - REsp: 1683589 RO 2017/0169452-0

    D) Errado - De fato, embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa invadida, quando o agente criminoso é surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto. De modo que se inicia a tentativa com a atividade que materializa o plano delitivo do agente, aproximando-se da conduta típica. Assim, sendo flagrado dentro da residência na qual pretendia furtar, ainda que sem a subtração de nenhum objeto, caracterizada está a modalidade tentada de furto, e não mero ato preparatório. STJ. 6ª T. REsp 1683589/RO, 19/03/2019.

    E) Errado - Pela teoria objetiva-individual, associada a outros parâmetros materiais e subjetivos, é possível examinar se foram exteriorizadas condutas periféricas ao núcleo do tipo penal, mas que evidenciem perigo real ao bem jurídico tutelado. AgRg no AREsp 1278535/MS

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do crime.

    A – Correta. A alternativa está de acordo com as teorias subjetivas e objetivas que, segundo o Superior Tribunal de Justiça “o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta do perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente" (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1683589 RO 2017/0169452 – 0).

    B – Incorreta. (vide comentário anterior)

    C – Incorreta. (vide comentário da letra A)

    D  - Incorreta. (vide comentários da letra A)

    E – Incorreta. (vide comentários da letra A).

    Gabarito, letra  A.

  • Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:

    a) o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor ou a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos; 

    b) a idoneidade do ato para a realização da conduta típica serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa; 

    c) a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa;

    d) se a subtração não tiver sido efetivamente iniciada, mesmo que o agente seja surpreendido no interior da residência da vítima, é possível a configuração do delito;

    e) a realização de condutas periféricas indubitavelmente ligadas ao tipo penal do delito de furto permite a configuração da conduta reprovável. 

  • Caaaaaara, que questão maldosa. A gente tem que ficar atento ao comando da questão.

    Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:

    1. veja que não foi perguntado o posicionamento recente pelo STJ em relação a teoria objetivo-formal
    2. está pedindo os termos da teoria objetiva (gênero) e não suas espécies, como ja falaram nos comentários.

    Os itens B,C,D e E quando colocam que não é possível a tipificação estão errados se você utilizar a ótica das teorias objetivas.

    Já o item A ele usa o termo "ou", pois ele joga os dois conceitos das duas teorias.

    o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor - TEORIA SUBJETIVA

     realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos;  - TEORIA OBJETIVA gênero.


ID
5588827
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os delitos do Art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 são crimes: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" - CORRETA.

    São crimes próprios pois exigem uma qualidade específica do agente.

    O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP.STF. 2ª Turma. Inq 3634/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

    Crimes próprios admitem participação de terceiros e responderão pelo mesmo delito (teoria monista/unitária) em respeito aos arts. 29 e 30 do CP (normas de extensão - adequação típica mediata).

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O crime de peculato embora seja crime próprio, admite a participação de agentes que não sejam funcionários públicos. (certa) VUNESP - 2014 - PC-SP - DELEGADO DE POLÍCIA

    O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes.(errada) CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-AL

  • O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP. STF. 2ª Turma. Inq 3634/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O crime do art. 1º, I, é próprio mas admite a participação (art. 29 do CP). Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • GABARITO - B

    Esses crimes são denominados crimes de responsabilidade, mas, a rigor, são verdadeiros crimes funcionais, que têm como sujeito ativo somente o prefeito municipal.

    O sujeito ativo é , portanto, próprio.

    SOBRE O TEMA:

    Informativo: 667 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967.

  • A dificuldade da questão era a de saber o conteúdo do Decreto-Lei nº 201/1967. Pelo amor de Deus né FGV....lamentável

  • Trata-se de questão que exigiu conhecimentos pertinentes à jurisprudência do STF relativamente à classificação dos crimes estampados no art. 1º do Decreto-lei n.º 201/67. Este diploma legal é aquele que disciplina os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

    Como daí se pode perceber, cuida-se de delitos que exigem uma dada qualidade específica de seus autores, o que faz com que sejam classificados como crimes próprios, por demandarem a presença de uma dada qualidade do sujeito ativo.

    Atento a esta circunstância, o STF firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer que a hipótese é de crimes próprios, admitindo-se, todavia, a participação de terceiros.

    Neste sentido, confira-se:

    "Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. “Operação Sanguessuga”. Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 (peculato do prefeito). Crime próprio, que admite participação. Justa causa. Indicativos suficientes de participação do denunciado no direcionamento de licitação para compra de ambulância com sobrepreço. 5. Denúncia recebida.
    (Inq 3634, rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, 02.06.2015)

    Estabelecidas as premissas acima, é de se concluir que, dentre as alternativas lançadas pela Banca, a única que corresponde, com exatidão, ao aludido entendimento jurisprudencial vem a ser a letra B.

    Todas as demais propõem classificações distintas, ou rejeitam a possibilidade de participação, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: B

  • "1. Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. “Operação Sanguessuga”. Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 (peculato do prefeito). Crime próprio, que admite participação. Justa causa. Indicativos suficientes de participação do denunciado no direcionamento de licitação para compra de ambulância com sobrepreço. 5. Denúncia recebida". (Inq 3634, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, 2ª Turma, j. 02/06/2015, DJe 22/06/2015) 

  • Essa foi para não passar vergonha na prova, porque o nível dela em Direito Constitucional e em Processo Civil foi bem alto................


ID
5588830
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

    Plus: O delito do art. 218-B do CP é classificado como crime hediondo, nos termos do art. 1º, VIII, da Lei nº 8.072/90

    (PC/ES Perito 2019 CEBRASPE) É considerado hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (certo)

  • O verbo “atrair” no art. 218-B torna admissível a possibilidade de configuração do crime de favorecimento sem a intermediação do rufião (proxeneta). Assim, se João atrai Maria, menor de 18 anos, a motel, onde com ela mantém relações sexuais mediante pagamento de remuneração, incorre aquele no crime do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP.

  • GABARITO - C

    A) não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;

    Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.

    ___________________________________________________________

    B) a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;

    O sujeito passivo desse delito será integrado por pessoa (homem ou mulher) menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência m, não tem o necessário discernimento para a prática do ato

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência m, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    ____________________________________________________________

    C) a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa; 

    Este delito é de ação múltipla ou conteúdo variado, pode ser praticado de diversas formas.

    Seis são as ações nucleares típicas: submeter (sujeitar), induzir (inspirar, instigar), atrair (aliciar) a vítima à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la  ou impedir (opor-se) ou dificultar (criar obstáculos) que alguém abandone.

    ______________________________________________________________

    D) Vide item anterior.

    ______________________

    E) não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.

    Errado! o delito contenta -se com tal ato.

  • ''Não existe a figura do intermediador''.

    gb \ c)

  • O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

  • GABARITO C

    Ainda que esteja o agente no contexto de exploração sexual de menor ou favorecimento da prostituição, satisfazendo sua lascívia com menor de 14 anos, o crime passará a ser o de estupro de vulnerável.

    Crime igualmente hediondo, previsto na Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e que confere ao menor de 14 anos a chamada vulnerabilidade absoluta.

  • Para aqueles que assim como eu estranharam o gabarito.

    O inciso I, § 2º, do art. 218-B, afirma que vai incorrer nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput.

    Qual a situação descrita no caput?

    Esta: Criança, adolescente ou vulnerável que exercem prostituição, ou outra forma de exploração sexual, porque ALGUÉM os submeteram/induziram/atrairam/facilitaram ou ainda ALGUÉM que está impedido/dificultando que eles deixem essa situação.

    Portanto, percebemos logo a figura de um terceiro!

    NO ENTANTO, havia uma divergência no STJ sobre o tema.

    No acórdão impugnado (REsp 1.530.637/SP), entendeu a Sexta Turma que a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    Já no aresto paradigma (AREsp 1.138.200/GO), concluiu a Quinta Turma que o tipo penal descrito no artigo 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas para a satisfação de lascívia própria.

    Assim, no EResp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021, decidiu o STJ: "O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador".

    Info 690: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, §2°, I, do Código Penal. Figura do intermediador. Prescindibilidade. Situação de exploração sexual. Tipicidade da conduta.

    Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

    Obs: Excelente explicação do colega Marcelo na resposta deste comentário!

  • A questão trata do Art. 218 -B parágrafo 2° - Que diz que incorre na mesma pena quem pratica ato sexual com menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição.

    Por esse motivo não é preciso que tenha terceiro intermediando a prática sexual, bastando apenas que se pratique o ato com menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição para configuração do delito.

  • Por que a letra B está errada?

    Está errado dizer que: a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia?

  • 218-B – Favorecer a prostituição ou a exploração sexual de menor: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone -> R de 4 a 10 anos.

    - Se é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    - O consentimento da vítima é irrelevante.

    Aplica-se as mesmas penas:

    • Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.

    • Ao proprietário, ao gerente ou ao responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo É obrigatória a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    - Não exige a figura de terceiro intermediador.

  • 218-B – Favorecer a prostituição ou a exploração sexual de menor: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone -> R de 4 a 10 anos.

    • Se é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    • O consentimento da vítima é irrelevante.

    • Aplica-se as mesmas penas:
    • Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.
    • Ao proprietário, ao gerente ou ao responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    • É obrigatória a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    • Não exige a figura de terceiro intermediador.
  • ERREI, MAS PRENDI!

    A norma penal não exige a figura do intermediador, além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade

    das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

    (STJ, EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021).

  • O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

  • Uma dúvida: No caso do § 2° do Art. 218-B, se a vítima for menor de 14, o sujeito ativo vai responder por estupro de vulnerável? Fico grata desde já se alguém puder responder!

  • Natália, se a mercancia sexual for de menor de 14 configura estupro de vulnerável em concurso de pessoas entre o cliente e o explorador.

    Sexo ou ato libidinoso diverso praticado com menor de 14 é estupro, sem exceção.

  •  . Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (218-B)

    - submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

    - o elemento subjetivo exigido é o dolo, não havendo forma culposa. Havendo finalidade de lucro, aplica-se ainda a pena de multa

    - nas modalidades de submeter, induzir, atrair e facilitar, o delito se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se à disposição dos clientes. Na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição o delito se consuma no momento em que a vítima decide deixar a prostituição, sendo impedida pelo agente. Trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, enquanto o agente estiver dificultando ou impedindo que a vítima deixe a prostituição

    -o delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

    - trata-se de crime hediondo

  • A questão versa sobre o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou de adolescente ou de vulnerável, previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. É exatamente em sentido oposto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa: “O inciso I do § 2º do art. 218-B do Código Penal é claro ao estabelecer que também será penalizado aquele que, ao praticar ato sexual com adolescente, o submeta, induza ou atraia à prostituição ou a outra forma de exploração sexual. Dito de outra forma, enquadra-se na figura típica quem, por meio de pagamento, atinge o objetivo de satisfazer sua lascívia pela prática de ato sexual com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos. A leitura conjunta do caput e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa. Basta que o agente, mediante pagamento, convença a vítima dessa faixa etária a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Pela moldura fática descrita no acórdão impugnado vê-se claramente que o recorrido procurou, voluntariamente, as vítimas e, mediante promessa de retorno financeiro, as induziu à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, a evidenciar seu nítido intuito de exploração sexual das adolescentes, o que justifica o restabelecimento de sua condenação." (EREsp 1.530.637/SP. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção. Julgado em 24/03/2021 – Informativo 690)

     

    B) Incorreta. A vítima do crime em exame tem que ser maior de 14 e menor de 18 anos, configurando-se o crime diante da utilização a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia.

     

    C) Correta. Conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça antes transcrito, o tipo penal não exige a figura do terceiro intermediador. Aquele que se aproveita da idade da vítima, oferecendo-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorando sexualmente, independente da existência ou não de terceiro explorador.

     

    D) Incorreta. Como já salientado, a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia não depende da ação de terceiro intermediador, o que foi, inclusive, destacado na decisão do Superior Tribunal de Justiça antes destacada.

     

    E) Incorreta. Ao contrário do afirmado e de acordo com o julgado do Superior Tribunal de Justiça anteriormente transcrito, para a configuração do referido crime basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele qualquer ato libidinoso.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Ótimos comentários dos colegas, ajudam muito mesmo na revisão.

    Em resumo:

    O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de criança ou adolescente:

    1 - Não depende de terceiro intermediador (como no caso do agente que convence a vítima a aceitar pagamento em troca de favor sexual);

    2 - O crime se consuma com o mero convencimento da vítima, não precisando que com ela se pratique conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Se a vítima for menor de 14 o crime é o do 217-A.


ID
5588833
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal. No Art. 59 do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.


Nesse particular, as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    As condenações pretéritas podem influenciar de duas maneiras a aplicação da pena pelo cometimento de um novo crime:

    Na pena-base: podem servir para justificar o aumento em virtude dos maus antecedentes

    Na segunda fase: podem incidir na qualidade de agravantes pela reincidência.

  • Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.

    STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 686.935 - MS (2015/0077015-9). MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

  • GABARITO - B

    A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.”

    RE No 686.935, STJ.

  • ADENDO

    - Antecedentes -  é o passado criminal do agente; as condenações* anteriores* incapazes de gerar reincidência (ex : decurso de 5 anos após o cumprimento/extinção da pena; condenação anterior por crime militar próprio ou político; novo crime cometido antes da condenação definitiva por outro crime*).  

     

     

    ⇒ Ex:  -2012 :  Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele.

    -2013 :   ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar-lo.

    -2014 : antes que o processo do roubo chegasse ao fim, o réu foi condenado definitivamente pelo furto. 

     

    i) Na sentença do furto, o juiz poderá considerar o processo por roubo, em curso, como circunstância judicial negativa? NÃO

    • *Súmula 444 do STJ + Info 719 STF -  “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    ii) Na sentença do roubo, o juiz poderá considerar a condenação pelo furto, já transitada em julgado, como circunstância judicial negativa  ? NÃO.

    • *STJ. HC 189.385-RS - “O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime” 

     

    iii) Na sentença do furto, o juiz poderá considerar o processo por roubo,  caso tiver transitado em julgado, como circunstância judicial negativa? SIM

     

    • *STJ HC n. 210.787/RJ -.A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal, mas não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

     

     

    -STJ. HC 499987/SP - 2019 : Os atos infracionais, de nenhuma forma, podem ser valorados negativamente na dosimetria da pena. (antes de 2019 permitia como personalidade desajustada; maus antecedentes nunca)

     

    - STF  (RE) 593818 - 2020 : Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência(art. 64, I, CP).

     

    • STJ REsp 1.875.382 - 2020 :  tal entendimento do Pretório Excelso não afasta a possibilidade de avaliação dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.

     

  • Com tanta questão maluca nessa prova, essa aí foi um alívio...

    Não confunda: reincidência --> trânsito em julgado anterior à data em que praticado o crime. Maus antecedentes --> independe do trânsito em julgado; o crime só precisa ter sido praticado em data anterior à em que praticado o crime que se está julgando.

  • Dá até medo de marcar uma questão dessa, parece até brincadeira kkkk

  • Gabarito: B)

    Creio que a questão se refere a este julgado:

    Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702)

  • É o que a doutrina chama de condenação sobressalente = maus antecedentes.

  • Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1794854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702)

    A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.

    Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).

    A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.

    Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios.

    Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como “conduta social desfavorável”.

    Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.

    STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

  • A questão versa sobre os elementos que devem ser examinados para a fixação da pena-base, com o propósito de se individualizar a pena. Sobre o tema, há de ser ressaltado, inicialmente, que o princípio da individualização da pena tem previsão expressa no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. No mais, a fixação da pena-base exige a análise das circunstâncias judiciais, elencadas no artigo 59 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que indica a circunstância judicial no âmbito da qual podem ser valoradas as condenações definitivas por fato anterior ao delito.  

     

    A) Incorreta. A culpabilidade é uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, portanto, fundamento para a fixação da pena-base. Não é no seu âmbito, contudo, que devem ser consideradas as condenações anteriores existentes contra o réu e já transitadas em julgado. Na culpabilidade há de se valorar o maior ou menor grau de reprovabilidade ou de censura da conduta do agente.

     

    B) Correta. É justamente na análise dos antecedentes criminais do réu que o julgador considerará as condenações anteriores transitadas em julgado existentes contra ele, como fundamento para a fixação da pena-base. Vale ressaltar a orientação da doutrina no sentido de serem considerados como maus antecedentes criminais apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não tenham o condão de configurar a reincidência.

     

    C) Incorreta. A conduta social também é uma circunstância judicial que serve como fundamento para a fixação da pena-base, mas não é no seu âmbito que devem ser consideradas as condenações anteriores transitadas em julgado. A conduta social diz respeito ao comportamento do réu no seu meio familiar, comunitário e de trabalho.

     

    D) Incorreta. A personalidade do agente é elencada como circunstância judicial no artigo 59 do Código Penal e compreendida pela doutrina como um conjunto de qualidades e características próprios do indivíduo. Tal circunstância é objeto de muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais, que veem nela um resquício do direito penal do autor. De toda forma, não é no seu âmbito que devem ser consideradas condenações anteriores transitadas em julgado existentes contra o réu.

     

    E) Incorreta. As circunstâncias do crime também compõem o rol do artigo 59 do Código Penal. Trata-se de elementos que estão ao redor do crime, relacionadas ao momento, ao lugar e à maneira de sua execução. Não é no seu âmbito que devem ser consideradas as condenações anteriores existentes contra o réu e já transitadas em julgado.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime processado, embora não configure reincidência, tem o condão de acrescer a pena-base a título de maus antecedentes.


ID
5588836
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Art. 327, §2º, do Código Penal, “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.


Na hipótese dos agentes que se enquadram na situação do Art. 327, §1º, do Código Penal (“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”), a mencionada causa de aumento de pena:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Uma das condições para que o agente, no cometimento de um crime contra a administração pública, tenha sua pena aumentada, é ter cometido o crime no exercício do cargo, pois, caso contrário, não incide.

    Plus: Lembrando que causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP NÃO pode ser aplicada aos dirigentes de AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª T. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 3/9/2019 (Info 950).

    Em síntese, o art. 327 do CP, para fins penais, se aplica:

    • Estagiário. STJ. 2ª Turma. REsp 1352035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).
    • Advogado dativo. STJ. 5ª Turma. HC 264459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579)
    • Médico do SUS STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
    • Agentes políticos STF. 2ª T. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/5/2012.
    • Diretor de organização social STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Algumas questões para auxiliar...

    • CESPE/PC-AL/2021/Agente: Os advogados dativos, nomeados por juízes para exercerem a defesa técnica em local onde não há Defensoria Pública, podem ser autores de corrupção passiva se solicitarem vantagem indevida para o exercício dessa função. (correto)
    • CESPE/Polícia Federal/2021/Delegado de Polícia Federal: Um médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde pode ser equiparado a funcionário público, para fins de responsabilização penal. (correto)
    • CESPE/TCE-PR/2016/Auditor Fiscal: A circunstância de o sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a majoração da pena-base aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato. (correto)

  • Funcionário público equiparado:

    - Ocupante de cargo/emprego/função em paraestatal

    - Prestador de serviço em contratada/conveniada com a AP (ex.: Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS)

    - Diretor de OS (contrato-gestão – recebimento de verba pública)

    - Defensor dativo / Advogado dativo (segundo o STJ, exercem um múnus público, logo exercem função pública, logo são equiparados a funcionário público). Assim, se um advogado foi nomeado pelo juiz para atuar como defensor dativo em processo previdenciário e, posteriormente, faz o levantamento do dinheiro devido a título de aposentadoria, ficando com o valor, o crime é de peculato-apropriação (art. 312 do CP), e não apropriação indébita.

    - Administrador de Loteria (recebe do Estado)

    - Estagiário de órgãos ou entidades públicas (recebe do Estado)

  • GABARITO - B

    Há exigência de que o fato seja praticado no exercício do cargo.

    _________________________________________________________

    OBSERVAÇÕES:

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS:

    CONCEITO LEGAL: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP).

     

     FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO:

     

    ·  Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal

     

    ·     Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (Ex.: médico do SUS).

    -----------------------------------------------

    NÃO SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:

    - Síndico ou administrador judicial de massa falida;

    tutores e curadores;

    inventariantes , dentre outros.

    ------------------------------------------------

    Também são abarcados pelo conceito de Funcionário público:

    DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. 

    2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA.

    3) ADVOGADOS DATIVOS. 

    4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS 

    5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS.

    ---------------------------

    Fontes: Dizer o direito , Daniel T.

  • Quanto a letra "A", a firmação "os próprios elementos do tipo não podem ser utilizados para majoração da pena" está errada porque o exercício de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento é condição especial (um plus ao crime próprio) não prevista nos tipos penais cometidos por servidores públicos e equiparados.

  • Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1o - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

           § 2o - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    **** não se aplica a autarquias****

  • Que? Se a causa de aumento é RESTRITA ao funcionário público que ocupa cargo em comissão/função de confiança na Administração Direta e Indireta (exceto autarquia), como seria aplicável para funcionário de entidade paraestatal e de pessoas jurídicas do 2º ou 3º setores da Administração Pública??? Uma coisa é você ser considerado funcionário público para fins de tipificação dos delitos contra administração pública (art. 327, § 1º) outra é a incidência da causa de aumento em si (§ 2º).

  • Como que uma pessoa que trabalha no terceiro setor, num hospital privado que atende pelo SUS, numa conveniada com a administração pública pode ter sua pena aumentada se ele não trabalha em "cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."?

  • Questão simples, mas confesso que dei uma "bugada" no início.

  • FGV forçando a barra como sempre. Próxima...

  • Péssima questão...

  • Acertei, mas demorei um ano para entender. Rs

  • A questão é ótima para quem está atento, também errei na primeira vez:

    Art. 327 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    O Parágrafo segundo é um desdobramento do primeiro em relação aos cargos:

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Então sim, correta a letra B deve incidir, desde que o agente tenha praticado o fato no exercício do cargo

    A FGV tem bastante questões duvidosas, mas esta esta certinha e foi bem elaborada.

  • A redação da questão é ruim, mas pelo gabarito, acho que o examinador queria levar o candidato ao seguinte raciocínio:

    Aquele que ocupa cargo superior hierarquicamente tem um aumento de pena quando comete um dos delitos contidos no capítulo mencionado, portanto, os funcionários públicos por equiparação, que exerçam também um cargo semelhante devem ser punidos com a majorante.

    ex: O diretor de um hospital conveniado com o SUS comete corrupção passiva. Contra ele deverá incidir a majorante, tendo em vista que ele exerce um cargo em que se encontra em uma posição hierarquicamente superior aos demais (cargo de direção).

  • Entendimento é objeto de voto divergente nesse acórdão:

    https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Informativos/2014/material/025_STJ_Autarquias_Causa_Aumento.pdf

    No voto vencido, que inclusive foi minha linha de pensamento pra errar a questão, a aplicação da causa de aumento aos equiparados a funcionário público pelo §1º seria uma analogia in malan parten. Porém, foi voto vencido.

  • OLÁ!

    MEUS AMIGOS A QUESTÃO REQUER UM POUCO DE MALICIA!

    O EXAMINADOR COMEÇA A QUESTÃO MENCIONANDO O ARTIGO 327, § 2º QUE IMPÕE UM AUMENTO 1/3 QUANDO O CRIME NO CAPITULO, OU SEJA, INCLUINDO O CAPUT E O § 1º.

    A QUESTÃO EM OUTRAS PALAVRAS SERIA BASICAMENTE ASSIM:

    Na hipótese do agente QUE PRATICAR O TIPO PENAL NA QUALIDADE DO o Art. 327, §1º, do Código Penal (“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”), a mencionada causa de aumento de pena:

    Alternativas

    RESPOSTA:

    B deve incidir, desde que o agente tenha praticado o fato no exercício do cargo; 

    A RESPOSTA É SIMPLES!, MAS MALDOSA, REQUER LEMBRAR QUE PARA TER A MAJORAÇÃO DO § 2º , O AGENTE DEVE NECESSARIAMENTE ESTÁ QUALIFICADO NO CAPUT E NO § 1º.

    MAS CONHECIDO COMO QUALIDADE DE PASSAGEM.

    VALEU!

  • !!!ATENÇÃO!!!

    essa questão é excelente, como de praxe no MPGO.

    Conceito legal de Funcionário Público para fins penais = quem exerce cargo, emprego ou função pública. (redação original)

    Conceito legal de Funcionário Público por equiparação = quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (redação dada 1980)

    Conceito legal de Funcionário Público por equiparação = quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividades típicas da Administração Pública. (redação dada em 2000)

    Causa de aumento = A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (redação dada em 1980)

    Problema: quem são as entidades paraestatais a que se refere o conceito de fp por equiparação? a resposta precisaria ser buscada no direito administrativo. Ninguém se entende na doutrina administrativista, mas, basicamente, existiam 6 correntes:

    ==> toda entidade que não seja o Estado (Cretela Jr)

    ==> serviços sociais autônomos

    ==> entidades autárquicas (T. Cavalcante)

    ==> empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (HELY LOPES)

    ==> autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas

    ==> pessoas privadas que colaboram com o Estado prestando atividade não lucrativa e à qual o Estado dispensa especial proteção (CABM). Nessa linha, DI PIETRO esclarece que são aquelas pessoas integrantes do Terceiro Setor, ou seja, serviços sociais autônomos, entidades de apoio, OS, OSCIP (hoje, parece-me ser o entendimento amplamente dominante no âmbito administrativo)

    o STF, no HC 79823, se deparou com a questão e decidiu:

    1) não se pode restringir o conceito de entidade paraestatal a entidade autárquica. Inclusive, a causa de aumento do p. 2, inserida na legislação conjuntamente com o p.1, reforça a compreensão de que paraestatais seriam: autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    2) o legislador equivocou-se, pois esqueceu de aumentar a pena para os funcionários de autarquias.

    3) a jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que servidores de EP e SEM estão inseridos no conceito de funcionário público por equiparação

    Conclusões:

    1) para fins penais, as entidades paraestatais são: Autarquias,EP, SEM, e Fundações Públicas. O acréscimo de 2000 serviu para abarcar também as concessionárias, permissionárias e os conveniados.

    2) a causa de aumento incide amplamente sobre o caput e o §1o, pois a adm direta está prevista no caput e os funcionários de EP, SEM e FP estão no §1, enquanto membros de "paraestatais"

    obs: o STF e o STJ, recentemente, afirmaram que as OS estão incluídas no conceito de paraestatal.

  • CUIDADO, tem muita gente acertando essa questão na sorte e achando que entende tudo.

    A BANCA QUIS DIZER QUE:

    Ao empregado público equiparado, a aplicação da causa de aumento de pena destinada aos CC/FC da Adm Direta/Indireta, só pode incidir se ele tiver cometido o crime NO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO.

    Observe: eles são ocupantes de emprego celetista, então o cargo mencionado na B é CC.

  • A questão versa sobre o conceito de funcionário público dado pelo artigo 327 do Código Penal, tratando-se de norma não incriminadora de natureza explicativa. A qualidade de funcionário público pode ensejar a alteração de uma conduta, tanto quando ele for sujeito ativo como quando ele for sujeito passivo. O § 1º do aludido dispositivo aponta a figura do funcionário público por equiparação. O § 2º, por sua vez, prevê causa de aumento de pena para os crimes cometidos pelos funcionários públicos que ocupam cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Feitas estas observações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De fato, os elementos que integram a definição de um tipo penal não podem justificar a majoração da pena, sob pena de se revelar inobservância ao princípio do ne bis in idem. No caso dos §§ 1º e 2º do artigo 327 do Código Penal, no entanto, não há que se falar em bis in idem. É que a condição de funcionário público (inclusive o por equiparação) é exigida para a configuração de determinados crimes, em especial daqueles previstos no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, no entanto, a causa de aumento de pena, prevista no § 2º do referido dispositivo legal, somente tem aplicação quando o funcionário público ocupar cargo em comissão ou função direção ou assessoramento, seja na Administração Direta ou Indireta.

     

    B) Correta. Se o funcionário público (inclusive o por equiparação) praticar crime funcional, valendo-se de seu cargo, e, ainda, se for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção, assessoramento de órgão da administração pública direta ou indireta, deverá se sujeitar à causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 327 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. Não há previsão legal quanto à aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 327 do Código Penal somente aos funcionários públicos por definição, excluindo da sua aplicação os funcionários públicos por equiparação. A referida causa de aumento de pena pode ser aplicada aos funcionários públicos, de acordo com a definição dada pelo Direito Penal, não se justificando que fique restrita ao ocupante de cargo efetivo.

     

    D) Incorreta. O momento do crime é o da ação ou omissão, nos termos do artigo 4º do Código Penal, de forma que a responsabilização penal do funcionário público que pratica crime valendo-se do seu cargo decorre do fato de ele desempenhar as funções no momento da ação ou da omissão. Não há de prevalecer necessariamente no cargo até o momento do julgamento do crime na condição de funcionário público.

     

    E) Incorreta. Mais uma vez, a proposição contraria os termos da lei. Ser funcionário público não implica em necessariamente ocupar cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento. A majoração decorre do fato de o agente, quando da conduta criminosa, ser funcionário público, ocupando, ademais, um cargo em comissão ou uma função de direção ou assessoramento, seja na Administração Direta ou Indireta.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
5588839
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao exercer as atribuições de promotor de justiça durante a fase de investigação preliminar, determinado membro recebe um procedimento em que há apuração da conduta de ex-parlamentar estadual, não mais ocupante de cargo com foro por prerrogativa de função, em que se aponta o recebimento de propina para que, no exercício do seu mandato, influenciasse na votação de projetos e na fiscalização de atividades a cargo da Assembleia local. Ficou demonstrado que o investigado, em razão do valor recebido, efetivamente praticou os atos infringindo dever funcional, o que atrairia a incidência da causa de aumento de pena do Art. 317, §1º, do Código Penal. De igual forma, havia no relatório final da investigação a referência pela incidência da causa de aumento de pena do Art. 327, §2º, do Código Penal, em razão da condição de parlamentar.


De acordo com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - CORRETA.

    O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica"). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal pode ser aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. STF. 2ª Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012.

    Art. 327  § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Salvo melhor juízo, o §1º do art. 327 nem causa de aumento de pena é, uma vez que ele apenas elenca os agentes que se consideram equiparados a funcionário público.

  • GABARITO - A

    É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Acontece que , para o Supremo, é  necessário que o agente político ocupe uma posição de superior hierárquico ( "imposição hierárquica").

    (RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

  • O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").

    STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

  • Vinicius lima. O enunciado fala art. 317 §1 e não 327 §1.

  • É triste colocar só o número dos artigos.

    Como eu ficaria satisfeito de ver arguições de desembargadores e procuradores de justiça respondendo, oralmente, o que cada artigo está dizendo!

    Deus, nós proporcione essa cena!!!

  • As autarquias ficaram de fora do Art. 327
  • O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").

    STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

    Essa causa de aumento aplica-se também para agentes políticos detentores de mandato eletivo?

    SIM. É o caso, por exemplo, de um Governador do Estado que, valendo-se de seu cargo, pratique crime contra a Administração Pública. Como ele desempenha uma função de direção do Estado, contra ele incidirá a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP. Nesse sentido: STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • Art327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

    O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").

    STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

  • GABARITO: A

  • (...) 10. É incabível a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal pelo mero exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo da causa de aumento contemplada no art. 317, § 1º. A jurisprudência desta Corte, conquanto revolvida nos últimos anos (Inq 2606, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2014, DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014), exige uma imposição hierárquica ou de direção (Inq 2191, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2008, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009) que não se acha nem demonstrada nem descrita nos presentes autos. 11. Denúncia parcialmente recebida, prejudicados os agravos regimentais.

    (Inq 3983, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016) (grifei)

  • Gabarito: A

    O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").

    STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

  • Vc não precisaria ter lido o julgado pra ter respondido corretamente, mas confesso que achei difícil.

    O art. 327,§2º fala de aumento de pena para quem é chefe ou comissionado (que é necessariamente chefe, segundo a CF).

    O art. 317, §1º fala do aumento de pena para quem, dentre outros, infringe dever funcional.

    Dito isso, vá por eliminação.

    B são incabíveis as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar: o CP não fala nada disso e o exercício do mandato não tem nada a ver com ser ou não chefe.

    C as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, são incompatíveis entre si, independentemente do exercício do mandato parlamentar: de novo, são duas causas de aumento de pena que têm naturezas diferentes. Eles não são incompatíveis: uma coisa é a pena majorar em função de infração de dever funcional, outra coisa é majorar pela condição de ser chefe ou comissionado.

    D a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, dispensa uma imposição hierárquica ou de direção: essa na verdade á uma condição de ser chefe.

    E o exercício do mandato parlamentar revela, por si só, a existência de imposição hierárquica ou de direção: nada a ver.

  • A questão versa sobre o conceito de funcionário público dado pelo artigo 327 do Código Penal, tratando-se de norma não incriminadora de natureza explicativa. A qualidade de funcionário público pode ensejar a alteração de uma conduta, tanto quando ele for sujeito ativo como quando ele for sujeito passivo. O § 1º do aludido dispositivo aponta a figura do funcionário público por equiparação. O § 2º, por sua vez, prevê causa de aumento de pena para os crimes cometidos pelos funcionários públicos que ocupam cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Feitas estas observações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. Sobre o tema, vale destacar o posicionamento neste sentido adotado pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa: “O Tribunal concluiu que os elementos colhidos indicariam possível cometimento de crime de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, “caput" e § 1º), ao menos na qualidade de partícipe (CP, art. 29), por parte do deputado federal. Excluir-se-ia, todavia, do quanto recebido, a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, incabível pelo mero exercício do mandato popular, sem prejuízo da causa de aumento contemplada no art. 317, § 1º (“A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional"). A jurisprudência do STF exigiria, para tanto, imposição hierárquica não demonstrada nem descrita nos presentes autos. Os indícios existentes apontariam também que a acusada teria concorrido para a prática do delito de corrupção passiva, nos termos do já aludido art. 29 do CP (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"). Assim, não assistiria razão à defesa da denunciada, de que a conduta descrita na inicial acusatória seria de outro tipo penal. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que não recebiam a denúncia oferecida contra a acusada. Pontuavam que a conduta imputada a ela seria a de assinar requerimento à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, prática normal à atividade parlamentar. Não haveria, entretanto, prova de que a então parlamentar tivesse solicitado, ou recebido, ou aceito vantagem ilícita para praticar o ato. Seriam necessários outros indicativos de adesão à conduta viciada para que a acusação pudesse ser viável." (Inq 3983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 2 e 3.2016. Informativo nº 816).

     

    B) Incorreta.  Como ressaltado nas informações antes destacadas, há possibilidade de aplicação ao caso da causa de aumento de pena prevista no artigo 317, § 1º, do Código Penal. Quanto à causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, sua aplicação não pode decorrer do simples exercício de mandado parlamentar, sendo necessário restar comprovado que o réu, na hipótese narrada, ocuparia uma posição de superior hierárquico.

     

    C) Incorreta. Não há a alegada incompatibilidade. A causa de aumento prevista no artigo 317, § 1º, do Código Penal, tem aplicação quando o funcionário público, em razão da promessa ou da vantagem, retarda ou deixa de praticar o ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Já a causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, tem aplicação quando o crime for praticado por funcionários públicos ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgãos da Administração Direta ou Indireta.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a aplicação do artigo 327, § 2º, do Código Penal, exige que o crime tenha sido praticado por funcionários públicos ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgãos da Administração Direta ou Indireta. 

     

    E) Incorreta. Como destacado no julgado do Supremo Tribunal Federal antes indicado, o simples exercício de mandado parlamentar não pressupões a imposição hierárquica ou a direção, sendo necessária, para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, que o parlamentar ocupe uma posição de superior hierárquico no âmbito do Poder Legislativo.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP é aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos). STF. 2ª T. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/5/12. (...) O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do CP, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto. STF. Plenário. Inq 2606, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/09/14.

  • Não entendi até agora porque não é a B...o mero fato de ser parlamentar faz com que incida o Art. 317, §1?

  • Consegui responder lembrando que só se aplica a quem exerce função administrativa.

    Em nenhum momento falou q ele exercia a função administrativa de forma cumulativamente.

    Questão complexa, mas se a base for boa, dá pra acertar.

  • Gabarito (a).

    Não tem mais o que perguntar, e agora tão colocando número de artigo para decorar.

  • Para quem não sabe o art. 317 de cor e precisa conhecer pra responder a questão:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Ps.

    489, §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão (OU A QUESTÃO), que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

  • Essa causa de aumento aplica-se também para agentes políticos detentores de mandato eletivo?

    SIM. É o caso, por exemplo, de um Governador do Estado que, valendo-se de seu cargo, pratique crime contra a Administração Pública. Como ele desempenha uma função de direção do Estado, contra ele incidirá a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP. Nesse sentido: STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

     

    O simples fato de o réu ocupar um cargo eletivo já faz com que incida obrigatoriamente esta causa de aumento?

    NÃO.

    O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").

    STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).


ID
5588842
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a confissão, para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a confissão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E)

    A descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. 

    STJ: É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que a invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da atenuante da confissão espontânea. (AgRg no AREsp 210.246/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/08/2013)

    Acerca da Letra D:

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime, STJ. 5ª Turma. HC 176405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013.

    Vide Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Sendo assim, a confissão do réu não precisa influir decisivamente, apenas ser utilizada como elemento para o Magistrado embasar a sua decisão.

    :)

  • GABARITO - E

    É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que a invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da atenuante da confissão espontânea.

    (AgRg no AREsp 210.246/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/08/2013)

  • A confissão:

    A) deve explicitar todas as circunstâncias do crime; 

    Não há necessidade de explicitar TODAS as circunstâncias do crime, podendo a confissão ser parcial .

    CPP, Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador". STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

    B) deve ser motivada por motivo moral; 

    O ordenamento jurídico não exige essa motivação.

    C) deve demonstrar o arrependimento do acusado;

    O ordenamento jurídico não exige o arrependimento da conduta pelo acusado.

    D) deve influir decisivamente para a condenação;

    Não há necessidade de influir DECISIVAMENTE para condenação. A confissão pode ser utilizada apenas como mais um elemento para condenação.

    "Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime". STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

    E) pode usar teses defensivas descriminantes. 

    Segue alguns conceitos:

    Descriminantes = Causas de exclusão da ilicitude (ex.: estado de necessidade, legitima defesa e etc).

    Confissão qualificada = o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade 

    De fato, é possível confessar utilizando-se de tese defensiva descriminante (confissão qualificada). Por exemplo: digo que matei fulano, pois ele tentava me mantar, ou seja, confesso meu crime de homicídio amparado na descriminante da legítima defesa.

    "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador". STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

  • "E" Parcialmente qualificada

  • A confissão qualificada pode ser usada como atenuante desde que se respeite a Súmula 545 do STJ, importante destacar a seguinte Súmula relativamente nova:

    Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

  • E) pode usar teses defensivas descriminantes. = confissão qualificada, ou seja, o agente confessa o crime, mas alega que o fez com fundamento em alguma excludente de ilicitude.

    Por isso que a confissão pode ser utilizada em teses defensivas descriminantes.

  • CONFISSÃO > Percebam as linhas de entendimento:

    1) STJ: É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que a invocação de excludente de ilicitude não obsta a incidência da atenuante da confissão espontânea. (AgRg no AREsp 210.246/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/08/2013)

    2) "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcialdeve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador". STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

    3) "Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime". STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

    4) Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

  • D Se a confissão, ainda que parcial, serviu de suporte para a condenação, ela deverá ser utilizada como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena.

    STJ. 6ª Turma. HC 217.683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).

    E A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ.

    2ª) NÃO. Posição do STF.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • "[...]

    3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ

    [...]

    (HC 470.772/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019)"

  • A confissão qualificada ocorre quando o agente admite o fato, mas alega causa impeditiva ou modificativa do direito de punir, como, por exemplo, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (CUNHA, 2020, p. 541). De fato, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, deve atenuar a pena, conforme se conclui a partir da leitura do enunciado 545 da súmula deste tribunal. Contudo, há uma segunda corrente que defende que a confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, pois o réu, ao sustentar qualquer tese exculpatória ou justificadora de sua ação, na verdade, nega a prática do crime imputado, uma vez que a conduta se tornaria autorizada ou tolerada pela norma penal. Foi esse o entendimento manifestado pelo STF no HC 119671. Segundo o teor da assertiva, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência do STF, conforme se percebe a partir de recente julgado, vejamos. “(...) 13.b.7) A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...)” STF. 1ª T. AP 892, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/02/19.

    fonte: EDUARDO BELISÁRIO

  • A alternativa 'D' foi capciosa. Errei.

  • complementando:

    Juris em Tese 29 STJ: 4) Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea, d, do CP na chamada CONFISSÃO QUALIFICADA, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

  • Nem vi a E, fui seca na D quando vi... kkkk. De fato, não precisa ser uma influência DECISIVA.. basta ter certa influência.

    E corretíssima, é a confissão qualificada.

  • Resumindo: "Fiz, mas fiz em legítima defesa!"

  • Gab. E

    Jurisprudência em Teses, STJ - Edição nº 29 

    4) Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 

    Súmula 545, STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Não há necessidade de ser uma influência decisiva, basta que a confissão seja utilizada como elemento de convencimento/fundamento da decisão.

  • E Trata-se da confissão qualificada.
  • A confissão:

    A) deve explicitar todas as circunstâncias do crime; 

    Não há necessidade de explicitar TODAS as circunstâncias do crime, podendo a confissão ser parcial .

    CPP, Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcialdeve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador". STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.

    B) deve ser motivada por motivo moral; 

    O ordenamento jurídico não exige essa motivação.

    C) deve demonstrar o arrependimento do acusado;

    O ordenamento jurídico não exige o arrependimento da conduta pelo acusado.

    D) deve influir decisivamente para a condenação;

    Não há necessidade de influir DECISIVAMENTE para condenação. A confissão pode ser utilizada apenas como mais um elemento para condenação.

    "Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime". STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

    E) pode usar teses defensivas descriminantes. 

    Segue alguns conceitos:

    Descriminantes = Causas de exclusão da ilicitude (ex.: estado de necessidade, legitima defesa e etc).

    Confissão qualificada = o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade 

    De fato, é possível confessar utilizando-se de tese defensiva descriminante (confissão qualificada). Por exemplo: digo que matei fulano, pois ele tentava me mantar, ou seja, confesso meu crime de homicídio amparado na descriminante da legítima defesa.

    "Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, “d”, do Código Penal, se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador". STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019.


ID
5588845
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Texto 1


Ao realizar o juízo de admissibilidade de uma imputação envolvendo pluralidade de sujeitos, o juiz de direito recebeu a denúncia em relação a sete réus, rejeitou a imputação em relação a dois e absolveu um sumariamente. Na sequência, determinou dia e hora para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando que o Ministério Público fosse cientificado do conjunto de decisões.

Considerando a questão concreta delineada no texto 1, caso o Ministério Público deseje impugnar o juízo negativo de admissibilidade da imputação, deverá se valer de: 

Alternativas
Comentários
  • O enunciado diz "no tocante às pessoas jurídicas...".

    Também achei estranho quando li isoladamente a alternativa B, mas lendo juntamente com o enunciado faz sentido.

  • GABARITO: D

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que NÃO Receber a denúncia ou a queixa;

    Plus: No JECRIM o não recebimento denúncia é recorrível por apelação. (art. 82 da Lei 9.099/95)

  • e a unirrecorribilidade do MP? não seria só apelação no caso?

  • Art. 593 do CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

    (...)

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.     

    Não entendi o gabarito.

  • Se tudo foi decidido em uma única decisão, não faz sentido o gabarito, em razão da unirrecorribilidade e da prevalência da Apelação em relação ao RESE quando somente de parte da decisão se recorra.

  • Realmente, não faz sentido.

    "Por exemplo, o agente é denunciado por homicídio doloso qualificado e por lesões corporais. O juiz, finda a primeira fase, pronuncia-o por homicídio simples, por entender não estar patente a ocorrência da qualificadora, e o absolve em relação ao crime conexo de lesões corporais, por entender não estar configurada a intenção de ofender a integridade física da vítima. Contra a decisão errônea de pronúncia, é cabível o recurso em sentido estrito. Contra a decisão equivocada de absolvição, é cabível a apelação. Então, aplica-se o art. 593, § 4º, do CPP, quando for cabível a apelação e não puder ser manejado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Neste caso, é cabível, por parte do Ministério Público, a apelação tão somente, afastando-se a interposição do recurso em sentido estrito, que resta "absorvido por aquela...(...)" Fonte: material do RSC online

  • Não faz o menor sentido o gabarito dado (D). Se o juiz, numa ÚNICA decisão, rejeita e absolve sumariamente, o recurso cabível é apelação. Salvo hipóteses expressamente previstas (como RE/REsp), não cabe mais de um recurso, ao mesmo tempo, contra a mesma decisão. Se cabe RSE + apelação, a apelação absorve o RSE (§ 4º do art. 593, CPP - princípio da absorção/consunção dos recursos). Além disso, pode-se sustentar a unirrecorribilidade, pois, p. ex., se o MP interpõe apelação, quando for interpor RSE já terá ocorrido preclusão consumativa (ou o contrário), porque ele não pode combater a mesma decisão com mais de um recurso em momentos diversos.

    Não há recursos diferentes para combater capítulos diferentes da mesma decisão... Imagine o juiz sentenciando:

    Vistos.

    Relatório (...).

    1) Recebo a inicial em relação a X, Y e Z (...).

    2) Rejeito a inicial em razão de (...).

    3) Absolvo sumariamente o denunciado W (...).

    Ciências às partes.

    Você, promotor, vai recorrer com RSE o capítulo 2 e com apelação o capítulo 3? Vai usar dois recursos para combater uma única decisão?

    ==

    Para ser mais claro, o STJ julgou caso idêntico ao trazido na questão:

    RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DE NATUREZA MISTA. RECEBIMENTO PARCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 593, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    1. Preceitua o art. 593, § 4º, do Código de Processo Penal que "quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

    2. Na hipótese, embora a decisão singular impugnada tenha decidido pela rejeição parcial da denúncia com relação a alguns corréus, trazia, ao mesmo tempo, provimento de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, que descreve a hipótese de atipicidade da conduta, cuja insatisfação da parte desafia a interposição de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do mesmo diploma legal e da jurisprudência deste Sodalício.

    3. Havendo dupla possibilidade para impugnar a decisão singular proferida, diante da diversidade de provimentos emanados, deve ser observada a diretriz estabelecida pelo Código de Processo Penal no art. 593, § 4º, sendo perfeitamente cabível o recurso de apelação.

    AgRg no AREsp 1331026/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019.

    ==

    Mostra-se correta a alternativa "A".

  • FGV está se tornando a pior banca, a quantidade de questões erradas assusta...

  • Cuidado, pois tem uns "conformistas da FGV" que estão tentando justificar esse gabarito abominável. O gab. correto é a LETRA A, apesar de ser apontada a LETRA D como o gab. provisório.

    Será que estagiários estão fazendo as questões? kkkkk

  • Essa questão está absurda mesmo, mas acho que entendi o que se passou na cabeça do examinador ao elaborá-la.

    O art. 397 do CPP, que fala sobre a absolvição sumária começa com o seguinte:

    • "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusando quando verificar:"

    Ou seja, o artigo a que se refere a absolvição sumária coloca uma condição anterior para o seu reconhecimento: a observância do art. 396-A, o qual denota a etapa da resposta à acusação.

    Mas primeiro vamos falar do artigo antecedente a essa etapa. O 396 do CPP diz que:

    • "(...) oferecida a denúncia/queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente (hipótese do art. 395), recebê-le-a e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 dias."
    • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:   
    • I - for manifestamente inepta;      
    • II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  
    • III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    Em sequência, art. 396-A:

    • "Na resposta, o acusado poderá arguir a preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário"

    Frise-se que o código ressalta a importância da resposta no §2º do art. 396-A, quando aduz:

    • Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.   

    Após as respostas, será possível a análise de eventual absolvição sumária, conforme art. 397 do CPP.

    Moral da história: em um primeiro momento ocorreu a rejeição da denúncia em relação a dois acusados, com a determinação da citação dos demais para apresentarem resposta à acusação. Em um segundo momento, após a apresentação das respostas, o juiz absolveu um acusado sumariamente. Ou seja, foram duas decisões em dois momentos diferentes no processo.

    E concordo que na questão não fica claro isso, o que é um absurdo, pois leva o candidato a acreditar que se trata de um momento apenas e muitas outras coisas. Na verdade, não sei se foi esse o raciocínio da FGV, que vem sendo assustadora nas questões, mas pelo menos tentei.

  • Realmente não tem como defender esse gabarito.

    Sabemos que a apelação é o recurso da absolvição sumária e que o recurso em sentido estrito é utilizado para atacar a rejeição. ENTRETANTO:

    PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE:

    Se houver a previsão de mais de um recurso cabível referente à determinada decisão, a parte deverá optar por interpor um recurso mais amplo

    § A APELAÇÃO TEM PREFERÊNCIA SOBRE O RESE

  • Eu concordei com a análise realizada pela Dra. Mariana Barbosa. Até porque no final do texto traz previsão de que o MP foi cientificado do CONJUNTO DE DECISÕES. Ou seja, mais de uma.

    O que vocês acham?

  • Entendo que há 3 decisões realizadas pelo Juiz, mesmo que estejam em apenas um documento, logo não vejo prejuízo ser cabível mais de um recurso, conforme o gabarito da questão, pois abrange situações diferentes e segue estritamente o determinado pelo CPP.

    Sobre a amplitude do recurso de apelação, entendo que também não exista mais de um recurso para uma única decisão, pois a questão é clara em falar que há um conjunto de decisões, cada uma fazendo referência a uma situação específica.

    • Recebimento da denúncia (que poderia ser impetrado HC ou MS)
    • Rejeição da denúncia - hipótese de RESE
    • Absolvição sumária - Apelação.

    E assim, entendo não ser correto dizer que caberá apelação para todas as decisões que negam o juízo de admissibilidade da imputação, pois sabemos que para cada uma das hipóteses há um tipo recursal específico e por isso o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade está sendo observado, ou seja, para cada decisão caberá apenas um recurso, logo, para a decisão que rejeita a denúncia - cabível RESE, e para a decisão que absolve sumariamente: Apelação .

    CPP

    Art. 593, § 4 o   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.    

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • MACETE que aprendi por aqui e nunca mais esqueci.

    • Da decisão de rejeição da denúncia, pronúncia ou desclassificação = RESE (consoante com consoante);
    • Da decisão de impronúncia ou absolvição sumária = APELAÇÃO (vogal com vogal).
  • Impossível a FGV sustentar esse gabarito. O §4º do art. 593 é claro no sentido de que "quando cabível apelação, NÃO PODERÁ SER USADO O RESE, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

    Como se sabe, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (Art. 416).

    Contra decisão que NÃO receber a denúncia ou a queixa, caberá recurso, no sentido estrito, (Art. 581).

    Cabendo apelação, não poderá o MP se valer dos dois recursos pelo princípio da irrecorribilidade.

  • A banca decidiu por não alterar o gabarito. Permaneceu a letra D

  • Quanto ao comentário do Klaus Costa:

    Na vdd não foi apenas uma decisão. A questão é clara em relação a isso nessa passagem: " determinando que o Ministério Público fosse cientificado do CONJUNTO DE DECISÕES". Pegadinha escrotíssima, mas deve ter sido isso que a banca argumentou ao negar eventual recurso....


ID
5588848
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Texto 1


Ao realizar o juízo de admissibilidade de uma imputação envolvendo pluralidade de sujeitos, o juiz de direito recebeu a denúncia em relação a sete réus, rejeitou a imputação em relação a dois e absolveu um sumariamente. Na sequência, determinou dia e hora para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando que o Ministério Público fosse cientificado do conjunto de decisões.

Considerando o caso concreto no texto 1, caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal, evitando a duplicidade de instruções e oitivas, deverá se valer de:

Alternativas
Comentários
  • Letra E)

    O Código de Processo Penal estabelece, de modo geral, os procedimentos para perfazimento do direito material. Ocorre que, em determinados momentos a atividade jurisdicional pode se mostrar insuficiente, surgindo a necessidade de medidas acautelatórias para assegurar a sua eficácia.

    Como regra geral, os recursos criminais NÃO possuem efeito suspensivo, exceto, por exemplo, a apelação contra sentença condenatória;

    Neste sentido, questiona-se: Como atribuir efeito suspensivo aos recursos?

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.

    Já que não pode utilizar o MS para atribuir efeito suspensivo a recurso, o que podeser feito?

    O Ministério Público poderia propor uma medida cautelar para tentar obter efeito suspensivo do recurso. 

    A exemplo, o Superior Tribunal de Justiça admite a Ação Cautelar Inominada para fim de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes. (AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.

    2. Agravo regimental não provido'. (RCD no HC 639.912/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021)

    :)

  • Direto ao ponto.

    Após a edição da Súmula 604 do STJ não mais de pode atribuir efeito suspensivo a recurso criminal do MP por via de MS, todavia o STJ entende que é possível que se ajuíze uma ação cautelar inominada para tanto.

  • Entendi o comentário que disse sobre RESE, mas eu não enxerguei o RESE na questão em si. Alguém pode dar uma luz?

  • Dredd, é RESE pois o MP vai recorrer da rejeição da Denúncia:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Dredd, eu acredito que o comando da própria questão afirma, implicitamente, que houve RESE.

    Perceba a questão fala "caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal (que acredito tenha sido RESE ante as hipóteses constantes do enunciado)".

    Ou seja, o MP recorreu e este recurso não possui efeito suspensivo.

    Como o MS não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604-STJ), só lhe resta a interposição de cautelar inominada solicitando efeito suspensivo de sua pretensão recursal já interposta conforme afirma o comando da questão.

    1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).

  • Os comentários dos colegas me ajudaram muito. Havia feito essa prova e fiz 55 acertos. Agora com os comentários estou entendendo as questões que errei. |RESE no recurso e cautelar para atribuir efeito suspensivo, pois somente assim conseguirá suspender o processo.

  • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  • rese da decisão que rejeita a denuncia.
  • GABARITO - E

    • É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 468.526/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2018.

  • essa questão é sobre a súmula 604 do STJ, que proíbe o uso do mandado de segurança para atribuição de efeito suspensivo aos recursos do processo penal.

    Diante disso, a jurisprudência é no sentido de que o meio adequando para atribuição de efeito suspensivo é a cautelar inominada, seja lá o que for uma cautelar inominada.

  • Em todos esses anos nesta indústria vital, essa é a primeira vez que eu ouço falar em cautelar inominada como recurso do processo penal.

    E olha que eu já visitei algumas doutrinas.


ID
5588851
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em virtude de desavença familiar no interior de uma residência, um marido agrediu, mediante socos e chutes, sua esposa, na presença de familiares (pais, irmãos, filhos e primos) que lá se encontravam para a comemoração de um aniversário. Ao elaborar a denúncia, o promotor de justiça arrolou, além da vítima, as demais pessoas presentes como testemunhas.


O magistrado, ao deliberar sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, deverá: 

Alternativas
Comentários
  • CPP. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Renato Brasileiro elenca justamente a hipótese da questão como possibilidade de a testemunha parente ou cônjuge ou companheiro ser obrigada a depor, no caso de delito ocorrido dentro do ambiente familiar, que exemplifica a exceção prevista no art. 206 do CPP.

    Fonte: Renato Brasileiro. Manual de Direito Processual Penal - pág. 765.

  • Regra: qualquer pessoa pode ser testemunha.

    Exceção: ascendentes/descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mãe e filho adotivo poderão se eximir do mister devido ao vínculo.

    Exceção da exceção: quando não for possível obter a prova do fato/circunstância por outro meio, as pessoas citadas anteriormente deverão depor.

    Gabarito: B

    Segue o jogo...

  • Que legal! A prova de processo penal para promotor foi mais fácil que a de inspetor da pcerj! Que banca maravilhosa (ironia) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito?

  • O erro da alternativa "D" é em relação a vedação a "qualidade" ( art. 207, CPP, " são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério..." )

  • Detalhe importante: não precisarão prestar compromisso:

    "Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206".

  • Acertar uma questão da FGV desta prova do MPE-GO gera bastante alegria.... Vc vê uma luz no fim do túnel.

  • PROVA TESTEMUNHAL

    DISPENSADOS DE DEPOR - parentes do acusado (ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mão e filho adotivo). Salvo se for absolutamente necessário, mas não prestam compromisso.

    IMPEDIDOS DE DEPOR - aqueles que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. Salvo se forem desobrigadas pelo interessado e queiram depor.

    LIMITES

    REGRA GERAL (procedimento comum ordinário ) - até 8 testemunhas

    RITO SUMÁRIO - até 5 testemunhas

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Não to conseguindo entender essa questão. No caso, a prova testemunhal não é a única, então os parentes podem se recusar a testemunhar. Não entendo o erro da E.

  • Na vida prática, em especial em sede de crimes de violência doméstica, as testemunhas quase sempre são familiares que presenciaram o delito... Se não fosse possível a oitiva destas pessoas como testemunhas, inviabilizaria a persecução penal destes delitos, que muitas vezes é difícil provar por outros meios, trazendo uma sensação de impunidade ao autor destes delitos.

  • GABARITO - B

    Acrescentando:

    A testemunha = assume o compromisso de dizer a verdade e pode responder por falso testemunho.

    O Ofendido = Ao contrário da testemunha, em geral, não presta compromisso de dizer a verdade e, portanto, não pode ser alcançado pelo delito de falso testemunho (art. 342 do CP). A depender do caso, no entanto, essa falta de verdade do ofendido pode dar ensejo ao crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

    Bons Estudos!!!

  • ALERNATIVA CORRETA :B

    LEI:

    CPP - Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    DOUTRINA:

    Em razão de laços de afinidade, o CPP dispensa o dever de depor para as pessoas referidas no art.206, parte final (ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge- o que deve incluir o companheiro-, ainda que separado, irmão, pai, mãe e filho adotivo do réu, não da vítima), SALVO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL, DE OUTRO MODO, OBTER-SE OU INTEGRAR-SE A RPOVA DO FATO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS ( se o testemunho for o único meio de prova ou for fundamental para a integração do contexto probatório), hipótese em que não prestam o compromisso de dizer a verdade e, por consequência, não cometem crime de falso testemunho (art.342 do CP). [Fonte: Processo Penal, Parte Geral, Leonardo Barreto Moreira Alves]


ID
5588854
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a possibilidade de imposição de astreintes no processo penal, visando conferir efetividade às decisões judiciais, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. (STJ - AgRg no RMS: 54038 RS 2017/0106976-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 5ª turma, 20/11/2020)

    Atenção... poder geral de cautela no processo penal (tema de discursiva)

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas: “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.

    • Plus: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
    • Cuidado: Astreintes não é o mesmo que multa por litigância de má-fé. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal. STJ. 6ª Turma. HC 452.713/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em25/09/2018. (Caiu no MPE-CE/2020 e MPE-GO/2019)

    MPE-GO/2019/Promotor de Justiça: Consoante jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do processo penal é incabível a fixação de multa por litigância de má-fé à defesa que abusa do direito de recorrer, interpondo, por exemplo, inúmeros recursos vazios e infundados de natureza evidentemente protelatória, tão somente com o intuito de procrastinar o trânsito em julgado da condenação. (correto)

  • Quanto a fixação de astreintes…

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do recesso, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.

    As normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiaria ao processo penal (Art.3º CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade do inidividuo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetiva à decisão judicial, é possível a sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL.

    STJ 24/06/2021- Resp 1.568.455-PR - INFO 677

    LETRA E

    Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. (STJ - AgRg no RMS: 54038 RS 2017/0106976-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 5ª turma, 20/11/2020)

  • Qual é o erro da "b"?

  • essa prova do MPGO caiu só julgados? pqp

  • ADENDO

    Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ? 

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF:  forte divergência, assim como na doutrina. (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    → STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível fixação de astreintes em desfavor de não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal. (diante do desiderato da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial)

    • As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
    • Multa por litigância de má fé → proibida no PP.

    -DistinguishingSTJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.

  • Será que alguém tá sendo avisado sobre o conteúdo programático diferenciado das provas? Pergunta pra FGV responder: Questões extremamente subjetivas favorecem a possibilidade de esquemas nos concursos públicos?
  • Dandara, pelo que eu entendi, as astreintes, ainda quando estão inseridas no bojo do processo penal, buscam fundamento no direito processual civil. Diferente, então, da pena de multa, as astreintes têm por fulcro tão somente forçar o cumprimento de uma obrigação. Essa obrigação - e, portanto, as astreintes (STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677) - pode, inclusive, ser de incumbência de terceiros, os quais nem integram a ação penal. Não faz sentido, então, fixar a multa com base na gravidade da conduta do réu, assim. Acho eu que seja isso...

  • Dandara, acredito q o erro da b está em falar que a multa deverá ser aplicada de acordo com a gravidade da conduta. Como a questão trata de medidas cautelares, a multa deve ser apta a constranger o obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que se espera dele.

  • Cara da nem pra começar

  • GABARITO - E

    Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização. No entanto, caracterizada a mora no seu cumprimento, o magistrado não pode ficar à mercê de um procedimento próprio à espera da realização da ordem, que pode não ser cumprida.

    Em razão da natureza das astreintes e do poder geral de cautela do magistrado, este deve ter uma maneira para estimular o terceiro ao cumprimento da ordem judicial, sobretudo pela relevância para o deslinde de condutas criminosas.

    Fica-se, então, na ponderação entre esses valores: de um lado, o interesse da coletividade, que pode ser colocado a perder pelo descumprimento ou mora; do outro, o patrimônio eventualmente constrito, que, inclusive, pode ser posteriormente liberado.

    Por fim, é importante enfatizar não haver um procedimento legal específico, nem tampouco previsão de instauração do contraditório. Como visto, por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.

    ------------

    Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema Bacen-Jud.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

    Dizer o Direito.

  • Todas as justificativas retiradas do julgado: STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.717 - RJ (2019/0257887-7).

    A) INCORRETA. “Ademais, sendo legal a imposição das astreintes, pela aplicação analógica dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, fica prejudicado o pedido de que seja a multa estabelecida como se se tratasse de ato atentatório à dignidade da justiça, em cuja fixação deveria ser observado o limite máximo de 10 (dez) salários mínimos, previsto no art. 77 da referida Codificação Processual Civil. Em resumo: a penalidade aplicada possui natureza jurídica de astreintes, e não de ato atentatório à dignidade da justiça, revestindo-se de legalidade a sua aplicação pelo Juízo criminal em face da Recorrente no caso concreto”.

    B) Assertiva dada como INCORRETA, porém achei justificativa que coloca como CORRETA. “Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente. Além disso, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior”.

    C) INCORRETA; D) INCORRETA; E) CORRETA. “Nesse passo, sendo permitido ao Magistrado prolator da decisão a execução da penalidade, também lhe é permitido utilizar-se dos meios jurídicos para tanto, havendo, portanto, a possibilidade de utilização do sistema BacenJud para bloqueio dos valores devidos, instrumento esse que é disponibilizado para uso de todo o Poder Judiciário, sem restrição ao Juízo criminal. Cabe lembrar que o art. 139, inciso IV, do CPC/2015, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária [...] De fato, em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud, quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente a multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980.”

  • não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares:

    "É possível a fixação de  astreintes  em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal." ( , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)

    "É possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes."  ( , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria. DJe 20/08/2020)

  • Acredito que a letra B esteja incorreta pelo seguinte motivo:

    As astreintes têm finalidade estritamente coercitiva, compelindo o sujeito a cumprir determinada obrigação de relevância processual. Elas podem, inclusive, ser aplicadas a terceiros não integrantes da relação processual penal.

    Tais medidas NÃO se confundem com a penalidade de multa (artigo 49 do CP), eis que não assumem a função de sanção penal material.

    Por essas razões, ela precisa tão somente ser idônea a alcançar os fins visados, não estando vinculadas à gravidade da conduta do réu.

  • Pra quem é novato como eu:

    Astreinte

     Decorre do descumprimento da obrigação principal, trata-se de multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar o atraso em seu cumprimento.

    https://lfg.jusbrasil.com.br › noticias

  • Solidariedade aos colegas que fizeram essa prova! Só caiu julgados PQP tem q ser magistrado pra acertar essa porr@

    • INFORMATIVO 677 – STJ 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020.

    MEDIDAS CAUTELARES

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. Ainda, é possível ao juízo criminal efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou a inscrição em dívida ativa dos valores arbitrados a título de astreintes.

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP). O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais. Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    O juiz acolheu representação da autoridade policial e determinou ao Facebook que fornecesse dados cadastrais, logs de acesso, dados armazenados, inclusive fotografias exibidas, álbuns de fotos, vídeos, recados, depoimentos, listas de amigos do investigado e de comunidades das quais o perfil dele fosse membro. O magistrado fixou multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. O Facebook cumpriu a determinação judicial com 10 dias de atraso. Por isso fala-se em aplicação de astreintes ao “terceiro”, pois o facebook é terceiro no processo penal que apurava a prática de crime do art. 241-A, do ECA. Essa multa tem previsão no 536 e 537, do CPC.

    No caso, o Facebook não é investigado, nem réu. Isso significa que ele não é parte, mas sim terceiro. É possível que as astreintes incidam sobre “terceiro” no processo penal? SIM. Sem dúvidas quanto a isso. No processo penal, a irregularidade não se verifica quando imposta a multa coativa a terceiro. Haveria sim invalidade se essa multa incidisse sobre o réu. Isso porque nesse caso teríamos uma clara violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa por litigância de má-fé não tem previsão no CPP e não pode ser aplicada ao processo penal.

  • Astreintes: Multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar atraso em seu cumprimento.

  • STJ APLICA CPC ao DPP

    -Fixação de astreintes em desfavor de terceiros

    x

    STJ NÃO APLICA CPC ao DPP

    -Multa por litigância de má-fé

  • Possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de terceiros.

     

    “Para a 3ª Seção do STJ, é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal, podendo, para tanto, efetivar o bloqueio via Bacen-Jud ou proceder à inscrição em dívida ativa dos valores. Na visão do referido colegiado, há de se ter em mente que a lei processual penal não tratou, detalhadamente, de todos os poderes conferidos ao julgador no exercício da jurisdição. A multa cominatória surge, portanto, como uma alternativa à crise de inefetividade das decisões, um meio de se infiltrar na vontade humana até então intangível e, por coação psicológica, demover o particular de possível predisposição de descumprir determinada obrigação. Assim, quando não houver norma específica, diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, imperioso concluir pela possibilidade de aplicação da medida em demandas penais. No ponto, poderia surgir a dúvida quanto à aplicabilidade das astreintes a terceiro não integrante da relação jurídico-processual. Entretanto, é curioso notar que, no processo penal, a irregularidade não se verifica quando imposta a multa coativa a terceiro. Haveria, sim, invalidade se ela incidisse sobre o acusado, pois ter-se-ia clara violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Na prática jurídica, não se verifica empecilho à aplicação ao terceiro e, na doutrina majoritária, também se entende que o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. Ademais, não é exagero lembrar, ainda, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros conteúdos. Por fim, vale observar, a propósito, a existência de dispositivos expressos, no próprio Código de Processo Penal, que estipulam multa ao terceiro que não colabora com a justiça criminal (arts. 219 e 436, § 2º). Nesse sentido: STJ, 3ª Seção, REsp 1.568.445/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/06/2020, DJe 20/08/2020.”

    Quanto à aplicação de multa por litigância de má fé:

    Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.

    STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.

  • É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

  • eu abomino a FGV


ID
5588857
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Atenção... poder geral de cautela no processo penal (tema de discursiva)

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas: “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.

    • Plus: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
    • Cuidado: Astreintes não é o mesmo que multa por litigância de má-fé. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal. STJ. 6ª Turma. HC 452.713/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em25/09/2018. (Caiu no MPE-CE/2020 e MPE-GO/2019)
  • O Poder Geral de Cautela é matéria do CPC que pode ser aplicada no CPP desde que não atinja a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Para aqueles que não conhecem o termo, o Poder Geral de Cautela prevê a disponibilidade ao magistrado de determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.

  • [...] 5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020)

  • LETRA A

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do recesso, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.

    As normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiaria ao processo penal (Art.3º CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade do inidividuo. 

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetiva à decisão judicial, é possível a sua aplicação em demandas penais. 

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. 

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL. 

    STJ 24/06/2021- Resp 1.568.455-PR - INFO 677

  • É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • STF: não há poder geral de cautela no processo penal.

    STJ: há poder geral de cautela no processo penal, mas com temperamentos (desde que não atinja a liberdade do indivíduo).

    Doutrina: diverge.

  • ADENDO

    Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ? 

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF:  forte divergência, assim como na doutrina. (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    → STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível fixação de astreintes em desfavor de não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal. (diante do desiderato da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial)

    • As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    • Multa por litigância de má fé → proibida no PP.

    -DistinguishingSTJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito?

  • Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. (...) [ADI 4362, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2017]

  • Ótimos comentários desenvolvidos pelos estudantes. Somente um complemento: trata-se, em questão, da previsão expressa do CPP (art. 3º), que estabelece a possibilidade de haver analogia (não disse interpretação analógica, que também é possível no diploma em voga) na processualística penal. Sendo assim, sendo omisso em algum ponto, o julgador pode, aos moldes do sistema de integralidade do ordenamento, recorrer a outros diplomas, como o caso da questão. Sendo assim, perfeitamente possível que supra a lacuna deixada sobre o poder geral de cautela aplicando, subsidiariamente, o CPC. No tocante a justificação, entende-se que não se revela inconstitucional tal medida, a despeito de haver parcela da doutrina que assim considera, porquanto se faz necessário de interpretar o ordenamento à luz das inovações jurídicas, sobretudo naquelas que visam garantir maior efetividade nas decisões jurisdicionais.

  • O direito encontra-se além das normas escritas.

    As literalidades são expressões parciais do direito. O silêncio das leis fala mais que suas palavras. Normas, independentemente de suas expressões, estão contidas na ordem e inseridas nos princípios gerais do direito.

    A totalidade do direito só pode ser colocada a descoberto com a interpretação e com a integração.

    O rol de medidas cautelares escrito não é taxativo. Toda medida cautelar diversa da prisão pessoal, não prevista em lei, imaginada e criada pelo magistrado, ou pela doutrina, pode, manifestando-se necessária, adequada e proporcional, ser aplicada, desde que não viole a ordem jurídica e os princípios gerais de direito, especialmente os constitucionais.

    É o poder de cautela do magistrado. Ora, se até no processo civil, onde os bens jurídicos protegidos, na maioria dos casos, não possuem a mesma relevância daqueles resguardados na esfera penal, estão autorizadas as cautelares inominadas, por que motivo não poderiam ser criadas, inventadas, autorizadas, no âmbito do procedimento penal? Nem legalidade, nem taxatividade vigoram no direito cautelar processual penal. Direito cautelar criminal é, necessariamente, orientado pela regra da liberdade do juiz, desde que prestigiadas a proporcionalidade e a necessidade. Não há como o magistrado presidir eficientemente processo-crime sem poder cautelar. Cautela não é pena. Não se pode punir sem previsão legal (nulla poena sine lege).

    Acautelar pode. O sistema legal punitivo não é unificado. As relações jurídicas processual e material são independentes e, embora haja interpenetração, dispõem de regras próprias. Não se pode importar princípios de um complexo jurídico para outro. Acautelar não é direito penal, é direito processual penal. Para punir, o juiz está “preso”. Para acautelar, está “livre”. No direito penal, o juiz não pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal. No processo penal, tudo o que for menos gravoso que a prisão preventiva está autorizado, desde que seja adequado e suficiente ao caso concreto.

    Seja lá o que o magistrado “inventar” menos grave do que prisão preventiva, ele está autorizado. Especialmente, se for acautelar para não prender. Em benefício do acusado. Se examinarmos uma a uma todas as cautelas típicas enumeradas no artigo 319, concluiremos que foram todas criadas em benefício do acusado. Para evitar o mal maior que seria prendê-lo. São medidas coercitivas que visam evitar a prisão. Um exemplo: Carlos bebe. Bebe e briga. Briga e, sempre que briga, machuca pessoas e é processado. Está colecionando processos por lesões corporais. A continuar assim, sua prisão será inevitável. Praticamente já estão presentes os requisitos da preventiva.

    Artigo: Flávio Meirelles Medeiros

  • tirei 65 nessa prova, o corte foi 68.

    foi uma das provas mais estressantes que já fiz, saí sem saber onde estava, parei no bar velho texas, no centro de goiânia, conheci uma concurseira lá e passamos a noite juntos, pelo menos isso.

  • A questão exigiu dos(a) candidatos(a) o conhecimento sobre o tema “poder geral de cautela". O instituto é doutrinariamente conceituado como “(...) poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo penal. (...) Se o poder geral de cautela é admitido e amplamente utilizado no processo civil, sua aplicação no âmbito processual penal desperta certa controvérsia na doutrina." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1157)

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do HC (...) em que se entendeu pela impossibilidade de conversão de ofício em preventiva, fundamenta a sua decisão, entre outros argumentos, no fato de que não se pode invocar como argumento de conversão de ofício do flagrante em preventiva no poder geral de cautela do magistrado penal. Dispondo que:

    “É preciso advertir, na linha do autorizado magistério doutrinário [...] que inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, tal como corretamente enfatiza o brilhante magistrado paulista RODRIGO CAPEZ (...) o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados, atípicos ou inespecíficos."

    Portanto, passemos à análise das alternativas de maneira individualizada:

    A) Correta. O entendimento que prevalece é o de que, de fato, o poder geral de cautela pode ser aplicado no processo penal. Porém, haverá restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir das pessoas. Nesse sentido, o doutrinador Renato Brasileiro (2020, p. 1159) preleciona que:

    “(...) Com base no art. 3º do CPP, é cabível a aplicação subsidiária do poder geral de cautela previsto no art. 297 do novo CPC, sendo possível, assim “a alternatividade (imposição de medida cautelar alternativa mais branca não prevista em lei processual penal) e a flexibilidade ou redutibilidade (imposição de medida cautelar mitigada com redução de aspectos da medida cautelar cabível para que fique mais branca) das medidas cautelares pessoais do direito processual penal, se a medida alternativa ou mitigada tem idoneidade equivalente."

    B) Incorreta, pois, conforme já demonstrado acima, o entendimento majoritário é o de que pode ser aplicado ao processo penal. De fato, um dos argumentos da corrente doutrinária que entende pela não aplicação repousa justamente na ideia de que o procedimento não é tipificado, entendendo que: “(...) não existem medidas cautelares inominadas e tampouco possui o juiz criminal um poder geral de cautela. Assim, se tais medidas cautelares não estão previstas em lei, não se pode permitir a sua adoção a título de poder geral de cautela, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, em sua dimensão da taxatividade" (2020, p. 1157).

    C) Incorreta. É possível a aplicação do instituto ao processo penal, porém, conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores há restrição de sua aplicação no que se refere ao direito de liberdade.

    D) Incorreta. Pode ser aplicada ao processo penal, pois, em última análise, o poder geral de cautela será utilizado em benefício do acusado, para aplicação de medidas diversas do que a medida extrema de prisão. Portanto, o princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem não são violados, por si só, com a aplicação do instituto.

    E) Incorreta. O entendimento do STJ, tal como exigido no enunciado, é pela possibilidade da aplicação do poder geral de cautela no processo penal, observando as restrições no que diz respeito às cautelares que possam interferir no direito de ir e vir das pessoas.

    Gabarito do professor: Alternativa A.

  • O poder geral de cautela consiste na possibilidade de se conceder medida cautelar inominada para situações não tipificadas pelo legislador. Embora seja possível no âmbito do processo civil, há certa divergência quanto à possibilidade de sua aplicação no processo penal. Para uma parte da doutrina (Aury Lopes, Badaró) NÃO seria possível, pois o juiz somente pode determinar as medidas taxativamente previstas na lei, não existindo medidas cautelares inominadas, sob pena de ofensa à legalidade. Entretanto, há quem defenda a possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares não previstas na lei (Renato Brasileiro), desde que ela seja menos gravosa que as já previstas, com o fito de se evitar uma situação mais penosa, como uma eventual prisão. Além disso, considerando que o legislativo não teria como previr todas as medidas cautelares possíveis, sustenta-se a aplicação do art. 3º do CPP (interpretação extensiva e analógica) aos incisos que integram o art. 319 do CPP.

  • Vcs enxergam uma questão dessa em concurso de investigador/escrivão?

  • Há poder geral de cautela no processo penal?

    No âmbito do STF, há forte divergência, ganhando força a ideia de que não seria possível o poder geral de cautela no Processo Penal, sobretudo em virtude dos princípios da legalidade estrita e da tipicidade processual.

    Por outro lado, quando se fala em STJ, ganha forma a corrente acerca da possibilidade de cautelares inonimadas. Em outras palavras, o STJ afirma que o poder geral de cautela pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;


ID
5588860
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. 

A Corte Suprema admite, ainda, como fator legitimador da duração razoável do processo:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - CORRETA.

    A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. No particular, a existência de sentença condenatória com imposição acentuada reprimenda é fator que não pode ser ignorado no exame da matéria. Afinal, trata-se de processo-crime complexo, voltado para apuração, no âmbito da Operação Cardume, dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, envolvendo 28 denunciados, com diversos defensores, que resultou na aplicação da pena de 197 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão. Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS : HC 205964 CE – DJe 04/10/2021

  • Sobre as demais:

    2.(...). A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa. 3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente. 

    (STJ REsp 1383776/AM)

  • A questão merece ser anulada. Sem enrolação, ela está afirmando que uma "sentença condenatória com pena elevada" é fator que legitima a duração razoável do processo. Nada a ver. Muitas coisas legitimam a duração razoável do processo: interesse público, dar efetividade ao sistema penal, a gravidade do crime em si, a existência de réu preso preventivamente etc. Agora, falar que PENA ELEVADA legitima a duração razoável do processo... Desculpa, mas não faz sentido.

  • Essa prova de Processo Penal, do MP/GO, retirou partes de julgados extremamente pontuais. O examinador simplesmente leu um parágrafo, recortou e fez a questão, como se o que estivesse ali fosse óbvio e pacífico. O problema é que, quanto mais você particulariza a questão, fugindo do que é uníssono, maior é o risco de se esbarrar em outros casos igualmente pontuais.

    A questão retirou a resposta de um julgado do STF que expressamente menciona "no particular, a existência de sentença condenatória com imposição de reprimenda acentuada é fator que não pode ser ignorado no exame da matéria" (STF, HC 205964). Ou seja, naquele caso pontual julgado, que ninguém daqui sabe qual é, a 1ª T. entendeu que a existência de sentença condenatória fixando pena alta não pode ser ignorada quando da análise da duração do processo. Absurdo? Sim, absurdo, mas a gente não sabe o que estava sendo julgado e nem - olhem só - as particularidades do caso. O sujeito que pratica latrocínio consumado pode ter um processo mais demorado do que o sujeito que praticou um furto, considerando as penas aplicadas na sentença? Não, óbvio que não... Enfim...

    Acontece que há outros julgados - tão "particulares" como esse - que justificam, igualmente, a duração razoável do processo.

    Vejam:

    "O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes" (STF, HC 106567). Isso já justifica, p. ex., as alternativas C e D... E olhe que o próprio excerto menciona que há precedentes neste sentido.

    A complexidade do caso (quantidade de réus, perícias, incidentes etc.) pode mitigar a duração razoável; agora, apenas dizer que "acentuada reprimenda" permitiria um processo mais vagaroso é, no mínimo, de pouca (ou nenhuma) técnica.

    Se quiser, é só pesquisar e vocês vão achar um julgado para justificar qualquer situação aí mencionada.

    Os examinadores precisam entender que jurisprudência não é um julgado que saiu num informativo ou que se viu numa matéria do Conjur ou do Migalhas... E mais: quando se menciona "Corte Suprema", isso significa Tribunal Pleno (ou entendimento de todos os pares), e não julgado pontual de uma ou outra Turma...

  • A cada questão que faço dessa prova menos arrependida fico de não ter me inscrito. Solidariedade aos colegas.

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito?

  • Forçadíssima essa alternativa

  • Gabarito definitivo mantido 16/02/2022...

    Ok, mas qual o erro das alternativa C e D ??????

  • É preciso de uma Lei geral dos concursos públicos para proibir esse tipo de abuso.

  • FG Lixxxoooooo como sempre...

    Deve estar fazendo de graça essas provas, não é possível

  • questão completamente absurda.
  • para mim a resposta certa seria a C ou a D, nem entendi direito a A

  • Errei com gosto.

  • Kiko, tesouro, carinho, coração? LOTERIIIIAAA

  • Me sinto um analfabeto fazendo questões dessa banca.PQP cada vez mais me apaixono pelo Cebraspe.

  • As alternativa C e D dizem a mesma coisa, só que de forma diferente, mas ambas estão CORRETAS. Palhaçada.

  • Vide julgado do HC 177354 A GR / MT

  • o estagiário da banca elaborou essa questão, certezaaaaaa
  • Errou a questão? Não fique triste! Se junte ao nosso clubinho. Ainda estamos tentando entender que resbosteio foi esse nessa prova. Não tem outra palavra que descreva melhor.

    GAB.: LETRA A

  • ah? entendi foi nada !

  • https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1294160283/agreg-no-habeas-corpus-hc-205964-ce

  • Quando vi a estatística da questão percebi que não há resposta certa, todas as opções foram respondidas de forma quase equivalentes. Com certeza deveria ser anulada.


ID
5588863
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão preventiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa D)

    A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

    STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

    :)

  • Letra A- "[...] 4. No caso, da leitura das decisões que ordenaram e mantiveram a segregação cautelar do paciente, constata-se que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo para tanto, limitando-se o Juiz singular a fazer referência à gravidade em abstrato do delito que lhe foi imputado, ao clamor público e à credibilidade da justiça, o que, por si só, não justifica a segregação antecipada.” (HC 497.006/MS, j. 07/05/2019)"

    Letra B- "2. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva." (HC 140215 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017)

    Letra C- "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009".

    Letra D- "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos." STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

    Letra E "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos." STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

  • ADENDO

    -*STF Info 995 -2020: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.      

     

    • STJ Info 680 - 2020: A obrigação de revisar é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (julgador que a decretou inicialmente). (Não se aplica aos TJ e TRF quando em atuação como órgão revisor. )

  • GABARITO - D

    D) Informativo: 995 do STF – Direito Processual Penal

    Resumo: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos.

    --------------------------------------------------------------------------

    APROFUNDAMENTOS:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    -----------------------------------------------------------------------

    CONSOLIDANDO:

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA TEMPORÁRIA DE OFÍCIO

    JUIZ PODE REVOGAR PREVENTIVA DE OFÍCIO

    --------------------------------------------------------------

    A) É entendimento consolidado na jurisprudência do STF que a gravidade em abstrato do crime perpetrado, por si só, não é fundamento idôneo para decretação da segregação cautelar. 

    __________________________________________

    B) A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.

    (HC 199077 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)

    ____________________________________________

    C) "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)

    ______________________________________________

    Bons Estudos!!

  • Jurisprudência formada pelo STF após o Min. Marco Aurélio soltar o criminoso do PCC "André do Rap".

  • GABARITO LETRA "D"

    CPP: Art. 316, Parágrafo único - Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

    SL 1.395/SP STF - A inobservância do prazo nonagesimal não gera revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.

    FONTE: Meus resumos.

    "A fé na vitória tem que ser inabalável".

  • Lembro de ter visto essa fixação de tese ao vivo no julgamento do caso André do Rap. Excelente posicionamento adotado pelo STF (pelo menos uma vez na vida kkkk)

  • Alternativa A, B, C - INCORRETAS - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed.nº 32 - 12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

    D - CORRETA - INFO 995, STF - A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos." STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020.

  • LETRA D

     Informativo: 995 do STF

  • GABARITO - D

    A prisão preventiva é decretada sem prazo determinado. Contudo, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o CPP para impor a obrigação de que o juízo que ordenou a custódia, a cada 90 dias, proferira uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida.

    A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

    STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

    Outras teses sobre o artigo 316:

    O parágrafo único do art. 316 do CPP prevê o seguinte:

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (julgador que a decretou inicialmente).

    A norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando em atuação como órgão revisor.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020.

    STJ. 6ª Turma. HC 589544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).

    ------

    O STJ possui julgados afirmando que depois da sentença condenatória, não deveria mais ser aplicado o art. 316 do CPP:

    O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença.

    Encerrada a instrução e formada a culpa, com prolação da sentença, o §1º do art. 387 do CPP determina que “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. Trata-se de uma imposição legal para uma última atuação do Magistrado, a qual representa o marco final para a revisão, de ofício, da prisão preventiva do condenado.

    Assim, em uma interpretação sistemática, buscando manter a harmonia entre as duas regras do CPP - parágrafo único do art. 316 e §1º do art. 387 - o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 601.151/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2020.

  • Alô, André do rap....

    Alô Excelentíssimo ministro Marco Aurélio...rs

  • ADENDO - NOVIDADE PARADIGMÁTICA DO STF

    Prisão Temporária Lei 7.960/89 - requisitos 

    I – quando imprescindível para as investigações do IP;

    II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes… 

    ⇒ Havia 5 correntes na doutrina:

    i) basta 1 dos incisos: regra básica da hermenêutica de incomunicabilidade de incisos. (crítica: ao arrepio da CF, bastaria a pessoa na ter residência fixa)

    ii) é necessária a presença cumulativa dos 3 incisos; (crítica: torna quase impossível decretar)

    iii) além dos 3 incisos, é necessária a combinação com uma das hipóteses que autoriza a prisão preventiva; (crítica: idem ii)

    iv) inciso III estar sempre presente (fumus comissi delicti), seja combinado com o inciso I ou II (periculum libertatis); ⇒ prevalecia !  

    v) sempre serão necessários os incisos I e III.  (Brasileiro)

    ⇒ O STF inovou, com itens das 3 últimas correntes, somados a certas peculiaridades:

    STF ADI 3360 - 2022: interpretação conforme a CF ao art. 1º da Lei 7.960/1989 - a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente

    1) for imprescindível para as investigações do IP (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações**, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 

    2) houver fundadas razões des  autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva** do rol previsto no dispositivo; 

    3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; (Princípio da contemporaneidade.)

    4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 

    5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).

    • ** Detalhes: prisão para averiguação (sem decretação judicial) já foi extinta no ordenamento desde o avento da referida lei.
    • ** Sanchez Cunha e Brasileiro: resta incólume a perspectiva de doutrina majoritária admitir nos casos da Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), porquanto é a própria lei que admite, não havendo interpretação extensiva ou analogia.

  • A inobservância do prazo nonagesimal só provoca soltura imediata se for um criminoso do nível do André do Rap (e detalhe, no caso dele nem havia transcorrido o prazo nonagesimal, mas é claro que o fato dos advogados serem um ex-assessor e ex-estagiária do ministro que determinou a soltura, é irrelevante).

  • Essa FGV faz de um assunto fácil, algo extremamente difícil. PQP

  • "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos." STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

  • O juiz deve reavaliar de ofício, mas se não o fizer,tudo bem...

    ridículo né ...

    ter que ser provocado para que se manifeste quando descumprir obrigação legal imposta, sem que isso revogue automaticamente uma prisão em manifesta ilegalidade ... certinho STF...

  • É idônea a fundamentação do decreto prisional assentada na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de interromper atuação de líder de organização criminosa voltada para a prática de crimes informáticos. STJ. 5ª Turma. HC 574.573-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/06/2021.

  • Assim, o julgamento das mencionadas ADIs chegou ao fim, tendo o STF, por maioria e com base na tese encabeçada pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, decidido pela procedência das ações, concedendo a interpretação conforme à Constituição do parágrafo único do artigo 316, fixando, entre outras duas, a seguinte tese: "A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do CPP, após o prazo de 90 dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mar-19/diario-classe-adis-6581-6582-revogacao-automatica-prisao-preventiva

  • 3. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

    4.

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.


ID
5588866
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento fixado na Lei nº 8.038/1990, referente à competência originária dos Tribunais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.       

    Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

    Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  

    Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.       

    § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa

    Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.  

  • Quem que lê a L. 8.038/90? Eu hein

  • Bora lá, mais organizado e de forma clara

    LETRA A: após a notificação o instrumento correto é nominado como RESPOSTA. vide art. 4 da lei em comento

    LETRA B: sobre a deliberação do recebimento da denúncia cabe sim sustentação oral. vide art. 6, §1.

    LETRA C: ofertada a denúncia a escolha do relator ocorre na forma regimental. além disso o réu será NOTIFICADO e não citado. vide Arts. 2 c/c art 4.

    LETRA D: uma vez realizada a instrução, abrir-se-á prazo para apresentação das alegações escritas, vide art. 11.

    LETRA E (GABARITO): Muito embora admita que com a resposta o acusado pode apresentar novos documentos. Porém a banca não considera como fase de instrução do processo. Art. 5.

  • Antes do recebimento da denúncia, o denunciado é notificado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 4º da lei em questão)

    Após o recebimento da denúncia, ele é citado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 dias (art. 8º).

  • Com certeza um promotor lá do interior de Goiás tem de saber de cor e salteado essa lei, afinal, é imprescindível para sua atuação local.

    É uma bizarrice atrás da outra.

    A época que concursos eram sérios foi deixada para trás e, creio eu, que não a veremos tão cedo!

  • Gabarito E

    Não tenho conhecimento específico sobre tal lei, mas usei como raciocínio a Defesa Preliminar prevista em alguns procedimentos do CPP.

    A defesa preliminar ocorre entre o oferecimento da denúncia e o seu juízo de admissibilidade - busca convencer o juiz a não recebê-la. Neste momento processual não se institui uma fase instrutória prévia ao recebimento da inicial, tampouco assegura à defesa o direito de requerer a produção de provas, já que não há sequer processo criminal instaurado contra o acusado, mas apenas o oferecimento de uma denúncia, cuja admissibilidade ainda será apreciada.

  • Que gabarito bizarro esse...total subversão do sistema acusatório, mesmo na hipótese do procedimento especial previsto nessa lei.

  • FGV...


ID
5588869
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a teoria do juízo aparente, as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" - CORRETA.

    As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente. Precedentes: HC 120.027, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Edson Fachin, DJe de 18/02/2016 e HC 121.719, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/06/2016.

  • Decisão bem recente do STF envolvendo a teoria do juízo aparente:

    "O STF admite, em tese, a teoria do juízo aparente para convalidar os atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente. Prevalece o seguinte:

    A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que requerida a prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. HC 193726 AgR-AgR/PR e HC 193726 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14/4/2021 (Info 1014)." Fonte: site Dizer o Direito > https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/entenda-decisao-do-stf-que-anulou-os.html#:~:text=Teoria%20do%20ju%C3%ADzo%20aparente,da%2013%C2%AA%20Vara%20seria%20competente.

  • Complemento sobre validade das decisões proferidas por juízo incompetente:

    Art. 64, § 4º, CPC. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    "Na vigência do CPC/73, aprendemos que as decisões emanadas por órgãos jurisdicionais absolutamente incompetentes estariam viciadas (em verdade, falava-se que eram nulas); que os autos seriam remetidos ao foro/órgão jurisdicional competente e, tirante os atos decisórios (“nulos”), os demais atos processuais seriam aproveitados (eventualmente, por força da oralidade, seria determinada a repetição de atos instrutórios, a exemplo da oitiva de testemunhas). Muito bem. Esse entendimento foi flexibilizado pelo STJ ainda na vigência do código anterior e, hoje, está consagrado no art. 64, § 4º, CPC. Cuida-se da positivação da “translatio iudicii” entre nós (não há, propriamente, uma tradução para a expressão, mas ela sintetiza a ideia de aproveitamento dos atos processuais). Aplicando-se o instituto à competência – e anotando que a “translatio” não se restringe a ela –, as decisões proferidas em um órgão absolutamente incompetente NÃO são, pura e simplesmente, consideradas “nulas”. Ao revés, os atos decisórios conservam seus efeitos até que seja prolatada outra decisão perante o juízo competente, o qual poderá decidir em sentido contrário ou ratificar o pronunciamento anterior".

    https://juridicamente.info/tjrj-voce-ja-ouviu-falar-em-translatio-iudicii-ai-00186344420208190000/

  • Pessoal, só para esclarecer (lembro que no dia da prova eu fiquei em dúvida entre a letra "C" e "D" e talvez alguém mais tenha ficado com essa dúvida). Quando a alternativa diz que "são válidas, independentemente de ratificação", ela está errada, pois caso a prova produzida pelo juízo aparentemente competente não seja ratificada pelo juízo competente, ela será considerada inválida e deverá, a critério do juízo competente, ser repetida ou produzida de outra forma (isso se não tiver ocorrido alguma causa extintiva da punibilidade, por exemplo, a prescrição). Assim, é possível dizer que elas possuem uma validade condicionada, pois somente no caso de o juízo competente ratificá-la é que ela será efetivamente válida. Por isso, a alternativa "D" é a correta, pois ela afirma que "PODE" ser ratificada.

  • Na prova, essa questão estava no bloco de processo penal. O tratamento é o mesmo no processo civil e o processo penal?

  • Não entendi. Essa questão é de processo penal? Esse entendimento se aplica ao processo civil?

    Pelo art. 64 do CPC as decisões deveriam ser válidas, SALVO decisão judicial em contrário, não?

    Fiquei com essa dúvida… alguém sabe dizer?


ID
5588872
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso de situações envolvendo agentes com prerrogativa de foro e outros agentes: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" - CORRETA.

    Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), RESSALVADAS as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014).

  • Serendipidade é o encontro fortuito de provas, ela pode ser de primeiro ou de segundo grau.

    1) Serendipidade de primeiro grau: os encontros fortuitos de provas são de fatos conexos ou continentes com os fatos objeto da investigação, razão pela qual a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    2) Serendipidade de segundo grau: os encontros fortuitos de provas não são conexos ou não existe continência com os fatos objeto investigação, de modo que a prova produzida vale como “notitia criminis”.

  • STF: “Na linha de precedentes desta Suprema Corte, principio anotando que compete ao próprio tribunal a que toca o foro por prerrogativa de função a análise da cisão das investigações, assim como de promover, sempre que possível, o desmembramento de Inquérito e peças de investigação correspondentes, de modo manter sob sua jurisdição, em REGRA, e segundo as circunstâncias de cada caso, somente o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, RESSALVADAS as situações em que os fatos se revelem “de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento”.

    RESUMINDO:

    REGRA: O Tribunal do foro competente fará a CISÃO das Investigações para ficar apenas com a parte relativa ao Agente que possui o Foro por Prerrogativa de Função.

     

    EXCEÇÃO: O Tribunal NÃO poderá fazer a CISÃO das Investigações quando tal CISÃO implique em PREJUÍZO para o esclarecimento dos fatos.

  • Se alguém souber o erro da B por favor me fala :)

  • ADENDO

    STF Inf. 819: se durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, surgir indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Tribunal.

    • Competirá ao tribunal decidir se deverá haver o desmembramento, segundo as circunstâncias de cada caso, ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento.

  • A questão cobra o entendimento noticiado no info 819 do STF.

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito* cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz DEVERÁ PARALISAR os atos de investigação E REMETER todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, CABE APENAS AO STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. STF, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

    *serendipidade (descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação)

    a Serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de provas quando HOUVER conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b Serendipidade de 2º grau: é o encontro fortuito de provas quando NÃO houver conexão ou continência com o fato que se apurava.    

    A) NÃO é possível a separação em primeira instância. O juiz não pode decidir separar. Na serendipidade de 1º grau HÁ conexão, logo, descoberto fatos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, o magistrado deverá paralisar os atos de investigação e remeter TODO o procedimento para o Tribunal competente.

    B) É o oposto. Na serendipidade de 2º grau NÃO há conexão, sendo desnecessário o encaminhamento na sua integralidade à competência originária.

    c) CISÃO DO PROCESSO: Cabe APENAS ao próprio TRIBUNAL ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro,(d) SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO [não há que se falar em discricionariedade] (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), (e) RESSALVADAS as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão POR SI SÓ implique prejuízo a seu esclarecimento [gabarito] (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014). 

    ufa! essa questão foi punk! Não sabia, errei e tive que destrinchar.

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito?

  • Ainda sem entender...

  • não vejo erros na letra D

  • Esse victor hugo é muito chato, irmão

  • SERENDIPIDADE DE 1 GRAU – a infração penal descoberta tem conexão ou continência com a infração penal investigada. Ex.: investiga-se tráfico, mas se descobre por meio da interceptação telefônica que, junto às drogas, haverá armas. As investigações pelos dois crimes podem correr juntas.

    SERENDIPIDADE DE 2 GRAU – Não havendo conexão ou continência, a doutrina entende que tal informação servirá de notitia criminis para instaurar um novo IPL. 

    SERENDIPIDADE OBJETIVA: novos crimes. 

    SERENDIPIDADE SUBJETIVA: novas pessoas.

    Atenção a explicação apresentada pelo Dizer Direito ao comentar o informativo 819 do STF (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf - pp. 16-17):

    Imagine a seguinte situação adaptada: Havia uma investigação criminal em curso sendo conduzida pela Polícia Federal, com a supervisão do MPF, e que envolvia inúmeros suspeitos de terem praticado diversos crimes de competência federal. O juiz federal que acompanhava o caso já havia deferido diversas medidas cautelares, como interceptação telefônica e telemática. No relatório de monitoramento telemático datado de 17/04/2014, a equipe de analistas da Polícia Federal noticiou que houve trocas de mensagens suspeitas entre um dos investigados e um Deputado Federal. O Deputado Federal não era alvo das investigações e não tinha seus telefones interceptados, sendo captado seu diálogo por conta de ter se comunicado com uma pessoa investigada. Desse modo, houve “encontro fortuito de provas” contra o Parlamentar federal.

    Ressalte-se que o Deputado não poderia ser investigado em 1ª instância porque desfruta de foro por prerrogativa de função, de forma que eventual interceptação ou qualquer ato de investigação contra ele somente poderia ser autorizado pelo STF (art. 102, I, “b”, da CF/88)

    • Diante da descoberta de eventual participação de Deputado Federal nos crimes, qual é a providência a ser adotada pelo juiz?

    Deverá comunicar ao STF sobre esse fato.

    • O juiz pode continuar investigando o Parlamentar federal?

    NÃO. Isso porque essa investigação deverá ser autorizada e conduzida pelo STF. Caso o magistrado continuasse as diligências investigatórias, estas seriam ilegais, podendo sOer anuladas, por violação ao foro por prerrogativa de função.

    • Em regra, o STF determina o desmembramento ou faz a investigação/julgamento unificado?

    Segundo já decidiu a Corte, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

  • A "E" pode estar correta porque transcreve trecho literal do julgado paradigma (buscar a literalidade de trecho isolado e aleatório de um voto por si só é bizarro, mas isso é tema para outro momento), porém isso não torna a "D" incorreta.

    A escolha do tribunal é discricionária e tem como fator de maior relevância para a análise da cisão justamente o número de acusados - isso é intuitivo. Ora, a própria alternativa "E" torna a "D" correta, uma vez que decidir que a "cisão implica prejuízo ao esclarecimento" do feito é uma análise discrionária por natureza.

  • Acrescentando:

    F. Capez:

    1) Serendipidade de primeiro grau: exige nexo causal em relação ao crime investigado originariamente, como, por exemplo, a localização do cadáver ocultado, durante a apuração do respectivo homicídio;

    2) Serendipidade de segundo grau: a prova descoberta fortuitamente será válida, independentemente de existir ou não conexão com o fato originalmente apurado. Nesse sentido, seria lícita a prova de roubo colhida fortuitamente em uma interceptação telefônica para investigação de estupro.

    STJ: "É legítima a utilização de informações obtidas em interceptação telefônica para apurar conduta diversa daquela que originou a quebra de sigilo, desde que por meio dela se tenha descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. Caso contrário, significaria a inversão do próprio sistema"

  • Súmula 704, STF - "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos acusados.".

    O preceito sumular não impõe, obrigatoriamente, que sempre deverá haver tal reunião de causas conexas ou com relação de continência: é discricionário. A regra atual nos Tribunais é a cisão/separação dos processos , sendo os autos dos acusados sem foro privilegiado remetidos ao foro comum, exceto se os fatos estiverem de tal forma imbricados que a cisão, por si só, trouxer prejuízo à instrução.

    CRÍTICA (GUSTAVO BADARÓ): admitir que um juiz, ainda que se trate do STF, possa, com base em critérios puramente discricionários, escolher se separa ou mantém reunido um processo, e, em última análise, definir quem será competente para julgar os acusados, significa dar-lhe poder para determinar, "ex post factum",quem será o juiz competente. É transformar a garantia do juiz competente predeterminado por lei, em juiz competente pós determinado discricionariamente.

    Fonte: meu caderno.

  • E - CORRETA

    Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), RESSALVADAS as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento. 

    (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014).

  • REGRA: O Tribunal do foro competente fará a CISÃO das Investigações para ficar apenas com a parte relativa ao Agente que possui o Foro por Prerrogativa de Função.

     

    EXCEÇÃO: O Tribunal NÃO poderá fazer a CISÃO das Investigações quando tal CISÃO implique em PREJUÍZO para o esclarecimento dos fatos.

  • Alguém sabe dizer o erro da letra D?


ID
5588875
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de bens (medidas assecuratórias penais) pode alcançar: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" - CORRETA.

    Inq 1.190-DF: Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tanto os bens de origem lícita quanto ilícita poderão ser objeto de constrição. Quando houver confusão patrimonial, a indisponibilidade de bens pode atingir, inclusive, pessoa jurídica ou familiar não denunciado.

  • Gab.: D

    Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

    • para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou
    • para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf)

  • Eu fiquei na dúvida entre as alternativas "c" e "d" pois quando aquela alternativa se refere a terceiros não investigados ou denunciados em certa medida inclui pessoas jurídicas ou familiares nessa mesma circunstância, mas aí pensei o seguinte: "e se o investigado se valeu de um amigo como laranja para lavar a grana?". De acordo com a alternativa "d" não seria possível aplicar qualquer medida constritiva em relação a ele, o que não faz qualquer sentido, logo, a alternativa "c" é a mais razoável e completa.

  • ...

    É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes

      Outros temas  

    Origem: STF - Informativo

  • Que coisa irritante essa banca querendo considerar correta apenas a assertiva que reproduz com exatidão o voto de algum Ministro. Já é a terceira ou quarta questão em que isso acontece.

    A letra C não possui erro. Ou estou enganado?

  • O que ninguém está levando em consideração é que o próprio STJ colocou uma condicionante para que, nos casos de lavagem de capitais, as medidas assecuratórios recaiam sobre os bens da pessoa jurídica ou do familiar não denunciado, qual seja: A CONFUSÃO PATRIMONIAL. Logo, a assertiva mais correta é, de fato, a letra "C", conforme muito bem explanado pela colega Luana.

    Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

    • para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou
    • para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

    Para corroborar, vide explanação do Professor Márcio (Dizer o Direito)

    3) Não apenas os bens do acusado, mas também de pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial (os bens do acusado e seu familiar ou da empresa acabaram se misturando). A constrição pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica e familiares não denunciados, inclusive o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens, o que se mostra necessário, adequado e proporcional quando houver confusão patrimonial, de incorporação de bens ao patrimônio da empresa familiar e transferência de outros bens aos familiares

  • GAB. B - correta.

    Medida assecuratória (art. 4º): Uma das formas mais eficazes de combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro é buscar, ainda durante a investigação ou no início do processo, a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, o que faz com que elas tenham menos poder econômico para continuar delinquindo. A experiência mostra que a prisão preventiva sem a indisponibilidade dos bens é de pouca utilidade nesse tipo de criminalidade porque a organização criminosa continua atuando. Os líderes, mesmo presos, comandam as atividades de dentro das unidades prisionais ou então a organização escolhe substitutos que continuam a praticar os mesmos crimes, considerando que ainda detêm os recursos financeiros para a empreitada criminosa. Desse modo, é indispensável que sejam tomadas medidas para garantir a indisponibilidade dos bens e valores pertencentes ao criminoso ou à organização criminosa, ainda que estejam em nome de interpostas pessoas, vulgarmente conhecidas como “laranjas”. O art. 4º da Lei de Lavagem trata justamente dessas medidas assecuratórias destinadas à arrecadação cautelar e posterior confisco dos bens, direitos ou valores do investigado, do acusado ou das INTERPOSTAS PESSOAS. É o que consta no caput do art. 4º da Lei 9613/98.

    fonte: Eduardo Belisário

  • Sobre esse tema, o STJ decidiu que essa indisponibilidade pode atingir:

    1) Não apenas os bens de origem ilícita, mas também aqueles que foram licitamente obtidos. Logo, o simples fato de o acusado alegar que o bem é de origem lícita não servirá para liberá-lo da indisponibilidade.

    A ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, II, alínea “b”, §§ 1º e 2º do CP, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda.

     

    2) Não apenas os bens adquiridos depois da infração penal, mas também aqueles que a pessoa já tinha antes mesmo de cometer o crime.

     

    3) Não apenas os bens do acusado, mas também de pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial (os bens do acusado e seu familiar ou da empresa acabaram se misturando).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem lícita bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/02/2022

  • (C) terceiros não investigados ou denunciados;

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Logo, a constrição de bens (medidas assecuratórias penais) pode alcançar terceiros. Letra C correta.

  • Se a lógica não me falha, "réus, investigados, pessoas jurídicas e familiares não denunciados" são espécies do gênero "terceiros não investigados ou denunciados". Esses últimos, por sua vez, podem sim estar sujeitos a medidas de constrição patrimonial, independentemente de serem objeto específico de inquérito policial ou investigação, tanto que o CPP prevê a legitimidade para interpor embargos de terceiro de maneira ampla, sem restrições (arts. 129 e 130 do CPP).

    Como já indicado pelos demais colegas, é só pensar no caso de um "laranja" que fica com um bem ilícito em seu nome, em favor do réu. Não importa o vínculo existente entre ele e o réu (se familiar, amigo ou simplesmente "parceiro de negócios") ou se ele é investigado como coautor ou participe do crime, pois, havendo indícios da origem criminosa do patrimônio, é possível a sua constrição judicial.

    Me parece que a questão foi infeliz. Aparentemente, pegaram um trecho de um julgado do STJ, tiraram de contexto e estabeleceram como regra geral. Certamente, ao dizer que "réus, investigados, pessoas jurídicas e familiares não denunciados" estão sujeitos à constrição patrimonial penal, o STJ não estava excluindo outros terceiros, mas simplesmente estabelecendo alguns exemplos. A alternativa correta, salvo melhor juízo, é a "c".


ID
5588878
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à legitimidade ativa – tanto ad causam quanto ad processum – para a impetrabilidade do mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 em seu Art. 1º, caput, dispõe que “qualquer pessoa física ou jurídica” pode valer-se do remédio constitucional para assegurar seu direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.


Na área criminal, quanto ao assistente de acusação, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Apesar da banca ter apontado como correta a alternativa ’C’, este não é o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência.

    art. 273 do CPP é claro ao dispor que não cabe qualquer espécie de recurso da decisão que admite ou nega a intervenção do assistente de acusação. A doutrina é unânime, contudo, quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança, desde que líquido e certo o direito daquele prejudicado pela decisão que admitiu ou rejeitou sua participação no feito. Nesse sentido também a jurisprudência (RT 481/299, 577/386). Também já se admitiu a correição parcial contra decisão que excluiu assistente dos autos (RT 618/294).

    Nestor Távora, pág 535, 7 edição, 2012:

    "Não obstante não caiba recurso dessa decisão (que admite ou não o assistente nos autos), não é despropositado vislumbrar a possibilidade de MS contra a decisão, desde que presentes os requsitos legais e constitucionais".

  • #VIDADECONCURSEIRO. (Y-Y)

  • De fato, EM REGRA, o assistente da acusação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança.

    A única exceção é quanto ao mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo de sua admissão na condição de assistente do MP.

    Portanto, o despacho que ADMITIR OU INADMITIR o assistente da acusação não é recorrível (CPP, art. 273). Todavia, admite-se o MS no caso de ilegalidade flagrante (STJ, HC 31.667).

    O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

    Assim, como a banca pediu a regra, correta a alternativa C. O assistente só possui legitimidade para impetrar MS contra o despacho que inadmitir o seu ingresso, NO CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

  • ADENDO

    STJ - Info. 675 - 2020 : A OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa

  • Segundo Renato Brasileito de Lima (Manual de processo penal, 6 edição, ed. juspodvm, p. 1847):

    "A legitimação ativa para a propositura do mandado de segurança recai sobre a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que vier a sofrer constrangimento ilegal em seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Em sede processual penal, o mandado de segurança pode ser impetrado pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente da acusação, pelo acusado, por seu defensor e até mesmo por terceiros interessados"

  • Me desculpe a banca mas a questão e o gabarito afirmam imperativamente que não é possível ao assistente de acusação impetrar MS. Como os colegas já colocaram, doutrinadores de relevo e a jurisprudência admitem o uso desse remédio constitucional no caso de indeferimento do pedido de habilitação do próprio candidato à assistente de acusação, só a título de exemplo indico a leitura dos MS's nº 0700251-73.2020.8.07.9000 do TJDFT ou 2124473-97.2018.8.26.0000 do TJSP.

  • A partir do momento em que há, ao menos, uma situação em que o assistente pode impetrar MS, torna-se absolutamente ERRADA a alternativa que afirma justamente o oposto. Logo, o gabarito não pode ser "C".

    Exemplo (além da situação de inadmissão do assistente): no tribunal do júri, o juiz proferiu decisão de desclassificação; o MP não recorreu; o assistente de acusação interpôs RESE; o TJ não processou o recurso, alegando ilegitimidade do assistente; o assistente de acusação, então, impetrou Mandado de Segurança no STJ alegando legitimidade para recorrer, cabimento do seu recurso etc.; o STJ admitiu e deferiu o MS, concedendo a ordem para que o TJ analise o recurso do assistente de acusação (STJ, RMS 14.751/CE).

    Outros exemplos são possíveis também: assistente pede produção de uma prova e o juiz indefere; juiz que deixa de intimar o assistente das decisões proferidas etc. Qualquer atuação do assistente que seja ignorada/indeferida pelo julgador admitirá o manejo de MS (quando, claro, não houver previsão de recurso).

    Não há gabarito, pois a legitimidade não é ampla/livre (A e B), não é restrita aos casos de inação do MP (D), não tem relação com impronúncia (E) e também não é o caso de ilegitimidade (C).

  • Nesse tipo de questão uma visita às estatísticas nos conforta! :(

  • Não entendi, o enunciado não fala nada em admissibilidade ou não do assistente. E caso o assistente tenha, durante sua atuação direito liquido e certo violado, não pode fazer uso do MS?

  • Faltou um "como regra" na C. Mas olha, se bastar invocar um precedente do stj/stf para tornar falsa uma assertiva de "não é cabível/admissível/etc. o MS", então a resposta nunca será essa. O MS, atualmente, funciona como uma válvula de escape do ordenamento, uma forma de se combater absurdos (a "teratologia") em situações que não há recurso cabível. Na prática forense, quanto maior o grau da teratologia, maior será o malabarismo para se conceder o MS. Em provas, a não ser que a questão jogue algum termo do tipo "nunca" ou "mesmo em situações excepcionais", melhor ficar com a regra geral.
  • Não sei se a prova toda está assim, mas essa parte de processo penal está péssima para quem quer aprender e exercitar. Acaba atrapalhando mais que ajudando.

  • gente, eu nao tenho tanto conhecimento no judiciario, estudo pro executivo... e por isso minha explicao pode estar errada.

    mas ao meu entendimento , o que que o assistente de ACUSACAO vai fazer impetrando um mandado de seguraca ? isso e para a defesa...

    o que nao ocorreria para o habeas corpus, que qualquer um tem legitimidade.

    nao sei se esta certo , mas minha logica foi essa.

  • Qconcurso é possível comentar o gabarito?

  • Caraaaa...

    Sem condições.

    Medo do que virá no TJMG

  • De fato, EM REGRA, o assistente da acusação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança.

    A única exceção é quanto ao mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo de sua admissão na condição de assistente do MP.

    Portanto, o despacho que ADMITIR OU INADMITIR o assistente da acusação não é recorrível (CPP, art. 273)Todavia, admite-se o MS no caso de ilegalidade flagrante (STJ, HC 31.667).

    O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido atolhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina(RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)

    Assim, como a banca pediu a regra, correta a alternativa C. O assistente só possui legitimidade para impetrar MS contra o despacho que inadmitir o seu ingresso, NO CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE

  • Há precedente do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 880.818 - RJ (2006/0125552-8) em que se afirma que as hipóteses de atuação do assistente de acusação previstas no art. 271 do CPP são taxativas. Entretanto, pela natureza constitucional do MS, que atribui ampla legitimidade para impetração em caso de violação de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, podemos pensar em diversas hipóteses nas quais o assistente de acusação estaria legitimado a fazê-lo.

  • QUESTÃO ANULADA, CONFORME GABARITO OFICIAL DEFINITIVO!


ID
5588881
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às técnicas especiais de investigação, a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, é válida desde que, além de indícios mínimos que indiquem a configuração da suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública, sejam indicados(as):

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - CORRETA.

    A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

  • LETRA A

    A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.

    A quebra do sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

    Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes, não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal diligência.

    Embora deva ser preservado na sua essência, é possível afastar a proteção ao sigilo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

    STJ. 3ª Seção. RMS 61.302-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2020 (Info 678).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alguém pode dizer qual o erro da alternativa "D"?

  • Também não consegui enxergar erro na D...

    Fins de investigação ou instrução criminal também não são circunstâncias que revelam a existência de interesse público relevante?

  • As alternativas D e E não apresentam erro; apenas não foram utilizadas pelo Min. Schietti como fundamento da sua decisão (como a alternativa A). A FGV tem feito muito isso nas questões: indicar duas ou três alternativas que não possuem erro, só não são o fundamento exato da questão.

    Você pode dizer que é possível a quebra de sigilo de dados/conexões com fundamento:

    A) interesse público relevante + fundamentação idônea

    D) indicação de outras decisões + investigação penal/processo penal + fundamentação idônea

    E) circunstâncias excepcionais + proporcionalidade + fundamentação idônea

    Não vejo erro em nenhum desses itens... O ponto é que apenas a "A" indica o argumento utilizado no STJ.

  • Alguém mais tem ranço dessa FGV, pq minha nossa as questões dela é pra matar kkkkkkkk

  • De novo, a mesma história. Banca "conceituada" que dá aos candidatos duas ou mais assertivas que estão corretas, claramente. Depois, põe a gabarito que quer e a gente fica à mercê da sorte.

    Gabaritos A, D e C. Todos corretos.

  • A intenção não é defender uma questão mal formulada, mas... Menciona-se que a medida será legal "desde que, além de (...) sejam indicados". Esse enunciado parece indicar que a totalidade dos requisitos deve ser abordada. Com base nessa interpretação: A "D" está ERRADA porque não basta o fim de instrução penal (o que, no mais, já está incluído na menção do enunciado à indícios de crime de ação penal pública); exige-se interesse público relevante. A lógica é simples: não seria difícil justificar uma "fishing expedition" com crimes que, apesar de ação pública, tem relevância menor, como pichar edificações (todos os crimes da lei 9605 tem ap pub. incond). A "E" está ERRADA porque não menciona decisão judicial por autoridade competente.
  • saudade da antiga FGV

  • essa prova do MPGO é um pesadelo

  • exatamente o que fez na PCERJ. A resposta vai ser o que a banca quer! não tem biografia de nenhuma matéria, o candidato fica boiando e na hora do gabarito é adotado uma posição minoritária. Cada prova um absurdo diferente...

  • GAB. A - correta.

    A determinação de quebra de dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo de comunicações de dados, isto é, ao conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o seu destinatário.

    Há uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações.

    O art. 5º, X, da CF/88 garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis. Entretanto, o acesso a esses dados registrados ou arquivos virtuais não se confunde com a interceptação das comunicações e, por isso mesmo, a amplitude de proteção não pode ser a mesma.

    Desse modo, o procedimento disciplinado pelo art. 2º da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) não se aplicam quando se busca obter dados pessoais estáticos armazenados em sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet. A quebra do sigilo desses dados nesse caso na hipótese, corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados.

  • FUNDAMENTO: circunstancias que denotem interessse público

    MEIO: decisão judicial devidamente fundamentada

    JUSTIFICATIVA: interesse público

  • Alternativa "A", entendimento do STJ- Info 678/ 2020

  • Cara, essa banca é terrível!!!

  • FGV não falha nunca, é sempre horrível =/

    Todas as provas recentes com dezenas de questões problemáticas, correntes minoritárias, loterias, achismos e autoritarismo nos recursos...

    Não é possível que a banca não acompanhe isso...

    Se algum colega aí for assessor(a) no 2 grau de um toque por favor.

  • NÃO ENTENDI ABSOLUTAMENTE NA DESSA QUESTÃO.

  • NUNCA NEM VI

  • A FGV deixou de ser mãe .....

  • Uai, gente! Alguém consegue, por favor, me explicar o gabarito?

    Juro que eu pensei que seria a assertiva "D".

  • Por que a D está incorreta?

  • Julgado esparso vira precedente vinculante. Lamentável.

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível autorizar quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente.

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE ESTUPRO E DE ROUBO, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. 2. Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível ao interesse público. Nesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a necessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos, notadamente diante da prática de crimes, ressalvando-se, no entanto, a necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade da imposição de restrição aos direitos fundamentais garantidos na Constituição... (AgRg no RMS 66.668/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

  • Ah, gente! Era só o que me faltava!! A banca cobrando literalidade de julgados! Não tem como lembrar literalidade de julgado. A gente sabe o contexto da decisão, mas querer que lembre as palavras exatas da decisão e ainda trazer nas alternativas respostas similares é de um absurdo, um desrespeito e uma arbitrariedade sem tamanho. FGV tá simplesmente ridícula.

  • Questões como essa me faz acreditar que a banca está fazendo isso para "favorecer a escolha de candidatos" que claramente terão o gabarito em mãos ao fazer a prova; porque é impossível, a pessoa que nao sabe exatamente qual julgado a banca está usando para copiar e colar na sua questão, acertar a pergunta.

    Temos que nos juntar e mover uma ação coletiva contra essa banca. Chega de tanta baderna nos concursos públicos.

  • Se a prova for da FGV, eu jogo fora a roupa de ir kkkkkkk ultimamente a banca está uma lástima.

  • A) circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante e a decisão seja proferida por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente: Correta (STJ, 3ª S, RMS 61.302), conforme apontado pelo colega Fred Cezar.

    B) infrações penais com sanção privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro anos ou de caráter transnacional: Exigência presente para as técnicas especiais de investigação previstas na Lei 13.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), conforme previsto em seu art. 1º. Não é o caso da quebra de sigilo de dados estáticos tratada no enunciado, medida que pode ser adotada inclusive no âmbito cível, como prevê o art. 22, parágrafo único, do Marco Civil da Internet.

    C) infrações penais previstas no rol da Convenção de Palermo, desde que tenham correspondente na legislação interna: Não há essa exigência na lei, conforme o já mencionado art. 22, parágrafo único, do Marco Civil, que nem tem sua aplicação limitada à apuração de crimes.

    D) decisões proferidas por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente, justificando a medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal: essa é uma exigência presente para a interceptação de dados móveis (isto é, em movimento), e não estáticos. Recorde-se que a comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas é que somente poderá ser interceptada para fins criminais (art. 5º, XII, CR), ao passo que dados estáticos (contemplados no art. 5º, X, da CR, e não no art. 5º, XII, da CR) poderão ser obtidos para outros fins. Recorde-se que, no caso de dados relacionados à internet, o art. 22 do Marco Civil exige expressamente ordem judicial em processo judicial cível ou penal, ao contrário do que afirma a alternativa.

    E) circunstâncias excepcionais, que, à luz da existência de interesse público relevante, se mostrem adequadas ao princípio da proporcionalidade: Não encontrei um erro, tendo em vista que o sigilo de dados é a regra e a sua quebra a exceção; acredito que não seja o gabarito pela alternativa “a” estar mais certa, isto é, mais completa que a presente.

  • Que absurdo, cara.

  • tratasse do caso mariele franco!!!!


ID
5588884
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Ao requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, o magistrado deve indicar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa D)

    A quebra do sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

    Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes, não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal diligência.

    STJ. 3ª Seção. RMS 61302-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2020 (Info 678).

    Vale ressaltar que os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial.

    Assim, para que o magistrado possa requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, mostra-se satisfatória a indicação dos seguintes elementos previstos na lei:

    a) indícios da ocorrência do ilícito;

    b) justificativa da utilidade da requisição; e

    c) período ao qual se referem os registros.

     

    Não é necessário que o magistrado fundamente a requisição com indicação da pessoa alvo da investigação, tampouco que justifique a indispensabilidade da medida, ou seja, que a prova da infração não pode ser realizada por outros meios.

    Logo, a quebra do sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida é justamente o de tentar identificar o usuário do serviço ou do terminal utilizado.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • GABARITO, LETRA D:

    Lei 12.965/2004, artigo 22:

    Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

    Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

    I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

    II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

    III - período ao qual se referem os registros.

  • A questão confundiu o que a parte requerente deve demonstrar, com o que o Juiz "deve indicar' ao REQUISITAR.

    Juiz requisita. Não tem que demonstrar nada. Teria ele que demonstrar para quem?

    A parte demonstra para o Juiz, e o Juiz, se entender presentes os requisitos, ordena.

    Simples assim.


ID
5588887
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Russel teve instaurada contra si medida cautelar de alienação antecipada de veículo automotor, de sua propriedade, em procedimento investigatório em que se apura sua responsabilidade criminal pela suposta prática dos delitos previstos nos Arts. 333, 317 e 288 do Código Penal e o Art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Acolhendo as medidas requeridas pelo Parquet, o juízo criminal competente, ao argumento de que o bem estaria exposto às intempéries em irreversível processo de degradação, reconheceu a alienação antecipada como medida indispensável e urgente, asseverando que a referida decisão não acarretaria prejuízo ao investigado porquanto, em caso de arquivamento da inquisa, haveria a possibilidade de devolução do equivalente pecuniário apurado em leilão. O investigado argumenta que, conforme indica o Certificado de Registro de Veículo apresentado, o referido bem é de sua propriedade muito antes da ocorrência dos fatos investigados, não havendo que se falar em suposta proveniência ilícita dos valores para sua aquisição.


Sobre o cabimento da medida cautelar de alienação antecipada, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a venda antecipada do bem é:

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" - CORRETA.

    De fato, existindo risco de deterioração e desvalorização dos veículos automotores, a solução mais adequada é a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição. Não há, pois, direito líquido e certo à manutenção dos bens com o ora recorrente até o trânsito em julgado, ainda que nomeado como depositário fiel. AgRg no RMS 65878 / ES, 5ª Turma, DJe 20/08/2021.

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, (...).

  • O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para União, Estado ou Distrito Federal , no caso de condenação, OU, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 1, art. 144-A

  • Complemento:

    Parte da doutrina critica a alienação antecipada quando ausentes fundamentos robustos, uma vez que, p. ex., pode-se autorizar a venda de bens raros/colecionáveis e, depois, o agente vir a ser absolvido, de modo que a devolução do dinheiro não compensaria a perda daquele bem.

  • Alguém sabe dizer pq a alternativa D está errada? É possível realizar a alienação antecipada mesmo quando pendente incidente de restituição?

  •  De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

  • GAB.: "B" - CORRETA.

    LITERALIDADE DO CPP

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 3 O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. 

    ADENDO: Cumpre ressaltar que é possível a alienação antecipada antes mesmo da do recebimento da peça acusatória; a lei não restringe (art. 144-A, CPP).

  • Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades: a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial. STJ. Corte Especial. Inq 1190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

    Fonte: DOD

  • Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

  • Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 3 O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da medida assecuratória da alienação antecipadas de bens.

    De acordo com o art. 144 – A do Código de Processo Penal “O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção".

    Assim, como foi reconhecido que o bem estaria exposto às intempéries em irreversível processo de degradação o juiz pode determinar a alienação antecipada para preservação do valor do bem.

    Tal medida não acarretará nenhum prejuízo ao réu, pois “O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado" (art. 144 – A do CPP).

    Gabarito, letra B.

  • Conforme entendimento do STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

  • Acredito que o examinador elaborou a questão à luz do Decreto-Lei nº 3240/1941, que dispõe sobre medidas assecuratórias por crimes cometidos em prejuízo da Fazenda Pública (no caso, os crimes praticados fora de corrupção), que, de acordo com o STJ, continua válido e possui regras específicas ao que prevê o Código de Processo Penal acerca do sequestro de bens, sendo lícita a a constrição de todos os bens, direitos ou valores do acusado, não havendo restrição apenas àqueles adquiridos com o produto do crime.

  • Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

    § 3  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.   


ID
5588890
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" - CORRETA.

    O art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 é conhecido pela doutrina e jurisprudência como “apropriação indébita tributária”.

    Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:

    (...)

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    Conforme explica o Min. Rogerio Schietti Cruz (HC 399.109-SC), as palavras “descontado” e “cobrado” não estão empregadas aqui no sentido tributário.

    “A título de exemplo, menciono o ICMS. O produtor, ao iniciar a cadeia de consumo, recolhe o imposto sobre operações próprias e é reembolsado desse valor com a transferência do encargo para o atacadista que, por sua vez, o transfere para o varejista e que, por fim, repassa para o consumidor final. Veja-se que nessa hipótese, mesmo no caso do ICMS incidente sobre operações próprias, o produtor “cobra” (é reembolsado pela retenção) do próximo adquirente do produto na cadeia de produção, até que o consumidor final, após sucessivas transferências de encargo, suporte o ônus de pagar o valor correspondente ao ICMS, que será acrescido ao valor final do produto. Não há, portanto, “descontos” em nenhuma circunstância.” (HC 399.109-SC).

     

    Tributo “descontado” refere-se aos tributos diretos. Já a expressão “cobrado” abarca o contribuinte nos tributos indiretos. Portanto, “cobrado” significa o tributo que é acrescido ao preço da mercadoria, pago pelo consumidor — contribuinte de fato — ao comerciante, que deve recolhê-lo ao Fisco. O consumidor paga mais caro para que o comerciante recolha o tributo à Fazenda estadual. STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964). [Buscador DOD]

  • Legal, examinador! Apropriação Indébita Previdenciária, né... INSS agora recolhe ICMS

  • GABARITO PRELIMINAR - D

    B) há necessidade da indicação de elemento subjetivo especial na conduta desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária para configuração do delito;

    O dolo na apropriação indébita previdenciária é GENÉRICO.

    O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.

    2. Embargos de divergência acolhidos para cassar o acórdão embargado, nos termos explicitados no voto.

    (EREsp 1296631/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 17/09/2013)

    _______________________________________________________________________

    C) apesar de a descrição típica conter a expressão “descontado ou cobrado”, não há restrição quanto à abrangência do sujeito ativo do delito;

    O Artigo 2º , II , da Lei n. 8.137 /1990, intitula aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição.

    ___________________________________________________________________

    E) por não ser típico o não recolhimento de ICMS em operações próprias, é cabível a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária. 

    “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990” (RHC 163.334/SC, j. 18/12/2019).

  • A) o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer qualquer influência na prática do delito;

    Art. 16-A [...] § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    B) há necessidade da indicação de elemento subjetivo especial na conduta desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária para configuração do delito;

    Não há necessidade da indicação de elemento subjetivo especial na conduta, bastando para configuração que o agente "deixe de repassar" à previdência social as contribuições recolhidas.

    Nesse sentido (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial, 2020):

    Há quem sustente - a maioria - que, ao contrário da apropriação indébita comum - cuja conduta típica é "apropriar-se" -, a apropriação indébita previdenciária não pressupõe finalidade especial porque consiste apenas em "deixar de repassar".

    O STJ adotou a primeira tese e tem reiteradamente decidido que a finalidade especial é dispensável [...]

    Segue-se, com isso, a orientação do STF [...]

    C) apesar de a descrição típica conter a expressão “descontado ou cobrado”, não há restrição quanto à abrangência do sujeito ativo do delito;

    1º o sujeito ativo do delito de apropriação indébita previdenciária é a pessoa que tem o dever legal de repassar à Previdência Social a contribuição recolhida dos contribuintes.

    2º a questão é confusa, porque não existe as expressões "descontado ou cobrado" no tipo legal do art. 168-A do CP, mas sim do art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (chamado pela doutrina e jurisprudência como “apropriação indébita tributária”), vejamos:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: 

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    Note que o tipo legal faz sim restrição quanto à abrangência do sujeito ativo do crime, sendo apenas aquele que tiver a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, a pessoa que for obrigada ao pagamento do tributo.

  •  

    D) o termo “descontado” se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo “cobrado” se refere às relações tributárias havidas com tributos indiretos; (CORRETA)

    Novamente, a questão é confusa, porque não existe as expressões "descontado ou cobrado" no tipo legal do art. 168-A do CP, mas sim do art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (chamado pela doutrina e jurisprudência como “apropriação indébita tributária”), vejamos:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: 

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    Trechos do INFO 964-STF:

    [...] A utilização dos termos “descontado” e “cobrado” é o ponto central do dispositivo em apreço. Tributo descontado, não há dúvidas, refere-se aos tributos diretos. Já a expressão “cobrado” abarca o contribuinte nos tributos indiretos. Portanto, “cobrado” significa o tributo que é acrescido ao preço da mercadoria, pago pelo consumidor — contribuinte de fato — ao comerciante, que deve recolhê-lo ao Fisco. O consumidor paga mais caro para que o comerciante recolha o tributo à Fazenda estadual.

     

    E) por não ser típico o não recolhimento de ICMS em operações próprias, é cabível a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária.

    É típica a conduta de não recolher o ICMD e não é cabível a absolvição sumária.

    Trechos do INFO 964-STF:

    O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 [...]

    [...] inviável a absolvição sumária, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude. [...]

    [...] o valor do ICMS cobrado em cada operação não integra o patrimônio do comerciante, que é depositário desse ingresso de caixa. [...]

    [...] Dessa maneira, a conduta não equivale a mero inadimplemento tributário, e sim à apropriação indébita tributária. A censurabilidade está em tomar para si valor que não lhe pertence. Para caracterizar o tipo penal, a conduta é composta da cobrança do consumidor e do não recolhimento ao Fisco.

  • Se a questão fosse sobre a apropriação indébita TRIBUTÁRIA, a letra B estaria correta

    Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico.

    Entendimento que segue a posição do STF que exige dolo de apropriação: O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019).

    STJ. 6ª Turma. HC 675289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).

  • Se só registra, apura e confessa, como o caso da letra "a", mas não paga, penso que não extingue a punibilidade. É preciso que, como a letra da lei diz, declare, confesse e efetue o pagamento. Logo a alternativa "a" estaria correta, não?

  • O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer qualquer influência na prática do delito;

    A "a" está errada porque??

    Gente!! help!! o agente registrar, apurar e declarar elide a prática do delito como?? se não há parcelamento, se não há pagto, qual a influência sobre o delito?

  • Não entendi o erro na letra A.

    Olhem esse julgado do STJ, tem a mesma escrita da narrativa "A".

    Se alguem souber explicar qual o erro, eu agradeceria

    HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS "DESCONTADO E COBRADO". ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária - tal qual se dá com a apropriação indébita em geral - o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. , da Lei n. ⁄1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. 3. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão "descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. , da Lei n. ⁄1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. 4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. 5. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso. Eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal. 6. Habeas corpus denegado (STJ. HABEAS CORPUS: . Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. DJE: 31/08/2018. Disponível em: <. Acesso em: 06 jun. 2020).

  • Na minha opinião, forçando demais a barra, o que torna errado a alternativa A só podem ser duas coisas. Ou é a troca da palavra "nenhum" por "qualquer", e isso seria forçar a barra sem precedente, falo isso pq nessa prova de penal teve outra questão que utilizaram a expressão "enquanto" como exclusão, olha o absurdo do erro, então não seria nada improvável que o examinador ao trocar as duas palavras tenha dado o sentido de que "qualquer" não excluísse o crime. Ou a outra possibilidade seria o fato de que o julgado se refere à apropriação indébita tributária e a questão se referia à apropriação indébita previdenciária, só que o examinador fez salada de fruta e misturou foi tudo nas alternativas. Essas provas do MP andam tendo cada coisa, a prova do Distrito Federal falou que os crimes de homofobia eram subespécie do crime de injúria racial, olha o absurdo, o próprio julgado do STF diz que são subespécie do crime de racismo. Pior de tudo é o povo justificando as abobrinhas

  • A alternativa D (gabarito da questão) foi copiada todinha do HC 483.657 - SC.

    A D está certa mas eu acho que esta questão será anulada, mas ela trás o estudo de um julgado importante que pode cair em outras provas, então vale a pena entender:

    O que aconteceu nesse julgado foi o seguinte: O contribuinte, apesar de cobrar o valor correspondente de ICMS, não repassava tais valores para o Estado de Santa Catarina. Foi apurado que o total de retenção chegou ao valor de R$ 31.000,00 de ICMS.

    O contribuinte foi acusado então, no crime previsto no art. 2º, inciso II da lei 8.137. A leitura desse artigo é importante porque dele provêm toda a discussão.

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    Isso porque, em sua defesa, a Defensoria Pública argumentou o seguinte: que não havia provas de que todas as mercadorias vendidas [...] foram efetivamente pagas pelos seus destinatários. De modo que, não haveria crime, mas apenas uma mera "inadimplência tributária", uma vez que, se ele efetivamente "não cobrou" o valor de ICMS de seus clientes, não incorreu no tipo enquadrado. do art. no art. 2º, inciso II da lei 8.137. A defesa não impugnava o não recolhimento do ICMS, e sim o fato deste tributo não ter sido descontado ou cobrado do contribuinte.

    Daí que surge a discussão no julgado sobre as expressões "descontado ou cobrado"

    No tributo indireto, o ônus da incidência tributária é transferida ao consumidor através do preço da mercadoria ou serviço.

    A dogmática penal do termo 'descontado' é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição (daqui vem a resposta). Enquanto o termo 'cobrado' deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo) - como é o caso do ICMS-, de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito."

    O STJ concluiu, que quando se deixa de recolher aos cofres públicos, em tempo, o montante pago pelo contribuinte de fato, o contribuinte de direito incide na prática vedada no tipo sob exame. De modo que a verificação concreta de "descontado ou cobrado" estaria superada. Pois mesmo que não tivesse descontado ou cobrado, incorreria no mesmo tipo penal quando deixou de repassar o ICMS em tempo hábil.: "Ao argumento defensivo de que não há substituição tributária na tributação do ICMS, isso não impede que o imposto seja cobrado (ainda que de forma indireta, por meio do consumidor, como no caso) e, portanto, recolhido."

    Contudo, toda essa questão tem a ver com "apropriação indébita tributária" que não se confunde com "apropriação indébita previdenciária".

  • É, para que o mais atentos perceberam que o examinador mesclou os crimes de apropriação indébita previdenciária com apropriação indébita tributária. Isso fica bem claro quando, no comando da questão se refere à apropriação indébita previdenciária, mas na alternativa "A" se refere a "imposto". Ora, apropriação indébita previdenciária tem relação estrita com contribuição previdenciária, que não é imposto. Comeu mosca o examinador. Vai ser anulada com certeza.

  • A questão se refere a "apropriação indébita TRIBUTÁRIA", art. 2º, II da Lei 8.137/90: II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Agora, esses foram os meus raciocínios:

    A) ERRADA: Complicada essa assertiva, masss, vou dizer como pensei para tentar torná-la errada: De fato, o registro, apuração e declaração do imposto não tem o condão, por si só, de ELIDIR o delito, mas seria incorreto dizer que não exerce qualquer influência na prática.

    Se, para a configuração desse delito, a inadimplência do contribuinte deve ocorrer de forma CONTUMAZ e com DOLO DE APROPRIAÇÃO (STF, RHC 163334/SC), logo, o fato de o agente registrar, apurar e declarar o imposto em guia própria PODE, a depender dos demais elementos do contexto fático, indicar a inexistência de dolo do agente, o que ensejará na própria atipicidade da conduta (nesse caso, não caberá a intervenção do Direito Penal, respondendo o agente tão somente via execução fiscal).

    B) ERRADA: O delito exige, para sua configuração, que a conduta seja DOLOSA, consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo. Vale ressaltar que a motivação não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é dispensável a existência de elemento subjetivo especial. Não se exige, portanto, elemento subjetivo além do "DOLO DE APROPRIAÇÃO". Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no Resp 1.477.691/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 28/10/2016

    C) ERRADA: A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão "descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, Lei 8.137/90, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 22/08/2018 (Info 633)

    D) CORRETA

    E) ERRADA: É justamente pela diferenciação entre as acepções das palavras "descontado" e "cobrado" do tipo penal (que torna a assertiva D correta), que se admite a tipificação do art. 2º, II da Lei 8.137 tanto nas operações PRÓPRIAS, quanto em SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ou seja, o sujeito ativo desse crime é o sujeito passivo da obrigação tributária, quem tenha a obrigação de recolher o tributo, seja na posição de contribuinte, seja na posição de responsável tributário, desde que comprovado o dolo de apropriação. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 22/08/2018 (Info 633)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/481263854facf41a2f8a64a21956d87b

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1755c118e8859eb000eb6eca25369407

    Qualquer equívoco, por gentileza, corrijam-me :)

  • Concordo com a Babi CM, não encontrei o erro da A.

     

    O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) o crime. Isso porque, para a configuração deste delito, não se exige clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas).

    Fonte: Buscador DoD.

     

    Mas fiz confusão em relação aos conceitos da D.

     

    A classificação em tributo direto e indireto é de natureza econômica.

    Nos Diretos, o contribuinte de direito suporta de fato o ônus financeiro, sendo também o contribuinte de fato, v.g., IRPF.

    Nos Indiretos, o contribuinte de direito recolhe o tributo e repassa o ônus financeiro para o contribuinte de fato, v.g., ICMS.

    Já na responsabilidade tributária por substituição a legislação situa uma pessoa qualquer como sujeito passivo no lugar do contribuinte, desde a ocorrência do fato gerador, v. g., IRPF.

    Fonte: Ciclos.

    Exemplificando: No IRPF (direto) o responsável tributário desconta o valor do imposto e não faz o repasse.

    No ICMS (indireto) o contribuinte de direito cobra o valor do tributo do contribuinte de fato, mas não repassa o valor para o fisco.

     

    E a banca ainda larga uma apropriação indébita previdenciária....

  • candidato, o problema é seu se não conseguiu ADIVINHAR o que eu quis dizer

  • A letra "A" está igual ao informativo:

    - Info STJ – crimes em espécie – crimes contra a ordem tributária - Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas). Ademais, o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade.

    Está errada?

  • Salvo melhor juízo,

    o Art. 16-A [...] § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.,

    está falando da confissão espontânea, parcelamento ou pagamento do tributo etc,

    enquanto que a alternativa "a" trata da regular escrituração contábil , que na minha opinião é inerente ao crime de apropriação indébita previdenciária, pois se não houver essa escrituração (ou a "declaração") o crime será de sonegação de contribuições previdenciárias, como ocorre no pagamento de salário extrafolha ("por fora') pelo empregador ao empregado.

  • OI????

    Apropriação indébita previdenciária não é a mesma coisa que apropriação indébita tributária. Até onde eu sei, a previdenciária é prevista no art. 167-A, CP, e a tributária no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. O tipo previsto no CP é relativo à conduta de deixar de repassar ao INSS a contribuição recolhida do contribuinte (aqui não precisa de dolo específico - vide INFO 528 STJ de 2013), e por isso a letra "b" está errada. Já a apropriação indébita tributária é deixar de recolher tributo, DESCONTADO OU COBRADO na condição de sujeito passivo (nesse precisa de prova do dolo específico - vide INFO 718 STJ de 2021).

    Na apropriação previdenciária é só uma questão de deixar de repassar a contribuição previdenciária, não tem NADA relacionado com tributos diretos e indiretos. Os tributos indiretos são aqueles em que há repasse do encargo econômico para o contribuinte de fato (ex ICMS e ISS)

    A letra B se refere a um crime e a letra D se refere a outro, apesar de o enunciado pedir a resposta somente com base na apropriação previdenciária.

  • Socorro! É japonês?

  • Com vistas a responder, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual delas está correta. 
    Antes de tecer observações sobre as alternativas, entendo pertinente registrar que a questão está confusa, uma vez que o seu enunciado faz referência à apropriação indébita previdenciária (artigo 168 - A, do Código Penal), mas há proposições contidas nos seus itens que são relativas, com toda a evidência, à apropriação indébita tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 137/1990). Ambos são delitos  distintos. 
    Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde a discussão havida no âmbito de ação penal relativa a delito de apropriação indébita tributária. Neste sentido, confira trecho de resumo de acórdão prolatado pelo STJ:
    “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DE VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE CONTUMÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO TRIBUTO PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL CRISE ECONÔMICA VIVENCIADA NO PAÍS E O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (...) 
    5. "A Terceira Seção, após debater o tema, pacificou o entendimento de que, para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade" (HC 556.551/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 05/08/2020). Na mesma linha: AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020; AgRg no RHC 109.119/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020; AgRg no HC 476.704/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 13/06/2019.
    (...)" (STJ;  AgRg no HC 609039/SC; Quinta Turma; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado na DJe de 23/11/2020)
    No que tange à apropriação indébita tributária, a assertiva contida neste item estaria correta, pois enquadra-se no que vem entendendo o STJ, pois, exceto pelo emprego da palavra "qualquer" no lugar de "nenhuma", corresponde literalmente ao que consta do precedente ora transcrito.
    Este entendimento, no entanto, não se aplica à apropriação indébita previdenciária, estando, neste caso, incorreta a assertiva contida neste item.
    Item (B) - Prevalece, no que tange a apropriação indébita previdenciária, tanto em sede jurisprudencial (STF e STJ) como em sede doutrinária, o entendimento de que, para a configuração do delito basta o dolo genérico, não sendo exigível o especial fim de agir. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - As expressões "descontado ou cobrado" estão contidas na descrição típica do crime de apropriação indébita tributária. No que tange à restrição da abrangência do sujeito passivo do delito, relacionado às mencionadas expressões, assim vem sendo o entendimento do STJ:
    "(...) A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão 'descontado ou cobrado', o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, Lei 8.137/90, mas somente aqueles que 'descontam' ou 'cobram' o tributo ou contribuição.
    (...)"  (STJ;  Terceira Seção; HC 399109-SC;  Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Publicado no DJe de 22/08/2018)
    Do cotejo entre o excerto de acórdão acima transcrito e da proposição contida neste item, depreende-se que presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - A assertiva contida neste item não guarda pertinência com o delito de apropriação indébita previdenciária, mas com o delito de apropriação indébita tributária, levando-se em consideração os termos constantes do tipo penal. 
    Quanto ao emprego dos termos "descontado" e "cobrado", o STJ assim já manifestou-se: 
    “HABEAS   CORPUS.  NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO     SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  DECLARAÇÃO  PELO  RÉU  DO  IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.  TERMOS 'DESCONTADO  E  COBRADO'.  ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR  SUBSTITUIÇÃO E  TRIBUTOS  INDIRETOS. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    4.  A  interpretação  consentânea  com  a  dogmática  penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade  tributária  por  substituição,  enquanto  o  termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos  indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui  relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto,  em  qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. (...)" (STJ;  Terceira Seção; HC 399109-SC;  Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Publicado no DJe de 22/08/2018).
    A assertiva contida neste item está, tratando-se de crime de apropriação indébita tributária, em plena consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (E) -  A assertiva contida neste item não guarda pertinência com o delito de apropriação indébita previdenciária, mas com o delito de apropriação indébita tributária, pois faz menção explícita a ICMS, que se trata de imposto. 
    No que tange ao não recolhimento de ICMS em operações próprias e o cabimento de absolvição sumária, o STJ já se manifestou da seguinte forma:
    “HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS 'DESCONTADO E COBRADO'. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    5. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso. Eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal.
    6. Habeas corpus denegado." (STJ; Terceira Seção HC 399109/SC; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 22/08/2018).
    A assertiva contida neste item contraria o disposto no acórdão acima transcrito, sendo a presente alternativa incorreta.
    Gabarito do professor: (D)







     








     
  • Eu não entendi essa questão.
  • As respostas estão no julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

    IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS "DESCONTADO E COBRADO". ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. ORDEM DENEGADA.

    1. Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária - tal qual se dá com a apropriação indébita em geral - o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade.

    2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n.

    8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial.

    3. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão "descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição.

    4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.

    5. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso. Eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal.

    6. Habeas corpus denegado.

    (HC 399.109/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018)


ID
5588893
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no Art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 permite a constrição de:

Alternativas
Comentários
  • Pode recair sobre bens ilícitos, lícitos, bens adquiridos antes do crime e bens de pessoa jurídica, ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial. Inf. 710 STJ.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D

    Art. 4º da Lei 9.613/1998

    § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

  • A medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

    a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou

    b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

    De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    Gabarito “D”

  • Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

    Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Errei! marquei a letra "E" e não consegui entender a diferença entre ela e a letra "D", que é o gabarito. Alguém pode me ajudar? Na lei não diz quaisquer bens... Eis a minha dúvida!

  • ADENDO

    - STJ Info 710 - 2021: A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem ilícita,    bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial.

  • Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes

    § 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

  • Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

    a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou

    b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

    De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    STJ. Corte Especial. Inq 1190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem lícita bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/02/2022

  • Quando ocorre a INDISPONIBILIDADE dos bens nos crimes de lavagem, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo AO AGENTE provar que os bens que possui são de caráter LÍCITO, por isso que poderá recair sobre QUAISQUER BENS.

  • A) bens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa apenas para reparação do dano decorrente do crime; (art. 4 § 4o) do crime ou da lavagem.

    B) quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime (ok) ou para pagamento apenas de pena de multa; (art. 4 § 4o) prestação pecuniária, multa, custas processuais.

    C bens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa apenas para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais; (art. 4 § 4o) para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente tb.

    D quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime (ok) ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais (ok)

    E bens, direitos ou valores oriundos da prática criminosa para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais (ok) (art. 4 § 4o) \\\

    • Os bens, direitos e valores não necessariamente devem ser oriundos da prática criminosa.
    • a insdisponibilidade de bens pode atingir bens de origem lícita.
  • Atenção: Juiz determinará liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, MANTENDO-SE constrição daqueles necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    LOGO, ficamos entre as alternativas (B) e (D). Como a (B) não trouxe pagamento de prestações pecuniárias, está errada.

  •  de acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial. STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

  • A questão versa sobre a medida assecuratória de bens prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Não são apenas os bens, direitos ou valores oriundos do crime de lavagem de dinheiro que podem ser tornados indisponíveis, uma vez que o artigo 4º da Lei nº 9.613/1998 admite o decreto de medidas assecuratórias de quaisquer bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na referida Lei ou das infrações penais antecedentes.

     

    B) Incorreta. A medida assecuratória de indisponibilidade de bens pode se destinar à reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista na Lei nº 9.613/1998, bem como para o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

     

    C) Incorreta. Como já destacado, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, consoante previsto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, se destina ao pagamento de prestação pecuniária, multa e custas, mas também se destina à reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da infração penal prevista na referida lei especial.

     

    D) Correta. É exatamente o que estabelece o artigo 4º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

     

    E) Incorreta. Além das destinações indicadas nesta proposição, a medida assecuratória poderá também ser destinada à reparação dos danos decorrentes da infração penal antecedente.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

ID
5588896
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para configuração da majorante da transnacionalidade (Art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), a persecução penal deve demonstrar elementos concretos aptos de que o agente: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A)

    Súmula 607 - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. , da Lei n. /2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (Súmula 607, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • GABARITO - A

    Tráfico intermunicipal > Não majora a pena;

    Tráfico interestadual > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico majorado ( Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado = É possível a coexistência.

    Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

    Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local = Não majora.

    FONTE: MATHEUS OLIVEIRA , RESUMOS.

  • Sobre essa questão de transposição de fronteiras eu sempre confundia a questão das DROGAS com tráfico internacional de ARMAS e munições.

    Então, assim....

    DROGAS: basta a prova da destinação de que a droga iria para outro país (o mesmo para automóveis roubados/furtados transportados para outros estados. Basta a prova da destinação)

    ARMAS: não basta que a arma ou munição tenha origem estrangeira (ex.: armas não fabricadas no país), há necessidade de provar a efetiva importação do bem pelo agente.

    Errei várias vezes isso....então só alertando para eventuais confusões em prova =D

  • Cuidado não confundir dispensável e indispensável.

  • GABARITO A

    A comprovação de que a droga seria enviada para fora do território nacional se dá com a investigação policial, como a realizada através de interceptação telefônica, por exemplo, na qual reste comprovada a transnacionalidade do delito.

    Logo, não é necessária a efetiva saída da droga do território nacional, até porque o objetivo é fazer com que ela não saia e seja integralmente apreendida.

  • Para promotor ela cobra assim, na PCRJ enfiou ferro na gente

  • GAB . A

    Para configurar a transnacionalidade do trafico de Drogas, não necessariamente precisa ocorrer a transposição de fronteiras, bem como a disseminação lide:

    JURISPRUDÊNCIA:

    Súmula 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Questão pra promotor que eu respondi facilmente sem nenhum problema, vai ver a prova de INSPETOR pra PCERJ e tem questões 10x mais difíceis que essa, só um desabafo mesmo galera.. mais fácil focar pra promotor do que pra inspetor..

  • Tráfico intermunicipal > Não majora a pena;

    Tráfico interestadual > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico Internacional > Majora a pena e independe do cruzamento das fronteiras;

    Tráfico majorado ( Internacional ou Interestadual ) + Privilegiado = É possível a coexistência.

    Tráfico em transporte público > Precisa da efetiva venda. Sem isso, não majora;

    Tráfico em frente à escola em horário que não tem aula e não há pessoas pelo local = Não majora.

  • Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura

    com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

  • Ai vai olhar a questão de inspetor da PCERJ....rs.

  • Para complementar:

    Seja tráfico equiparado a hediondo ou não, em se tratando de mulher grávida,  com filho menor ou que seja mãe responsável por pessoa com deficiência, primária  e de bons antecedentes, terá que cumprir apenas 1/8 da pena para progredir de  regime, pois é beneficiária de regime especial.

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

    Pretendia disseminar a droga no exterior, sendo dispensável ultrapassar as fronteiras que dividem as nações;

    Para configuração da majorante da transnacionalidade prevista no art40, I, da Lei 11.343/2006, basta que existam elementos concretos aptos a demonstrar que o agente pretendia disseminar a droga no exterior, sendo dispensável ultrapassar as fronteiras que dividem as nações.

  • GABARITO - A

    Como o tema já foi cobrado em outros concursos:

    (Promotor de Justiça - MPE-PI - CESPE - 2019) Para a incidência da majorante da interestadualidade, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual de drogas (Certo).

    (Promotor de Justiça - MPE-PR - 2019) A majorante do tráfico transnacional de drogas(art 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras (Certo).

  • A questão versa sobre o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 prevê causa de aumento de pena de um sexto a dois terços, diante de algumas situações, dentre as quais está a transnacionalidade do delito. O Superior Tribunal de Justiça abordou a temática, editando a súmula 607, com o seguinte conteúdo: “A majorante do tráfico internacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras".

     

    B) Incorreta. Consoante conteúdo da súmula antes destacada, a incidência da referida causa de aumento de pena não exige que sejam ultrapassadas as fronteiras entre as nações, bastando que reste comprovado que a droga se destinaria ao exterior.

     

    C) Incorreta. A incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, não exige a disseminação da droga no exterior, tampouco que ela seja recebida na outra nação, mas apenas que reste comprovado pelas circunstâncias do fato que a droga se destinaria ao exterior.

     

    D) Incorreta. Como já afirmado, a aludida causa de aumento de pena não exige que a droga seja efetivamente disseminada no exterior. Ademais, também não há exigência do sentido de que seja utilizada no curso da investigação criminal a técnica da entrega vigiada.

     

    E) Incorreta. A disseminação da droga no exterior não é exigida para o fim da aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Assim sendo, o fato de ter a droga não ter sido repassada ou distribuída ao consumo não impede a incidência da aludida majorante.

     

    Gabarito do Professor: Letra A


ID
5588899
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito aos procedimentos que envolvam acordo de colaboração premiada, é correto afirmar que o desmembramento de determinados fatos componentes do acordo, com o redirecionamento de material e de elementos correlatos: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - CORRETA.

    O desmembramento de determinados fatos componentes do acordo de colaboração premiada, com o redirecionamento de material e de elementos correlatos, não implica a supressão dos poderes da autoridade judicial competente na condução do acordo de colaboração. A G .REG. NO A G .REG. NA PETIÇÃO 6.827 DISTRITO FEDERAL, 22/02/2019

  • GABARITO - A

    O desmembramento de determinados fatos componentes do acordo de colaboração premiada, com o redirecionamento de material e de elementos correlatos, não implica a supressão dos poderes da autoridade judicial competente na condução do acordo de colaboração.

    . O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte quando presente motivação razoável para autorizar o Registro, de passagem, que a razão essencial dessa compreensão está no fato de que os elementos depreendidos em acordo de colaboração premiada representam, ao contrário deste, efetivos meios probatórios. Dito de outro modo, enquanto o acordo de colaboração premiada funciona como relevante instrumento de obtenção de provas, os termos de depoimento do colaborador, desde que complementados com os indispensáveis elementos de corroboração, detêm maior qualificação, sendo, portanto, passíveis de compartilhamento.

    PET 6827 A GR-A GR / DF 

  • Mas quem conduz o acordo não é o MP ou Delegado?

    Papel do Poder Judiciário no acordo de colaboração premiada 

    A colaboração é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição (não exige autorização judicial), diferentemente do que ocorre nas interceptações telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal. Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador. O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos legais de existência e validade, com a indispensável homologação. STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).

  • Difícil marcar uma alternativa que afirma que o juiz conduz o acordo de colaboração premiada, hein... Ainda que haja jurisprudência nesse sentido, me parece só mais um erro técnico da decisão do que propriamente uma propriedade do instituto.

  • Nao entendi nem a pergunta, quem dirá a resposta................

  • Concordo que a redação da questão é meio estranha, mas é possível achar a menos errada.

    Sabemos que o juiz não conduz o acordo de colaboração, sob pena de violação ao sistema acusatório.

    Art. 4o. § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    A celebração de múltiplos acordos não encontra fundamento na doutrina e jurisprudência, tampouco apresenta-se como medida proporcional. Por esse raciocínio, eliminei B, C e D.

    A assertiva E é meio sem pé nem cabeça. Vejam: ... o desmembramento de determinados fatos componentes do acordo, com o redirecionamento de material e de elementos correlatos não implica impedimento do juiz que homologa o acordo, uma vez adotado o sistema do juiz das garantias.

    Houve redirecionamento do material da colaboração (já homologado) para outro juízo e o juiz que homologou ficaria impedido de continuar "na condução" do processo, em razão do sistema do juiz das garantias.

    O marco temporal do juízo das garantias é o recebimento da denúncia ou queixa. A colaboração pode ocorrer, inclusive, após a sentença condenatória. Não tem muita explicação.

    Apesar de o termo "condução" nos confundir, parece que o examinador o empregou em sentido amplo, como se o juiz ao homologar o acordo, mesmo havendo o desmembramento, não estaria impedido de proferir sentença.

    Penso que somente a resposta aos recursos dessa questão poderá tirar nossa dúvida.

  • ADENDO

    ⇒  Teoria do Queen for a Day: oriunda do direito norte-americano, de acordo com a qual as informações entregues nos momentos preliminares a efetivação dos acordos de colaboração possuem uma espécie de “confidencialidade”, razão pela qual não podem ser utilizadas posteriormente pelo órgão acusatório, caso o acordo não ocorrer.

    • “Rainha” é no sentido de que não poderá ser usado contra ele.

  • Embora não seja precisa afirmação de que o juiz participa da condução das negociações, ele participa ao menos ao final dela para homologá-la.

  • Pra começo de conversa nem entendi a pergunta

  • e) Implica sim impedimento: Art. 3º-D, CPP. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

  • A resposta se encontra em decisão do STF, na Pet 7509:

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRESERVADA PARA DECIDIR ACERCA DE PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Transpassado positivamente o crivo judicial acerca da regularidade, da legalidade e da voluntariedade do acordo de colaboração premiada, incumbe ao Juízo responsável pela homologação do negócio jurídico o gerenciamento dos elementos subjacentes ao termo de acordo, que permanece sob sua supervisão. 2. O desmembramento de determinados fatos componentes do acordo de colaboração premiada, com o redirecionamento de material e de elementos correlatos, não implica a supressão dos poderes da autoridade judicial competente na condução do acordo de colaboração. 3. O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte quando presente motivação razoável para autorizar a pretensão. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido" (STF, 2ª Turma, PET 7.509/DF, 3/4/2018).

    Mais uma questão dessa prova (MPE/GO), especificamente sobre colaboração premiada, em que a resposta se encontra em julgados que, ao menos pelo que pesquisei, sequer foram publicados em informativos.

    Eu sei, a jurisprudência não se encontra apenas nos informativos, mas exigir que os candidatos leiam TODAS as decisões (além de todas as atividades de preparação, como exercícios objetivos, dissertativos, peças, leitura de doutrina etc) me parece uma covardia sem tamanho.

  • O desmembramento de determinados fatos componentes do acordo de colaboração premiada, com o redirecionamento de material e de elementos correlatos, não implica a supressão dos poderes da autoridade judicial competente na condução do acordo de colaboração. A G .REG. NO A G .REG. NA PETIÇÃO 6.827 DISTRITO FEDERAL, 22/02/2019.

    Gab. A

  • Não entendi o erro da E. A questão não perguntava se o juiz ficaria impedido de atuar na fase judicial (que fica, tendo em vista ser o juiz das garantias). A questão indagava se ele ficaria impedido de analisar o acordo de colaboração premiada nos outros feitos, caso houvesse o desmembramento. Alguém mais entendeu asssim?

  • FGV é sem condição...

  • Covardia...

    O comentário do nobre Geralt está corretíssimo... Porém, a resposta dessa questão foi tirada de um julgado muito peculiar do STF envolvendo parlamentares do Congresso. É consabido que o próprio STF, por intermédio de seus ministros, tem competência para instaurar inquérito contra os membros do legislativo federal, tomando para si os comandos da colaboração premiada, prevista na Lei OrgCrim. Logo, especificamente nesse caso, os membros do Judiciário são os que promovem a investigação e são eles que, consequentemente, conduzem a colaboração premiada.

  • Engraçado que nessas questões os professores desaparecem.


ID
5588902
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à redução da pena de corréu, por força de delação premiada (sob a modalidade “colaboração unilateral”) e de sua efetiva colaboração com a Justiça, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" - CORRETA.

    Lei 12.850/2013. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados.

    Pensei que a "A" também pudesse estar correta.

    Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13). HC 127.483/PR, 27/08/2015.

  • GABARITO DIVULGADO - D

    A colaboração deve ser voluntária segundo a lei 12.850/13

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados(...)

    Vale destacar que em algumas classificações o acordo de colaboração é tratado como negócio jurídico personalíssimo.

  • Colaboração unilateral ou informa é a possibilidade de concessão dos benefícios da colaboração premiada, pelo juiz, independentemente de prévio acordo com o MP.

    Tem que preencher os requisitos para a colaboração premiada, sem que o MP tenha formulado o acordo.

    Logo, como a colaboração premiada exige a colaboração voluntária do agente, também o colaborador unilateral deve agir de forma voluntária.

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  • LETRA A -

    Acredito que o examinador quis se basear no artigo 3º, I, da Lei 12.850/2013, onde a colaboração premiada é elencada como "meio de obtenção de prova".

    Porém não deixa de ser de fato um negócio jurídico personalíssimo, cuja efetividade se concretizará com a efetividade do auxílio à investigação e processo criminal (art, 4º).

  • A redução da pena de corréu, por força de acordo de delação premiada (art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86 e arts. 13 e 14 da lei 9.807/99) e de sua efetiva colaboração com a Justiça, tem natureza personalíssima e não se estende ao recorrente. O recorrente, que não estava obrigado a se autoincriminar nem a colaborar com a Justiça (art. 5º, LXIII, CF), exerceu seu direito constitucional de negar a prática dos ilícitos a ele imputados. Após adotar essa estratégia defensiva, por reputá-la mais conveniente aos seus interesses, não pode agora, à vista do resultado desfavorável do processo, pretender que lhe seja estendido o mesmo benefício reconhecido àquele que, desde o início, voluntariamente assumiu a posição de réu colaborador, arcando com os ônus dessa conduta processual, na expectativa de obter as vantagens dela decorrentes.“ (RHC 124.192, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 10-2-2015, Primeira Turma, DJE de 8-4-2015.).

  • Tiago, existem negócios jurídicos unilaterais, que são aqueles que exigem a declaração de vontade de somente uma parte. A colaboração unilateral não é um negócio jurídico por outro motivo. Ela não envolve uma declaração de vontade que gera efeitos jurídicos. E, diversamente do acordo de colaboração (NJ bilateral submetido ao juiz), nessa hipótese a parte simplesmente veicula uma pretensão em juízo, por meio de petição (ato processual), defendendo que sua colaboração foi efetiva e voluntária - e os efeitos decorrem da decisão judicial.
  • A questão versa sobre a delação premiada, que é uma espécie de colaboração premiada.

    A delação premiada ocorre quando o investigado ou acusado colabora com as autoridades delatando os comparsas, ou seja, apontando as outras pessoas que também praticaram as infrações penais, também é denominada de “chamamento de corréu”.

    Assim, toda delação premiada é uma forma de colaboração premiada, mas nem sempre a colaboração premiada será feita por meio de uma delação premiada.

    #NÃOCONFUNDIR: Não se confunde, todavia, com a colaboração premiada, tendo em vista que esta se trata de gênero em que o investigado não apenas identifica os comparsas, mas também presta outras informações.

    Ex: localização da vítima com sua integridade física preservada, sem necessariamente delatar comparsas.

    Portanto, a delação é ato UNILATERAL, enquanto a colaboração é negócio jurídico BILATERAL.

    (...)

    A colaboração deve ser voluntária, ou seja, o colaborador não pode ter sido coagido.

    Vale ressaltar que a colaboração é considerada voluntária mesmo que a proposta não tenha partido do investigado/acusado. Isso porque não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que tenha partido do colaborador a ideia, a iniciativa.

    avisem se houver erros.

  • Gabarito: D

    Art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998:

    "§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime."

    Art. 14 da Lei n. 9.807/99:

    "Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços."

    Entendimento do STJ - Colaboração x Delação:

    […]

    6. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado. Assim, ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), como negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral). Precedentes.

    7. O consectário lógico da ausência de previsão de ajuste ou de acordo prévio é a possibilidade de colaboração premiada unilateral, ou seja, colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu (REsp 1691901/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017). Assim, já tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada (unilateral), uma vez que implicaria aplicar duas vezes causas de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios. […]

    (STJ AgRg no REsp 1875477 PR 2020/0119551-2, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação DJe 28/06/2021)

  • LETRA A x LETRA D - Eu entendi as duas como corretas, escolhi a D (Correta) pois entendi que o examinador optou pela redação literal da Lei 12.850/2013. Observem que, nela, a natureza jurídica do acordo de colaboração é dúplice: Meio de obtenção de prova e *Negócio Jurídico Processual (Art. 3-A, Caput) (sem o termo personalíssimo).

    Já a afirmativa D encontra-se fielmente de acordo com o artigo 4, caput, da Lei: A colaboração deve ser, necessariamente, voluntária.

  • Pessoal questionando o erro na letra A:

    Na minha opinião o erro se encontra na palavra "processual" (negócio jurídico processual personalíssimo), pois a delação premiada poderá ser realizada antes do início da fase processual. Possuindo, então, natureza pré-processual e pós-processual.

    Abraços!

  • LETRA A....

    "EM RELAÇÃO A REDUÇÃO DA PENA..."

    O benefício de redução da pena tem natureza jurídica de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA,

    O ACORDO de COLABORAÇÃO PREMIADA é que tem natureza jurídica de negócio jurídico personalíssimo.

    Portanto, a Letra A está errada.

  • O erro da A é afirmar que o negócio jurídico é processual. A sua homologação pelo juiz não atribui essa característica, uma vez que ela é feito de fora do processo pelo MP e o colaborador + defensor ou pela polícia e o colaborador +defensor
  • Letra "D" - CORRETA

    Lei 12.850/2013. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados.

    Justificativa do erro da letra A:

    O Acordo de colaboração premiada é Negócio Jurídico bilateral e personalíssimo, enquanto que a delação premiada é ato unilateral do acusado. A questão versa sobre a delação.

  • Considero que a assertiva A esteja correta, visto que se trata de um Negócio Jurídico Personalíssimo, conforme segue:

    "Os requisitos extrínsecos, formais, não menos importantes à aferição da licitude da delação (confissão), são a pessoalidade (eis que se trata de ato personalíssimo, não podendo ser feita por procuração)".

    (Fonte: LEGISLÇÃO CRIMINAL PARA CONCURSOS, ed. 2021. Rosmar Rodrigues, Fábio Roque e Nestor Távora, p. 1038)

    Logo, se trata de um requisito inerente ao acordo.

  • A colaboração premiada, prevista no artigo 3-A da Lei 12.850/13, é negócio jurídico personalíssimo, haja vista que é firmada entre o interessado e o MP ou autoridade policial. Por sua vez, a delação premiada não é negócio jurídico, já que advém de ato unilateral do delator, não dependendo da firmação de acordo. Essa distinção encontra-se versada na jurisprudência do STJ (STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1875477 PR 2020/0119551-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/09/2021).

     

  • ADENDO (MUITO COMENTÁRIO EQUIVOCADO !)

    =>>  O STJ já reconheceu a possibilidade de colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório.

     STJ  REsp 1875477  - 2021:   a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: aquela é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto esta é ato unilateral do acusado,  (*ex:  Lei n. 9.613/1998, Lei n. 8.072/90 e  Lei n. 9.807/99), em que a concessão de benefícios não depende de prévio acordo.

    • Na colaboração premiada unilateral existe discricionariedade do magistrado na análise e efetivação do benefício   # colaboração premiada → inexiste.

    • STJ: não é cabível cumulação dos benefícios,  apenas incidirá um deles.

  • A alternativa "A" está incorreta porque no enunciado da questão fala-se na modalidade unilateral de colaboração premiada
  • O problema não é a questão. Foi Qconcursos ter colocado uma questão de Delação Premiada no mesmo filtro da Colaboração Premiada como se ambas pertencessem à Lei de Organização Criminosa

  • Estava pensando no erro da Alternativa C e tem relação com o mesmo fundamento da alternativa A.

    Tem a ver com a limitação do benefício ao corréu, sendo que o investigado também pode ser beneficiado com a não-inclusão de seu nome na denúncia:

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:    

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • Colaboração premiada é um negócio jurídico processual e precisa ser voluntário
  • São dois institutos diferentes:

    • Colaboração Premiada= negócio jurídico feito entre as partes, ou seja, Bilateral;
    • Delação Premiada= ato Unilateral do acusado. Não houve um acordo preexistente, em que se discutiu eventuais benefícios

    Por isso a A esta errada

  • A - ‘Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova

    que pressupõe utilidade e interesse públicos.’

    D - COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFETIVA

    colaboração deve ser voluntária, ou seja, o colaborador não pode ter sido coagido.

    Vale ressaltar que a colaboração é considerada voluntária mesmo que a proposta não tenha partido do investigado/acusado. Isso porque não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que tenha partido do colaborador a ideia, a iniciativa. Basta que seja voluntária (que ele aceite livremente). Assim, se a polícia ou o MP propõem o acordo e este é aceito livremente pelo colaborador, esta colaboração é tida como voluntária.

  • A LETRA A foi considerada errada por conta do entendimento do STJ.....ok. E é uma prova para defensor etc... ok

    Mas, para outras provas, principalmente para outros cargos, ou provas discursivas, deve-se saber outras coisas...

    NÃO HÁ, na doutrina mais especializada, essa distinção nítida entre Colaboração Premiada e Delação Premiada.

    Há autores (Nucci por exemplo) que tratam essas expressões como sinônimas.

    E quem as diferencia, como Renato Brasileiro e Vladimir Aras, veêm uma diferenciação de gênero e espécie, somente.

    Colaboração é o gênero, abrangente;

    do qual Delação (ou chamamento de corréu) seria uma de suas espécies, quando o colaborador revela e delata mas também assume sua própria culpa nas infrações penais.

    Então a delação é, também, colaboração.

    De qualquer forma, a posição da doutrina mais atual (há corrente oposta), principalmente após as reformas da Lei 13.964/2019, é de que a colaboração ou a delação premiada UNILATERAL viola o Sistema Acusatório, pois não cabe ao juiz imiscuir-se com o acusado ou investigado na obtenção de provas, e firmar acordos na fase investigatória ou processual.

    Já que é a própria lei agora que classifica a colaboração (e a delação é uma forma de colaboração) como MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, técnica especial de investigação.

  • Lei 12.850/2013. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados

    Vale destacar que em algumas classificações o acordo de colaboração é tratado como negócio jurídico personalíssimo.

  • A melhor definição, aliás, o melhor livro sobre colaboração premiada é do Prof. Marcos Paulo Dutra. Lá ele ensina que a colaboração unilateral se dá quando, independentemente do acordo, o imputado faz jus ao prêmio, porque sua colaboração foi efetiva.
  • Para conhecimento: colaboração premiada prevista na Lei nº 12.850/2013 é, assim, um negócio jurídico. E mais. É um negócio jurídico bilateral, já que formado pela exteriorização de vontade de duas partes: a do Ministério Público ou do delegado de polícia, complementada pela manifestação do Parquet, e a do colaborador. O órgão jurisdicional, como visto, não é parte no negócio; ele não exterioriza a sua vontade para a sua formação. A atuação do órgão jurisdicional corresponde ao juízo de homologação; ela atua no âmbito da eficácia do negócio, e não de sua existência. É possível ir ainda mais além. Os negócios jurídicos bilaterais costumam ser divididos em contratos, quando as vontades dizem respeito a interesses contrapostos, e convenções, quando as vontades se unem para um interesse comum. A colaboração premiada é um negócio jurídico bilateral que se caracteriza como um contrato, considerando a contraposição dos interesses, aqui consubstanciados nas vantagens esperadas por ambas as partes em razão do conteúdo pactuado. De um lado, o Ministério Público (ou o delegado, com a participação do Ministério Público) espera (e tem direito em razão do negócio) colaboração do investigado ou acusado com o fim de colher informações e elementos de prova. Este interesse não é comum; cuida-se de vantagem buscada pelo órgão de investigação ou acusação. Tanto não é interesse comum que a colaboração costume significar ao colaborador assumir a participação no delito. Tanto não é interesse comum que, para tanto, o colaborador abra mão do direito ao silêncio. Do outro lado, o colaborador terá, como vantagem contraposta à obrigação assumida, uma decisão judicial penal que signifique o perdão judicial, a redução de pena privativa de liberdade ou a sua conversão em pena restritiva de direito. É por esta razão que o colaborador celebra o negócio e obriga-se a colaborar. Em se tratando de negócio jurídico bilateral caracterizado por interesses contrapostos das partes, configurada resta a sua natureza contratual. Cuida-se, ainda, de contrato bilateral (ou sinalagmático) e oneroso. Em síntese, a colaboração premiada prevista na Lei nº 12.850.2013 é (i) ato jurídico em sentido lato, já que a exteriorização de vontade das partes é elemento cerne nuclear do seu suporte fático; (ii) é negócio jurídico, pois a vontade atua também no âmbito da eficácia do ato, mediante a escolha, dentro dos limites do sistema, das categorias eficaciais e seu conteúdo; (iii) é negócio jurídico bilateral, pois formado pela exteriorização de vontade de duas partes, e de natureza mista (material e processual), haja vista que as consequências jurídicas irradiadas são de natureza processual e penal material; (iv) é contrato, considerando a contraposição dos interesses envolvidos. (F Didier Jr · 2016) .


ID
5588905
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à dita legitimidade ativa para o acordo de colaboração premiada, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa D)

    Na PET 8482 AgR/DF, o STF reposicionou-se:

    ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO.

    1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.

    2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR.

    3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

    (STF, Pet 8482 AgR / DF, rel. min. EDSON FACHIN, j. em 31/05/2021, p. em 21/09/2021)

    Fonte: https://vladimiraras.blog/2021/09/23/a-concordancia-do-mp-como-condicao-dos-acordos-policiais-de-colaboracao-premiada/

  • GABARITO - D

    O STF reforçou a atribuição do Ministério Público de controle externo (substancial) da atividade policial, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição. 

    " Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. "

    STF, Pet 8482 AgR / DF, rel. min. EDSON FACHIN, j. em 31/05/2021, p. em 21/09/2021

  • Assertiva D

    o Ministério Público detém legitimidade concorrente, sendo sua manifestação condição de eficácia do acordo policial;

    no julgamento da ADI 5508, no sentido de que a colaboração premiada firmada por órgão policial deve se submeter à anuência do Ministério Público.

  • ???

    Se o MP detém legitimidade concorrente, sendo sua manifestação condição de eficácia do acordo policial (alternativa D), isso quer dizer que ele deve ser ouvido quando a iniciativa for da polícia (alternativa C).

  • Lei 12.850/2013 - Organização Criminosa

    Art. 4º. [...]

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • Item D correto

    Para o STF: "a autoridade policial tem legitimidade para propor acordo de colaboração premiada, porém, nessa hipótese, sua eficácia fica condicionada à anuência do MP".

  • Não é preciso ser ouvido pra anuir?

  • Qual o erro da letra C?

  • Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:

    (...) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.

    2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (...)

    3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

    STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

    Sendo assim, não basta ouvir o MP, é preciso que ele concorde com o acordo.

    Feitas as conclusões, passemos a análise das alternativas:

    A) o Ministério Público detém legitimidade exclusiva;

    MP detém legitimidade concorrente.

    B) o Ministério Público detém legitimidade exclusiva, podendo ser auxiliado pela polícia;

    MP detém legitimidade concorrente.

    C) o Ministério Público detém legitimidade concorrente, devendo ser ouvido quando a iniciativa for da polícia;

    Não basta a oitiva do MP quando a iniciativa da colaboração premiada for do delegado; é preciso também que haja a anuência do MP.

    D) o Ministério Público detém legitimidade concorrente, sendo sua manifestação condição de eficácia do acordo policial;

    CORRETO!!

    E) a polícia pode realizar o acordo, independentemente da concordância ou oitiva do Ministério Público. 

    MP deve ser ouvido e deve anuir com a colaboração premiada.

  • As bancas estão com pouca compreensão sobre essa questão.

    O entendimento ainda vigente do STF, firmado na ADI 5508/DF de 20.6.18 – Inf. 907, processo de natureza OBJETIVA, com efeitos ERGA OMNES, é que a autoridade policial pode firmar acordo de colaboração premiada, cuja eficácia INDEPENDE da concordância ou anuência do MP.

    Em 2021 houve uma decisão anulando o processo do ex-governador do RJ Sérigo Cabral, ocasião em que se decidiu que é necessária a anuência do MP nos acordos de colaboração premiada firmados pela autoridade policial NAQUELE CASO.

    Ocorre que essa segunda decisão NÃO FEZ UMA REVISÃO do entendimento fixado na ADI 5508/DF de 20.6.18 – Inf. 907. sendo mantida a possibilidade de celebração do acordo pela autoridade policial de forma autônoma.

    "Assim, Gilmar, Alexandre, Toffoli, Nunes Marques e Lewandowski apontaram que a necessidade de aval do MP para delação firmada pela polícia só vale para o caso do ex-governador fluminense. Somente Fachin e Fux opinaram que a anuência é necessária em todos os acordos celebrados por delegados. Assim, a polícia judiciária segue tendo competência para fazer termos de colaboração, conforme  pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.508."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/stf-forma-maioria-anular-delacao-sergio-cabral-pf

  • Complicado considerar a alternativa "C" como incorreta. Aliás, em relação à alternativa "D", o plenário do STF já se pronunciou no sentido de que a manifestação do MP não possui caráter vinculante. Veja-se:

    O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de IP, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.” (STF, ADI 5508/DF de 20.6.18 – Inf. 907) Grifei

  • Essa questão foi elaborada com base em uma EMENTA. Ai é fod$%

  • § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • a "jurisImprudência" dos tribunais superiores mudam de acordo com o vento do dia.

  • MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:

    (...) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.

    2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (...)

    3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

    STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.

  • na letra D, o que tá condicionado é o acordo policial, não o acordo do MP. Se o MP quiser fazer o acordo sem a autoridade policial, pode. Quando diz concorrente, é pq o delegado de polícia também pode, mas com a a manifestação do MP. O MP pode sem o delegado de polícia. Art. 4° § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, OU, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
  • O STF reforçou a atribuição do Ministério Público de controle externo (substancial) da atividade policial, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição. 

    " Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. "

    STF, Pet 8482 AgR / DF, rel. min. EDSON FACHIN, j. em 31/05/2021, p. em 21/09/2021

    Para o STF: "a autoridade policial tem legitimidade para propor acordo de colaboração premiada, porém, nessa hipótese, sua eficácia fica condicionada à anuência do MP".

  • A c e d Estão alinhadas.

  • Alguém sabe explicar qual erro da letra C? A alternativa não estaria dando uma regra?!
  • acertei essa. kkkkkk

  • Rapaz, o STF mudou o entendimento sobre o tema recentemente, estabelecendo que a autoridade policial pode celebrar acordo de colaboração premiada, mas deve haver manifestação do Ministério Público - sem caráter vinculante e sem implicar em condição de eficácia do acordo:

    "Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de que o delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial." - https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/noticias/597598576/resumo-do-informativo-n-907-do-stf#:~:text=Prevaleceu%20o%20voto%20do%20ministro,vinculante%2C%20previamente%20%C3%A0%20decis%C3%A3o%20judicial.

  • ADENDO

     O delegado possui legitimidade para celebrar colaboração ?

    -INFO. 907/STF - 2018: (Legitimidade ativa concorrente) O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, **sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

     

    • **Overriding (superação parcial)STF Pet 8482 AgR - 2021: Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à CF, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial.

  • ADENDO

     O delegado possui legitimidade para celebrar colaboração ?

    -INFO. 907/STF - 2018: (Legitimidade ativa concorrente) O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, **sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

     

    • **Overriding (superação parcial)STF Pet 8482 AgR - 2021: Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à CF, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial.

  • novo entendimento do STF:

    "a autoridade policial tem legitimidade para propor acordo de colaboração premiada, porém, nessa hipótese, sua eficácia fica condicionada à anuência do MP".

  • Delegado de polícia x acordo de colaboração premiada

    O delegado de polícia TEM legitimidade para realizar acordo de colaboração premiada.

    Aspectos jurisprudenciais:

    - Anuência do MP como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. STF, Pet 8482 AgR / DF, rel. min. EDSON FACHIN, j. em 31/05/2021, p. em 21/09/2021.

    x

    - Manifestação do MP, sem caráter vinculante. (Info 907/STF - 2018).

    Como já caiu em provas: CEBRASPE - PCERJ 2022 (gabarito preliminar) - O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada somente na fase de inquérito policial e desde que ouvido o membro do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, SEM CARÁTER VINCULANTE, previamente à decisão judicial. (ERRADO).

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:

    (...) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.

    2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (...)

    3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.

    STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.

  • A letra C não está errada. Duplo gabarito...

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).


ID
5588908
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à contagem de tempo para remição da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • E essa distinção existe?

  • Gabarito alternativa A)

    Não se admite a remição ficta da pena.

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

    O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional.

    Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.

    STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

    O art. 126 da LEP não admite a remição de pena ficta ou virtual, devendo-se demonstrar o efetivo exercício de atividades laborais pelo reeducando. STF. 1ª Turma. AgRg no HC 202.710, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/08/2021.

    (Fonte: Buscador Dizer O Direito)

  • Vc sabe bem que não é admitida a remição ficta... aí vem "não prescinde" pra avacalhar... pqp.

  • GABARITO - A

    A) STF - HC202710 / SP - O direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando

    ____________________________________________________________

    OUTRA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX, da Constituição Federal).

    Processo 2240844-76.2020.8.26.0000

  • Atenção a um ponto:

    Art. 126, § 4º, LEP. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 

    Assim, se o preso se acidentar, tornando-se impossibilitado de prosseguir no trabalho, continuará se beneficiando normalmente da remição. Para o Superior Tribunal de Justiça, o acidente pode se dar tanto no efetivo exercício do trabalho quanto no deslocamento ao local de trabalho, i.e., in itinere, em analogia à Lei nº 8.213/91 (REsp nº 783.247/RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 12.09.06). Alguns autores, inadvertidamente, intitulam a situação de “remição ficta”, em que o preso estava trabalhando, mas, perdendo a possibilidade em razão de acidente, continua sendo beneficiado.

  • Sempre que aparecer a palavra “prescinde” troque ela por “Dispensa”!
  • GABARITO A

    Trabalhou e/ou estudou como forma de remir parte da pena que cumpre? Comprova.

    Para fins de remição da pena a comprovação do efetivo exercício de atividades laborais é indispensável.

  • ?????????????????

    É lógico que prescinde! Afinal, o trabalho não é o único meio de obter-se a remição, sendo possível também por meio do estudo.

    Estudar não é trabalhar, estudar não é atividade laborativa.

  • Já cobrado sobre o assunto:

    Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova: (modificada). Sobre a remição:

    É incabível a remição ficta no direito brasileiro, entendida como aquela que gera desconto de pena sem que se tenha efetivamente trabalhado ou estudado.

    Gabarito: errado

  • NÃO PRESCINDE = PRECISA

    PRESCINDE = NÃO PRECISA

  • eu sei o que e prescinde mas nao me atentei ao "nao"kkkk ;'(((

  • LEP Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Não se admite a remição ficta da pena.

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

    O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.

    STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

  • Não trabalhou ou estudou, não ganha.

    Trabalhou ou estudou e se acidentou, ganha.

  • Só eu que achei a letra A muito restritiva?

    "o direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando;"

    E o estudo? E a leitura?

  • O direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando; 

    reescrevendo:

    O direito à remição precisa do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando.

  • Item A correto.

    Apesar de a leitura ser uma prática prazerosa, vista como lazer, no Brasil é uma atividade laboral (dado o grande desgaste mental e sofrimento envolvido), podemos dizer que sim, o item A está correto.

  • Aaahh tipaporra esse comentário do fake Sergio Mouro. Vá botar banca lá pra casa do chapéu. A ignorância é dom mesmo, oh saudades de quando eu não sabia ler e escrever.

  • O problema do canditato , muitas vezes não é a legislação, mas sim a interpretação de texto!!!

    Prescindir = dispensar

    Imprescindir = Indispensável

    Ou seja, NÃO PRESCINDE = INDISPENSÁVEL!!

  • Dentro da alternativa "d", se por exemplo a máquina que o reeducando trabalha quebrou e o responsável pela organização do trabalho demorar para arrumar, o reeducando não terá direito de contar com esse tempo na remissão?

  • Ficará demonstrado o efetivo trabalho ou estudo, conforme art. 129, da LEP:

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

  • A remissão só será computada, se exercido aquele trabalho estipulado ao preso.

  • Sobre a letra C:

    Não se admite a remição ficta da pena. Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

    O art. 126 da LEP não admite a remição de pena ficta ou virtual, devendo-se demonstrar o efetivo exercício de atividades laborais pelo reeducando. STF. 1ª Turma. AgRg no HC 202.710, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/08/2021:

  • O direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando. 

    De acordo com a LEP, Art. 126, § 4º, LEP. 

    O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    ALTERNATIVA CORRETA: A

  • Em outras palavras...

    A) o direito à remição não dispensa do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando.

    Ou seja, precisa do efetivo e comprovado trabalho para se ter direito à remição.

  • A) STF - HC202710 / SP - O direito à remição não prescinde do efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando

    OUTRA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade

    (artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX, da Constituição Federal).

  • NÃO PRESCINDE = IMPRESCINDE

  • A questão versa sobre a contagem do prazo para a remição de pena.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A jurisprudência dos tribunais superiores é recorrente em exigir o efetivo desempenho de atividade laboral ou de estudo, para a obtenção do benefício da remição, não se admitindo a remição ficta, nos termos do artigo 126 da Lei nº 8.069/1990, como se observa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PELA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (AgRg no RHC 146.760/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1939895/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021). Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição 12, item 3, orienta: “Não há remição de pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades".

     

    B) Incorreta. Tal como já afirmado anteriormente, somente o efetivo trabalho ou estudo, nos termos da Lei de Execução Penal, pode ensejar a remição, não se admitindo que a omissão do Estado na disponibilização de condições de trabalho ou de estudo justifique a remição ficta.

     

    C) Incorreta. Vide comentários anteriores.

     

    D) Incorreta. Como já afirmado, é imprescindível o desempenho do trabalho ou do estudo para a obtenção da remição, admitindo-se, excepcionalmente, que o preso impossibilitado, de acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continue a beneficiar-se com a remição, nos termos do § 4º do artigo 126 da Lei de Execução Penal.

     

    E) Incorreta. O fato de o reeducando não apresentar capacitação para o desempenho da vaga ofertada de trabalho não justifica que ele venha a se beneficiar com a remição, dada a imprescindibilidade do desempenho do trabalho ou do estudo.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • Leia-se: o direito à remição não dispensa o efetivo e comprovado exercício de atividades laborais pelo reeducando; 

  • meia hora analisando o "não prescinde" kkkkkkkkk

  • Não prescinde = Imprescindível.


ID
5588911
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva.


Constituem tais requisitos:

Alternativas
Comentários
  • O artigo correto é o 112 e não o 122 que trata da saída temporária.

    Letra "A" - CORRETA.

    Art. 112 § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

  • GABARITO: A)

    OBS.: O enunciado se refere ao art. 112, da LEP (progressão de regime) e não ao art. 122, da LEP (saída temporária).

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (requisito objetivo - lapso temporal)           

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;            

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;             

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;            

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:             

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;             

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou             

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;             

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;             

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.             

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.   (requisito subjetivo - boa conduta)    

  • Preso pra progredir tem que "ostentar" e "cumprir".

  • GABARITO A

    Complementando:

    Art. 112. lapso temporal -> requisito objetivo:

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    _____________________________________________

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    60% ⇾ Reincidente

    _____________________________________________

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/ prática de crimes hediondos ou equiparados

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    _____________________________________________________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

    § 1º Boa conduta carcerária-> elemento subjetivo

      

  • São requisitos subjetivos para progressão:

    i) Bom comportamento durante a execução da pena; ii) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; iii) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; iv) Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Fonte: dizer o direito.

  • GABA: A

    pra quem não é da área e está se martirizando para aprender isso e apenas passar em um concurso, vou tentar dar um bizu.

    sempre que no direito penal falar "SUBJETIVO" é algo que se eu e você olharmos podemos ter interpretações diferentes.

    Ex. Homicídio por motivo torpe

    trata-se de um homicídio com qualificadora SUBJETIVA. O que é torpe? temos que analisar e entrar em um consenso.

    Ex²: Homicídio com emprego de fogo.

    trata-se de um homicídio com qualificadora OBJETIVA. Eu e você olhando veremos a mesma coisa que é o meio usado o fogo.

    o mesmo serve para a LEP.

    Natureza subjetiva é isso. Algo que temos que avaliar(tipo uma boa conduta)

    Natureza objetiva é o tempo eu vou olhar e ver se deu 12 meses e pronto.(o tempo decorrido)

    SENADO FEDERAL - pertencelemos!

  • Progressão e Colaboração premiada.

    Não há necessidade de cumprir requisitos objetivos em caso de colaboração premiada ser posterior sentença penal (Lei nº 12850/13, art. 4º, § 5º).

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Progressão de Regime

    16% PRIMA - SEM VIOLÊNCIA...

    {25% PRIMA - COM VIOLÊNCIA...}

    20% REI SEM VIOLÊNCIA... (SEM CINCO = 20)

    30% REI COM VIOLÊNCIA... (COM CINCO = 30)

    40% PRIMA CH

    50% PRIMA CH COM RESULTADO MORTE ---------------------------------------50% PARTICIPAÇÃO EM ORG. CRIMINOSA / MILÍCIA PRIVADA

    60% REI CH

    70% REI CH COM RESULTADO MORTE

    Obs.: CH/EQUIPARADO + RESULTADO MORTE = VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Fonte: Monster Concursos

    Abraço!!!


ID
5588914
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após investigações em sede extrajudicial, o Ministério Público amealhou provas de que a pessoa jurídica Med Hospital Ltda., administrada pelo sócio majoritário Tales, teria sido selecionada em contratações emergenciais milionárias para prestar serviços a uma autarquia estadual cujo presidente, Jamal, seria amigo e aliado político do deputado estadual Tomás, cuja campanha eleitoral teria recebido generosas doações daquele empresário. Os documentos indicam que as contratações diretas não foram precedidas de justificativa de preço, de orçamento com custos unitários ou de projeto básico, bem como que a emergência teria sido dolosamente fabricada.


Nessa situação, à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o Parquet pode ajuizar ação de improbidade em face das pessoas naturais mencionadas e da sociedade limitada para: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra D

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012;

    Alternativa B

    O art. 17-C, §2º da Lei 8.429/1992 dispõe:

    § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

    Alternativas B e E

    O art. 16, caput, §3º:

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. 

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o  caput  deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    Alternativas A, B e C

    O art. 16, §§ 10 e 11 dispõem:

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. 

  • A questão trata da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021). Vejamos:

    -Art. 1º - § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

    +

     Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência do CPC.

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

    No que tange à solidariedade acredito que não haverá solidariedade em caso de condenação, conforme:

    Art. 17-C - § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

    Pelo gabarito extraoficial da banca: letra D

  • O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido: 

    • Mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável

    • Ou de risco ao resultado útil do processo

    A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.       

    A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar:

    1. Veículos de via terrestre 
    2. Bens imóveis
    3. Bens móveis em geral 
    4. Semoventes
    5. Navios e aeronaves
    6. Ações e quotas de sociedades simples e empresárias
    7. Pedras e metais preciosos 

    Apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.       

  • Pra mim o correto é a letra C.

  • CUIDADO: antes de responder, ESQUEÇAM as jurisprudências anteriores à nova lei sobre indisponibilidade de bens. Houve muita alteração pela lei nova sobre o assunto.

  • Vedada qaulquer solidariedade

  • Infelizmente, com essa nova lei será difícil (impossível) responsabilizar os agentes públicos que realizarem conduta ímproba. Da até desgosto estudar essa nova lei!

  • a nova de lei de probidade (impunidade) administrativa é uma excelente oportunidade para os concurseiros que estão estudando com afinco, tendo em vista que será muito cobrada as mudanças.

    agora pensando como cidadão, a lei é um escárnio completo, é a cara do congresso nacional brasileiro e do presidente da câmara, senhor artur lira (múltiplo réu em ações por improbidade, diga-se).

  • Atenção: Com as alterações trazidas pela lei 14.230/21, algumas jurisprudências do STJ foram superadas, dentre elas a de que o periculum in mora é presumido.

    PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (art. 16)

    > Poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito (caput)

    > Poderá ser formulado independentemente da representação da autoridade que conhecer dos fatos (§ 1º-A)

    > A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual (§7º)

    > Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (§ 8º)

    > Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento (§ 9º)

    > Recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao eráriosem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (§ 10)

    > A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar:veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.

    Apenas na inexistência desses: o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (§ 11)

    > O juiz observará os efeitos práticos da decisão ,vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos (§ 12)

    > É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

    > É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réusalvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida (§ 14)

    FONTE: Legislação 360 - Tabela na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)

  • Dúvida que me surgiu:

    Art. 16, §11 Lei de Improbidade Administrativa =

    Por que a lei de improbidade administrativa da preferência para execução de automóveis e deixa o dinheiro para o final?

    Invertendo totalmente a lógica de execução presente no CPC?

  • A solidariedade só é vedada no momento da condenação, quando se é possível delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Antes disso, no decorrer do processo (como no momento da concessão de liminar) a responsabilidade é solidária
  • E essa nova lei, por ser sancionatória, retroagirá para beneficiar os sancionados?

  • erros da alternativa C em vermelho:

    C) demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário e o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada em sentença; 

    -A vedação de solidariedade se dá apenas na fase de condenação, na qual é possível delimitar a quota de responsabilidade de cada um, antes disso, como na fase de indisponibilidade, ainda é possível haver solidariedade.

    -O artigo 16, §10 dispõe: "a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao eráriosem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita."

  • D)demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil;

    GABARITO: D

     STJ: “nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento”. Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012;

     Art. 17-C, §2º da Lei 8.429/1992 dispõe: Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

    Lei 8429/92. Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Como a "d" pode estar certa dado que: não pode haver solidariedade?

    Art. 17-C - § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

  • Lei 14230 -

    Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

    Art 16

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

    ART 17 C

    § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

    OBS: para indisponibilidade de bens pode a solidariedade

  • Questão bem difícil que exige leitura minociosa e conhecimento da indisponilidade dos bens à luz da 8.429/92 com as devidas alterações dadas pela 14.230/2021.

    --> Condições para que seja imputado a indispobilidade dos bens conforme o disposto no art 16, § 3º

    A indisponibilidade dos bens somente poderá ocorrer se houver a grande probabilidade de atos ímprobos e caso haja caso concreto de perigo de dano irreparável e também ao resultado útil do processo.

    " § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."

    --> A indisponilidade somente recai sobre o valor integral do ressarcimento ao erário , não recaindo sobre a eventual multa civil.

    "§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita."

    --> O bloqueio de contas bancárias somente é feito se não houver outras propriedades que intregrem o valor do ressarcimento, isso para não prejudicar a subsistência dos acusados e a manutenção da atividade empresária. A grosso modo, se for feito o bloqueio de contas bancárias do acusado ele irá viver de que?

    "§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo."

    Outro detalhe muitissímo importante que pode pegar os desavisados de surpresa, e que é melhor pecar pelo excesso do que pela falta :

    § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente"

  • Bom, dá pra já eliminar as alternativas (a), (b) e (c) tendo em vista que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

    A alternativa (d) informa que: "recaindo a constrição preferencialmente em dinheiro ou ativos financeiros", e por isso estaria eliminada, já que a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias.

     

    Quanto à parte da solidariedade, fiquei um pouco confusa, mas ao ler melhor a lei, dá pra ver que a vedação à solidariedade diz respeito à eventual condenação. Vejamos: "Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade."

    Resuminho sobre o assunto:

    O pedido de indisponibilidade de bens dos réus se presta a garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, podendo ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias.

  • Para botar mais lenha na fogueira...o STJ decidiu em julgado recente, sob o rito de recursos repetitivos, acerca da inclusão da multa na medida de indisponibilidade. A banca não acatou o entendimento, pois a data do julgado é de 25/08/2021.

    Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.[GRIFO]

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13092021-Em-repetitivo--STJ-admite-bloqueio-do-valor-de-multa-em-acao-de-improbidade-por-ofensa-a-principios-da-administ.aspx

  • essa nova lei de ação de improbidade é um cheque em branco para políticos incompetentes e corruptos.

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos pertinentes à decretação de indisponibilidade de bens relativamente a réus em ação de improbidade administrativa, à luz das novas disposições contidas na Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.

    Para a solução adequada do caso, deve-se acionar o disposto no art. 16, caput, e §§3º, 10 e 11, que abaixo reproduzo:

    "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    (...)

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. 

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo."

    Como daí é possível extrair, para o que aqui interessa, é possível chegar às seguintes conclusões:

    - a decretação de indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;

    - a indisponibilidade não pode abranger valores pertinente a uma eventual condenação ao pagamento de multa civil;

    - a indisponibilidade deve priorizar bens móveis, imóveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos; apenas na ausência destes, será viável o bloqueio de contas bancárias.

    Ademais, no que tange, especificamente, à existência, ou não, de solidariedade entre os réus, ao menos no âmbito da decretação de indisponibilidade, o entendimento do STJ é na linha de que existe, sim, referida solidariedade até a eventual condenação dos acusados, quando, então, serão delimitadas as responsabilidades de cada qual.

    Neste sentido, por exemplo, ofereço o seguinte trecho de julgado:

    "(...)Esta Corte Superior entende que é solidária a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário até a instrução final do feito, em que se irá delimitar a porção obrigacional de cada réu." (REsp 1814284, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJE DATA:25/09/2019)

    Refira-se, em complemento, que este entendimento não abalado pelas novas redações trazidas pela Lei 14.230/2021, porquanto o art. 17-C, §2º, veda qualquer forma de solidariedade relativamente à condenação, mas nada dispõe no que concerne à indisponibilidade, em si.

    Firmadas as premissas teóricas acima, vejamos cada afirmativa:

    a) Errado:

    Não há necessidade de que o pedido de indisponibilidade seja formulado "no limite da participação de cada um e dos seus benefícios diretos" porquanto existe solidariedade, ao menos para esta finalidade. Ademais, como acima também demonstrado, a constrição não deve recair preferencialmente em dinheiro, mas sim sobre bens móveis, imóveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.

    b) Errado:

    A indisponibilidade não pode abranger o eventual pagamento de multa civil, se houver esta condenação na sentença, porque há expressa vedação legal neste sentido, conforme foi exposto acima.

    c) Errado:

    Este item reincide no erro de negar a existência de solidariedade, o que afronta a jurisprudência consolidada pelo STJ. Ademais, novamente, incorre no erro de afirmar a possibilidade de indisponibilidade abarcar multa civil, o que viola o texto da lei em vigor.

    d) Certo:

    Cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade com todas as premissas teóricas anteriormente expendidas, de maneira que inexistem incorreções em seu teor.

    e) Errado:

    Por fim, esta alternativa apresenta equívocos pertinentes à negativa de solidariedade, bem como no que se refere à alegada preferência da constrição recair sobre dinheiro, o que não é acertado, nos termos da norma de regência.


    Gabarito do professor: D

    • INDISPONIBILIDADE DE BENS:

    > Não é o MP que decreta a indisponibilidade. Apenas propõe, judicialmente, e o juiz fará a decretação se assim entender que é necessário. 

    > “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade de lícita.” 

     

  • para ficar mais fácil de lembrar a ordem: casa, carro, celular, gado, lancha, ações e jóias

  • 4 pontos sobre indisponibilidade de bens na LIA que você deve ficar ligado: 1- Passa a ser tutela de urgencia, exigindo risco ao resultado do feito. (não mais de evidencia) 2- A lei exclui a projeção de eventual multa civil. (STJ recentemente relativizou isso). 3- Bloqueo de conta bancária passa a ser a ultima ratio. 4- Até 40 salários em conta há uma impenhorabilidade. Fonte: Meu resumo da 14230/21. Erros, avisem-me, por favor. Obrigado.
  • Indisponibilidade de bens na LIA

     

    Entendimento do STJ na vigência da lei anterior:

    É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.862.792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1055) (Info 706).

     

    OBS: Depois da Lei nº 14.230/2021 foi incluído o § 10 para afastar expressamente essa possibilidade:

     

    Art. 16 (...)

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

     

    DOD PLUS!

    A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?

    SIM.

     

    Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento?

    SIM. É nesse sentido a jurisprudência do STJ.

     

    Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu?

    SIM.

     

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade, exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    • Antes da Lei nº 14.230/2021: NÃO.

     • Depois da Lei nº 14.230/2021SIM

    (...) Assim, o MP deve demonstrar que o réu está se desfazendo do seu patrimônio e, por essa razão, seria necessária a decretação da indisponibilidade.

     

    A indisponibilidade pode ser determinada em bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 500 mil do requerido)?

    • Antes da Lei nº 14.230/2021: SIM

    • Depois da Lei nº 14.230/2021: NÃO

     

    É necessário que o Ministério Público, ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu?

    NÃO. 

     

    OBS: De acordo com as aterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, a indisponibilidade de bens da LIA deve seguir o rito previsto no CPC para as tutelas provisórias de urgência.

     

    Fonte: Buscador Dizer o Direito, com modificações.  

  • D) demonstrados de plano a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requerer liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os demandados, solidariamente, não podendo a constrição recair sobre contas bancárias caso existam outros bens móveis ou imóveis capazes de garantir o juízo, em montante suficiente para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil

    Art. 16, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento) (A solidariedade só é vedada no momento da condenação, quando se é possível delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Antes disso, no decorrer do processo (como no momento da concessão de liminar) a responsabilidade é solidária)

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Pra você que está estudando para Analista Judiciário e fez essa questão com base na letra seca da lei 8.429, conforme a nova redação dada pela Lei 14.230, NÃO SE PREOCUPE, o gabarito realmente parece errado. Essa questão exigia conhecimento de jurisprudência e provavelmente só é cobrada em concursos para MP, DP e magistratura.

  • pra que uma questão assim? aff...
  • Edição nº 188 do jurisprudência em teses, divulgada recentemente (25/03/2022), vale muito a pena conferir.

    Jurisprudência em Teses. Edição nº 188, STJ: Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a responsabilidade entre eles é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para fins de ressarcimento ao erário.

    Jurisprudência em Teses. Edição nº 188, STJ: Na hipótese de solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz para assegurar o ressarcimento ao erário poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles, vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em vista a proibição do excesso de cautela.

    Art. 16, caput, da LIA: Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    Art. 16, parágrafo 3º, da LIA: O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o “caput” deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    Art. 16, parágrafo 10º, da LIA: A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente da atividade lícita.

    Art. 16, parágrafo 11, da LIA: A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

    Art. 16, parágrafo 13, da LIA: É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.

    Art. 16, § 14, da LIA: É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. 


ID
5588917
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a evolução histórica do processo coletivo e o modelo de tutela jurisdicional das class actions, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Manual Prático de Processo Coletivo - João Lordelo.

    Letra "E" - CORRETA.

    Modelo das Class Action - Tem origem norte-americana e foi muito difundido no Brasil. É mais pragmático, voltado para a proteção integral do direito. Características:

    * A legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduos, qual é sujeito ao controle jurisdicional da “adequada representação”.

    * Vinculatividade da coisa julgada para toda a classe, quer beneficiando-a, quer prejudicando0a, no caso da improcedência da ação.

    * Adequada notificação para aderir à iniciativa aos indivíduos, visando proteger o “direito de colocar-se a salvo da coisa julgada” (right to opt out).

    *Atribuição de amplos poderes ao juiz (defining function), o que distingue esse modelo do modelo tradicional de litígio (vinculado predominantemente a atividade das partes e a uma radical neutralidade judicial).

    A tendência mundial é a universalização do modelo das class action, tanto nos ordenamentos do common law como do civil Law, a exemplo do Brasil. A especial abertura do ordenamento brasileiro aos modelos norte-americanos se deve à forte influência da nossa tradição constitucional.

  • Convém tecer alguns comentários:

    -Ações coletivas iniciaram sua história moderna no sistema processual brasileiro com a promulgação da LEI DA AÇÃO POPULAR (Lei 4717/1965), que se tornou o primeiro instrumento sistemático voltado à tutela de alguns interesses coletivos em juízo, em especial o patrimônio público. (mas há entendimentos contrários).

    Princípio da adequada representação coletiva ou do controle judicial da legitimação coletiva (controvertido)

    Esse talvez seja o princípio mais interessante. Para entendê-lo temos que entender como funciona no modelo americano. Nós tentamos copiar tal modelo, mas foi muito mal copiado. O nosso é muito mais complexo. Diferentemente do que ocorre aqui no Brasil, lá nos EUA qualquer pessoa pode propor ação coletiva (não há um rol de legitimados ativos estabelecido pelo legislador como é aqui no Brasil). O interessante que lá nos EUA, apesar de todos poderem, o autor passa por uma fase de certificação (“certification”), na qual se analisa se o autor da ação coletiva representa, adequadamente, a coletividade lesada. O autor deve mostrar que é um bom porta-voz/interlocutor da coletividade.

    No Brasil o modelo é um pouco diferente, pois aqui, com relação ao controle da representação adequada temos duas posições:

    A)Controle “ope legis”, salvo art. 5º, V da LACP (associações) - Nelson Nery Junior e outros defendem que a representação adequada no Brasil é só “ope legis”, salvo a hipótese do art. 5º, V, da LACP (associações). O modelo no Brasil é diferente porque as pessoas que são porta-vozes da coletividade já ganharam do legislador um selo de representação adequada.

    B)Controle “ope legis” e “ope judicis” para todos os legitimados (é a posição dominante na doutrina)  - Essa corrente é capitaneada por Ada Grinover, entre outros doutrinadores, que defende que tudo bem, a representação adequada no Brasil é “ope legis”, mas além do controle legislativo, há o controle judicial (ope judicis) e, consequentemente, sem prejuízo do legislador, todos os legitimados – e não apenas as associações – passariam a ter um controle judicial da representatividade. A questão toda é que no ope legis fica mais fácil, porque é só ver a lei.

     

    Fonte: Sinopse Difusos e coletivos + material ciclos

     

    Pelo gabarito extraoficial da banca: E

  • Gab.: E

    Sobre o erro da letra A, segundo João Paulo Lordelo, "A ação civil pública foi criada pela lei 6.938/81, regulamentada pela lei 7.347/85, consolidada pela Constituição Federal e potencializada pelo Código de Defesa do Consumidor."

    • Em 1981, foi criada a Lei 6.938/81 (que trata da Política Nacional do Meio-ambiente). O art. 14, §1º deste diploma dispunha que, quando houvesse dano ao meio ambiente, o MP poderia ajuizar uma ação coletiva, mas essa norma era incompleta. Assim, em origem, a ideia da ACP nasceu voltada à proteção do meio-ambiente, tendo como legitimado o Ministério Público. 
    • Posteriormente, foi elaborado um projeto de lei, fruto do trabalho de dois grupos de juristas: um grupo do MP/SP (NELSON NERY, EDIS MILARÉ, entre outros) e outro grupo da USP (DINAMARCO, ADA PELLEGRINI e KAZUO WATANABE). A Lei 7.347/85 (atual LACP) é o resultado deste projeto de lei, que ampliou o objeto da ação civil pública. 
    • A consolidação da ação civil pública ocorreu com a Constituição de 1988 (art. 129, III). 
    • Por fim, a ação civil pública foi potencializada pelo Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90. Hoje, a ACP tem previsão em diversos diplomas: ECA, estatuto do deficiente (status de emenda constitucional), estatuto do idoso etc.).
  • Sobre a letra B:

    inc. 38 do Art. 113 da Constituição de 1934: “Dos Direitos e das Garantias Individuais.

    Art. 113: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: […]

    38) Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios”. (NÃO FALA EM ENTIDADE PÚBLICA)

    Essa previsão fora suprimida da Constituição de 1937.

    Sobre a letra C:

    "O bill of peace nada mais era do que uma autorização para processamento coletivo de uma demanda individual, concedida quando o autor da demanda formulava requerimento expresso de provimento jurisdicional que incluísse os direitos de todos aqueles que, de alguma forma, estivessem envolvidos no litígio, tratando a questão de maneira uniforme e, assim, evitando a multiplicidade de processos idênticos.

    Percebeu-se, naquela ocasião, que um processo judicial com grande quantidade de pessoas dificultava o andamento do processo, trazendo insuperáveis inconvenientes ou, simplesmente, injustiça. A fim de cessar com essas dificuldades, admitiram-se exceções à regra geral e foi criada a bill of peace, que permitia processos por representação (representative actions), através dos quais um ou alguns membros do grupo podiam representar em juízo o interesse de toda a categoria.

    O cabimento das representative actions era restrito aos casos em que o litisconsórcio de todos os interessados era impossível ou inexequível. Além disso, os membros do grupo deveriam ter interesses comuns na causa, e o autor da demanda coletiva deveria representar adequadamente os interesses dos demais membros ausentes. As decisões proferidas nas representative actions faziam coisa julgada erga omnes vinculativa aos demais membros do grupo."

    Sobre a letra D:

    "No sistema federal norte-americano, a principal regra sobre as class actions está prevista na Federal Rule of Civil Procedure 23."

    "Verificada a adequação da representatividade, a coisa julgada no sistema norte-americano atinge todos os integrantes da classe, independentemente do resultado, não havendo que se falar em coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis."

    Obs.: A adequação de representatividade é chamada de etapa de certification.

    Obs2.: Existe o direito de opt-out nessas class actions.

    Fonte: http://www.bvr.com.br/abdpro/wp-content/uploads/2016/03/O-DESENVOLVIMENTO-DAS-ACOES-COLETIVAS-ESTRANGEIRAS-E-A-INFLUENCIA-EXERCIDA-NO-DIREITO-PROCESSUAL-COLETIVO-BRASILEIRO.pdf

    .

  • GAB: E

    A) a Lei nº 7.347/1985 previu pela primeira vez a ação civil pública, estabelecendo que o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, dada a sua legitimidade coletiva, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei;

    O primeiro texto normativo que trouxe a expressão Ação Civil Pública foi a Lei Complementar nº  de 1981 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual).

    B) mesmo antes de a ação popular ser regulada pela Lei nº 4.717/1965, desde a Constituição de 1934, todas as Constituições brasileiras consagraram a legitimidade de qualquer cidadão para pleitear a anulação dos atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas;

    É possível destacar a existência da ação popular já na Constituição do Império, sendo que no regime imperial, temos sua previsão tanto na doutrina, como em raros textos legais, merecendo destaque o Art. 157 da Constituição do Império. Além disso, a Constituição de 1937 não trouxe previsão alguma quanto à ação popular.

    C) um dos precursores do processo coletivo moderno foi a Bill of Peace na Inglaterra do século XVII, que previa as chamadas representative actions, por meio das quais um ou alguns membros do grupo podiam representar em juízo o interesse de toda a categoria, embora a coisa julgada não vinculasse os membros ausentes

    As decisões proferidas nas representative actions faziam coisa julgada erga omnes vinculativa aos demais membros do grupo.

    D) nos Estados Unidos da América, de acordo com a Federal Rule of Civil Procedure 23, a class action depende da definição de uma classe unida por uma questão de fato ou de direito comum, sendo o seu julgamento vinculante somente para aqueles membros que manifestarem a intenção de submeter-se aos seus efeitos;

    A julgar pela procedência ou pela improcedência dos pedidos formulados, a decisão estará revestida pelo manto da coisa julgada material, atingindo todos os membros do grupo, com exceção daqueles que, após a efetiva notificação, apresentarem requerimento de autoexclusão da lide (opt-out), dentro do prazo estabelecido, a fim de não serem alcançados pelos efeitos da res judicata. Aqueles que se mantiveram inertes (opt-in), sem formulação do requerimento de autoexclusão, assumem os efeitos da decisão independentemente do resultado, se favorável ou desfavorável.

    E) GABARITO. O controle judicial da representatividade adequada, que se exerce sobre as partes representativas e os advogados da classe representada, deve examinar a presença de três elementos: (a) as partes representativas do grupo devem comprovar que têm interesse jurídico na demanda.

  • "No que tange à titularidade da ação coletiva no Brasil, prevalece a teoria da representação adequada proveniente das class actions norte-americanas, em face da qual a verificação da legitimidade ativa passa pela aferição das condições que façam do legitimado um representante adequado para buscar a tutela jurisdicional do interesse pretendido em demanda coletiva".

    Para mim, isso está errado.

    Cleber, Landolfo e Adriano explicam que na class action há o sistema de controle da representatividade adequada. Dizem expressamente, contudo, que "observamos que nosso modelo NÃO se inspirou naquele padrão. Lá, o controle desse requisito de admissibilidade das class actions é feito pelo juiz, em face de cada caso concreto, ao passo que, aqui, os requisitos estão predispostos quase que exclusivamente pela lei, restando pouca margem de discricionariedade para o magistrado avaliá-la" (Interesses, 2021, p. 63-64).

    Então, como é que está correto dizer que, quanto à titularidade da ação coletiva brasileira, prevalece a teoria da representação adequada, proveniente da class action?!

    Veja: uma coisa são as características da class action, como muitos mencionaram; outra, que é o que diz a alternativa "E" (gabarito), é a inspiração - ou não - da representatividade adequada no modelo brasileiro... Há casos pontuais em que a jurisprudência tem evoluído no sentido de permitir que o juiz avalie a representatividade do legitimado, mas isso não significa "prevalência" do modelo de representatividade adequada, até porque nós temos um rol legal.

    Se admitida a representatividade adequada, podemos, então, no Brasil, autorizar que um escritório de advocacia especializado em Direito do Consumidor mova uma ação coletiva em benefício dos consumidores em razão de uma propaganda enganosa? Não pode. Mas tem os melhores advogados do Brasil! Não pode. Mas o advogado participou da criação do CDC! Não pode. Você é juiz do caso: você admite essa ação com base na representatividade adequada da class action americana? Ou, então, vai decidir que no Brasil nós temos um rol expresso de legitimados, de modo a adotar o sistema legal? A alternativa "E" (gabarito) quer saber isso.

  • Livro do Landolfo e do Masson, pg 53, em negrito ainda por cim,a ''pelo exposto no último parágrafo, não se pode dizer que nosso país foi influenciado pelo modelo da representatividade adequada das class actions estadunidenses''. Livro atualizado. 2021. Cada dia venho acreditando mais alguns concursos são loteria.... Pode estudar uma vida inteira que n tem jeito n

  • Eu não diria taxativamente que é falsa a alternativa E, dada como gabarito. Mas que é pouca clara, disso não há dúvida. O problema está no que entender por representatividade adequada. Se esse termo significa a possibilidade de o próprio juiz, tão só com base em precedentes, silente a lei, definir se uma parte é idônea para representar uma coletividade, então, no Brasil isso não existe. No entanto, se representatividade adequada nada mais é do que idoneidade da representação, então no Brasil isso existe, graças a um filtro que opera tanto ope legis como também, em alguns casos, ope judicis.

  • Fazia tempo que não resolvia uma prova com tantas questões com gabarito controverso igual essa do MP-GO

  • examinador veio forte mas na última pipocou ein?! aindaa bem.

  • AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES COLETIVAS. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. CONDIÇÃO INSTITUCIONAL NÃO PREENCHIDA.

    1. No que tange à titularidade da ação coletiva, prevalece a teoria da representação adequada proveniente das class actions norte-americanas, em face da qual a verificação da legitimidade ativa passa pela aferição das condições que façam do legitimado um representante adequado para buscar a tutela jurisdicional do interesse pretendido em demanda coletiva.

    2. A LACP (art.5º) legitima não apenas órgãos públicos à defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Também as associações receberam tal autorização. No entanto, contrariamente aos demais habilitados, possuem (as associações) legitimação condicionada.

    3. O exercício do direito de ação por parte das associações demanda o cumprimento de condições: (i) a condição formal, que exige constituição nos termos da lei civil; a (ii) condição temporal, referente à constituição há pelo menos um ano; e (iii) a condição institucional, que exige que a associação tenha dentre os seus objetivos estatutários a defesa do interesse coletivo ou difuso.

    4. As associações que pretendem residir em juízo na tutela dos interesses ou direitos metaindividuais devem comprovar a chamada pertinência temática. Cumpre-lhes demonstrar a efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais.

    5. A agravante não observa o requisito da representatividade adequada, consubstanciado na pertinência temática, visto que seu objetivo primordial é atuar em defesa de bares e restaurantes da Cidade de São Paulo. A previsão genérica estatutária de defesa dos interesses do setor e da sociedade não a legitima para a ação coletiva.

    6. Agravo regimental não provido.

    (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1150424/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)

  • "...não se pode dizer que nosso país foi influenciado pelo modelo de representatividade adequada das class actions estadunidenses. As diferenças são muitas. Isso, porém, não quer dizer que nosso modelo simplesmente não se preocupou com a representatividade adequada, mas sim que adotou solução distinta daquela escolhida pelo país do norte." (Interesses, p. 61, 10ª edição)


ID
5588920
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A 7ª Promotoria da Comarca de Luziânia (GO) recebeu notícia anônima de que a pessoa jurídica Corumbá Park teria instalado um empreendimento do setor de turismo e lazer em área de preservação permanente (APP) do lago Corumbá, afetando a vegetação da região.


Nessa situação, caso o promotor de justiça em exercício no órgão:

Alternativas
Comentários
  • Como se trata de uma questão ambiental e sendo o meio ambiente um direito difuso, de natureza transindividual, bem uno, geral, indivisível, indisponível e impenhorável, é possível o promotor de justiça instaurar procedimento preparatório.

    +

    *O QUE É APP (área de preservação permanente)? Área protegida, COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Art. 4º e 6, Código Florestal.

    +

    -Acrescenta-se que o inquérito civil não é condição de procedibilidade para ajuizamento das ações de titularidade do MP, nem para realização das demais medidas de sua atribuição própria.

    +

    -Vejamos - Resolução-CPJ nº 009/2018 do MP GO - Art. 18. O membro do Ministério Público, diante da notícia de fato que, em tese, constitua lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 12 desta Resolução, poderá, antes de iniciar o inquérito civil, instaurar formalmente procedimento preparatório, visando obter elementos para identificação dos investigados ou delimitação do objeto.

    § 1º A portaria de instauração do procedimento preparatório observará, no que couber, o disposto no artigo 17 desta Resolução.

    § 2º A conversão de procedimento preparatório em inquérito civil será feita mediante a confecção de nova portaria, que conterá a identificação dos investigados e o objeto delimitado, além dos demais requisitos previstos no artigo 17.

    Pelo gabarito extraoficial: LETRA B

  • Vale lembrar o contido na RESOLUÇÃO 23/2017 do CNMP

    Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em sistema informatizado de controle e autuada, contendo: (Redação dada pela Resolução n° 229, de 8 de junho de 2021)

    Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei

    § 10 Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada. (Redação dada pela Resolução n° 59, de 27 de julho de 2010)

  • Sobre a alternativa "D":

    Trata-se de Interesse difuso e coletivo, do qual são titulares todos os integrantes da coletividade, de modo indivisível, cuja proteção se esteia na teoria do risco integral, da qual decorre a responsabilidade ambiental objetiva. Assim, inexiste causa de impedimento ou suspeição, derivada de eventual relação de consumo do membro do Ministério Público com o indiciado.

  • A) INCORRETA: Resolução n. 174/17 do CNMP: Art. 2º. "§ 2º Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desses órgãos".

    B) GABARITO DA BANCA

    C) INCORRETA: Resolução n. 23/07 do CNMP: Art. 2º. "§ 3º O conhecimento [do fato objeto de representação] por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução". Decerto, a notícia anônima não implicará ausência de providências, mas é necessário que o representante ou noticiante forneça informações sobre o fato e a qualificação mínima que permita a localização e identificação de seu provável autor, sob pena de resultar inviabilizado qualquer inicio de investigação por impossibilidade lógica.

    D) INCORRETA: Sobre as causas que fundamentam o reconhecimento do impedimento ou suspeição do Órgão Ministerial no âmbito de uma investigação cível, destaca-se que as normativas internas são de regra omissas (art. 23 da Resolução n. 09/2018-CPJ do MPGO e art. 23 da Resolução n. 1.342/21-CPJ do MPSP) , razão pela qual se aplica, por interpretação analógica e extensiva, os mesmos motivos estabelecidos no CPC (arts. 144 e 145) e no CPP (arts. 252 a 255).

    Em ambos os casos objetiva-se assegurar a eficiência e eficácia das investigações, afastando-se dos autos a figura do Promotor parcial ou com interesses pessoais no objeto da investigação. No caso da questão em análise, caso o presidente do inquérito civil fosse um frequentador assíduo do "Corumbá Park", o interessado não poderia arguir a sua suspeição, porque suspeição tem índole subjetiva e a hipótese descrita é de fato objetivo. Aliás, também não seria possível cogitar de impedimento, embora se cuide de causa de natureza objetiva, pois não há no rol taxativo dos impedimentos a previsão no sentido: "considera-se impedido Juiz ou Promotor consumidor dos serviços fornecidos pela empresa ré".

    E) INCORRETA: O compromisso de ajustamento de conduta definitivo, celebrado pelo MP nos autos da própria investigação, realmente autoriza o arquivamento do inquérito civil. Por outro lado, o TAC firmado pelo Poder Público não acarretará necessariamente o arquivamento do IC, especialmente se o título extrajudicial não engloba, por exemplo, a integral e efetiva reparação do dano ambiental. Além disso, não seria o caso de oficiar o ente legitimado, pois o MP tem legitimidade para executar o TAC firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas (art. 12 da Resolução n. 179/17 do CNMP).


ID
5588923
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Promotoria de Justiça de Goiânia (GO) com atribuição para tutela coletiva apurou a comercialização de alimento, em todo o Estado de Goiás e o Distrito Federal, sem a rotulagem obrigatória de ingredientes alergênicos prevista na Resolução da Diretoria Colegiada nº 26/2015 da Anvisa. Apurou-se, ainda, a prévia existência de ação civil pública com pedido de condenação do fornecedor a retirar o referido alimento de circulação até que regularizada a sua rotulagem, ajuizada pela Associação de Informação de Alergênicos perante Juízo da Justiça do Distrito Federal e Territórios em Brasília (DF).


Nessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Adendo:

    A questão trata de um importante julgado do STF. Vejamos:

    – STF: É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

     I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    +

    JURISPRUDENCIA EM TESES STJ: “Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido” + “O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores”.

    -Material CICLOS: Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente." (STJ)

    Pelo gabarito extraoficial da banca: letra A

  • Quanto à letra D, importa destacar, não sem críticas, que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a mera presença do Ministério Público Federal no polo passivo atrai, por si só, a competência da Justiça Federal (cabendo perquirir, apenas, se há real legitimidade para sua participação na demanda). Logo, errada.

    Gostaria de saber, todavia, se há algum outro erro (peço a ajuda dos colegas). Grata pela atenção!

  • https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/supremo-extingue-limite-territorial-acao-civil-publica

  • Em relação à assertiva A.

    É mesmo dispensada a identificação dos associados na petição inicial? Qual o motivo?

    Está-se diante de uma ACP proposta com fundamento na Lei 7.347/85 por uma associação de direito privado. Portanto, à luz do CDC, aplicável, pelo princípio da integração, às ações civis públicas admitidas na LACP, ao conferir legitimidade às associações para a propositura das ações coletivas, dispensa expressamente a necessidade de autorização assemblear (art. 82, IV). Interesses Difusos e coletivos. Andrade, Masson e Andrade.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    O STF entende, no entanto, que a natureza dessa legitimação é de representação, por força do art. 5o, XXI, CF, sendo indispensável, portanto, autorização dos associados, ainda que coletiva.

    STF. Tribunal Pleno. Rep. Geral. RE 573232. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Redator do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 14/05/2014.

    As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    Lado outro, recente entendimento do STJ.

    STJ. 2a Seção. Por maioria. REsp 1.325.857-RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 30/11/2021. Info 720.

    É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.

    Atenção: havendo proposição de ação coletiva ordinária, por meio de representação da associação aos associados, será necessário a apresentação de rol dos filiados. Desta forma, o julgado e, consequentemente, a dispensa do desse rol somente se aplica nas ações coletivas em que haja substituição processual. 

    Assim, de forma correta, caso seja julgada procedente a ação civil pública ajuizada pela associação, a eficácia subjetiva da sentença alcançará os sujeitos residentes em todos os territórios de comercialização do produto, inclusive o Estado de Goiás.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. julgado 24/10/16.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    Penso que o julgamento procedente da ACP não é o motivo que dá causa à dispensa de identificação dos filiados na inicial, como afirma a assertiva. A meu ver, o rol é uma condição da ação a ser analisada no momento da proposta, sendo, agora, dispensado conforme entendimento do STJ.

  • ação coletiva de rito ordinário e da lei 9.494/97: associação atua como representante dos associados (legitimidade ordinária), logo: (i) precisa de autorização dos associados; (ii) eficácia subjetiva da CJ se restringe aos filiados que constam da lista quando da propositura da ação;

    ações coletivas do CDC e LACP: associação atua como substituta dos associados (legitimidade extraordinária), logo (i) dispensa autorização; (ii) eficácia subjetiva alcança todos os possíveis beneficiados, independente de serem filiados à associação ou não.

  • Bom dia!

    Alguém sabe o erro da letra D?

    Lei nº 7.437/1.985

    Art. 5º

    (...)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.        

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.                 

    Obrigada!

  • 5) Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. Logo, as associações quando atuam como representante, deve, possui autorização e como substituta, não necessitam.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 454.098/SC Existem diversos julgados do STJ afirmando que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam

    REsp 1.243.887/PR (Corte Especial), o STJ decidiu que o art. 16 é incompatível com as finalidades da própria tutela da coletividade. Por isso, é possível requerer individualmente o cumprimento de sentença fora dos limites territoriais de onde ela foi proferida.

    STJ.Não pode haver limite territorial em relação aos efeitos da coisa julgada.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP - 3a A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. 3a Turma. REsp 1594024/SP - Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei no 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    Turma. REsp 1.254.428-MG Em ação civil pública, a formação de

    litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.


ID
5588926
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Cota de Reserva Ambiental (CRA) foi introduzida pela Lei nº 12.651/2012 com o objetivo de substituir o modelo de legislação ambiental de regulação sancionatória estrita (command-and-control) por um sistema baseado em soluções de mercado (market-based). A CRA pode ser transferida e utilizada para compensar a área de Reserva Legal existente em outro imóvel de extensão inferior à exigida por lei.


Sobre a CRA e a compensação da Reserva Legal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - Art. 44, IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

    B) Errada - Art. 66 § 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

    C) Errada - Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    D) Certa - Art. 48. § 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado

    Obs.: Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892). DOD

    E) Errada - Art. 44, I -sob regime de servidão ambiental (...)

  • Questão com resposta baseada no Código florestal + julgamento STF.

    Código Florestal - Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

    § 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

     

    DIZER O DIREITO: CRA é a sigla para Cota de Reserva Ambiental. A compensação da Reserva Legal é um mecanismo previsto no Código Florestal segundo o qual o proprietário ou possuidor que não estiver cumprindo os percentuais de Reserva Legal em sua propriedade poderá regularizar a situação adquirindo (comprando) CRAs.

    Quem tem uma propriedade que cumpre os percentuais de Reserva Legal e possui vegetação excedente (“a mais” do que exige a lei) pode emitir CRA e quem tem déficit de Reserva Legal pode compensá-lo comprando CRA.

     

    O novo Código Florestal adotou o critério do bioma para fins de compensação da Reserva Legal. Assim, o § 2º do art. 48 previu que a CRA pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Em outras palavras, o proprietário que quiser adquirir CRA deverá comprar de imóveis rurais situados no “mesmo bioma”.

    O STF entendeu que a aquisição de uma área no mesmo bioma é insuficiente como mecanismo de compensação. Isso porque pode acontecer de, dentro de um mesmo bioma, existir uma alta heterogeneidade de formações vegetais. Assim, pela redação legal, o proprietário poderia, dentro de um mesmo bioma, “compensar” áreas com formações vegetais completamente diferentes, já que, como dito, existe essa grande heterogeneidade.

    Desse modo, o STF acolheu os argumentos técnicos no sentido de que as compensações devem ser realizadas somente em áreas ecologicamente equivalentes, considerando-se não apenas o mesmo bioma, mas também as diferenças de composição de espécies e estrutura dos ecossistemas que ocorrem dentro de cada bioma.

    Em outras palavras, não basta que a área seja do mesmo bioma, é necessário também que haja identidade ecológica entre elas.

     

    STF: deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica.

    Pelo gabarito extraoficial: LETRA D

  • Alguém sabe o fundamento para "no mesmo Estado ou não"?

  • Justificativa quanto a ser em outro Estado: Art 66, par. 6, III do CFlo Motivo para a questão mencionar "no mesmo estado ou não": confundir o candidato com outras regras que exigem o mesmo estado, como o licenciamento em conjunto de varios lotes na concessao florestal (art. 18, par. 3 da lei 11284). Afinal, prova do MP né.
  • QUANTO À AREA UTILIZADA PARA COMPENSAÇÃO ESTAR NO MESMO ESTADO OU NÃO:

    Código Florestal

    Art. 66. § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

    III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

  • CRA é a sigla para Cota de Reserva Ambiental.

    A compensação da Reserva Legal é um mecanismo previsto no Código Florestal segundo o qual o proprietário ou possuidor que não estiver cumprindo os percentuais de Reserva Legal em sua propriedade poderá regularizar a situação adquirindo (comprando) CRAs.

    Quem tem uma propriedade que cumpre os percentuais de Reserva Legal e possui vegetação excedente (“a mais” do que exige a lei) pode emitir CRA e quem tem déficit de Reserva Legal pode compensá-lo comprando CRA.

    O novo Código Florestal adotou o critério do bioma para fins de compensação da Reserva Legal. Assim, o § 2º do art. 48 previu que a CRA pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Em outras palavras, o proprietário que quiser adquirir CRA deverá comprar de imóveis rurais situados no “mesmo bioma”.

    O STF entendeu que a aquisição de uma área no mesmo bioma é \insuficiente como mecanismo de compensação. Isso porque pode acontecer de, dentro de um mesmo bioma, existir uma alta heterogeneidade de formações vegetais. Assim, pela redação legal, o proprietário poderia, dentro de um mesmo bioma, “compensar” áreas com formações vegetais completamente diferentes, já que, como dito, existe essa grande heterogeneidade.

    Desse modo, o STF acolheu os argumentos técnicos no sentido de que as compensações devem ser realizadas somente em áreas ecologicamente equivalentes, considerando-se não apenas o mesmo bioma, mas também as diferenças de composição de espécies e estrutura dos ecossistemas que ocorrem dentro de cada bioma.

    Em outras palavras, não basta que a área seja do mesmo bioma, é necessário também que haja identidade ecológica entre elas.

    FONTE DOD

  • Erro da letra B - a compensação não poderá ser utilizada para conversão de uso alternativo do solo.

    Art. 66, § 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

  • complementando

    erro da B

    art. 66. § 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

    art. 3º

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo,

    ...como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;


ID
5588929
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Promotoria de Justiça responsável apurou que a Prefeitura Municipal de Cristianópolis (GO) teria implementado, durante a pandemia de Covid-19, programa de distribuição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios durante o período de suspensão das atividades escolares, durante o qual não houve o oferecimento de atividade pedagógica a distância em substituição ao ensino presencial para o cômputo do ano letivo.


Diante dessa situação, é correto afirmar que o programa:

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" - CORRETA.

    CF. Art. 212. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

    Lei nº 9.394/96 (LDB) Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

    Obs. Isso aconteceu no Município de Seabra na Bahia. Retirei essas informações de um parecer feito pelo TCE de lá.

  • Sobre o que o colega Fred mencionou:

    TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

    ORIGEM: MUNICÍPIO DE SEABRA

    PROCESSO Nº 10424e20

    COVID-19. APLICAÇÃO DO ÍNDICE MÍNIMO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO PREVISTO NO CAPUT, DO ART. 212, DA CF. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 70 E 71 DA LDB E DO §4°, DO ART. 212, DA CF.

    1. Em que pese a situação oriunda da pandemia do novo coronavírus seja absolutamente extraordinária e implique para sua contenção na adoção de ações restritivas de locomoção consubstanciadas no distanciamento social (quarentena e isolamento), aliada à suspensão de várias atividades ditas não essenciais, medidas essas que certamente impactam negativamente a economia do Ente Federado, alcançando a sua arrecadação tributária e a execução orçamentária previamente planejada, do estudo das Emendas Constitucionais aprovadas ate então, não é possível depreender qualquer proposta que tenha como escopo a flexibilização do comando inserto no art. 212, caput, da Constitucional Federal, que, expressamente fixa para os Municípios o percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para o custeio de despesas vinculadas às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

    2. Com fulcro no quanto disposto nos arts. 70 e 71, da LDB e o §4°, do art. 212, da CF, apura-se que os recursos utilizados nos programas suplementares de alimentação, a exemplo, da distribuição de cestas básicas e kit alimentação aos alunos no período da pandemia, não são considerados como ação de manutenção e desenvolvimento ao ensino, não devendo, desta forma, serem computados para os fins definidos no caput, do art. 212, da CF.

    A minha indagação é a seguinte: como fica a Lei 13.987/20, que alterou a Lei 11947/07, que trata sobre a alimentação escolar? Vejam:

    Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae (Lei 13987/20).

    Creio que a questão quis ressaltar que a Prefeitura NÃO ofereceu aula à distância, descumprindo seu dever de prestar ensino, e, ao contrário, entregou cestas básicas com dinheiro da educação... Ou seja, ao invés de pegar o dinheiro da educação e fornecer educação, a Prefeitura pegou o dinheiro da educação e deu cesta básica... Não sei se a decisão do TCE foi antes/depois dessa nova lei...

  • ???? E ) não poderia ser financiado com verbas oriundas do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.  ( TÁ ERRADO???!)

    A Lei 11497 - autoriza mesmo sem aulas, distribuição de gênero alimentícios.

    Art. 5  Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no   e observadas as disposições desta Lei. 

    § 1  A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. 

    Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.          

  • Dedicar-se aos estudos e se deparar com uma questão desse tipo?! É OSSO!!!

  • O art. 212 da CF determinar que “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”

    Em complementação ao referido caput, o §4º preceitua que “§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.”, ou seja, já delimita que não será utilizado os recursos contidos no caput.

    Outrossim, a Lei nº 9.394/96 (LDB) traz em seu art.70 a definição das despesas que seriam consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino. Já no art. 71 os casos que NÃO constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino

    Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

    (...)

    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

    Essa foi a regra aplicada no julgamento pelo TCE da Bahia, no caso do Munícipio de Seabra (PROCESSO Nº 10424e20) já citado pelos colegas.

    Portanto, verifica-se que a questão poderia ser respondida tanto pela interpretação do art. 212,§4º da CF quanto pelos art.70 e 71 da Lei nº 9.394/96, já eles definem o que são e não são despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • Creio que o colega André Vix está certo, o gabarito deveria ser D.

  • É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao Fundeb para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

    Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.

    STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).

  • É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao Fundeb para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

    Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.

    STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).


ID
5588932
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei nº 13.874/2019, estabelece ser direito de toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do país, a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto na referida lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.


A respeito dessa garantia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Prova chata kkk.

    Letra "C" - CORRETA.

    Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do :

    IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;       

    Lei nº 13.979/2020 - Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: 

    VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: 

    a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: 

    1. Food and Drug Administration (FDA); 

    A, B, E - Erradas

    LC 140/2011, Art. 14.  § 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita.

  • É possível que ente federado proceda à importação e distribuição, excepcional e temporária, de vacina contra o coronavírus, no caso de ausência de manifestação, a esse respeito, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no prazo estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 14.124/2021.STF. Plenário. ACO 3451 TPI-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    Gabarito “C”

  • Que mistureba

  • A questão traz uma garantia que está na Lei 13.874/2019, que trata da liberdade econômica, mas a resposta está na Lei  13.979/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento ao Covid.

    Não bastasse, o enunciado diz: ...a respeito dessa garantia..." Qual garantia? A que foi apresentada no enunciado: liberdade econômica.

    Nada com nada. Misturou alhos com bugalhos.

  • "o decurso dos prazos de licenciamento ambiental, sem a emissão da licença ambiental, implica emissão tácita;"

    Depende do licenciamento. Tratando-se de renovação, pode haver concessão tácita.

  • Elaborei recurso no sentido do comentário do colega Rogério.

    A resposta da FGV (não contemplou os argumentos recursais):

    O ponto do edital abordado na questão foi o seguinte: “7. Tutela do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural: Política Nacional do Meio Ambiente. Código Florestal. Mineração. Recursos hídricos. Fauna e flora. Biossegurança. Espaços protegidos. Unidades de conservação. Resíduos sólidos. Controle de agrotóxicos, produtos nocivos e tóxicos. Saneamento básico. Urbanismo e aspectos jurídicos do parcelamento do solo urbano e rural. (...) 12. Tutela do direito à saúde.”

    Alternativa “A” e “E” incorretas, conforme art. 14, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011.

    Alternativa “B” incorreta, conforme decidido pelo STF na ADPF 656 MC, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020.

    Alternativa “C” correta, conforme art. 3º, § 7º-A, da Lei n. 13.979/2020, incluído pela Lei n. 14.006/2020.

    Alternativa “D” incorreta, conforme art. 1º, § 5º, II, da Lei n. 13.874/2019.

  • TEMA CORRELACIONADO: PARA QUEM ESTUDA PARA AGU e está lendo a lei 12.529/2001

    É possível aprovação tácita de ato de concentração, ainda que tenha sido vetado o art. 64 da Lei 12.529/2001, no caso de ser ultrapassado o prazo peremptório de 240 dias para análise do CADE (vide parecer 17/2012, PGF/AGU)

    FONTE: LEO VIZEU, PG 215/218, 10 ª EDIÇÃO


ID
5588935
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Goiás ajuizou ação coletiva em face das concessionárias de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Rio Verde (GO) pela cobrança indevida de tarifa a maior em determinada competência, resultando na condenação das rés a indenizar os usuários do serviço que foram prejudicados. O trânsito em julgado ocorreu há dois anos, sem que tenham sido publicados editais para cientificar os beneficiários acerca da sentença coletiva.


Nessa situação, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público poderá promover:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.   

     Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • INFORMATIVO 722 – STJ - O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.

    Vamos entender o julgado:

    Inicialmente, cumpre salientar que os direitos individuais homogêneos, por sua própria natureza, comportam execução individual na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 97 do CDC.

    Além da execução individual, surgem ainda duas outras possibilidades, a execução "coletiva" do art. 98, e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100, ambos do CDC.

    Embora o art. 98 do CDC faça referência aos legitimados elencados no art. 82 do CDC, cumpre observar que, na fase de execução da sentença coletiva, a cognição judicial se limita à função de identificar o beneficiário do direito reconhecido na sentença (cui debeatur) e a extensão individual desse direito (quantum debeatur), pois, nessa fase processual, a controvérsia acerca do núcleo de homogeneidade do direito já se encontra superada.

    Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público na promoção da execução coletiva, pois o interesse social, que justificaria a atuação do parquet, à luz do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito, sobre o qual não se controverte na fase de execução.

    Segundo a doutrina, "a legitimidade do Ministério Público fica reservada para as hipóteses de direitos difusos ou de direitos coletivos em sentido estrito ou, subsidiariamente, para a hipótese de 'coletivização' do resultado do processo, o que se dá quando a quantidade de habilitações individuais é inexpressiva (art. 100 do Código de Defesa do Consumidor). Essa excepcionalíssima hipótese, em que admitimos a legitimidade do Ministério Público em causas que versem direitos individuais homogêneos, decorre justamente dessa nova destinação do resultado concreto da ação".

    Nessa linha de entendimento, impõe-se declarar a ilegitimidade ativa do Ministério Público para o pedido de cumprimento da sentença coletiva, sem prejuízo da legitimidade para a execução residual prevista no art. 100 do CDC.

    Pelo gabarito extraoficial da banca: letra A

     

     

  • Para a banca, a resposta dada pelo gabarito gabarito preliminar oficial (alternativa "A") é resultado da literalidade do disposto no art. 98 do CDC, o qual prevê (conforme explicado pelo colega G Gomes):

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.  

    Porém, a doutrina e o STJ (Info 722, como explicitado pela colega Camila) entendem que o Ministério Público só poderia promover a execução coletiva se houvesse uma relevância social, de modo que a execução coletiva dos direitos individuais é admitida, em caráter excepcional (REsp 869.583/DF, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.06.2012, DJe 05.09.2012). Nesse sentido, ADRIANO ANDRADE expõe que:

    Para parte da doutrina e da jurisprudência, a atuação dos colegitimados do art. 82 do CDC na liquidação e execução coletiva de títulos em prol de interesses individuais homogêneos, distintamente de sua legitimação para propositura das ações coletivas de conhecimento, não configuraria substituição processual (legitimação extraordinária), mas sim representação processual (legitimação ordinária), pois, na liquidação e execução (ao contrário da fase de conhecimento), é mister individualizar a situação particular de cada vítima. Logo, esse cumprimento coletivo dependeria de prévia autorização das vítimas. E, por já não se tratar mais da defesa de direitos coletivos em sentido amplo (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), mas sim da defesa de direitos individuais perfeitamente identificados, os entes públicos, em regra, não estariam legitimados a promover a respectiva execução, ressalvado, se for o caso, a Defensoria Pública, e, excepcionalmente (se houver relevância social em razão da matéria ou do número de lesados), o Ministério Público". (ANDRADE, ADRIANO et al. Interesses Difusos e Coletivos, volume 1. 11 ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 273)

    Importante destacar que, na liquidação de sentenças coletivas, há necessidade de se comprovar não apenas o quantum debeatur, mas também a própria condição de vítima do evento reconhecido na sentença, uma vez que a sentença condenatória não identifica cada uma das vítimas do evento. Por tal motivo, tal forma de liquidação é também chamada liquidação imprópria (DINAMARCO).

  • Alguém poderia explicar pq não é a letra d com base no art. 100?

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Já li o informativo 722, mas pelo que entendi a falta de legitimidade do Ministério Público diz respeito ao art. 98 (execução coletiva), e não art. 100 (execução residual).

    1. A questão versa sobre processo coletivo, mais especificamente sobre execução de sentença coletiva que reconheceu a procedência de pedido veiculado em ação civil pública proposta pelo MP estadual visando à tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores.
    2. Com efeito, cuida-se da tutela de direitos individuais homogêneos (CDC, art. 81, p. único, III), porquanto a causa de pedir da ação coletiva discute justamente a legalidade de fixação da tarifa de transporte público. Violação aos princípios da modicidade das tarifas e da razoabilidade (CDC, arts. 6º, X, e 22; Lei n. 8.987/95, art. 6º, §1º). Sobre o assunto, também vale a pena conferir o enunciado de Súmula n. 601/STJ e Recurso Especial n. 929.792/SP.
    3. Atualmente, a questão cobrada não possui gabarito correto, visto que o STJ entende que o MP não possui legitimidade para promover a execução coletiva de que trata o art. 98, do CDC, por motivo de ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação na fase executiva da sentença coletiva (Informativo n.º 722).
    4. Para fins de melhor assimilação do julgado, pode-se criar o seguinte raciocínio: em matéria de direitos individuais homogêneos, o interesse público ou social, que justifica a legitimidade do "Parquet", está unido ao direito material que se alega violado. Portanto, uma vez instaurada a fase executiva, como o direito material já foi reconhecido (total ou parcialmente), desaparece o interesse público que até então autorizava a atuação do MP como legitimado ativo. Daí para frente, o juiz só irá analisar (i) quem foi vítima, (ii) qual a extensão de seu direito e (iii) quantificá-lo individualmente.
    5. Não se aplica ao caso a chamada "fluid recovery", também conhecida como reparação fluida ou indenização fluida, nos termos do art. 100, do CDC. Isso porque a questão foi expressa ao dizer que já decorreram dois anos do trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, sem a publicação de editais para ciência dos beneficiários da sentença coletiva. Em tal caso, o STJ adota posicionamento de que a legitimação extraordinária subsidiária para pleitear o procedimento da "fluid recovery" depende da publicação de edital, com o conteúdo da sentença coletiva convocando as vítimas (REsp. 1.156.021/RS, DJe 5/5/2014; e REsp. 1.285.437/MS, DJe 2/6/2017). Em síntese, portanto, a adequada publicidade é imprescindível (REsp. 1.832.217/DF, DJe 8/4/2021), sem o que não se inicia a contagem do prazo de 1 ano para efeito de reparação fluida.
    6. No mais, sob a égide do CPC/15 (art. 257), foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos (REsp. 1.821.688/RS, DJe 3/10/2019).
  • Pelo que entendi ao ler o inteiro teor do Resp n. 1801518 (Informativo 722), a ilegitimidade do MP foi reconhecida porque não havia ocorrido a liquidação da sentença anteriormente por cada indivíduo prejudicado.

    Tanto é assim que, no decorrer do voto, foram citados os pedidos do MP, por meio dos quais percebe-se que o parquet pretendia que a recorrente apresentasse a relação completa de todos os consumidores lesados, ou seja, o recorrido não tinha as certidões das sentença proferidas nas liquidações individuais da sentença.

    Nesse sentido:

    "Ante o exposto, requer o Ministério Público que seja determinada a aplicação da multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo descumprimento da medida cautelar, bem como a intimação da empresa para fins de cumprimento de sentença mediante a apresentação da relação completa de consumidores lesados, da demonstração da devolução simples do dinheiro a todos os consumidores lesados e dos modelos de novos contratos utilizados pela empresa, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento."

    Gabarito: letra A.

  • "Nos termos do art. 98 do CDC, "poderá ser coletiva" a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos. Distinção entre a "execução coletiva" prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados".

    STJ, REsp 801518/RJ

    Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    14/12/2021

  • O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

    Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

    STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

  • Pelo raciocínio da banca então o MP não pode promover a execução de sentença envolvendo direitos individuais homogêneos por dizer respeito a direitos individuais (conforme info 722 do STJ), exceto se a indenização já tiver sido fixada em sentença de liquidação (art. 98 CDC)?!

    Ela misturou os dois posicionamentos: do info 722 do STJ com o 98 do CDC?!

  • Em suma: em se tratando de dtos indiv homogêneos, ao MP (e qqr outro leg coletivo) não se reconhece legitimidade extraordinária para promover a liquidação e execução individual da sentença coletiva. Nesse caso, só poderá atuar como representante das vítimas (leg ordinária) SE a hipótese estiver dentro da sua atribuição constitucional (art. 127, CF).

    Recomendo ler o inteiro do acórdão trazido no info 722. Ele cita a ementa abaixo que é mais didática sobre o tema:

    AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.

    [..] 3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular [...]

    5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução “coletiva” terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.

    6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. [...]

    8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica [...] (REsp 869.583/DF, DJe 05/09/2012)

    O r. acórdão também traz doutrina da Ada Pelegrini:

    "E quando a liquidação e a execução forem ajuizadas pelos entes e pessoas enumerados no art. 82? A situação é diferente da que ocorre com a legitimação extraordinária à ação condenatória do art. 91 (v. comentário nº 2 ao referido dispositivo). Lá, os legitimados agem no interesse alheio, mas em nome próprio, sendo indeterminados os beneficiários da condenação. Aqui, as pretensões à liquidação e execução da sentença serão necessariamente individualizadas: o caso surge como de representação, devendo os entes e pessoas enumeradas no art. 82 agirem em nome das vítimas ou sucessores. Por isso, parece faltar ao Ministério Público legitimação para a liquidação e a execução individual, em que se trata da defesa de direitos individuais disponíveis, exclusivamente (art. 127 da CF)."

  • Caso não tenha sido anulada é porque a banca é medíocre e/ou desonesta. Alternativa apontada como correta, é FRANCAMENTE contra o inf 722 do STF.

  • Por que não poderia ser execução por fluid recovery (alternativa E)? Pela não publicação dos editais?

  • A alternativa da letra a), dada como correta, está contrária ao posicionamento do STJ no Resp1.801.518, noticiada no Informativo 722. STJ não aplica o art. 98, CDC.

  • MP tem legitimidade para a execução residual, mas não para a execução coletiva

    ​Ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis decorrentes de origem comum). Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).

    A incorporadora foi condenada a devolver valores retidos acima de 25% das prestações pagas, nos casos de desistência de compra de imóvel. O tribunal estadual considerou abusivo o percentual contratual de até 90% cobrado dos consumidores. Antes do julgamento da ação civil pública, o juízo determinou que a incorporadora listasse os contratos firmados com clientes possivelmente lesados, sob pena de multa de R$ 1 milhão por descumprimento da ordem judicial (astreintes).

    Alegando atraso no atendimento à determinação, o MP requereu a aplicação da multa, bem como iniciou o cumprimento coletivo da sentença. No STJ, a incorporadora defendeu que apenas os consumidores lesados poderiam exigir o cumprimento da condenação, não o MP. Além disso, argumentou que não foi intimada pessoalmente acerca da penalidade.

    NOTÍCIA PUBLICADA EM 17.02.2022: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17022022-MP-tem-legitimidade-para-a-execucao-residual--mas-nao-para-a-execucao-coletiva

    CONTUDO, CUIDADO!! Pela leitura do art. 98, do CDC, a questão está correta. Além disso, Fred Didier entende ser possível que o MP promova a execução coletiva quando as indenizações já tiverem sido fixadas em sentenças de liquidação.

    NÃO É CASO DE FLUID RECOVERY porque NÃO HOUVE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL com o conteúdo da sentença coletiva.

  • RESUMINDO:

    • MP não possui legitimidade para executar ação coletiva liquidada do art 98, do CDC
    • PORÉM, aplica-se o art 15 da LACP em caso de inércia da execução pelo autor da ação (60 dias do trânsito em julgado) - Por isso o MP executou as indenizações já fixadas em sentença.
    • Quanto à legitimação subsidiária do fluido recovery (art 100, do CDC) para execução da indenização das demais vítimas não abrangidas pela sentença, embora tenha decorrido mais de 1 ano do trânsito em julgado, não houve publicação do edital do art 94 do CDC e, consequentemente, não se inicia a pretensão do art 100 do CDC.


ID
5588938
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, havendo, na esfera estadual, limites globais e específicos, dentre os últimos o relativo ao Ministério Público.


A respeito do tema, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" - CORRETA.

    LRF. Art. 20. § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)     

  • LRF Art. 19.

    § 1  Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas

    VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no   quanto à parcela custeada por recursos provenientes: 

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.      

  • a) Art. 18, § 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 

    b) Art. 20, § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.      

    c) Art. 19, § 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

    d) Ministério Público não poderá receber transferências voluntárias ou obter garantia, direta ou indireta, da União.

    Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:   

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    e) Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:   (...) c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.  

  • Não consigo ver erro na alternativa D.

    LRF

    Art. 20. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

    I - o Ministério Público;  

    [...]

    Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:   

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

  • A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.

     

    Na verificação dos limites de despesa com pessoal não serão computadas:

    1. De indenização por demissão
    2. Incentivos à demissão voluntária
    3. Decorrentes de decisão judicial 
    4. Derivadas da convocação extraordinária do congresso em caso de urgência ou interesse público relevante;
    5. Com pessoal, do DF, do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União
    6. Com inativos e pensionistas (ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo) quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
    • Da arrecadação de contribuições dos segurados;
    • Da compensação financeira entre os regimes;
    • De transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência;

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre limites para a despesa total com pessoal na lei de responsabilidade fiscal.



    2) Base legal (LC n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 18. [...].

    § 3º. Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 

    Art. 19. [...].

    § 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    VI) com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:   

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.  

    § 3º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

    Art. 20. [...].

    § 7º. Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.      

    Art. 23. [...].

    § 3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:   

    I) receber transferências voluntárias;

    II) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III)contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.



    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. De acordo com o art. 18, § 3.º, da LRF, para a apuração da despesa total com pessoal, deve ser observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção (e não deduzidas as verbas retidas a título de imposto de renda na fonte), exceto a redução para atendimento ao teto remuneratório da administração pública previsto no art. 37, inc. XI, da CF. 


    b) Certo. O Ministério Público deve apurar, de forma segregada para aplicação do limite de despesa com pessoal, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo do Tesouro Estadual. É o que dispõe o art. 20, § 7.º, da LRF.


    c) Errado. Nos termos do art. 19, § 3.º, da LRF, na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.


    d) Errado. Caso a despesa total com pessoal do Ministério Público ultrapasse os limites estabelecidos e o excedente não seja eliminado no prazo legal, a instituição MP (e não o Estado) não poderá receber transferências voluntárias ou obter garantia, direta ou indireta, da União, nos termos do art. 23, § 3.º, incs. I e II, da LRF. 


    e) Errado. Na verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal, não devem ser computadas as despesas com inativos e pensionistas quanto à parcela custeada com recursos provenientes de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, nos termos do art. 19, § 1.º, inc. VI, alínea “c", da LRF.






    Resposta: B.


ID
5588941
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da ação popular, à luz da legislação em vigor e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. LAP, art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    B) CERTO. A recorribilidade diferida é a possibilidade de o recorrente alegar, em sede de preliminar de apelação, as matérias que não são impugnáveis por meio do agravo de instrumento no curso do processo (art. 1.009, §1º, CPC). Por evidente, isso é aplicável à ação popular. O CPC se aplica SUPLETIVAMENTE (art. 1.046, §2º, CPC).

    C) NÃO SEI.

    D) ERRADO. De fato, “A sentença que concluir pela carência (extinção por falta de legitimidade ou interesse) ou pela improcedência da ação está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.” (art. 19 da LAP). Contudo, essa disposição não é mais aplicável às ações de improbidade administrativa (antes entendia-se que sim). Agora prevalece o §19, IV, do art. 17 da Nova Lei de Improbidade:

    § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

    E) ERRADO. Na petição inicial, basta o autor demonstrar a ilegalidade do ato e a ofensa ao princípio da moralidade administrativa, não sendo exigível a prova de que houve prejuízo material aos cofres públicos, sob de se inutilizar o remédio constitucional. STF, ARE 824.781/MS (repercussão geral); AREsp 949.377/MG.

  • Complementando..

    STJ - Deve-se aplicar à AÇÃO por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à AÇÃO POPULAR,  como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: "A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018.

  • Item B está errado, pois o Artigo 19, §2º, da Lei 4.717, traz:

     

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.            

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.           

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.    

    Além disso, cabe ressaltar que qualquer cidadão pode participar como litisconsorte ou assistente (Art. 6º, § 5º), além de assumir a demanda, em caso de desistência do autor ou der motiva à absolvição da instância, a luz do Artigo 9ª, da referida lei.

  • Fiquei com duvidas na Letra A devido ao julgado do informativo 662, STJ - Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato.

    Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local. Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício.

    O art. 5º da Lei nº 4.717/65 trata sobre a competência da ação popular, mas não traz nenhuma regra sobre a competência territorial. O art. 22 da Lei afirma que devem ser aplicadas, subsidiariamente, as regras do CPC, naquilo que não contrariar os dispositivos da lei nem a natureza específica da ação. O art. 51, parágrafo único, do CPC autoriza que o autor da ação popular ajuíze a ação tanto no foro de seu domicílio como também no local onde ocorreu o fato.

    Seria a palavra "conveniente para o autor" o erro?

  • complementando... quanto a letra C -

    art. 19 § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

  • Por esse julgado a D também estaria correta.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • LEGITIMIDADE RECURSAL por QUEM NÃO FOI PARTE

    REGRA - CPC: terceiro prejudicado - sujeito que não faz parte do processo no momento da prolação da decisão - deve ter um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio do recurso consubstanciado na possibilidade de relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo.

    x

    EXCEÇÃO - AÇÃO POPULAR: qualquer cidadão tem legitimidade para recorrer, mesmo sendo um terceiro no momento de prolação da sentença.

    Fonte: Daniel Neves

  • Sobre a alternativa B:

    2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da ré, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento.

    3. O acordão ora recorrido não conheceu do Recurso, sob o fundamento de que seria "inaplicável na hipótese o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 4.717/65, já que se refere às Ações Populares" e "a Decisão hostilizada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil" (fls. 48-49, e-STJ).

    PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA SOBRE NORMAS INCOMPATÍVEIS PREVISTAS NA LEI GERAL

    4. Esse entendimento contraria a orientação, consagrada no STJ, de que "O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva" (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013).

    5. Na mesma direção: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011).

    6. Deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: "A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018. CONCLUSÃO

    7. A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015.

    (REsp 1925492/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021)


ID
5588944
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a relação entre a ação coletiva e a ação individual, segundo a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o magistério doutrinário e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?

    SIM. Segundo o STJ, “ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Min. Sidnei Beneti).

    Assim, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei nº11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente.

    Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)

    (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Complementando, em relação à letra "b", de acordo com ADRIANO ANDRADE, CLEBER MASSON e LANDOLFO ANDRADE, destaca-se que na class action americana "existe o direito de opt out (direito de optar por ficar de fora do raio de ação do julgado), por força do qual é possível a qualquer interessado requerer, tempestivamente, não ser atingido pelos efeitos da futura sentença. Funciona da seguinte maneira: caso a ação seja admitida na forma de uma class action, ou seja, obtenha a certificação (certification), os interessados devem ser notificados sobre a existência do processo. Essa notificação é denominada fair notice. Uma vez cientificados, se não se opuserem expressamente, estarão sujeitos aos efeitos da futura sentença e de sua coisa julgada, tendo adotado, tacitamente, uma postura de opt in. Poderão, em vez disso, tempestivamente requerer sua exclusão desses efeitos, exercendo o direito de opt out, ou, ainda, integrar a lide como litisconsortes. Outra oportunidade de opt out deve ser concedida aos interessados na hipótese de ser celebrado um acordo durante o processo, mas antes de sua homologação judicial".

    "Nas ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos também existe um mecanismo de controle da submissão dos interessados aos efeitos dos julgados, mas ele opera 'às avessas' da sistemática estadunidense: se lá a extensão dos efeitos da sentença a terceiros decorre automaticamente da inércia dos interessados, aqui ela depende de sua conduta ativa".

    "De fato, no Brasil, se o interessado já houver ajuizado uma ação individual, somente poderá ser beneficiado pelos efeitos de futura sentença em uma ação civil pública que verse sobre direitos individuais homogêneos, caso, no prazo de 30 dias depois de ter ciência da existência dessa ação coletiva, requeira a suspensão de sua ação individual (CDC, art. 104). Pode-se dizer, nessa hipótese (guardadas as devidas diferenças em relação ao sistema norte-americano), que se previu um mecanismo assemelhado a um direito de opt-in. Por sua vez, se o interessado permanecer inerte, estar-se-ia valendo de seu direito de opt out, de modo que não será beneficiado pela futura sentença. (...)" (ANDRADE, Adriano et al. Interesses Difusos e Coletivos, volume 1. 11ª edição - Rio de Janeiro: Forense, MÉTODO, 2021, p. 54)

    Importante registrar que a Lei do Mandado de Segurança previu a necessidade de que o autor de Mandado de Segurança individual desista da ação para que se beneficie dos efeitos do Mandado de Segurança Coletivo (art. 22, §1°, da LMS).

  • Questão 1006967

    Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.

    Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva.

    Gabarito: certo.

  • Boletim nº 25 da Jurisprudência em Teses do STJ: Tese 13. Ajuizada ação coletiva atinente a MACROLIDE geradora de processos MULTITUDINÁRIOS, suspendem-se as ações individuais, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

  • A alternativa B confunde o candidato pq ela está escrita do contrário.

    Se o indivíduo ficar inerte, ele exerce o direito de right to opt OUT. Logo, se requerer a suspensão da lide individual, ele exerce o direito de right to opt IN.

    A questão diz: "o CDC contempla expressamente o direito a autoexclusão da jurisdição coletiva (right to opt out)..."

    O CDC contempla o direito de inclusão na jurisdição coletiva (right to opt in).

  • LETRA A) ERRADA, fundamento artigo 104, CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (difusos) e II (coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II (coletivos) e III (individuais homogêneos) do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Gabarito: D)

  • a B é interessante, na verdade o autor da ação individual está, via de regra, fora (out) da eventual coisa julgada coletiva. para que ele seja atingido pela eventual coisa julgada coletiva, ele deve pedir a suspensão ou desistir (depende da ação) de seu processo individual, ou seja, o que ele escolhe é ficar dentro (in), logo, temos um right to opt in.

  • O item b) não se enquadraria na hipótese do artigo 103, 2°, do CDC?

  • Quanto à letra B, vou discordar vagamente dos colegas que já a explicaram.

    Entendo que o equívoco não está exatamente no jogo de palavras entre "opt in" ou "opt out às avessas".

    O opt out tem previsão no CDC, art. 104. Entendo, porém, que a assertiva se equivoca quando afirma que o opto out serve "para evitar a possível extensão da coisa julgada coletiva em prejuízo do interesse individual;"

    Ao contrário do afirmado na assertiva, o opt out é um direito tão somente de não ser abrangido pela decisão coletiva. Ou seja, quando o indivíduo, a despeito da existência de uma ação coletiva, prefere individualmente continuar a pleitear seu direito. Portanto, a finalidade não é evitar que seja prejudicado pela sentença na ação coletiva, até porque a norma do art. 103, §3° é expressa em afirmar que a sentença coletiva apenas beneficia.

    Em síntese, o opt out é apenas o direito do indivíduo de litigar individualmente, tendo o ônus, porém, de não ser beneficiado caso a ação coletiva seja procedente.

  • Sobre a Alternativa E:

    Não há disposição no CDC que determine a reunião dos processos individuais no juízo da ação coletiva.

    Daniel Amorim Assumpção Neves entende que é possível a reunião por conexão, mas que não é possível a reunião por continência, já que as partes da ação individual são diferentes das partes da ação coletiva.

  • A) INCORRETA. as ações destinadas à tutela de interesses difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, e a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual 

    O começo da alternativa está correto, mas caso o indivíduo não efetuar a suspensão, ele não se beneficiará dos efeitos uteis da coisa julgada coletiva.

    B)  INCORRETA. Código de Defesa do Consumidor contempla expressamente o direito à autoexclusão da jurisdição coletiva (right to opt out), prerrogativa que o indivíduo pode exercer para evitar a possível extensão da coisa julgada coletiva  

    right to opt out está previsto expressamente no art. 104, CDC. No entanto, caso não requeira a suspensão da ação individual o individuo não poderá ser prejudicado com o resultado da ação coletiva, apenas não será beneficiado. 

    C) INCORRETA com o trânsito em julgado da decisão favorável no processo coletivo, o processo individual que fora suspenso para aguardar o desfecho na esfera coletiva deve retomar seu curso rumo à sentença de mérito, a; 

    Art. 103, CDC, § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    D) CORRETA. com o escopo de privilegiar soluções uniformes e otimizar a atuação jurisdicional, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, pode o juízo suspender, ex officio, o andamento dos processos individuais até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles veiculada;  

    E) INCORRETA. as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas pode haver conexão ou continência entre tais demandas, caso em que o Código de Defesa do Consumidor  a reunião dos processos para assegurar soluções uniformes  

    O CDC não determina (obriga) o transporte in utilibus (transporte útil dos efeitos da sentença para o plano individual dos indivíduos), que apenas ocorrerá caso o individuo OPTE por suspender sua ação individual. 


ID
5588947
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Para instruir a petição inicial de uma ação judicial de responsabilidade por danos causados a interesses difusos ou coletivos, o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, bem como requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar.


Acerca do inquérito civil, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

    RESOLUÇÃO N. 09/2018 - MP/GO

    Art 28 - § 7º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos ao seu presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    Art. 29. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações em caráter oficial, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízo de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

  • Gabarito "B", do qual discordo!

    b) o defensor poderá examinar os autos do inquérito civil e deles extrair cópias, ressalvada a possibilidade de restrição fundamentada do acesso à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova referentes a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da finalidade das diligências; 

    Gostaria de saber onde está escrito que o advogado não pode identificar o representante do inquérito civil; o qual, no caso, seria o(a) promotor(a) de Justiça!

    Tudo bem que a Resolução CNMP 161/2017 permite essa restrição. CONTUDO, sobreveio no ano de 2019 a Lei de Abuso de Autoridade, que diz:

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Em razão da Lei de Abuso de Autoridade, a única ressalva que se faz é a mesma já anteriormente prevista na SV 14: prova relativa a diligência em curso e futura.

  • CORRETA LETRA B

    Todas as respostas foram extraídas da Resolução CNMP nº 23:

    A é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público e para a adoção das demais medidas inerentes às suas atribuições; (errado)

    Art. 1º Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

    B o defensor poderá examinar os autos do inquérito civil e deles extrair cópias, ressalvada a possibilidade de restrição fundamentada do acesso à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova referentes a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da finalidade das diligências; (correta)

    Art. 7º, §8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    C durante sua tramitação, o membro do Ministério Público não poderá divulgar informações aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, enquanto estes estiverem sob investigação, sob pena de violação de dever funcional; (errado)

    Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

    D é um procedimento administrativo de caráter inquisitivo, de modo que não existe para o investigado qualquer garantia de oportunidade de manifestação por escrito ou de juntada de documentos para fins de esclarecimento ou auxílio na elucidação dos fatos;(errado)

    Art. 6º, § 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

    E como forma de garantia da imparcialidade do membro do Ministério Público, o inquérito civil não poderá ser instaurado de ofício, devendo ser provocado mediante representação que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.(errado)

    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado

    I  de ofício;

  • A sumula vinculante 14 não se aplica ao inquérito civil.


ID
5588950
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a legitimação ad causam nas ações coletivas, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • AS ASSOCIAÇÕES PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE SEUS FILIADOS

    PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM DEFESA DESTES?

    REGRA GERAL: SIM (REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda. O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

    EXCEÇÃO: REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    EXCEÇÃO 1: MS COLETIVO

    Fundamento: o inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.  Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

    EXCEÇÃO 2: MI COLETIVO

    Fundamento: o art. 12, da Lei nº 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada para tanto, autorização especial.

    EXCEÇÃO 3:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DOS DIREITOS E DOS INTERESSES COLETIVOS (COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO OU DIFUSO) OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

    As associações possuem a legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2 ª Turma. REsp: 1796185 / RS. Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

     

    AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO – Conclusões:

    1) As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados.

    2) A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses

    3) A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação.

    4) Essa autorização pode ser feita de duas formas:

    a) por declaração individual do associado;

    ou

    b) por aprovação na assembleia geral da entidade.

    5) Vale ressaltar que, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629-STF).

    6) Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa:

    a) esteja filiada à associação no momento da propositura;

    b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador;

    c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.

    Fonte: Ciclos e Dizer o Direito.

     

     

  • A) GABARITO. Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento?

    1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.

    2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização. O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição. STJ. 2ª Seção. REsp 1325857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

    B) ERRADA. Art. 5º da LACP: § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    C) ERRADA. Ademais, a jurisprudência do STJ vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1701853/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/03/2021.

    D) ERRADA. A posição clara do STJ é de que as associações não podem celebrar TAC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar transação. Creio que não tenha ficado claro, pois confundiu transação judicial com celebração do TAC extrajudicialmente.

    E) ERRADA. "O reconhecimento da ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia conduzir à pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso de desistência infundada, abrir oportunidade para que outros interessados assumam o pólo ativo da demanda." Excertos de doutrina especializada. [...] 15. Recurso especial não provido.” (REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010).

    :)

  • !!! Não confundir.

    As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    DEPENDE:

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

    As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

     

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    GABARITO: LETRA A

  • Legitimidade do MP nos casos de interesses individuais homogêneos:

    Indisponíveis: sempre terá legitimidade.

    Disponíveis:

    1ª Corrente: Sempre terá legitimidade (Ada Pellegrini Grinover)

    2ª Corrente: Só tem legitimidade se houver relevância social (interesse social qualificado) - Hugo Nigro Mazzilli + prevalece no STF/STJ + Súmula n 7 do CSMP/SP

    3ª Corrente: Nunca terá legitimidade (José dos Santos Carvalho Filho).

    FONTE: Interesses Difusos e Coletivos, volume 1 / Adriano Andrade, Cleber Masson - 11. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

  • Questão semelhante caiu na prova subjetiva do MPTO.

  • A - CORRETA - INFO 665, STJ - As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva? Quando uma associação ajuíza ação coletiva ela atua como representante processual ou como substituta processual?

    >> Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM. A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados. Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC. O disposto no artigo 5º, XXI, CF encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF, j. em 14/5/14 (Info 746).

    >> Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO. A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. STJ, j. em 26/08/19.

    Fonte: DoD

  • GABARITO: A

    1. Sindicato age como substituto processual, de forma que NÃO precisa da autorização de seus membros para ajuizar ação coletiva na defesa da categoria.

    2. Associação PRECISA de autorização (não pode ser genérica) para ajuizar ação coletiva de rito ordinário*, pois age em representação processual. 

    No entanto, tratando-se de MS coletivo, MI coletivo e Ação Civil Pública, age como substituto processual, de forma que NÃO precisa da autorização de seus membros.

    3. Quando a Associação propõe ação coletiva de rito ordinário, somente são beneficiados os já filiados e residentes na extensão da competência do órgão julgador. (art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional)

    4. Quando a Associação impetra MS coletivo, todos os associados são beneficiados, até mesmo os que se filiaram após a impetração. (REsp 1.841.604/RJ)

    5. Quando a Associação propõe ação civil pública (EREsp 1134957/SP) e ações coletivas do CDC (Resp 1649087/RS), NÃO há limitação da eficácia da decisão ao território da competência do órgão julgador. (art. 16 da LACP é inconstitucional)

    *Ação Coletiva de Rito Ordinário => tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa dos interesses alheios e nome alheio. (REsp 1799930/MG)

    Qualquer erro, inbox.

    To the moon and back

  • Associação - art. 5º, CF

    • Direito individual de expressão coletiva
    • 1º geração
    • Finalidade ampla
    • Não depende de autorização para criação
    • Não há restrição numérica
    • Não obrigatoriedade
    • Não intervenção estatal
    • Depende de autorização dos associados para representa-los judicialmente e extrajudicialmente
    • Não depende de autorização dos filiados para atuar em substituição processual
    • Precisa estar em funcionamento há 1 ano para impetrar MS e Mandado de injunção coletivos (substituição processual)

    Sindicato - art. 8º, CF

    • Direito social
    • 2º geração
    • Representação profissional
    • Não depende de autorização para criação
    • Um sindicato, por categoria, por base territorial
    • Não obrigatoriedade
    • Não intervenção estatal
    • NÃO depende de autorização dos associados para representa-los judicialmente e extrajudicialmente
    • Não depende de autorização dos filiados para atuar em substituição processual
    • NÃO precisa estar em funcionamento há 1 ano para impetrar MS e Mandado de injunção coletivos (substituição processual)
  • As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019. As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    • Ação Coletiva de RITO ORDINÁRIO--- PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS,
    • Ação CIVÍL PÚBLICA, ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos/individuais-----------------SUBSTITUITA PROCESSUAL------NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
  • Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 

  • O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).

    2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    Outros exemplos de direitos individuais homogêneos nos quais se reconheceu a legitimidade do MP em virtude de envolverem relevante interesse social

    • valor de mensalidades escolares (STF. Plenário. RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Côrrea, julgado em 26/2/1997);

    • contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (STF. 2ª Turma. AI 637.853 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17/9/2012);

    • contratos de leasing (STF. 2ª Turma. AI 606.235 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 22/6/2012);

    • interesses previdenciários de trabalhadores rurais (STF. 1ª Turma. RE 475.010 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2011);

    • aquisição de imóveis em loteamentos irregulares (STF. 1ª Turma. RE 328.910 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/9/2011);

    • diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS (STF. 2ª Turma. RE 514.023 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/2/2010).

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/ministerio-publico-possui-legitimidade.html#:~:text=O%20MP%20s%C3%B3%20ter%C3%A1%20legitimidade,(se%20houver%20relev%C3%A2ncia%20social).

  • Passemos à análise das assertivas, onde serão abordados os temas relativos às demandas coletivas e suas implicações.

    a) CORRETO - A liberdade de associação destina-se ao atendimento das mais diversas finalidades. A associação com outros indivíduos expande a potencialidade de autoexpressão, propicia o desenvolvimento da personalidade, a busca de realização de metas em conjunto, etc.

                Segundo a Constituição (art.5, XVII ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1) ninguém é obrigado a ser associado, mas se associado não pode ser compelido a permanecer associado; 2) toda associação tem que ter fins lícitos, sendo vedadas as associações de caráter militar.

    Quanto à representação, sabe-se que as associações atuam como representantes processuais, sendo necessário, portanto, autorização do associado, de modo individual ou em assembleia (art. 5º, XVIII, CF).

    Todavia, existem hipóteses em que as associações podem atuar em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesses casos a associação age na qualidade de substituto processual, sendo, portanto, desnecessária a autorização dos associados.

    Nesse sentido, o STJ, em julgamento da 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019, decidiu que as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados, o que incluiria o mandado de segurança coletivo.

    b) ERRADO - O artigo 5º, da Lei 7.347/1985, que versa sobre a Ação Civil Pública, afirma que têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, entre outros, a associação que, concomitantemente: esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Ocorre que o seu § 4º estipula que o requisito da pré-coonstituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    c) ERRADO - Conforme restou consignado em julgado do AgInt no REsp 1701853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021, a jurisprudência da Corte vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.

    d) CORRETO - Não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF, fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento: “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b", do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

    e) ERRADO - O STJ, no julgamento do REsp 1177453/RS, consignou que de acordo com a leitura sistemática e teleológica das Leis de Ação Popular e Ação Civil Pública, fica evidente que o reconhecimento da ilegitimidade ativa para o feito jamais poderia conduzir à pura e simples extinção do processo sem resolução de mérito. Isto porque, segundo os arts. 9º da Lei n. 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85, compete ao magistrado condutor do feito, em caso de desistência infundada, abrir oportunidade para que outros interessados assumam o pólo ativo da demanda.

    Trata-se da aplicação do “princípio da indisponibilidade da demanda coletiva".

    GABARITO DA BANCA: LETRA A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A e D.


  • Essa prova foi muito ruim cara ..

  • Ótima quesão

  • alguem pode falar sobre a letra D?

    professor diz que esta correta. FGV considerou errada .

    afinal, com base em que esta errada? alguem sabe o fundamento?

  • ASSOCIAÇÃO:

    Ação ordinaria --> representação processual --> precisa de expressa autorização

    Ação coletiva --> substituto processual --> dispensa autorização. (Sum. 629, STF)


ID
5588953
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão de intensas chuvas ocorridas em Cavalcante, no nordeste de Goiás, a cheia do rio Prata causou enorme destruição e deixou desabrigadas centenas de famílias carentes que vivem na região. Com a aquiescência do poder público municipal, vários particulares se voluntariaram para auxiliar as vítimas daquele desastre natural, sobretudo mediante a organização e distribuição dos alimentos, roupas e outros itens doados a partir de diversas regiões do Estado e do país. Instado por notícia de desvio desses mantimentos, o Ministério Público instaurou inquérito civil e angariou elementos informativos robustos no sentido de que José, um dos voluntários, efetivamente se apropriou de parte dos bens doados às vítimas.


Na situação hipotética descrita, consoante o magistério da doutrina especializada e a legislação vigente, é correto afirmar que José:

Alternativas
Comentários
  • Voluntário também pode ser condenado por improbidade, segundo Tribunal de Justiça de Goiás - 3 de outubro de 2016, 9h51

    "Voluntários que atuam em programas de governo também podem ser condenados por improbidade administrativa, pois a , que trata do tema, classifica como agente público qualquer pessoa que exerça função em órgãos da administração pública direta ou indireta.

    O entendimento é do juiz substituto Sebastião Luiz Fleury, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, relator do acórdão que condenou o prefeito de Maiporá (GO), Onilto Ribeiro, a ressarcir o erário por deixar estragar 400 quilos de feijão.

    A argumentação foi usada na decisão para negar a ilegitimidade de a irmã do prefeito, Maria Lúcia Ribeiro, figurar como ré na causa. Ela atuava como voluntária na distribuição do alimento e também foi condenada a ressarcir o erário. Além dela e de Onilto, foi apenado o então secretário de Assistência Social da cidade, Fábio Moreira. A decisão foi unânime.

    “Agente público é o gênero do qual pertencem os agentes políticos, assim como os servidores estatais e particulares em colaboração com o Poder Público, ou seja, todos aqueles que atuam no exercício da função pública e que seu desempenho se encontre adstrito aos princípios da moralidade e da probidade”, explicou o relator sobre a possibilidade de voluntários figurarem com réus em ações por dano ao erário."

    https://www.conjur.com.br/2016-out-03/voluntario-tambem-condenado-improbidade-tj-go

  • Alguém tem mais alguma informação sobre essa questão? A mera aquiescência do poder público municipal com a organização e distribuição torna ímprobo o ato de particular que subtrai as doações? Não encontrei nada no STJ.

    Se alguém souber mais algo e puder responder, agradeço muito

  • Letra E -Consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas

  • Acertei mas, sinceramente? Se ele se apropriou de bens que foram doados por particulares, não tendo o Poder Público se envolvido na organização ou mesmo participado da doação, não é caso de improbidade administrativa.

  • Qual o motivo da necessidade de aquiescência do Poder público municipal em uma doação de particulares?

    A prefeitura dar aquiescência significa que os voluntários passam a ser agentes públicos?

  • então, sempre que um particular estiver atuando em situação de calamidade pública ele será considerado agente público? tipo??????

    A decisão trazida pela/o colega G Gomes é bastante específica. Nessa decisão, uma voluntária que é irmã do prefeito foi condenada juntamente com este e com o secretário de assistência social.

    É um caso de distribuição de cestas pela prefeitura. O que esse caso tem a ver com essa questão?

    A prefeitura dar aquiescência significa que os voluntários passam a ser agentes públicos?

  • Ué??? Entendi nada.

    Acredito que o julgado trazido pelo colega G Gomes não tenha relação com a situação narrada na questão.

  • A questão merece ser anulada.

    Os bens não pertenciam ao poder público, o poder público em nenhum momento foi lesado e os particulares não tinham nenhuma relação empregatícia com a administração.

    A improbidade administrativa não pode ser imputada exclusivamente ao particular(jurisprudência consolidada STJ e STF), OU SEJA , para que o particular seja sujeito passivo na ação de improbidade é obrigatória o concurso com um funcionário público, no caso concreto em nenhum momento falou da relação particular e funcionário público.

  • Se os bens são particulares, com a mera aquiescência do poder público municipal, por que há improbidade administrativa?

  • Amigos, creio que a grande dúvida esteja entorno da função pública. Assim, para que se chegue a resposta correta, faz-mister entender o que a doutrina entende por '' agente de fato necessário''.

    Agentes de fato

    • Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.

    -Fonte: PUC/SP

    Assim sendo, chegamos a conclusão que José ( voluntário) exerce uma função pública, devendo se enquadrar no polo passivo da ação de improbidade.

    Uma obs: '' aquiescência'' traz como sinônimos = acordo, adesão.

    GAB LETRA E

  • Quem elaborou essa questão desconhece completamente a norma legal. De fato ele pode ser considerado agente de fato necessário, contudo, o patrimônio desviado é particular, e não está sob responsabilidade do Estado. Art. 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.     

    Os particulares, com autorização do município, captaram os recursos e realizaram as doações.. onde atingiu o patrimônio de uma dessas entidades mencionadas no art. 6? Não sei o que esta acontecendo com a FGV, mas tenho observado diversas questões absurdas dessa banca.

  • Sim pessoal! todo aquele que exerce espontaneamente função pública em momento de emergência é considerado gestores de negócios, que está na classificação dos particulares em colaboração com o poder público, uma espécie do gênero agente público de Di Pietro.

    "Gestores de negócios: são aqueles que, espontaneamente, assumem determinadas

    funções públicas em momento de emergência, tal como ocorre com um incêndio, uma

    enchente ou um desmoronamento...E isso ocorre porque a finalidade primordial do Poder Público é garantir o bem-estar coletivo, de forma que todos aqueles que auxiliarem no atendimento desta finalidade passam a

    desempenhar um encargo público."

    Fonte: pdf de agentes públicos do Gran

  • Sujeito passivo exclusivamente particular destinatário da LIA?

    Forçado, heim?

  • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • Quanto a algumas explicações: o enunciado não indica que o projeto de ajuda é público. "Com aquiescência" do poder público: não se entende por objeto do poder público. Deixa a entender que fulano trabalhava na perspectiva privada (ONG, por exemplo). Quando se fala em agente necessário, aí sim justifica-se.

  • FGV vem redefinindo a pirâmide de Kelsen:

    1. FGV - Vaidade institucional;
    2. FGV - Doutrina institucional;
    3. FGV - Loteria institucional;
    4. FGV - Enunciados imensos e incompreensíveis;
    5. FGV - Recursos indeferidos;
    6. CF subsidiariamente e se não contrariar a 1, 2, 3, 4 e 5;
    7. LEI subsidiariamente e se não contrariar a 1,2,3, 5 e 6;
  • questão com enunciado e palavras estranhas e com português muito ruim esse aí não sabe de lei e fugiu das aulas de português kkkkk
  • JOSÉ pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa e responder por ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito, pois figura como agente de fato necessário, que exerce a função pública em situação de calamidade ou de emergência.

  • Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente publico o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1° desta Lei.

    A FGV entendeu que José seria considerado agente público (agente necessário) e não “terceiro ou particular”.

    Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.”

    Gab E.

  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.        

  • Lei 8429/1992

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Ao se conjugar os artigos da Lei de Improbidade, percebe-se que a pessoa que exerça atividade própria do Estado, mesmo que sem remuneração ou transitoriamente, está sujeita aos seus efeitos.

  • Da leitura do enunciado da questão, é de se concluir, inicialmente, que todos os particulares que se propuseram a atuar, como voluntários, auxiliando na coleta, armazenamento e distribuições dos itens angariados em favor das vítimas do desastre natural, deveriam ser considerados como particulares em colaboração com o Poder Público, mais precisamente na condição de agentes de fato necessário. Trata-se de espécie de agentes públicos, em situação transitória, mesmo que inexistente vínculo formal com qualquer ente público, bem como ausente qualquer remuneração. O importante é que estas pessoas, de modo efêmero e pontual, estão no exercício de uma função pública e, por isso mesmo, devem ser reputadas como agentes públicos.

    Firmada esta primeira premissa, seria aplicável, sim, a Lei 8.429/92, à luz da amplitude do conceito de agente público ali inserido, vale dizer, que abraça todo aquele que exerce função pública, independentemente de qualquer vínculo formal, ainda que ausente a remuneração pelos serviços prestados.

    A propósito, eis o teor do art. 2º, caput, do sobredito diploma legal:

    "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. "

    Desta maneira, o voluntário José poderia ser acusado da prática de ato de improbidade administrativa, consistente em enriquecimento ilícito, ao desviar bens doados para seu patrimônio particular, aumentando-o, por conseguinte, indevidamente.

    À luz destas considerações, eliminam-se, de plano, as alternativas A e D, por terem sustentado que José sequer poderia ser responsabilizado por improbidade administrativa, o que não é verdadeiro.

    Quanto à opção B, incorre no equívoco de classificar José como agente de fato putativo, quando, na verdade, trata-se de agente de fato necessário. Os agentes de fato putativos são aqueles que são formalmente investidos em uma função pública. Porém, existe irregularidade em tal procedimento de investidura. Nesses caso, há uma aparência de legalidade, de maneira que, em observância à boa-fé dos administrados, os atos praticados pelo referido agente têm seus efeitos preservados em relação a terceiros, o que também se fundamenta na presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    Não é este, contudo, o caso aqui examinado, que versa acerca de indivíduos que não foram formalmente investidos em função pública, mas, sim, passam a desempenhá-la, por força de contingências adversas severas, oriundas de desastre natural. Trata-se, assim, de agentes de fato necessários, também chamados pela doutrina como gestores de negócios públicos, como é o caso de Maria Sylvia Di Pietro, in verbis:

    "Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem:

    (...)

    3. como gestores de negócios que, espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc."

    Os erros da letra C, por seu turno, repousam, a uma, em afirmar que José seria um particular, quando, em rigor, deveria ser tido como agente público, ao menos naquele momento em que exercia função pública. E, a duas, porque, ainda que fosse particular, não é possível a punição de particulares, nos termos da Lei 8.429/92, sem que haja a presença concomitante de ao menos um agente público.

    No ponto, confira-se a jurisprudência do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA). 2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3. Recursos especiais improvidos."
    (RESP 1171017, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2014)

    Por fim, a letra E se mostra consentânea com todas as premissas e fundamentos teóricos acima esposados, de sorte que corresponde à resposta da questão.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 592.

  • O q há de errado na alternativa "pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa e responder por ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito, pois figura como agente de fato putativo, que desempenha uma atividade pública com a presunção de legitimidade;" ?

  • Luiza Gomez, penso que ele não exercia a função imaginando vínculo com o Poder Público, logo não é agente de fato putativo. Usei esse raciocínio para acertar a questão.
  • Boa noite! Alguém, por gentileza, poderia apontar o erro da letra C?

  • Agente público de fato:

    - Putativo: aquele que desempenha uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. Ex.: servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

    - Necessário: aquele que contribui com o poder público em situações excepcionais. Ex.: voluntários que ajudam os bombeiros em eventuais situações de emergência, como em inundações e desabamentos de morros.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se AGENTE PÚBLICO o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • "Funcionário de fato necessário: aquele que exerce função pública em situação excepcional, como no caso de guerra e de calamidade pública.

    Funcionário de fato putativo: aquele que foi investido sem aprovação em concurso público."

    Fonte: Manual de Direito Administrativo do Renério de Castro Júnior, p. 835. 2ª edição. Juspodivm.

  • GOSTEI DEMAIS DESSA QUESTÃO MUITO ATUALIZADA

  • Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92:

     Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

  • Eu COM CERTEZA entraria com recurso sobre esse item!! Vejam:

    Letra D - ''Pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa e responder por ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito, pois figura como agente de fato necessário, que exerce a função pública em situação de calamidade ou de emergência.''

    No enunciado diz que houve DESVIO E APROPRIAÇÃO, isso são características de DANO AO ERÁRIO e não ENRIQUECIMENTO ILÍCITO!!!

  • Gab E

    Agentes de fato

    • Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.


ID
5588956
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, servidor público estadual titular de cargo efetivo. Na peça vestibular, o Parquet imputou a João a conduta de coordenar vasto esquema de desvio de recursos públicos no âmbito de contratações emergenciais na área da saúde. No curso do processo e antes da prolação da sentença, João comunicou a sua aposentadoria, regularmente concedida pela administração após o preenchimento dos requisitos legais.


Em conformidade com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, e considerando que os fatos narrados na inicial foram sobejamente comprovados ao longo da instrução probatória, a autoridade judicial:

Alternativas
Comentários
  • Em recente julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as duas Turmas responsáveis pelo julgamento de temas de direito administrativo, a Corte entendeu, por maioria, não ser possível a aplicação de sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa.

    Ou seja, apenas é possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, a teor do previsto na Lei nº. 8.112/1990.

    Segundo o entendimento proferido pelo relator designado para lavratura do acórdão, E. Ministro Benedito Gonçalves, “falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa”.

    Isso porque a Lei n.º 8.429/1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos agentes públicos que tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa, em seu artigo 12, não contempla a cassação da aposentadoria, mas apenas a perda da função pública, de forma taxativa.

    Fonte:https://lealvarasquim.com.br/nao-e-possivel-aplicar-a-penalidade-de-cassacao-de-aposentadoria-em-acao-por-ato-de-improbidade-administrativa/

  • Lembrando que o tramite com a modificação da legislação será pelo procedimento comum.

    Então acredito que continuar falando ACP de Improbidade Administrativa não encontra respaldo na legislação. Até pq o diploma que será usado é o CPC/15.

  • ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.

    1. Na forma da jurisprudência, "as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva" (AgInt no REsp 1.423.452/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018).

    2. "O art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva" (REsp 1.564.682/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2015).

    3. Viola a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, por ausência de previsão no título executivo.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1496347/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

  • Gab.: C

    Resumo dos entendimentos do STJ:

    • Não é possível a sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa, pois a Lei n.º 8.429/1992 não contempla tal sanção, mas apenas a perda da função pública, de forma taxativa. (REsp 1.564.682/RO, Rel. Ministro Olindo Menezes, 1ª Turma, DJe 14/12/2015).
    • É possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, pois é necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas (STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666))
  • Por que não se aplica a disposição do art. 14, §2 (§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.   ) já que há entendimento do STJ no sentido de que é possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, pois é necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas (STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666))? Alguém sabe me dizer?

  • O Supremo Tribunal Federal, no ARE número 1.321.655 entendeu ser viável a conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de improbidade administrativa. Esse julgado é mais recente que o entendimento do STJ (Agosto de 2021) o que significa que a questão deveria expor a que Tribunal Superior deve se referir o entendimento cobrado.

    A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.321.655 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

    1. Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. 2. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência desta CORTE, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria. 

  • Em 14.06.21 o STF decidiu que: "A sanção administrativa de cassação de aposentadoria encontra previsão e respaldo no texto constitucional, sendo aplicável também a casos de improbidade administrativa. A cassação de aposentadoria é mera consequência lógica da condenação à perda do cargo aplicada a servidor que já passou para a inatividade. Entender de maneira diversa, aliás, implicaria admitir que agentes condenados pudesse se esquivar da aplicação da punição de perda do cargo público utilizando a inatividade como subterfúgio"

    ARE 2216625-67.2018.8.26.0000 SP 2216625-67.2018.8.26.0000 Relator: Ministro Alexandre de Moraes

  • GABARITO: C, no entanto, a banca não especificou o tribunal.

    É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

    NÃO. Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial.

    O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.

    A legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa:

    • no âmbito administrativo, a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV, art. 134 e art. 141, I, da Lei 8.112/90.

    • na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei nº 8.429/92, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no art. 12.

    O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública.

    As normas que cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

    OBS: DE MANEIRA DIVERGENTE DECIDIU O STF QUE:

    É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

    • STF: SIM

    Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.

    STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.

    Não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. ARE 1257379 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2020.

    fonte: dizer o direito

  • Resumo dos entendimentos do STJ:

    • Não é possível a sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa, pois a Lei n.º 8.429/1992 não contempla tal sanção, mas apenas a perda da função pública, de forma taxativa. (REsp 1.564.682/RO, Rel. Ministro Olindo Menezes, 1ª Turma, DJe 14/12/2015).
    • É possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, pois é necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas (STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666))

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO. CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES.

    1. A Primeira Seção do STJ no EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Falcão, DJe 2/2/2021, firmou entendimento segundo o qual a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 abrange o cargo ou a função pública ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse sentido: AgInt no RMS 55.270/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2020; REsp 1.813.255/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2020.

    2. A Primeira Seção do STJ no EREsp 1.496.347/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 28/4/2021, também decidiu não competir ao Poder Judiciário impor a sanção de cassação de aposentadoria, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial no qual se apura a prática de ato ímprobo, em virtude do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador. Na oportunidade, consignou-se que "a cassação de aposentadoria do servidor deve ser buscada na sede própria ? qual seja, o processo administrativo disciplinar ?, única sede na qual o legislador federal, de forma categórica e taxativa, prescreveu sua aplicação, inclusive sob o aspecto procedimental, [...], reservando-se à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a aplicação das penalidades estampadas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.".

    3. Com efeito, diante do precedente alhures mencionado, eventual cassação de aposentadoria da ora agravante, a qual encontra-se aposentada desde 2017 do cargo efetivo que ocupava na Anvisa, somente poderá ocorrer na via própria, qual seja, processo administrativo disciplinar, carecendo o Poder Judiciário de competência para aplicar tal penalidade, por força do princípio da legalidade.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1910104/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021)

  • É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

    Há uma divergência entre o STJ e o STF:

    • STJ: NÃO

    O servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial:

    O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.

     

    • STF: SIM

    Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.

    STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.

    Não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. ARE 1257379 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2020.

    Fonte: DOD

  • Tá, mas e a decisão do STF? Não conta?

  • Caso

    1. servidor processado por possível prática de ato de improbidade
    2. servidor, no curso do processo, comunica aposentadoria
    3. ao longo da instrução, foi provado que servidor praticou o ato de improbidade

    ________________________________________________________________________________

    Pergunta: O Juiz pode aplicar pena de cassação de aposentadoria a servidor condenado por improbidade administrativa? *divergência jurisprudencial

    • STJ (EREsp 1496347/ES)

    > juiz = não pode aplicar

    > autoridade administrativa = pode aplicar

    • STF (ARE 1321655 A GR / SP)

    > juiz = pode aplicar

    _________________________________________________________________________________

    Fundamentos

    • STJ (EREsp 1496347/ES)

    >> Prática de ato de improbidade na esfera administrativa (Lei 8.112) = PODE resultar na imposição, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 127, IV, art. 134 e art. 141, I, da Lei 8.112/90

    >>Prática de ato de improbidade na esfera judicial (Lei 8.429) = NÃO PODE resultar na imposição, da sanção de cassação de aposentadoria, pois as sanções estão previstas:

    i) de forma taxativa, no art. 12 da Lei nº 8.429/92, que é especial e posterior à Lei nº 8.112/90;

    ii) e a referida lei não prevêcassação de aposentadoria (legalidade estrita).

    ***É o fundamento da alternativa: "não poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal penalidade (i)não está expressamente cominada na Lei nº 8.429/1992 e vigora o (ii)princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador"

     

    • STF (ARE 1321655 A GR / SP)

                   > A Constituição Federal estabeleceu expressamente, no art. 41, § 1º, as hipóteses em que o servidor público estável poderá perder seu cargo público, desde que seja: (i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ii) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e (iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

  • O jeito da FGV entender o direito é diferente kkkkkk

    FGVaidade

  • A meu ver, dessa vez o STF acertou, ainda que tenha feito, data venia, um serviço de porco na hora de justificar seu ponto de vista. De fato, o Supremo conta com três argumentos para aplicar a cassação da aposentadoria ao servidor que cometeu improbidade durante a sua atividade.

    O primeiro, mais fraco, é que tal pena é uma consequência lógica da perda da função. Se o servidor perdeu a função, devem ser rompidos quaisquer vínculos dele com a Administração, um deles sendo o da aposentadoria.

    O segundo argumento, um tanto mais forte, é que não penalizar o aposentado com a cassação representaria uma quebra da isonomia para com um eventual corréu que não tenha ainda se aposentado. Imaginemos dois réus que praticaram a mesma conduta ímproba. Um deles, porém, conta com tempo para se aposentar e entre o fato e a sua apuração tenta refugiar-se na inatividade. É justo que o Direito se recuse a lhe cortar o vínculo com a Administração enquanto não poupa aquele que não é aposentado? É evidente que não.

    O último argumento, o mais forte, baseia-se na ideia de que não é razoável deixar de apenar um servidor simplesmente porque a apuração e processo demoraram o suficiente para ele conseguir se aposentar. Se o servidor tivesse sido condenado quando ainda estava em atividade, ele não se aposentaria. Logo, não é porque conseguiu ser condenado só depois de ter passado à inatividade que merece o privilégio de continuar aposentado.

    No entanto, um pensamento se contrapõe à decisão do STF que não pode ser desprezado e, com efeito, não o foi pela FGV. Não falo do caráter contributivo da previdência social, porque é evidente que, não havendo sinalagma propriamente dito, essa característica não impede a aplicação da pena de cassação da aposentadoria. O argumento principal contra a posição do STF é o da ausência da previsão da cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa. Sendo um direito sancionador, a pena deveria provir ex lege e não ex judicio. No entanto, quanto a isso, o ministro Alexandre de Moraes diz tão somente:

    "E quanto a eventuais argumentos acerca da ausência da previsão de cassação de aposentadoria por parte da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que tais argumentos não são capazes de afastar a sanção equivalente à perda da função pública." ARE 1321655 AGR / SP.

    Ele não enfrenta o argumento. Simplesmente entende de maneira contrária. Seria fácil dizer que o direito sancionador da LIA prescinde da legalidade estrita uma vez que não se trata de sanções penais propriamente ditas. Não há reclusão nem detenção. Mas preferiu se encastelar atrás da jurisprudência do STF, sem dar conta da racionalidade atual dos precedentes.

    Não é à toa, portanto, que a FGV mandou às favas o pseudoentendimento do Supremo em prol da decisão do STJ, cuja fundamentação, ainda que equivocada a meu ver, é mais explícita e coerente.

    PS: Sobre a atualidade do entendimento do STJ, vejam o comentário da Lívia Batista.

  • o mínimo que a FGV poderia fazer é anular a questão.

    O enunciado menciona "segundo os tribunais superiores". Não mencionou o STJ ou STF em específico. O candidato é obrigado a adivinhar sobre quem a banca está se referindo. E mais, nas alternativas existem o posicionamento conflitante dos dois órgãos. Então literalmente existem duas respostas certas.

    Segue informativo do dizer o direito:

    É possível, na ação de improbidade administrativa, que o juiz aplique a cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?

    Há uma divergência entre o STJ e o STF:

    • STJ: NÃO

    O servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial:

    O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.

    • STF: SIM

    Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.

    STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.

    Não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. ARE 1257379 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/11/2020.

  • Também acho que essa questão deveria ter sido anulada, já que existem duas respostas corretas. Um para o entendimento do STF e outro para o entendimento do STJ.

    Onde encaixar essas informações?

    No art. 12 da Lei 8.429/92.

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA C (material do Buscador do Dizer o Direito):

    Os entendimentos do STF x STJ são anteriores às mudanças da Lei de Improbidade (Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021).

    A nova lei prevê que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1, p.4).

    A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal. Assim, o ato de improbidade administrativa não é crime.

    A despeito disso, suas sanções são graves e, portanto, a Lei nº 14.230/2021 acrescentou o § 4º ao art. 1º da LIA afirmando que a ele devem ser aplicados os princípios do direito administrativo sancionador, que muito se assemelham aos princípios do direito penal.

    Essa concepção já era adotada pelo STJ conforme se pode constatar pela lição do brilhante Min.Mauro Campbell Marques:

    “As sanções da Lei de Ação Popular, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa não têm caráter penal, mas formam o arcabouço do direito administrativo sancionador, de cunho eminentemente punitivo, fato que autoriza trazermos à baila a lógica do Direito Penal. É razoável pensar, pois, que pelo menos os princípios relacionados a direitos fundamentais que informem o Direito Penal devam igualmente, informar a aplicação de outras leis de cunho sancionatório" (STJ REsp 765212/AC)

    OU SEJA, o princípio da legalidade, enquanto princípio relacionado a direitos fundamentais que informam o Direito Penal deve ter aplicação em casos de improbidade, uma vez que se trata de DIREITO ADM SANCIONADOR.

  • Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142):

    Tese 10: A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.

  • A presente questão pode ser solucionada com apoio no que restou decidido pelo STJ no julgado a seguir, o qual espelha a jurisprudência daquela Corte Superior acerca da possibilidade, ou não, de imposição de penalidade de cassação de aposentadoria no bojo de ação de improbidade administrativa.

    Confira-se:

    "DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPF EM DESFAVOR DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRF3 QUE MANTEVE A SENTENÇA NO PONTO EM QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ESPÉCIE SANCIONADORA NA LEI 8.429/1992. ILUSTRATIVOS DA TESE: AGINT NO RESP 1.496.347/ES, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 9.8.2018; RESP 1.564.682/RO, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 14.12.2015. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a imposição da pena de cassação de aposentadoria nas lides que tramitaram sob o rito da Lei 8.429/1992. 2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva (REsp. 1.564.682/RO, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 14.12.2015). Outro exemplar: AgInt no REsp. 1.496.347/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.8.2018. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, assinalou que, em consonância com os precedentes desta E. Turma, verifica-se a impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria, ante a inexistência de previsão legal desta modalidade de pena no rol do art. 12 da LIA (fls. 4.739). Referida compreensão, bem por isso, não se aparta de ilustrativos desta Corte Superior no tema. 4. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido."
    (AIRESP 1761937, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019)

    Como daí se extrai, o STJ tem compreensão sedimentada no sentido da inviabilidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria, por ato de improbidade, uma vez que inexiste previsão legal nesta direção, no âmbito da Lei 8.429/92, sendo certo que, por se tratar de direito sancionador, incide o princípio da estrita legalidade, que não admite interpretações extensivas.

    Logo, eliminam-se, de plano, as opções A, B e E, na medida em que sustentaram o contrário do acima exposto, ou seja, a possibilidade de imposição da mencionada sanção, o que não é verdade.

    Já a letra D, apesar de afirmar a impossibilidade de imposição da cassação de aposentadoria, valeu-se de fundamento equivocado, qual seja, suposta incompatibilidade desta pena com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.

    Por fim, a única alternativa alinhada com os fundamentos inicialmente apontados é aquela contida na letra C (não poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal penalidade não está expressamente cominada na Lei nº 8.429/1992 e vigora o princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador;), que vem a ser, pois, a resposta da questão.


    Gabarito do professor: C

  • Vale a pena a observação e lembrança:

    Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 21/10/2021

  • Essa questão não estaria desatualizada? Considerando que o art. 17-D da nova lei de improbidade define expressamente que a ação de improbidade não é ação civil?

  • A questão se refere a entendimento adotado pela jurisprudência antes da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 (que alterou a Lei n. 8.429/1992 - lei de improbidade administrativa).

    Em síntese: o Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria, não ser possível a aplicação de sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa. Ou seja, apenas é possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, a teor do previsto na Lei n. 8.112/1990. Confira-se:

    DECISÃO

    26/02/2021 06:50

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

    Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.  

    A seção acompanhou o voto apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual a legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa. No âmbito administrativo, o ministro apontou que a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 127, inciso IV, 134 e 141, inciso I, da Lei 8.112/1990.

    Já na esfera judicial, Benedito Gonçalves destacou que a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei 8.429/1992, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no artigo 12, incisos I a III.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1496347/ES

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26022021-Servidor-condenado-por-improbidade-nao-pode-ter-aposentadoria-cassada-em-decisao-judicial.aspx

  • LETRA C ALTERNATIVA CORRETA, COMO ESSE POVO ENROLA E NÃO COLOCA A ALTERNATIVA CORRETA.

  • Segundo o STJ "o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes pra decidir sobre a cassação."

    Fonte: Manual de Direito Administrativo do Renério de Castro Júnior, p. 885. 2ª edição. Juspodivm.

  •  No curso do processo e antes da prolação da sentença - regularmente concedida pela administração após o preenchimento dos requisitos legais. -

    § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    • Não é possível sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa, pois a Lei n.º 8.429/1992 não contempla tal sanção, mas apenas a perda da função pública, de forma taxativa. (REsp 1.564.682/RO, Rel. Ministro Olindo Menezes, 1ª Turma, DJe 14/12/2015).
    • É possível sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, pois é necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas (STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666)

  • Gab C

    não poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal penalidade não está expressamente cominada na Lei nº 8.429/1992 e vigora o princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador;

  • Nesse caso haverá apenas a perda da Função Pública.....


ID
5588959
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sob a influência de um esforço internacional de convergência na adoção de políticas judiciais e legislativas de combate à corrupção, o ordenamento jurídico brasileiro vivenciou, sobretudo na última década, a construção de uma cultura utilitarista de cooperação, diálogo e consensualidade no âmbito do poder sancionador estatal. Na seara penal, esse processo resultou na proliferação dos famosos acordos de delação premiada. No plano da responsabilização administrativa e civil, ele deu azo aos acordos de leniência.


Sobre o instituto do acordo de leniência, tal como positivado na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    Art. 16, Lei 12.846/2013. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    [Requisitos] § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (first come, first served)

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. [...]

  • Gab: B

    O acordo de leniência:

    Quem poderá celebrar? autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública

    Não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano;

    Interrompe o prazo prescricional. NÃO SUSPENDE

    São requisitos cumulativos para o acordo de leniência:

    A PJ ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração o ato ilícito;

    A PJ tem de cessar seu envolvimento com o ilícito;

    A PJ precisa admitir sua participação no ilícito e cooperar com as investigações.

    Consequências do acordo:

    isenta a PJ da sanção administrativa de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA

    isenta a PJ da sanção judicial de PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS 

    reduz em ATÉ 2/3 o valor da MULTA aplicável

    Em caso de descumprimento do acordo: 

    PJ ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 ANOS

  • Penal e Processual Penal. 2. Compartilhamento de provas e acordo de leniência. 3. A possibilidade de compartilhamento de provas produzidas consensualmente para outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico pode colocar em risco a sua efetividade e a esfera de direitos dos imputados que consentirem em colaborar com a persecução estatal. 4. No caso em concreto, o inquérito civil investiga possível prática de ato que envolve imputado que não é abrangido pelo acordo de leniência em questão. 5. Contudo, deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais pessoas. 6. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de provas, observados os limites estabelecidos no acordo de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes.

    (Inq 4420 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 12-09-2018 PUBLIC 13-09-2018)

  • Quais são os requisitos para que o acordo seja celebrado?

    Para que o acordo de leniência seja celebrado deverão ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    A colaboração da pessoa jurídica precisa ser eficaz?

    SIM. É necessário que a pessoa jurídica colabore efetivamente com as investigações e com o processo e dessa colaboração deve resultar:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

    No acordo de leniência serão estipuladas as condições necessárias para que seja assegurada a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

     

    O Ministério Público pode celebrar acordo de leniência?

    Existe uma polêmica sobre isso. O art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013 afirma que “a Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.”

    A posição que prevalece, contudo, é a de que, mesmo no silêncio da Lei, o Ministério Público pode sim fazer o acordo de leniência porque isso decorre do art. 129 da CF/88.

    Provas realmente não podem ser utilizadas contra o colaborador

    As provas obtidas com o acordo de leniência ou com o acordo de colaboração premiada podem ser compartilhadas com outros órgãos e autoridades públicas nacionais e até estrangeiras. Tais provas podem ser utilizadas por tais autoridades para fins cíveis, fiscais, administrativos e até mesmo criminais.

    No entanto, tais provas NÃO podem ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o compartilhamento das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8c97dbeee3b0d40ced7f514b99a93d93>. Acesso em: 01/02/2022

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito? Alguém sabe o canal ou caminho para reclamarmos?

  • GAB: LETRA B

    Art. 16, Lei 12.846/2013.

    [...]

    Requisitos:

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (first come, first served)

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. [...]

  • Quanto à letra C, interessante artigo da GEN tratou expressamente da expressão obrigação de resultado:

    "Ele não assume, porém, obrigação de resultado, ou seja, de que o processo culmine numa decisão administrativa condenatória. Sua obrigação é de reforçar e robustecer a instrução, com a comprovação da materialidade e da autoria dos ilícitos, tornando-se perfeitamente concebível que a cooperação se confirme ainda que não advenha a condenação de todos os acusados. De outro lado, como contratante, o Estado se propõe a agir de modo leniente, suave, brando no exercício de seu poder punitivo. O acordo lhe acarreta a obrigação de reduzir ou extinguir sanções potencialmente aplicáveis ao infrator confesso."

    Link: http://genjuridico.com.br/2019/08/09/acordo-leniencia-lei-anticorrupcao/

  • A) Incorreta. O MP possui sim competência para celebrar acordo de leniência. Art. 129 da CF/88.

    B) Correta. Art 16, I - A pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    C) Incorreta. Conforme a legislação, a colaboração deve resultar "A identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber". Além disso, há artigo da GEN que trata sobre o assunto, onde afirma-se que o acordo lhe acarreta a obrigação de reduzir ou extinguir sanções potencialmente aplicáveis ao infrator confesso. Ele não assume, porém, obrigação de resultado, ou seja, de que o processo culmine numa decisão administrativa condenatória. Sua obrigação é de reforçar e robustecer a instrução, com a comprovação da materialidade e da autoria dos ilícitos, tornando-se perfeitamente concebível que a cooperação se confirme ainda que não advenha a condenação de todos os acusados. ( http://genjuridico.com.br/2019/08/09/acordo-leniencia-lei-anticorrupcao/ )

    D) Incorreta. As provas obtidas com o acordo de leniência NÃO podem ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo, mas podem ser compartilhadas com outros órgãos e autoridades públicas nacionais e até estrangeiras. Tais provas podem ser utilizadas por tais autoridades para fins cíveis, fiscais, administrativos ou criminais.

    E) Incorreta. Os benefícios estipulados em acordo de leniência são oponíveis ao Tribunal de Contas ou outros órgãos de controle estranhos à avença e podem limitar ou condicionar a autonomia decisória ou a atuação punitiva desses órgãos.

    Gab. Letra B.

    É justo que muito custe o que muito vale!

  • pela qual SOMENTE uma pessoa jurídica pode celebrar ?????

  • Art. 16 da lei 12.846:

    - I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (first come, first served)]

    A Lei Anticorrupção consagra a regra do first come, first served, pela qual somente uma pessoa jurídica pode celebrar o acordo de leniência e, para isso, ela deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo;

  • Quanto à alternativa (a) o Ministério Público não dispõe de competência para celebrar acordos de leniência, ante o silêncio da Lei nº 12.846/2013 quanto à aptidão do Parquet para firmar tais ajustes:

    LEGITIMIDADE DO MPF PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE LENIÊNCIA. Diante da ausência de previsão legal expressa, o chamado “Acordo de Leniência do MP” surge de uma interpretação sistemática e intertemporal da LAC e da Lei de Improbidade Administrativa por parte dos membros do MPF. Essa interpretação permitiu que a instituição passasse a endereçar, pela via da consensualidade, os desdobramentos cíveis e administrativos dos fatos descobertos na Operação Lava Jato. A possibilidade de o MPF celebrar acordos de leniência busca fundamentação em um arco normativo centrado na legitimidade do MPF para a proteção da probidade administrativa e para a proteção do patrimônio público e social, como disposto no artigo 129, inciso III, e artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Soma-se a isso a identificação do perfil generalista da atuação do MP, que poderia conferir transversalidade às políticas de leniência. Em 2017 por uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião (TRF-4), no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a indisponibilidade de bens decretada em face da Construtora Odebrecht S/A em ação de improbidade ajuizada pela União, o TRF-4 reconheceu que os Acordos de Leniência do MPF assinados com a empresa só poderiam afastar medidas constritivas em ações de improbidade se houvesse a participação da CGU.

    Fonte: https://www.jota.info/especiais/acordos-de-leniencia-e-regimes-sancionadores-multiplos-13042021#:~:text=A%20possibilidade%20de%20o%20MPF,da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%5B40%5D.

  • A) o Ministério Público não dispõe de competência para celebrar acordos de leniência, ante o silêncio da Lei nº 12.846/2013 quanto à aptidão do Parquet para firmar tais ajustes; 

    Conquanto o artigo 16 não tenha expressamente conferido poderes ao MP para firmar acordo de leniência, a referida atribuição decorre dos poderes conferidos pela própria Constituição Federal (art. 129, IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade).

    CORRETA B) a Lei Anticorrupção consagra a regra do first come, first served, pela qual somente uma pessoa jurídica pode celebrar o acordo de leniência e, para isso, ela deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo;

    Art. 16, §1, I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito ;

    C) o colaborador assume obrigação de resultado, de modo que a ulterior constatação da insuficiência da cooperação para lastrear a condenação dos demais infratores apontados configura descumprimento do acordo de leniência;

    Art. 16, § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    Mas o fato de não serem condenados os infratores apontados não configura descumprimento do acordo.

    D) independentemente dos termos ajustados no acordo de leniência, admite-se o compartilhamento das provas produzidas consensualmente para a instrução de outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico;

    Informativo 913 STF (2018) - É possível o compartilhamento das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes.

    E) os benefícios estipulados em acordo de leniência não são oponíveis ao Tribunal de Contas ou outros órgãos de controle estranhos à avença nem podem limitar ou condicionar a autonomia decisória ou a atuação punitiva desses órgãos.

    ?

  • Base jurídica para o MP ofertar acordo de leniência: art. 129, inciso I, da Constituição Federal; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985; art. 26 da Convenção de Palermo; art. 37 da Convenção de Mérida; art. 3º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil; arts. 840 e 932, incisos III, do Código Civil; arts. 16 a 21 da Lei nº 12.846/2013; Lei nº 13.140/2015.

  • Sobre a letra E

    A despeito da ausência de previsão legal, o STF já afastou sanções do Tribunal de Contas ao argumento de que o ilícito já estava contemplado em acordo de leniência, em respeito à eficácia do acordo (isto é, à força normativa do art. 17 da Lei 12.846/13) e à segurança jurídica. Abaixo:

    4. Diante da sobreposição fática entre os ilícitos admitidos pelas colaboradoras perante a CGU/AGU e o objeto de apuração do controle externo, a possibilidade de o TCU impor sanção de inidoneidade pelos mesmos fatos que deram ensejo à celebração de acordo de leniência com a CGU/AGU não é compatível com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena. 5. Apesar de a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) não precluir a incidência da Lei 8.443/1992, nos casos concretos a imposição de inidoneidade pelo TCU poderia resultar em ineficácia das cláusulas dos acordos de leniência que preveem a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/1993, por consequência, esvaziando a força normativa do art. 17 da Lei 12.846/2013. 6. A Lei 8.433/1992 prevê outros meios menos gravosos para que o TCU possa garantir a reparação integral do dano ao erário, tais como a decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º) e a aplicação de multa (arts. 57 e 58). Essas medidas sancionatórias devem ser manejadas pela Corte de Contas considerando a sua proporcionalidade e os impactos sobre os acordos pactuados com a Administração Pública. 7. Segurança concedida para afastar a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade das impetrantes pelos fatos abarcados por acordo de leniência firmado com a AGU/CGU ou com o MPF (STF, MS 35435, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021).

  • Fundamentação letra E

    No dia 30 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas da União não possui competência para declarar inidoneidade de empresa que celebrou acordo de leniência com outro órgão de controle [STF – MS 35435, MS 36173, MS 36496 e MS 36526].

    acordo de leniência” pressupõe alinhamento institucional, em razão de um fato inegável: o Estado é uno e indivisível. Não podendo, portanto, cada órgão tratar dos mesmos fatos de maneiras distintas

  • Item D - ERRADO

    Penal e Processual Penal. 2. Compartilhamento de provas e acordo de leniência. 3. A possibilidade de compartilhamento de provas produzidas consensualmente para outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico pode colocar em risco a sua efetividade e a esfera de direitos dos imputados que consentirem em colaborar com a persecução estatal. 4. No caso em concreto, o inquérito civil investiga possível prática de ato que envolve imputado que não é abrangido pelo acordo de leniência em questão. 5. Contudo, deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais pessoas. 6. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de provas, observados os limites estabelecidos no acordo de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes.

    (Inq 4420 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 12-09-2018 PUBLIC 13-09-2018)

    Item E - ERRADO

    (...) 5. Apesar de a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) não precluir a incidência da Lei 8.443/1992, nos casos concretos a imposição de inidoneidade pelo TCU poderia resultar em ineficácia das cláusulas dos acordos de leniência que preveem a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/1993, por consequência, esvaziando a força normativa do art. 17 da Lei 12.846/2013. 6. A Lei 8.433/1992 prevê outros meios menos gravosos para que o TCU possa garantir a reparação integral do dano ao erário, tais como a decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º) e a aplicação de multa (arts. 57 e 58). Essas medidas sancionatórias devem ser manejadas pela Corte de Contas considerando a sua proporcionalidade e os impactos sobre os acordos pactuados com a Administração Pública. 7. Segurança concedida para afastar a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade das impetrantes pelos fatos abarcados por acordo de leniência firmado com a AGU/CGU ou com o MPF.

    (MS 35435, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021)


ID
5588962
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na região da bacia do rio Araguaia, uma tentativa de assalto resultou em desastre ambiental. Conforme apurado pela Polícia Rodoviária Estadual, dois homens em um veículo de passeio tentaram roubar um caminhão que transportava 20 mil litros de agrotóxico. Após manobra empreendida pelos assaltantes na tentativa de fechar o caminhão, o motorista perdeu o controle e a carreta tombou na margem do curso hídrico, despejando quase toda a sua carga no leito do rio Araguaia. O agrotóxico provocou a morte de várias toneladas de peixes, justamente na época da piracema, quando os cardumes sobem o rio para desovar, o que deixou centenas de pescadores sem poder trabalhar e causou inúmeros prejuízos às populações ribeirinhas. Sabe-se que o caminhão pertencia à sociedade empresária Alfa, que explora a atividade econômica de produção, transporte e distribuição de defensivos agrícolas.


Em face da situação hipotética formulada, de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    A teoria do risco integral é prevista na legislação:

    Art. 14, §1º da Lei 6938/81: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    Pressupostos da teoria do risco integral:

    Basta que presentes os pressupostos DANO e NEXO DE CAUSALIDADE, dispensando-se as excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    A posição que prevalece na doutrina é de que a Lei 6938/81 adotou a teoria do risco integral, ou seja, o dever de reparação é fundamentado simplesmente por existir uma atividade de onde adveio o prejuízo, desprezadas as excludentes. BASTA que se configure um prejuízo relacionado com a atividade praticada.

    REsp 1.114.398: "a alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador".

    Fonte: mege

  • O que significa, na prática, adotar a teoria do risco integral?

    A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.

  • Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes.

    STJ, REsp 1612887

  • GABARITO: D

    Sobre a letra a, é sempre bom lembrar que, não é pq é adotada a teoria do risco integral que não vai ser preciso a comprovação do nexo de causalidade, é preciso sim, tanto do dano quanto do nexo de causalidade.

  • Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

    No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).


ID
5588965
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Provocado por diversas representações, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a notícia de ocupação irregular do solo urbano nas imediações do centro da cidade de Goiânia. Com o auxílio de seu grupo de apoio técnico, o Parquet constatou a existência de um núcleo urbano informal erigido em terreno pertencente ao Município de Goiânia, sem qualquer oposição do poder público municipal. O relatório técnico aponta que a ocupação, situada em área de preservação permanente com risco geotécnico, consolidou-se há aproximadamente 15 anos e se encontra em estágio avançado de urbanização, o que se depreende da localização de vias de circulação e da presença de equipamentos públicos – calçamento, arruamento, iluminação pública etc. –, tudo a revelar a dificuldade de reversão daquela situação irregular. Apurou-se, ainda, que a associação de moradores da comunidade requereu a regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) da área em questão, pleito que se encontra pendente de exame pela municipalidade.


Diante da situação hipotética narrada, e em face das normas gerais aplicáveis à regularização fundiária urbana – Reurb (Lei nº 13.465/2017), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.465/17

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

    Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

    § 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

  • LETRA C

    Lei 13.465/17

    Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

    § 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

  • Da leitura do enunciado da presente questão, é de se extrair que o caso seria de existência de núcleo urbano informal consolidado, nos termos definidos pelo art. 11, III, da Lei 13.465/2017, que abaixo transcrevo:

    "Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;"

    Ademais, tratar-se-ia de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, a teor do art. 13, I, do mesmo diploma legal:

    "Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;"

    Refira-se que as associações de moradores ostentam legitimidade para requerer a Reurb, nos moldes do art. 14, II, in verbis:

    "Art. 14. Poderão requerer a Reurb:

    (...)

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;"

    Outrossim, o procedimento atinente atinente à Reurb prevê a legitimação fundiária, inclusive com aquisição do direito real de propriedade, abrangendo, inclusive, áreas públicas, como seria a hipótese versada neste questão. No ponto, assim estabelece o art. 23, caput e §4º, da Lei 13.465/2017:

    "Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    (...)

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária. "

    Com apoio nestes fundamentos teóricos, examinemos cada assertiva:

    a) Errado:

    Não seria caso de desocupação do imóvel público, já consolidada, sem oposição do Poder Público municipal, sendo certo que a legislação de regência admite, em casos tais, a legitimação fundiária, bem como a atribuição de propriedade aos detentores do imóvel.

    b) Errado:

    Além dos fundamentos anteriores, o fato de haver risco geotécnico não constitui óbice intransponível à regularização fundiária, devendo ser realizados estudos técnicos tendentes a eliminar, corrigir ou administrar os riscos. No ponto, eis o que preceitua o art. 39, caput e §1º, da citada lei federal:

    "Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados."

    c) Errado:

    Esta opção agride frontalmente o disposto no art. 31, §8º, do mencionado diploma legal, que assim estabelece:

    "Art. 31 (...)
    § 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento."

    Por violar texto expresso de lei, claramente incorreta esta alternativa.

    d) Errado:

    Como visto anteriormente, a lei de regência da matéria prevê, sim, a concessão de título de propriedade aos beneficiários da legitimação fundiária.

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se de assertiva escorreita, uma vez que ajustada a todas as premissas teóricas e legais anteriormente expendidas, no sentido da possibilidade de legitimação fundiária, inclusive com atribuição do direito de propriedade aos ocupantes, após a implementação de medidas de eliminação de risco geotécnico e de mitigação ou compensação urbanística e ambiental indicadas pelos estudos técnicos.


    Gabarito do professor: E

  • Código Florestal (Lei 12.651/12):

    Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
5588968
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A educação básica obrigatória é direito indisponível assegurado em sede constitucional a crianças e adolescentes em idade escolar (Art. 208, I, da Constituição da República de 1988).


Nesse particular, à luz da interpretação empreendida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.

    STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

  • CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar. 2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos. 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.

    (RE 888815, Relator: ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019)

  • HOMESCHOOLING - PELO VISTO AS BANCA ESTÃO PUXANDO ESSE ASSUNTO

    NÃO EXISTE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO AO ENSINO DOMICILIAR, INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

    SÃO INCONSTITUCIONAIS AS ESPÉCIES DE UNSCHOOLING RADICAL.

    É POSSÍVEL A CRIAÇÃO POR LEI FEDERAL.

    POR ENQUANTO, COM ESSAS INFORMAÇÕES, MATA AS QUESTÕES

  • O ensino domiciliar é permitido no Brasil?

    Atualmente, não.

     

    Mas a CF/88 proíbe o ensino domiciliar?

    O Ministro Alexandre de Moraes explicou que a CF/88 veda três das quatro espécies mais conhecidas do ensino domiciliar: a desescolarização radical, a moderada e o ensino domiciliar puro. Isso porque elas afastam completamente o Estado do seu dever de participar da educação.

    De outra banda, a CF/88 não proíbe o homeschooling, ou seja, o ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial. Essa modalidade pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional.

    (Info 915 - STF)

    (Analista Direito – SEGER-ES – CESPE – 2013)

    Os pais, caso sejam educadores, poderão optar por ensinar os seus filhos em casa, desde que, para isso, inscrevam-se no programa educacional específico denominado de homeschooling. (ERRADO)

  • se considerar que fui praticamente DESEMBURRECIDO depois que comecei a estudar para concurso público e que em muito se parece com o sistema do homeschooling, devo dizer que é de ignorância tremenda e de pouca aplicação proibir. enfim, bora fazer questão que depois discutiremos política kkkkkk
  • Gabarito: Letra C

  • Inicialmente, é oportuno que sejam feitas algumas considerações sobre o tema Educação, de modo que o candidato venha a conhecer os tópicos mais importantes que perpassam o assunto.

    A Educação é, segundo proclama a Constituição, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Destaca-se que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme se verifica em artigo 22, XXIV, CF/88, sendo, no entanto, competência concorrente as demais matérias sobre educação (artigo 24, IX, e §3º, CF).

    A questão versa sobre o chamado homeschooling, sistema de ensino que consiste na prática por meio da qual os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente assumem a obrigação pela sua escolarização formal e deixam de delegá-la às instituições oficiais de ensino, sendo certo que a criança ou adolescente aprende na sua casa as matérias que os demais estudam na escola.

    O Min. Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 888815/RS, afirma que existem quatro espécies principais de ensino domiciliar: a) a desescolarização radical; b) a desescolarização moderada; c) o ensino domiciliar puro; d) o homeschooling (ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial).

    Logo, o homeschooling não se confunde com a desescolarização (chamada de unschooling).

    Sobre tal sistemática, o STF decidiu que o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais, especialmente o art. 208, § 3º, da CF/88.

    Assim, restou consignado no julgamento do RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915), que não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.

    Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.

    Destarte, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.

    Passemos, assim, à análise das assertivas.

    a) ERRADO - Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.

    b) ERRADO - A Educação é, segundo proclama a Constituição, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Aqui não há subsidiariedade do Estado, mas sim, papel direto do Estado no que tange à educação.

    c) CORRETO - o homeschooling (ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial) somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais, especialmente o art. 208, § 3º, da CF/88.

    d) ERRADO - O Ministro Alexandre de Moraes explicou que a CF/88 veda três das quatro espécies mais conhecidas do ensino domiciliar: a desescolarização radical, a moderada e o ensino domiciliar puro. Isso porque elas afastam completamente o Estado do seu dever de participar da educação.

    O homeschooling, por sua vez, ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial, pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional.

    e) ERRADO - Vide assertiva C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • ECA Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    +

    LDB Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.


ID
5588971
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao ensejo de apontar o problema da oferta insuficiente de vagas em creches na Comarca de Goiânia (GO), o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do referido Município com o fito de assegurar a três crianças carentes menores de 6 anos o atendimento em creche municipal. Distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública Municipal da Capital – juízo privativo reservado ao ente federativo arrolado no polo passivo –, a demanda se fundou no alegado direito público subjetivo de crianças menores de 6 anos ao atendimento em creche e pré-escola, conforme norma constitucional reproduzida no Art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).


Diante do caso hipotético assim formulado, à luz da Constituição da República de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o membro do Parquet responsável pelo ajuizamento da ação: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA D RESPONDE TODAS OUTRAS AUTERNATIVAS: Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, , e  da Lei 8.069/1990" – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A relatora da controvérsia (), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

  •   GABARITO "D"

    Embasamento no ECA

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;  ATENÇÃO: questão mencionou que as crianças tinham menos de 6 anos.

      Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

      Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO N. 19: PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE

    3) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.

  • Compilando a resposta dos colegas

    1)Legitimidade do MP = JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO N. 19: PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.

    2)Direito público subjetivo à educação =

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; ATENÇÃO: questão mencionou que as crianças tinham menos de 6 anos.

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    3)Competência absoluta do juízo da infância e da juventude = em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, , e da Lei 8.069/1990" – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Essas questões muito longas e repetitivas são bem complicadas! Sobretudo, numa prova em que vc tem 5 horas para analisar 500 itens (média de 100 questões). Algumas, simplesmente, vc tem que deixar em branco.

  • Gabarito - Letra D.

    Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores

    Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990" – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A relatora da controvérsia (Tema 1.058), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

    (...)

    "Em conclusão, a interpretação dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da vara da infância e da juventude, em detrimento da vara da fazenda pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no artigo 98 da referida lei", afirmou.

    Fonte : https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01032021-Vara-da-infancia-e-da-juventude-tem-competencia-para-julgar-causas-que-envolvem-matricula-de-menores.aspx

  • "Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que "a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, , e  da Lei 8.069/1990" – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)."

    fonte:

  • Tema 1058 STJ

  • A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685). 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-685-stj.pdf


ID
5588974
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Humberto desapareceu do seu domicílio na cidade de Anápolis, sem que houvesse notícias do seu paradeiro, deixando procurador e testamento. Decorridos três anos do seu desaparecimento, sua esposa, casada com Humberto sob o regime de comunhão parcial de bens, e seus filhos propuseram a competente ação de ausência e requereram a abertura da sucessão provisória, pleiteando a imissão na posse dos bens do ausente.


Sobre o caso, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Nesta questão, o examinador cobrou a letra da lei do Código Civil de 2002:

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

  • Gabarito: D

    Humberto desapareceu do seu domicílio na cidade de Anápolis, sem que houvesse notícias do seu paradeiro, deixando procurador e testamento. Decorridos três anos do seu desaparecimento, sua esposa, casada com Humberto sob o regime de comunhão parcial de bens, e seus filhos propuseram a competente ação de ausência e requereram a abertura da sucessão provisória, pleiteando a imissão na posse dos bens do ausente.

    A questão em comento se encaixa na hipótese do art. 26, CC.

    Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    A - para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição; errado

    Art. 30, § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge (CAD), uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,

    poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    B - o descendente, o ascendente e o cônjuge devem capitalizar todos os frutos e rendimentos auferidos dos bens cuja posse receberem; errado

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge (CAD) que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    C - os imóveis do ausente não poderão ser dados em hipoteca nem alienados, salvo em virtude de desapropriação; errado

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    D - o sucessor excluído da posse provisória pode alegar a falta de meios para que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria; correto

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    E - ainda que o ausente venha a aparecer, não terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos. errado

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

  • GABARITO: D

    CC, Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    A) para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição;  ERRADO

    CC, Art. 30 § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge (CAD), uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    B) o descendente, o ascendente e o cônjuge devem capitalizar todos os frutos e rendimentos auferidos dos bens cuja posse receberem; ERRADO

    CC, Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge (CAD) que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    C)os imóveis do ausente não poderão ser dados em hipoteca nem alienados, salvo em virtude de desapropriação; ERRADO

    CC, Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína

    D)o sucessor excluído da posse provisória pode alegar a falta de meios para que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria; CORRETA

    CC, Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    E) ainda que o ausente venha a aparecer, não terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos. ERRADA

    CC,Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

  • Se alguem puder esclarecer pra mim:

    o caput do art. 30 dispõe: "Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos."

    a alternativa A traz a seguinte afirmação: "para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição".

    como pode a alternativa A estar errada, se, s.m.j., está contida na redação do art. 30?

  • Prazo da abertura provisória da sucessão:

    • Com representante / procurador - 3 anos
    • Sem representante / procurador - 1 ano

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

    Prazo da abertura definitiva da sucessão:

    • Ausente menor de 80 aos: 10 anos
    • Ausente com 80 anos ou mais: 5 anos

  • A explicação do erro da letra E está no art. 33 e seu par. único.

    Caso os sucessores provisórios sejam CAD (cônjuge, ascend. e descend.), farão seus todos os frutos e rendimentos. Caso sejam outros sucessores, deve-se capitalizar a metade. O par. único diz, no entanto, que se o ausente retornar e ficar provado que sua ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Logo, a alternativa E erra ao dizer que não terá direito a reaver os frutos e rendimentos, já que existe tal possibilidade se a ausência não for voluntária e injustificada.

    Qualquer erro, me avisem.

  • Os herdeiros necessários auferirão todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem. Os demais, legítimos ou testamentário, terão de reservar metade desses frutos e rendimentos, capitalizando-os para entregá-los ao ausente se reaparecer. A lei, todavia, a título de amparo, permite que aquele que não pôde imitir-se na posse provisória, justificando não ter meios, aufira metade dos rendimentos.

  • O gabarito (letra D), bem como o artigo correspondente (art. 34, CC), não me parece aplicável ao caso proposto no enunciado ("Sobre o caso, é correto afirmar que:"). Isso porque, a meu ver, a regra do art. 34 do CC seria aplicável somente àqueles que forem excluídos da posse por falta de garantia, conforme o art. 30, § 1º, do CC, sendo que CAD não precisam de prestar garantia (art. 30, § 2.º, do CC).

  • RESOLUÇÃO:

    a) para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição;   – INCORRETA: essa exigência de prestação de garantia não se aplica ao cônjuge, ascendentes e descendentes do ausente, que provem a condição de herdeiros. Confira: CC, art.30 § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    b) o descendente, o ascendente e o cônjuge devem capitalizar todos os frutos e rendimentos auferidos dos bens cuja posse receberem;  – INCORRETA: o descendente, ascendente e o cônjuge não precisam capitalizar os frutos e rendimentos, podendo usufruir integralmente deles. Confira: Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    c) os imóveis do ausente não poderão ser dados em hipoteca nem alienados, salvo em virtude de desapropriação;   – INCORRETA: a alienação também será possível em caso de ruína, por ordem judicial. Confira: CC, Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    d) o sucessor excluído da posse provisória pode alegar a falta de meios para que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria;  – CORRETA: aquele que não puder prestar garantia não será imitido provisoriamente na posse dos bens, mas poderá, provando falta de meios, exigir que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Confira: Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    e) ainda que o ausente venha a aparecer, não terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos.  – INCORRETA: Provando o ausente que sua ausência não é voluntária ou injustificada, terá direito a sua parte nos frutos e rendimentos. Confira:  CC, art.33, Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Resposta: D

  • CC:

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

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  • ART. 34 COMENTADO

    https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-34-15

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ausência e da sucessão provisória, previstos a partir do art. 22 do Código Civil, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Veja que em regra, os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. No entanto, os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Desse modo, a esposa e os filhos de Humberto não precisarão prestar garantia para serem imitidos na posse.

    b) ERRADA. Na verdade, apenas alguns herdeiros deverão capitalizar os rendimentos; no caso do descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente, conforme o art. 33 do CC. Ou seja, a extensão do direito de se apropriar dos frutos e rendimentos varia de acordo com o tipo de herdeiro, além disso, a capitalização da metade dos frutos a que se refere deve ser feito por meio da sua conversão em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    c) ERRADA. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, de acordo com o art. 31 do CC. É justamente o contrário do que diz a questão, em regra, não se poderão alinear em hipotecar os bens do ausente, justamente para evitar a impossibilidade de restituir o bem caso o ausente retorne. Mas para evitar a ruína, o juiz pode ordenar a alienação ou hipoteca, não podendo haver a desapropriação.

    d) CORRETA. O excluído da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria, de acordo com o art. 34 do CC. O excluído da posse provisória é aquele que não pode prestar a garantia, mas se ele conseguir comprovar que não a prestou por falta de meios pleitear em juízo a entrega de metade dos frutos e rendimentos do quinhão que lhe caberia.

    e) ERRADA. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Ou seja, terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos. 

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências:

    TARTUCE, Flávio; [et al.]   Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

  • A FGV expõem um caso concreto no enunciado da questão que não deve ser utilizado para resposta das alternativas.

    Pensando em relação ao enunciado, que trata apenas de herdeiros necessários, a alternativa E estaria em consonância com o ordenamento jurídico.

  • Qual é o erro da letra b???? pelo que entendi da lei:

    cônjuge, asendente e descendente = direito a tudo

    outros = direito a metade (devem capitalizar/guardar a outra metade)

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    se alguém puder comentar....


ID
5588977
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Robustez Ltda. foi contratada pelo condomínio do edifício Rosas para prestar serviços de segurança e vigilância por um ano, em troca do pagamento mensal de R$ 10.000,00, a ser efetivado até o dia 05 de cada mês. Findo um ano, o contrato não foi renovado porque o condomínio ficou inadimplente das três últimas prestações, e agora a Robustez Ltda. pleiteia o pagamento do total devido.


Sobre cada prestação atrasada, incidirão:

Alternativas
Comentários
  • "DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - RECURSO PROVIDO. Os juros e a correção monetária devem ser computados a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, sob pena de se premiar a inadimplência e prejudicar os condôminos pontuais".

    (TJ-SP - AC: 10403465620188260224 SP 1040346-56.2018.8.26.0224, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/10/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019)

  • Anotei esse julgado que vi em um comentário de outra questão semelhante:

    "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.” (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 

  • Caso a responsabilidade civil seja CONTRATUAL e a mora seja EX RE, ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir DESDE O VENCIMENTO da obrigação.

  • No caso, aplica-se a mora ex re:

    Código Civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Diferentemente, a regra geral do CPC traz a mora ex personae, iniciada a partir da citação, ressalvando os casos de mora ex re, acima exposta.

    Código de Processo Civil:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  .

  • Onde fica o artigo 405, do CC/02, nessa história?

    Art. 405, CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Além disso, pela origem da obrigação ser contratual, os juros não retroagem à citação?

  • ...

    segundo a Constituição Federal e a legislação civil, considerada a função social de um condomínio edilício e sob o prisma da boa-fé objetiva, a taxa de juros moratórios que em muito supere aquela prevista no artigo 161, §1º, do CTN — 1% ao mês — é, a um só tempo, abusiva e ensejadora de enriquecimento sem causa!!

  • GABARITO: LETRA A

    Responsabilidade civil contratual e mora ex re (devedor não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento, logo recai automaticamente em mora, independente de notificação): juros de mora começa a fluir do VENCIMENTO da obrigação (Enunciado 428).

  • Fiquei com dúvida na letra D, que foi a que marquei. Pq "a atualização monetária a partir da sentença que quantificou o valor devido" não tá certo?

  • Como há prazo específico para o adimplemento da obrigação (dia 05 de cada mês), estamos diante de MORA EX RE - que se configura automaticamente, a partir da ocorrência do prazo de vencimento da obrigação.

    Assim, os juros e correção monetária incidirão automaticamente, a partir do vencimento do prazo.

    OBS: o art. 405 apontado por alguns colegas não é aplicado ao caso (específico para o tema "perdas e danos"), eis que a questão pergunta especificamente sobre juros e correção monetária sobre a obrigação principal.

  • GAB. A

    Inadimplemento → Correção + juros a contar:

    a) do descumprimento (mora ex re - automática). Aqui há prazo estipulado para cumprimento da obrigação (art. 397, caput).

    b) da notificação (ex persona). Não havia prazo estipulado para cumprimento (art. 397, § Único).

    Perdas e danos → Correção + juros a contar da citação (art. 405)

  • 428

    Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.

  • Mora ex re (mora automática)

    Determinadas obrigações possuem mora ex re, ou seja, se o devedor não cumprir a obrigação no dia certo do vencimento, considera-se que ele está, automaticamente, em mora.

    O credor pode ingressar com ação contra o devedor mesmo sem notificação.

    A mora ocorre de pleno direito, independentemente de notificação.

    Aplica-se a máxima dies interpellat pro homine: o dia interpela pelo homem (o termo interpela no lugar do credor).

    Mora ex persona (mora pendente)

    Outras obrigações possuem mora ex persona, ou seja, exigem a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que este possa ser considerado em mora.

    Apenas depois dessa notificação o credor estará autorizado a mover a ação judicial de cobrança do débito.

    - O art. 397, caput, do CC traz o que seja obrigação ex re e, o seu parágrafo único, a obrigação ex persona:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Fonte: DoD

  • Termo Inicial

    1. Juros Moratórios

    1.1. Extracontratual: data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ)

    1.2. Contratual:

    1.2.1. Ilíquida: data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC)

    1.2.2. Líquida: data do vencimento (art. 397 do CC)

    2. Correção Monetária

    2.1.1. Danos Morais: data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ)

    2.1.2. Danos Materiais: data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ)

  • Enunciado 428, CJF:

    Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.

  • Juros de Mora - Resp. Contratual LÍQUIDA - a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397, CC).

    ILÍQUIDA - a partir da CITAÇÃO (art. 405 CC).

    Resp. EXTRAcontratual: a partir do EVENTO DANOSO (art. 398, CC).

    Correção Monetária - Danos Materiais: da data do EFETIVO PREJUÍZO (S. 43 do STJ).

    Danos Morais: da data do ARBITRAMENTO (S. 362 do STJ).

  • "dies interpellat homine"

  • Gab. A

    i. Responsabilidade civil extracontratual: juros a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ);

    ii. Responsabilidade contratual com mora "ex persona" (art. 397, p.ú., CC): juros a partir da citação (art. 405 do CC);

    iii. Responsabilidade contratual com mora "ex re" (art. 397, "caput", CC): juros desde o vencimento da obrigação (enunciado 428 do CJF).

    Mora ex persona (Artigo 397, parágrafo único, do Código Civil): Ocorre quando o credor deve tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

    Mora ex re (Artigo 397, caput, do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.

    "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.” (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 

  • A correção monetária e desde de o inadimplemento, todavia, no que tange a juros, eles são normalmente cobrados desde a citação, contudo quando a obrigação é líquida e positiva, serão cobrados desde o vencimento da prestação.

  • Quanto à MORA, ela poderá ser de duas espécies:

    MORA EX RE (em razão de fato previsto na lei): configura-se quando o devedor nela incorre automaticamente, sem necessidade de qualquer ação por parte do credor. Ocorre em três casos:

               1) Quando a tenha termo prefixado e se trata de dívida portável (dies interpellat pro    homine – o dia interpela pelo homem); Obs.: na promessa de compra e venda de     imóvel, ainda que tenha data de vencimento deverá ser realizada a interpelação do   promitente comprador que esteja inadimplente, pois a mora é ex persona.

               2) Nos débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, em que a mora começa       no exato momento da prática do ato;

               3) Quando o devedor houver declarado por escrito que não pretende cumprir a           prestação.

    MORA EX PERSONA: Dá-se a mora ex persona em todos os demais casos. Será, então, necessária uma interpelação ou notificação por escrito para a constituição em mora (a citação faz as vezes da interpelação – interpelação judicial).

     

    Obs: Na alienação fiduciária considera-se existente a mora do devedor fiduciante quando houver o simples vencimento do prazo, sendo uma mora ex re. Contudo, a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não precisando este ser assinado pelo devedor fiduciante (art. 2º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/1969 – Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente).

    Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 14): 10) A mora do devedor, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento.

     

    (Juiz TJ/SP 2017 VUNESP) Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei nº 911/1969,

    A) a mora e a busca e apreensão do bem estão condicionadas à prévia notificação do devedor. (ERRADO)

    B) a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor. (CERTO)

  • Esse tipo de questão é difícil, se o examinador quiser fazer o certo (como fez nesse caso), considera a data do vencimento. Se quiser cobrar a letra da lei, vai dizer que é a partir da citação, com base no art. 405 do CC. E os dois entendimentos serão considerados corretos.

  • Em cada questão que eu errar, eu vou gritar.

    AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Quem paga boleto mata essa aí na moral...

  • Código Civil.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


ID
5588980
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André identificou excelente oportunidade de negócio ao ver imóvel que estava sendo anunciado por preço inferior a seu valor de mercado, tendo em vista o interesse do proprietário em se desfazer dele rapidamente. Não desejando o imóvel para si, André firmou contrato para a aquisição do bem, mas fez dele constar cláusula que lhe permitia, em até cinco dias, indicar qualquer outra pessoa para assumir a posição de comprador em seu lugar, transmitindo-lhe todos os direitos e obrigações.


Tendo isso em vista, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Do Contrato com Pessoa a Declarar

    a)a substituição de André se opera se, no prazo de cinco dias, o indicado aceitar assumir a posição contratual, ainda que a comunicação ao vendedor ocorra depois disso;

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    b)a aceitação do indicado pode ser formalizada por instrumento particular, ainda que o contrato de compra e venda tenha sido celebrado por escritura pública;

    Art468,Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    c) a substituição de André pelo indicado não terá efeitos retroativos, assumindo os direitos e obrigações contratuais a partir da efetivação da substituição;

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    d) se o terceiro indicado por André era insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá efeitos somente entre os contratantes originários; 

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários. (GABARITO)

    e) se o indicado por André recusar a nomeação ou não manifestar sua aceitação dentro do prazo, o contrato de compra e venda se resolverá de pleno direito.

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

  • Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

  • GABARITO: D

    A) a substituição de André se opera se, no prazo de cinco dias, o indicado aceitar assumir a posição contratual, ainda que a comunicação ao vendedor ocorra depois disso; ERRADO

    CC, Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    B) a aceitação do indicado pode ser formalizada por instrumento particular, ainda que o contrato de compra e venda tenha sido celebrado por escritura pública; ERRADO

    CC, Art. 468, Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    C) a substituição de André pelo indicado não terá efeitos retroativos, assumindo os direitos e obrigações contratuais a partir da efetivação da substituição; ERRADO

    CC, Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    D) se o terceiro indicado por André era insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá efeitos somente entre os contratantes originários;  CORRETA

    CC, Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários. 

    E) se o indicado por André recusar a nomeação ou não manifestar sua aceitação dentro do prazo, o contrato de compra e venda se resolverá de pleno direito. ERRADO

    CC, Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

  • Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.


ID
5588983
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Amália se casou com Bruno, em 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento civil, Bruno já possuía uma casa. Na constância do casamento, Amália recebeu a doação de um carro e celebrou contrato de previdência complementar aberta na modalidade VGBL, enquanto Bruno herdou uma fazenda e teve valores depositados a título de FGTS.


Diante disso, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • a) se Bruno desejar vender a casa, não precisará da vênia conjugal de Amália, por ser bem particular; 

    A casa de Bruno é bem particular. Ele pode aliená-la sem outorga uxória? Não, porque o regime do casamento é de comunhão parcial de bens.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    b) os valores do FGTS depositados em favor de Bruno não são objeto de partilha;

    Como o FGTS foi depositado durante o casamento, entra na partilha (entendimento jurisprudencial do STJ).

    c) a fazenda herdada por Bruno é considerada objeto de partilha;

    Como Bruno herdou a fazenda, não entra na partilha.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    d) se Amália desejar vender o carro, precisará da vênia conjugal de Bruno, por ser bem comum;

    Amália recebeu o carro por doação; portanto, está excluído da comunhão. Ela pode aliená-lo sem outorga marital? Sim. A hipótese aqui é diferente de um imóvel.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    e) o valor aplicado por Amália no contrato de previdência aberta na modalidade VGBL é objeto de partilha.

    Entendimento jurisprudencial do STJ.

    PS: Colega Daniel Jardim me informou em mensagem erro na "d", pois eu havia dito que Amália poderia alienar o veículo sem outorga uxória. O termo correto é outorga marital. Retificação feita!

    Outorga uxória = concedida pela mulher ao marido.

    Outorga marital = concedida pelo marido à mulher.

  • GABARITO: Letra E

    O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1726577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    Situação diferente no caso de previdência complementar FECHADA

    Segundo já decidiu o STJ:

    O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

     

    O benefício de previdência privada fechada amolda-se como sendo uma das exceções previstas no art. 1.659, VII, do CC:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    (...)

    VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    A previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, na expressão “outras rendas” prevista no art. 1.659, VII, do CC/2002.

    Desse modo, trata-se de verba excluída da comunhão.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito.

  • O fato de a casa ser bem particular de Bruno não influencia o fato de precisar da autorização (outorga uxória) da esposa para vendê-la.

    Precisa.

  • bem, pelo o que entendi, o STJ entende que só há partilha se houver desvirtuamento do PGBL, ou seja, se ele for utilizado como investimento e para blindagem patrimonial. agora, o próprio STJ não fala sobre o VGBL no mesmo sentido.

    https://www.conjur.com.br/2021-out-09/antes-virar-pensao-pgbl-entra-partilha-reafirma-stj

  • STJ decide que planos de previdência privada aberta (PGBL e VGBL) devem ser partilhados em divórcio.

  • O desejar precisa de outorga uxoria? O desejar é diferente do vender.

    Outra observação é saber diferenciar a outorga da exclusão de comunhão, como no caso, a casa por ser particular é excluída da comunhão mas para vender precisa da outorga. Um contrassenso, pq se você se separar não entra, mas se quiser vender precisa da bênça.

  • A- se Bruno desejar vender a casa, não precisará da vênia conjugal de Amália, por ser bem particular; 

    ERRADO.

    Art.1647- Ressalvado o disposto no art.1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

     I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis

     B-os valores do FGTS depositados em favor de Bruno não são objeto de partilha;

     ERRADO. Segundo o entendimento do STJ, vejamos:

     

    “Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    (...)

    STJ. 2ª Seção. REsp 1399199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).”

     

    C- a fazenda herdada por Bruno é considerada objeto de partilha;

    ERRADO.

    Art.1659. Excluem-se da comunhão:

    I-os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

     

    D- se Amália desejar vender o carro, precisará da vênia conjugal de Bruno, por ser bem comum;

    ERRADO.

    Art.1647- Ressalvado o disposto no art.1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

     

    I- alienar ou gravar de ônus real os bens IMÓVEIS

    E- o valor aplicado por Amália no contrato de previdência aberta na modalidade VGBL é objeto de partilha.

    CORRETO. Segundo o entendimento do STJ:

    "Durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente nesse plano, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, inciso VII, do CC/2002. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.056, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021). Exemplos: VGBL ou PGBL.

    (grifei,negritei.)

  • STJ decide que planos de previdência privada aberta (PGBL e VGBL) devem ser partilhados em divórcio.

  • Mesmo bens particulares, no regime de comunhão parcial, precisam de outorga uxória para serem vendidos.

    A outorga uxória é dispensada somente no regime de separação convencional/absoluta de bens (art. 1.647, CC).

  • "Durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimentorazão pela qual o valor existente nesse plano, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, inciso VII, do CC/2002. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.056, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021). Exemplos: VGBL ou PGBL.

    GAB.: e

  • Os valores depositados em planos de previdência complementar ABERTA equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens.

    Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

    Os valores depositados em planos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados?

    • se for um plano ABERTO: SIM.

    • se for um plano FECHADO: NÃO.

    As entidades abertas são empresas privadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, que oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. As entidades abertas normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora.

    As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do regime e partilha de bens na sociedade conjugal, analisemos as alternativas:
    a) ERRADA. Em regra, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação, conforme o art. 1.647 e incisos do CC.
    b) ERRADA. O superior tribunal de Justiça já entendeu que valores de FGTS são objetos de partilha, veja um trecho do julgado do RESP 1399199 RS: 
    RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. [...] 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. [...] 8. Recurso especial a que se nega provimento.
    (STJ - REsp: 1399199 RS 2013/0275547-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/03/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/04/2016).
    c) ERRADA. Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, conforme o art. 1.659, I do CC. Tal assertiva gera dúvidas nos alunos em virtude de parecer um contrassenso, pois ao mesmo tempo em que o imóvel não entra na comunhão, exige-se autorização para alienar ou gravar de ônus os bens imóveis, contudo, isso ocorre porque é uma maneira de resguardar o cônjuge quanto aos frutos do bem (pois os frutos entram na comunhão).

    d) ERRADA. Nesse caso, Amália não precisará da vênia conjugal de Bruno, pois o que os cônjuges não podem é alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Nesse caso, o carro tanto está excluído da comunhão, como não necessita da outorga marital.


    e) CORRETA. O plano de previdência complementar aberta na modalidade VGBL tem natureza de investimento enquanto não é convertido em renda, e justamente por isso é objeto de partilha em caso de dissolução do vínculo conjugal. Sobre tal situação, o STJ já decidiu:


    [...]4- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão, apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
    [...]6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.
    (REsp 1726577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 01/10/2021.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1399199 RS 2013/0275547-5 - Inteiro Teor. JusBrasil.   Superior Tribunal de Justiça STJ. (REsp 1726577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. JusBrasil.

ID
5588986
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alcebíades veio a falecer em 2015, aos 70 anos de idade, depois de três anos separado de fato de sua esposa Gertrudes, com quem se casara em 2005. Logo depois da separação, Alcebíades assumiu publicamente relacionamento com Renata, e assim permaneceram de forma contínua e duradoura até sua morte. Um dos filhos de Alcebíades, chamado Gabriel, morrera um ano antes dele, deixando duas filhas, Maria e Sofia, que contavam com 10 e 12 anos de idade, respectivamente, quando da morte do avô. Alcebíades deixou ainda dois filhos vivos, Pedro e Paulo, que desaprovavam o novo relacionamento do pai. Alcebíades cortara relações com Pedro há um ano, pois o filho chegou a chamar Renata de interesseira em um jantar com toda a família. Paulo, por sua vez, renunciou à herança assim que soube da morte do pai.


Considerando que Alcebíades não deixou testamento, é correto afirmar sobre sua sucessão que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    CC - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Sobre a letra D:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

  • A) Gertrudes tem direito a quota igual a que couber a cada um dos filhos, a despeito do concubinato com Renata, pois mantinha-se o vínculo conjugal por ocasião da morte;

    ERRADO.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    B) Renata tem direito a metade do que couber aos filhos de Alcebíades, por não serem filhos comuns, no que tange aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável;

    ERRADO.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    • CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO É MÃE DOS DESCENDENTES DO FALECIDO - recebe QUINHÃO IGUAL
    • CÔNJUGE SOBREVIVENTE É MÃE DOS DESCENDENTES DO FALECIDO - recebe no mínimo 1/4

    C) Sofia tem direito a quota igual a que couber a cada um dos filhos, pois tem direito de representar o pai pré-morto, Gabriel, recebendo o que lhe caberia;

    ERRADA. A herança do falecido será partilhada entre a companheira e seus três filhos (Gabriel, Pedro e Paulo). Como um deles já era falecido (Gabriel, o pai de Sofia), em relação à parte que lhe cabia, haverá sucessão por representação de suas filhas: Sofia e Maria. Portanto, Sofia junto com sua irmã terão direito a quota parte que couber a cada um dos filhos (mas não Sofia sozinha).

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    D) Pedro está excluído da sucessão do pai, pois a ofensa contra a honra da companheira do pai, ainda que não reconhecida judicialmente como crime, caracteriza causa de indignidade;

    ERRADO.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    E) os filhos de Paulo não podem herdar por representação do pai, renunciante, mas podem vir a herdar por direito próprio, e por cabeça, se os demais herdeiros também renunciarem.

    CERTO.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    ▪︎ HERDEIRO QUE RENUNCIOU À HERANÇA - seus filhos não herdam (art. 1.811);

    ▪︎ HERDEIRO EXCLUÍDO - seus filhos herdam como se ele fosse pré-morto (art. 1.816).

  • Essa aí leva 15 min só pro desenho, mas no fim é barbada

    Não sei se choro ou comemoro

  • FGV de Vaidade... um completo desserviço publico

  • Sobre a letra B:

    Se os bens foram adquiridos onerosamente NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, por que Renata não tem direito a metade?

    R: "Alcebíades veio a falecer em 2015, aos 70 anos de idade, depois de três anos separado de fato de sua esposa Gertrudes". "Logo depois da separação, Alcebíades assumiu publicamente relacionamento com Renata".

    Se ele FALECEU com 70 anos, ele constituiu união estável aos 67 anos.

    Portanto, a separação obrigatória de bens, não se deu por causa da IDADE, mas, sim, por haver causa suspensiva:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Assim, por conta do regime de separação obrigatória de bens, a divisão é feita por cabeça:

    Quinhão igual se os filhos não forem da companheira, ou mínimo de 1/4 se os filhos forem da companheira.

  • A respeito da letra b, Renata é meeira dos bens comuns construídos na vigência da união. No tocante a bens particulares (os quais não concorreu financeiramente, ou seja, exclusivos do falecido) herda igual quinhão dos outros filhos.

  • SOBRE A LETRA D

     

    O art. 1.815, caput, do CC NÃO é o fundamento para que a letra D seja considerada errada, visto que a declaração por sentença a que se refere esse dispositivo é a sentença cível, presente em qualquer dos incisos do art. 1.814 do CC.

    A necessidade de sentença criminal transitada em julgado para o reconhecimento da indignidade nas hipóteses do art. 1.814, I e II, do CC é controversa na doutrina. Porém, em relação a crimes contra a honra especificamente (inc. II), a orientação que prevalece é pela necessidade, em aplicação por analogia do precedente do STJ proferido no REsp 1.185.122. Nos dizeres de Flávio Tartuce:

    Quanto ao inciso II do art. 1.814 do CC/2002, relativo a crimes contra a honra do falecido, esclareça-se que é igualmente necessária a prévia condenação criminal, na opinião deste autor. A questão não é pacífica, pois para Paulo Lôbo não haveria a necessidade desse pré-requisito. O jurista cita que pensam de forma contrária, ou seja, assim como este autor, Maria Helena Diniz e Sílvio Rodrigues (LÔBO, Paulo. Direito..., 2013, p. 177). Em suma, aqui, é forçoso concluir que há necessidade de dupla sentença, inclusive no âmbito privado. O Superior Tribunal de Justiça já concluiu dessa forma, conforme se retira de julgado do ano de 2011, relativo a injúria praticada por herdeiro (...) (STJ, REsp 1185122/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.02.2011, DJe 02.03.2011). Como se constata, o decisum transcrito diz respeito à ação de deserdação, que ainda será abordada. Todavia, a conclusão final que consta do aresto deve ser exatamente a mesma nos casos de indignidade sucessória, o que representa uma tendência de aproximação das categorias, confirmada pela análise deste capítulo (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Sucessões).

  • Macete: Sucessão DO CÔNJUGE separado DE FATO: SUCESSÃO tem + DE 2 S = + DE 2 ANOS


ID
5588989
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A moradia constitui direito fundamental como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Lamentavelmente, por falta de recursos ou por desconhecimento, são celebrados negócios que transferem a posse física do imóvel sem observar a dimensão registral ou urbanística do ato. A necessidade de disciplinar a ocupação do solo, por outro lado, emerge como dever derivado da proteção ambiental, da garantia de salubridade, da segurança urbana e da obrigatoriedade de publicização do direito real. No conflito entre os valores, o Poder Judiciário vem tentando uniformizar os entendimentos a respeito da matéria.


Em relação ao tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço.

    A 3ª Turma desta Corte decidiu acerca de semelhante controvérsia no Recurso Especial nº 1.489.565/DF, definindo que a pretensão de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional (artigo 177 do CC/1916, atual artigo 205), somente se extinguido por meio de usucapião exercida por terceiro.

    Naquele julgamento, ficou assentado que o objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço.

    Assim, o direito de obter o registro do título somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual usucapião intentada por terceiro, não se submetendo, portanto, aos prazos previstos no artigo 177 do CC/1916 (atual artigo 205).

    Ademais, a jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que é dispensável o registro de compromisso de compra e venda para a imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória (REsp nº 195.236/SP)".

    Conjur

  • "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis, mesmo quando não exercido em face do promitente vendedor".

    Art. 1.418, CC. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    S. 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

    Trata-se do direito pessoal do comprador à adjudicação compulsória. Quando exercido pelo comprador em face do vendedor, não se exige o registro (art. 1418 do CC c.c. a S. 239, STJ). Mas, atenção: quando exercido pelo pretenso comprador em face de terceiro (que não o vendedor), exigir-se-á o prévio registro (art. 1417, CC c.c. E. 95, I JDC). Assim:

    Enunciado 95, I JDC: "O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)".

    Nesse sentido, então, tratando-se de direito real exercido em face de terceiros:

    Art. 1.417, CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Direito pessoal - comprador/vendedor - não precisa de registro.

    Direito real - comprador/terceiro - precisa de registro.

    Este texto bem explica: https://www.conjur.com.br/2018-ago-15/ermiro-ferreira-neto-sumula-239-stj-revisada

  • GABARITO C

    a) Erro: Não importa o tamanho do imóvel. Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    .

    b) Erro: A sentença no processo de usucapião serve como título para o registro no CRI. Fundamento: art. 1.238, parte final, art. 1.241, parágrafo único, ambos do CC, bem como no art. 167, inc. I, item 28, Lei 6.015/73 (registros públicos), entre outros dispositivos legais.

    .

    c) Certo. Fundamentos:

    • A promessa de compra e venda é um contrato preliminar por meio do qual uma pessoa (promitente vendedor) se compromete a vender o seu bem ao promissário comprador após este pagar integralmente o preço que foi ajustado.
    • Se o promitente vendedor, mesmo após receber o preço integral combinado, recusar-se a outorgar a escritura pública, o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória.
    • Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? NÃO (STJ, REsp 1.216.568, 2015).
    • Por quê? Primeiro, o prazo seria decadencial (porque é uma ação constitutiva), porém, a lei não prevê nenhum prazo. Quando não há previsão de prazo decadencial para determinada ação, significa que a parte poderá propor a ação a qualquer tempo.
    • IMPORTANTE: se o promitente comprador não estiver na posse do imóvel, ele tem que ter cuidado para que o possuidor não fique morando lá tempo suficiente para adquiri-lo por usucapião. Se isso acontecer, o promitente comprador perderá seu direito real à aquisição pelo fato de o possuidor ter adquirido outro direito real (o de propriedade).

    .

    d) Primeira parte correta: Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Segunda parte incorreta: se a promessa não for registrada, ela ainda é válida perante o promitente vededor, mas não produz, em regra, efeitos para terceiros, porque o registro é uma condição para tanto (E95, I JDC).

    .

    e) Primeira parte correta: trata-se aplicação da exceção do contrato não cumprido. Art. 476, CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Segunda parte incorreta: embora a ação de adjudicação compulsória possa ser proposta a qualquer tempo, o decurso do tempo não é irrelevante. Pode ser que quem esteja na posse do imóvel o adquira pr usucapião nesse interregno.

  • quanto a letra a:

    Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional). Isso porque o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da CF, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do CC, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel

  •  Turma desta Corte decidiu acerca de semelhante controvérsia no Recurso Especial nº 1.489.565/DF, definindo que a pretensão de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional (artigo 177 do CC/1916, atual artigo 205), somente se extinguido por meio de usucapião exercida por terceiro.

  • Sobre a primeira assertiva:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.

    1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

    2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

    (REsp 1667842/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Usucapião extraordinário e possibilidade de a área do imóvel ser inferior ao "módulo urbano". Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/02/2022

  • No Resp 1818564-DF, argumentou-se que "a falta de matrículas individuais dos lotes, mas também a pendência de aprovação do projeto de parcelamento da área, impediriam o registro de eventual sentença declaratória de usucapião. Daí resultaria a falta de interesse de agir (arts. 17 e 485, IV e VI, do NCPC)". O ministro relator entretanto, em seu voto, entendeu não ser esse um impedimento do registro do usucapião:

    "(...) Para melhor discernir as coisas é preciso recordar, antes de tudo, que a ausência de matrícula individual do imóvel não embaraça, por si só, o registro da usucapião reconhecida em juízo.

    "É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística."

    STJ. 2ª Seção. REsp 1818564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1025) (Info 700).

  • Provinha de civil de morrer essa heim, Jesus.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos modos de aquisição da propriedade imóvel, mais precisamente sobre a usucapião e adjudicação compulsória, analisemos as alternativas:
    a) ERRADA. Há um erro nessa assertiva, vez que o reconhecimento da usucapião extraordinária independe da observância do módulo, não importa o tamanho do imóvel, veja o art. 1.238 do CC: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."
    b) ERRADA. O registro imobiliário pode ser feito com a sentença que reconhece o direito de propriedade por usucapião, visto que a sentença constitui título para o registro no CRI. O art. 1.238, parte final do CC é nesse sentido: “podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Além disso, o art. 1.241, § único: “Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."
    A lei 6.015/1973 dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das sentenças declaratórias de usucapião (art. 167, I, item 28).

    c) CORRETA. Adjudicação compulsória é uma ação que visa o registro de um imóvel o qual não se tem a documentação exigida por lei, visa a transferência da propriedade ao promitente comprador. O STJ acabou entendendo que a pretensão de adjudicação não se sujeita a prazo prescricional, ou seja, pode ser ajuizada a qualquer tempo, no entanto, a pretensão de adjudicação se extingue por meio de usucapião exercida por terceiro; então se o promitente comprador não estiver na posse do imóvel, o possuidor pode adquirir a propriedade por usucapião e o promitente perderá o seu direito.

    d) ERRADA. De fato, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis, entendimento este veiculado na súmula 239-STJ.   Entretanto, se exercida em face de terceiros, não sendo a promessa registrada, não produz efeitos para terceiros em regra, conforme Enunciado 95 da Jornada de Direito Civil.


    e) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, no entanto, mesmo que não haja prazo para a ação de adjudicação compulsória, o decurso do tempo não é irrelevante, vez que eventual possuidor do imóvel pode adquirir a propriedade por usucapião.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    TUCCI, José Rogério da Cruz . Imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória na jurisprudência do STJ. Site Conjur.   Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos, diz STJ. Revista Consultor Jurídico
  • Quanto a letra D:

    Acredito que a alternativa também esteja correta, pois não só contra o vendedor é desnecessário o registro, mas também contra seus herdeiros.

    Apelação. Recurso. Ação de adjudicação compulsória. Ação julgada procedente. Justiça gratuita deferida no agravo de instrumento interposto pela apelante. Autores que já eram proprietários de 1/11 do imóvel e adquiriram dos demais condomínios as frações de cada um. Falecimento do promitente vendedor Dirceu Antônio da Silva antes da outorga da escritura definitiva. Quitação expressa no instrumento particular de compromisso de compra e venda. Desnecessidade de abertura de inventário. Réus que são herdeiros do promitente vendedor. Concordância expressa do filho Samuel. Desnecessidade de registro do compromisso de compra e venda. Acolhimento do pedido dos autores. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa. Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000231-89.2019.8.26.0019; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)

  • Comentário a alternativa "C".

    A ação judicial de adjudicação compulsória tem natureza jurídica de ação constitutiva, ou seja, não condena o réu (ação condenatória), mas sim constitui determinada situação jurídica. Nas ações constitutivas o prazo é decadencial e não prescricional (ação condenatória).

    Prazos no casos de decadência são determinadas especificamente, se não houver o prazo é indeterminado.

    Referência: Dizer o Direito, info 570, STJ.

  • "a pretensão de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional, mas se extingue por meio de usucapião exercida por terceiro;"

    Sendo o usucapião uma modalidade de prescrição aquisitiva, não seria esta alternativa contraditória?


ID
5588992
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João doou a seus netos imóvel residencial, com reserva de usufruto vitalício aos pais (Lucas e Larissa). Lamentavelmente, pouco tempo depois, João veio a falecer. Durante a vigência da sociedade conjugal, Lucas e Larissa ocuparam o imóvel na companhia dos filhos, até que o casal veio a se divorciar, tendo Lucas deixado o imóvel para constituir nova família. O divórcio se deu de forma consensual com partilha do patrimônio comum amealhado, nada sendo dito a respeito do usufruto do imóvel. Larissa e os filhos continuaram a residir no imóvel com ciência de Lucas, mas Larissa passou a arcar sozinha com o pagamento dos impostos, despesas de conservação e contas de consumo. Após algum tempo, necessitando complementar a renda, passou a locar parte do imóvel, situação da qual Lucas também tinha conhecimento. Decorridos mais de vinte anos, Lucas pretende o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem por Larissa e, alternativamente, pretende que o imóvel seja sobrepartilhado.


Sobre a hipótese formulada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A e D. Segundo o STJ, em regra, o usufruto é intransferível (art. 1.393 do Código Civil) e insuscetível de partilha em casos de divórcio ou dissolução de união estável.

    "Reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários."

    https://www.migalhas.com.br/quentes/288305/stj--usufruto-de-imovel-instituido-para-prejudicar-um-dos-conjuges-pode-ser-objeto-de-partilha

    C. O prazo, na vigência do CC/16, é decenal. ENTRETANTO, O TERMO A QUO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O ATO IRREGULAR, OU SEJA, A VIOLAÇÃO DO DIREITO. A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A VIOLAÇÃO DO DIREITO OCORRE COM O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA, ONDE OCORREU A LESÃO, COM A SONEGAÇÃO DO BEM. http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1061001/inventario-bens-sonegados.pdf?=10

    E. Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • O usufruto é o direito real de gozo ou fruição por excelência. De um lado, há o usufrutuário, que tem o direito de usar e fruir a coisa, tendo o seu domínio útil. Do outro lado, há o nu-proprietário, que tem o direito de reaver e dispor da coisa.

    O art. 1.393 do CC diz que não se pode transferir o usufruto por alienação. O que pode fazer é ceder o seu exercício, seja a título gratuito ou oneroso. Assim, o usufruto em si é inalienável.Sendo inalienável o direito real de usufruto, há que se considerar que o usufruto também é impenhorável, mas não se confundirá a impossibilidade de se penhorar o usufruto, com a possibilidade de se penhorar os frutos que decorrem o usufruto.

    O usufrutuário tem direito de posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário poderá usufruir do prédio, mas não poderá mudar a sua destinação econômica, sem que o nu-proprietário expressamente o autorize.

    O usufruto se extingue com o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    • pela renúncia;

    • pela morte do usufrutuário;

    • pelo termo de sua duração;

    • pela extinção da pessoa jurídica em favor de quem o usufruto foi constituído, ou pelo decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer;

    • pela cessação do motivo de que se origina (ex.: filho virou maior de idade, cessando para o pai);

    • pela destruição da coisa;

    • pela consolidação (usufrutuário passa a ser o proprietário da coisa);

    • por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395 do CC;

    • pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399 do CC).

    Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas (usufruto simultâneo ou em conjunto), será extinta a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se houver uma estipulação expressa sobre o direito de acrescer, estabelecendo que o quinhão desses couber ao sobrevivente. Em regra, a morte do usufrutuário implica fim de 50% do usufruto. É necessária disposição expressa do direito de acrescer.

  • Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1 Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2 Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3 Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Dos Direitos do Usufrutuário

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

    Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

  • Aos não assinantes, gab. E

  • Apesar da doutrina firmar posicionamento em relação ao prazo decadencial em analogia à servidão, ou até mesmo, ao prazo geral decanal previsto no Código Civil, em enunciado mais recente foi posicionado da seguinte maneira:

    En. 252: "a extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III".”

    Segundo a Ministra Nancy Andrighi

    • "a extinção do usufruto pela hipótese prevista no inciso VIII do artigo 1.410 do Código Civil de 2002, não está sujeita a um prazo mínimo especifico, e sim à obrigatoriedade do usufrutuário em exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade."

    No mais, a inadimplência perante o fisco implica em abandono do imóvel.

  • Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • Queria saber o que tem a ver o CC/16 aqui?

    No CC/16 era vintenal.

    No CC/02 é decenal.

    O erro da alternativa reside em afirma que se o termo inicial é do conhecimento da existência do bem, quando na verdade é da sentença de partilha.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082020-Prescricao-de-acao-de-sonegados-parte-do-transito-de-decisao-que-atesta-que-sonegador-nao-e-unico-dono-do-bem.aspx

  • "RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO.

    DIVÓRCIO. ABANDONO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. GESTÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários.

    3. A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção.

    4. O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal.

    5. A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos.

    6. Recurso especial provido."

    (REsp 1651270/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)

    Trechos do voto:

    "A inércia do recorrente em exercer o alegado direito, por no mínimo 10 (dez) anos, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel pela ex-mulher, impõe ao autor as consequências legais, dentre as principais, a decadência pelo não uso do direito material de usufruto, como atestado pelo Juízo primevo: (...)"

    "Por sua vez, o autor não contribuiu durante o período alegadamente indenizável com o pagamento dos impostos e despesas ordinárias de conservação do imóvel (artigo 1.403 do CC/2002), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC/2002, que também retrata causa de extinção do usufruto, afastando-se eventual enriquecimento ilícito

    A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto.

    Diferentemente do que posto pelo Tribunal local, que incorreu em error in judicando, não é necessário sobrepartilha por analogia ao artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973, porque a existência do bem era conhecida do recorrente, que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem.(...) Nesse contexto, impossível que o de recorrente dispusesse de parte do bem, no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com sua ex-esposa, porquanto não proprietário do imóvel.".

  • Do Usufruto

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1 Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2 Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3 Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032022-Terceira-Turma-afasta-exigencia-de-sobrepartilha-de-imovel-doado-aos-filhos-com-usufruto-para-o-ex-casal.aspx

    Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos.

    O recurso especial contra a decisão do TJSP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, "porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados". Esse, porém, não era o caso dos autos.

    De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido – como apontado pelo juiz de primeiro grau – em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto. O relator registrou que o ex-marido não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC – uma das causas de extinção do usufruto.

    "A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto", observou.

    ESSE JULGADO NÃO FOI DIVULGADO EM INFORMATIVOS DO STJ. OU SEJA A FGV ESTÁ COBRANCO CASOS QUE NÃO FORAM DIVULGADOS EM INFORMATIVO, NEM NAS NOTÍCIAS STJ (A DIVULGAÇÃO SÓ OCORREU ONTEM, BEM DEPOIS DA PROVA), TAMPOUCO EM NOTÍCIAS DE SITES JURÍDICOS.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do direito das coisas, analisemos as alternativas:

    a)  ERRADA.  Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso, de acordo com o art. 1393 do CC. Veja que o usufruto não integra o patrimônio comum do casal, pois são apenas usufrutuários da coisa, entretanto, o STJ entendeu que em casos de ex-companheiros que são usufrutuários de determinado imóvel, o bem fosse cedido em locação e os frutos partilhados ((STJ, REsp 1.613.657/SP, Proc. 2016/0112857-6, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.08.2018).


    b) ERRADA. Uma das causas de extinção do usufruto é pela renúncia, de acordo com o art. 1.410, I do CC, no entanto, deve ser expressa, a doutrina é nesse sentido, como Carlos Roberto Gonçalves (2020, p.486): “Exige-se que a renúncia seja feita por escritura pública, se o direito se refere a bens imóveis de valor superior ao estabelecido no art. 108 do mesmo diploma (trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País) e de forma expressa."
    c) ERRADA. De fato, a pretensão de sobrepartilha de bens sonegados no divórcio consensual se submete ao prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do CC, no entanto, o cômputo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença. O STJ assim decidiu:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS IDÊNTICAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO FIM DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO E POSSIBILIDADE DE PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA PARCIAL HOMOLOGADAS JUDICIALMENTE, COM DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POSTERIOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO E PARTILHA. VÍNCULO MATRIMONIAL REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PATRIMONIAIS. QUESTÕES SUSCITADAS, MAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL[...]. 5- Na hipótese, tendo havido a separação e a partilha consensuais, ambas homologadas por sentença no ano de 1987, também houve, naquele momento, a dissolução do regime de bens do casamento e consequentemente nasceu, para as partes, a pretensão de sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que propositalmente ficaram fora da partilha inicial, como é a hipótese de recebíveis de pessoa jurídica de que o varão é sócio majoritário, de modo que a ação de sobrepartilha está prescrita, quer seja sob a ótica do prazo vintenário do CC/1916, quer seja sob a perspectiva do prazo decenal do CC/2002, sendo irrelevante, o fato de o vínculo matrimonial ter remanescido até 2014, ano em que decretado o divórcio. [...]
    (STJ - REsp: 1719739 RS 2018/0014510-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
    d) ERRADA. Nesse caso, Lucas poderia se opor a locação e exigir o pagamento de alugueis, ou mesmo indenização por parte de sua ex-esposa equivalente ao valor estimado do aluguel. Isso porque se um dos usufrutuários fica no imóvel, usufruindo-o, teria que haver indenização ao outros, sob pena de enriquecimento sem causa. Confira um trecho do julgado:
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE DIREITO REAL DE USUFRUTO SOBRE BEM IMÓVEL INSTITUÍDO EM FAVOR EXCLUSIVAMENTE DO COMPANHEIRO. USO DESVIRTUADO DO INSTITUTO, COM O MANIFESTO PROPÓSITO DE PREJUDICAR A MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 4.1 Não obstante, reconhecido que os ex-cônjuges são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre ambos. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, registre-se, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários. [...] (STJ - REsp: 1613657 SP 2016/0112857-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018).

    e) CORRETA. A extinção do usufruto pode se dar de oito formas, a assertiva traz a extinção pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai, bem como por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395, de acordo com o art. 1.410, incisos VII e VIII do CC.
    O prazo decadencial de extinção pelo não uso ou não fruição começa a fluir do último ato de proveito do direito real praticado pelo titular.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências:

    Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito das coisas. - volume 5 – 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1719739 RS 2018/0014510-1. Site: JusBrasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1613657 SP 2016/0112857-6. Site: JusBrasil. 
    TARTUCE, Flávio; [et al.]   Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.



ID
5588995
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como ficou conhecida a Lei nº 13.146/2015, representa relevante instrumento para a consolidação da proteção da dignidade da pessoa portadora de deficiência psíquica, anatômica ou fisiológica, buscando a inclusão social e a diminuição das barreiras para integração à vida social. A curatela passa, assim, a assumir caráter excepcional, aplicada apenas quando e na medida da necessidade.


Sobre a matéria, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) De fato o EPD reforça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84). No entanto, o Estatuto em nada altera o regime de impedimentos estabelecido pelo Código Civil (art. 1521), que é aplicável a todas as pessoas.

    B) Art. 1550. É anulável o casamento:

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    C) EPD Art. 84. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    CC Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicia.

    D) Art. 1783-A. § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    E) Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    "Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o  estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.

    Para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

    (....) Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

    "Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz 'poderá' estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade", ressaltou."

    Acessível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082021-Fixacao-de-curatela-compartilhada-para-interditado-nao-tem-carater-obrigatorio.aspx

  • Letra B):

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - ; 

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. 

    § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

  • Em seu voto, Nancy Andrighi também afirmou que, de acordo com o princípio do melhor interesse, o incapaz deve ter seus direitos tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas.

    Nesse sentido, explicou, o compartilhamento foi desenvolvido pela jurisprudência para facilitar o desempenho da curatela, ao atribuí-la simultaneamente a mais de um curador.

    Embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, a ministra lembrou que a redação do  prevê que o regime compartilhado deve ser aplicado, obrigatoriamente, para filhos, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

    "Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz 'poderá' estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade", ressaltou.

    Ao manter o acórdão o TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

  • a) com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015, não se aplicam os impedimentos matrimoniais às pessoas portadoras de deficiência mental; 

    O IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS CONTINUAM A SER APLICADOS AOS CASAMENTOS DAS PCDs

    b) o casamento contraído pelo incapaz de consentir ou manifestar sua vontade, de modo inequívoco, é nulo por ter assento em razões de ordem pública; 

    PCD PODE SE CASAR!!!

    c) o curador, cônjuge do curatelado, tem o dever de prestar contas da administração dos bens do curatelado, qualquer que seja o regime de bens do casamento; 

    CURADOR NÃO É NECESSARIAMENTE CÔNJUGE DO CURATELADO (EM UMA ANÁLISE GRAMATICAL, A EXPRESSÃO ENTRE VÍRGULAS "CÔNJUGE DO CURATELADO" TRAZ A IDEIA DE QUE É UMA ORAÇÃO EXPLICATIVA, TORNANDO TODOS OS CÔNJUGES COMO CURADORES, O QUE É UMA INVERDADE, POIS O CÔNJUGE PREFERENCIALMENTE SERÁ ALGUÉM DA FAMÍLIA OU CONVÍVIO, MAS NÃO NECESSARIAMENTE)

    d) a tomada de decisão apoiada introduzida pela Lei nº 13.146/2015 constitui um novo modelo jurídico de índole promocional das pessoas com deficiência, que reconhece a possibilidade de qualquer pessoa responsabilizar-se, de acordo com suas possibilidades, por seus atos. Por sua relevância, a medida pode ser instituída de ofício pelo juiz;

    CURATELA É MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER INSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO JUIZ

    e) apesar de desejável, a fixação da curatela compartilhada só deve ocorrer quando ambos os requerentes apresentarem interesse no exercício da curatela, revelarem-se aptos ao exercício do munus e as circunstâncias fáticas evidenciarem que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado. = GABARITO

  • Graças a deus não fui fazer essa prova.


ID
5588998
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio e Tício eram sócios de uma sociedade empresária denominada Caício Empreendimentos Ltda. Tício atuava como administrador da sociedade e era responsável pela distribuição dos dividendos. Após alguns desentendimentos entre eles, Caio ajuizou ação indenizatória, com base em evidências de que a distribuição dos dividendos não observava a participação societária de cada um dos sócios, buscando indenização pelos valores que teriam sido recebidos a maior por Tício. O pedido autoral foi julgado improcedente, por ausência de provas da distribuição desproporcional de dividendos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo transitado em julgado, após a inadmissão do Recurso Especial de Caio pelo TJGO, mais precisamente em julho de 2017. Inconformado com o resultado do processo, Caio se retira da sociedade e é sucedido por Mévio, cunhado de Caio, com a anuência de Tício. Em novembro de 2021, Caio é surpreendido por uma ligação de Mévio informando sobre a existência de elementos contundentes, já existentes à época da ação originária, mas até então desconhecidos por Caio, que comprovam a distribuição desproporcional de dividendos por parte de Tício na época em que Caio era sócio. Diante disso, Caio ajuíza ação rescisória para desconstituir a decisão transitada em julgado.


Considerando essa situação jurídica, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 969, CPC/15: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Com supedâneo no princípio da primazia da decisão de mérito aliado à duração razoável do processo, a força executiva advinda de cognição exauriente não merece abrandamento pela simples propositura da demanda rescisória, salvo quando houver decisão em sentido contrário, mesmo que precária (tutela provisória).

  • a) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    b) I - Segundo a jurisprudência desta Corte, o cabimento da ação rescisória com fundamento no artigo 485, do CPC, é restrita às hipóteses em que o julgado rescindendo tenha enfrentado o mérito da demanda. II - No que se refere à ação rescisória de competência originária deste tribunal, exige-se a existência de decisão de mérito proferida por esta Corte Superior, o que não ocorreu na presente hipótese. III - É que a decisão monocrática proferida nesta e. Corte (fls. 49/58), e que se pretende rescindir, apenas manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto o Recurso Especial interposto não superou o juízo de admissibilidade, tendo tido o seguimento negado, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, que julgou o mérito da ação. IV - Importante considerar que a simples interposição de recurso especial não transfere a este Superior Tribunal a competência para processar e julgar eventual ação rescisória. V - Para que surja a competência do STJ em matéria de causa submetida à tramitação de Recurso Especial é necessário que a questão federal (mérito) tenha in concreto sido apreciada e dirimida pela instância extraordinária. Incide, portanto, a súmula 515/STF. VI - Assim, fica claro que o interesse da autora é a rescisão de decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou o mérito da ação e não o acórdão proferido por esta Corte. Neste caso, a competência para rescindir essa decisão de mérito é do Tribunal Regional Federal da 4ª região. VII - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt na AR 5.000/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, julgado em 26/09/18, DJe 03/10/18) (Grifei)

    c) Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    e) Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

  • a) INCORRETA. Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação rescisória só começa a correr a partir da data da descoberta da prova nova, respeitado o prazo máximo de 5 anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    b) INCORRETA. Nesse caso, o STJ reconhece sua competência para julgar ação rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito.

    “1. O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar ação rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito, analisando a questão federal controvertida no recurso especial. 2. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra o acórdão rescindendo originário não analisou mérito, tendo somente aplicado óbices sumulares ao seu conhecimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1257128 MT 2011/0101886-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018)

    c) INCORRETA. Por ter sido parte no processo anterior, Caio tem legitimidade ativa para a ação rescisória.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    d) CORRETA. De fato, a propositura de ação rescisória por Caio não impede o cumprimento da decisão rescindenda, com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

    Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    e) INCORRETA. Caio deverá depositar a quantia de 5% sobre o valor da causa (requisito da petição inicial), que se converterá em multa caso a ação seja, por UNANIMIDADE de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; 

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    Resposta: D

  • A - errada - a ação rescisória deve ser considerada inadmissível, pois a prova nova foi descoberta após o prazo de dois anos

    Regra: 2 anos para propor ação rescisória, contados do trânsito em julgado do feito.

    Exceção: Quando se tratar de prova nova, o termo inicial será a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, p. 2o, CPC)

    B - errada - a competência para eventual ação rescisória será do Superior Tribunal de Justiça

    Como a sentença de 1o grau foi mantida pelo TJ e o REsp não foi admitido, o STJ não chegou a proferir decisão pelo que não tem competência para a ação rescisória.

    "O Superior Tribunal de Justiça é competente apenas para julgar ação rescisória de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito, analisando a questão federal controvertida no recurso especial." (STJ - AgInt no REsp 1257128/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 14/08/2018)

    C - errada - a ação rescisória deve ser considerada inadmissível, em razão da ilegitimidade ativa de Caio, que não figura mais como sócio da Caício;

    Caio é parte legítima para propositura da ação rescisória, uma vez que foi parte no processo cuja decisão busca rescindir (art. 967, inc. I, CPC)

    D - certa - a propositura de ação rescisória por Caio não impede o cumprimento da decisão rescindenda, com o pagamento dos ônus sucumbenciais;

    É o que diz o art. 969, CPC: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindendaressalvada a concessão de tutela provisória.

    E - errada - Caio deverá depositar a quantia de 5% sobre o valor da causa (requisito da petição inicial), que se converterá em multa caso a ação seja, por maioria de votos, declarada inadmissível ou improcedente

    O examinador trocou UNANIMIDADE por maioria, tornando a assertiva incorreta.

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do  , devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.


ID
5589001
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa nacional Gama Ltda. firmou contrato de prestação de serviços com empresa norte-americana, sediada em Nova Iorque, para fornecimento de imagens que seriam disponibilizadas em banco de imagens internacional. O contrato de prestação de serviços estabelecia que o foro de eleição seria o da sede da empresa estrangeira. Ajuizada a ação no foro competente (Tribunal de Nova Iorque), a empresa brasileira foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, tendo sido condenada, ao final, ao fornecimento de imagens específicas e ao pagamento de indenização.


Sobre o cumprimento de decisão estrangeira em território nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    (...)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • A) a sentença estrangeira constitui título executivo extrajudicial e pode ser executada imediatamente no Brasil;

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ;

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    B) o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo estadual competente, a requerimento da parte; 

    Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    C) a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado;

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    D) para ter eficácia no território nacional, a sentença estrangeira não pode ser homologada parcialmente;

    art. 961, § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

    E) a sentença estrangeira não poderá ser homologada no Brasil em razão da revelia da empresa nacional. 

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

  • Lembrando: O cumprimento da sentença estrangeira homologada far-se-á na Justiça Federal de primeiro grau.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da homologação de decisão Estrangeira prevista a partir do art. 960 do código de processo civil, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA.  A sentença estrangeira não pode ser executada imediatamente no Brasil, inclusive só pode ser executada depois de homologada a decisão, vez que é quando passa a ter eficácia no Brasil, constituindo-se desse modo, título executivo judicial.

    b) ERRADA. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional, de acordo com o art. 965 do CPC.

    c) CORRETA. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado, de acordo com o art. 961 do CPC.

    d) ERRADA. O código de processo civil permite que a decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente, de acordo com o art. 961, §2º do CPC.

    e) ERRADA. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia, ou seja, mesmo havendo revelia, pode ser homologada, de acordo com o art. 963, II do CPC.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


ID
5589004
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação judicial com dois pedidos distintos, um de obrigação de fazer e um indenizatório, após as partes requererem as provas a serem produzidas, foi proferida decisão parcial de mérito, julgando procedente pedido que envolve obrigação ilíquida.


Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que a decisão parcial de mérito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

  • A decisão PARCIAL de mérito pode ser objeto de ação rescisória.

    Gab. E

  • Alternativa A: não pode contemplar obrigação ilíquida – ERRADA.

    Art. 356, § 1º, CPC. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Alternativa B: pode ser liquidada provisoriamente, mas sua execução depende de caução – ERRADA.

    Art. 356, § 2º, CPC. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Alternativa C: limita-se à hipótese de pedidos incontroversos – ERRADA.

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Alternativa D: será impugnável em preliminar de apelação cível – ERRADA.

    Art. 356, § 5º, CPC. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Alternativa E: pode ser objeto de ação rescisória, no prazo legal – CERTA.

    Art. 966, CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…).

    Ainda sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência já admitia a ação rescisória contra decisão parcial de mérito. Vide o seguinte trecho de acórdão do STJ:

    • […] A Sentença de mérito a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda […] (STJ, REsp 784.799/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010).

    Bons estudos!

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Vale lembrar:

    Art. 975, CPC: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    SÚMULA N. 401- STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 

    Tendo isso em mente, entende a doutrina que, mesmo nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito, o prazo decadencial da ação rescisória se inicia da última decisão proferida.

    Ainda que uma decisão seja proferida em momento anterior e contra ela não caiba mais recurso, o trânsito em julgado ocorre em um único momento, vale dizer, "quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

    Luiz Guilherme Marinoni: “(...) O trânsito em julgado ocorre em um único momento, com o que o novo Código expressamente rejeitou a possibilidade de formação da coisa julgada por capítulos


ID
5589007
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel ajuizou ação indenizatória em face de Joaquim, que foi julgada procedente, condenando-se Joaquim ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00. Instaurada a fase de cumprimento definitivo do julgado, o réu deixou de efetuar o pagamento da condenação ou indicar bens à penhora. Após sucessivas tentativas de localizar bens do devedor, Manoel passou a suspeitar que o padrão de vida de Joaquim era incompatível com a ausência de bens e dinheiro, suspeitando que Joaquim havia transferido tudo para a padaria, em que figura como sócio, inclusive fazendo suas movimentações bancárias por intermédio da pessoa jurídica.


Diante do exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Fraude à execução e citação

    • Regra geral: para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor.

    • Exceção: mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 4º do art. 828) (art. 792, II).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Sobre a alternativa "C".

    CPC

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    O MP pode instaurar o IDPJ, contudo, não há qualquer evidência na questão que seja uma demanda que necessite de intervenção do MP.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gabarito: D

    A) instaurado o incidente, a padaria será citada para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de cinco dias;

    ERRADA. Art. 135, CPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa não suspende o processo e a respectiva decisão deverá ser atacada por apelação; 

    ERRADA. Há dois erros na alternativa. Primeiro: a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se for requerida na própria petição inicial. É o que prevê a redação do art. 134, § 3º, CPC: A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Segundo: o recurso cabível contra a decisão do incidente será o agravo de instrumento ou, então, o agravo interno. Nesse sentido, prevê o art. 136, CPC: "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória" (contra a qual a qual caberá agravo de instrumento). Dita o parágrafo único do art. 136: "Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno".

    C) considerando a ocultação patrimonial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa pode ser instaurado mediante requerimento do Ministério Público;

    ERRADA. Enunciado n. 123 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. 

    D) se acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a alienação ou a oneração de bens será considerada fraude à execução a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar;

    CERTA. Art. 137, CPC. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A redação do art. 137 deve ser lida em conjunto com o art. 792, § 3º do CPC: "Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar".

    E) o incidente de desconsideração da responsabilidade jurídica inversa é incompatível com a dilação probatória, cabendo a Manoel colher todas as provas pertinentes administrativamente ou via produção antecipada de prova. 

    ERRADA. A dilação probatória não é incompatível com os procedimentos relativos ao incidente de desconsideração. Veja a redação do art. 135, CPC: "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".

    À disposição para eventuais correções.

  • Obrigado, Kerlisson Q.! Excelente seu comentário, ajudou demais! Bons estudos!

  • assertiva ''C''

    O Ministério Público só pode requerer a instauração do incidente nas causas em que atuar, seja como parte, ou como fiscal da lei (nas hipóteses do art. 178).


ID
5589010
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos mecanismos de uniformização de jurisprudência estabelecidos pelo CPC/2015, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D   Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no .

    A- Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; ( PROCESSUAL OU MATERIAL)

    B- Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    C- ART 984.§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

  • GABARITO LETRA D:

    Alternativa A: Art. 928, CPC. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    Alternativa B: Art. 947, CPC, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (Portanto, em se tratando de decisão proferida por um Tribunal local, irá vincular APENAS juízes e órgãos fracionários daquele tribunal).

    Alternativa C: Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    ...

    § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (Portanto, a decisão será comunicada para as pessoas mencionadas nesse §, elas não tem que figurar como parte como mencionado na letra C).

    Alternativa D (CORRETA): Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no  (MP e Defensoria Pública).

    Alternativa E: Art. 947, CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (IAC é utilizado para prevenir ou COMPOR divergência entre câmaras ou turmas do tribunal quando estiver em discussão relevante questão de direito).

  • A) o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos especial e extraordinário repetitivos não podem ter por objeto questão de direito processual

    ERRADO.

    Art. 976. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    B) o acórdão proferido em assunção de competência julgado por um tribunal local terá efeito erga omnes e vinculará os juízes e órgãos fracionários em âmbito nacional;

    ERRADO.

    Art. 947. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    C) no incidente de resolução de demandas repetitivas que verse sobre prestação de serviço autorizado, deve figurar como parte o órgão, o ente ou a agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação;

    ERRADO.

    Art. 985. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    D) a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita de ofício pelo mesmo tribunal que a fixou;

    CERTO.

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, III (Ministério Público ou Defensoria Pública).

    E) o incidente de assunção de competência não pode ser utilizado para compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, mesmo quando esteja em discussão relevante questão de direito.

    ERRADO.

    Art. 947. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    FPPC 742 - Aplica-se o inciso I do art. 985 ao julgamento de recursos repetitivos e ao IAC.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

  • Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no  .

  • a) INCORRETA. O incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos especial e extraordinário repetitivos podem ter por objeto questão de direito processual ou material:

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    b) INCORRETA. O acórdão proferido em assunção de competência julgado por um tribunal local terá efeito na área de jurisdição do tribunal, entre os juízes e órgãos fracionários a ele vinculados

    Art. 947, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    c) INCORRETA. No incidente de resolução de demandas repetitivas que verse sobre prestação de serviço autorizado, não é necessário que o órgão, o ente ou a agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação figurem como parte, bastando que o tribunal lhes comunique o resultado do julgamento.

    Art. 985 (...) § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    d) CORRETA. De fato, a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita de ofício pelo mesmo tribunal que a fixou

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    e) INCORRETA. Na realidade, o incidente de assunção de competência pode ser utilizado para compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, mesmo quando esteja em discussão relevante questão de direito.

    Art. 947 (...) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: D


ID
5589013
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Maria e Joana, sócias de uma empresa de eventos especializada em casamentos, firmam uma parceria com um fornecedor de bolos e doces, com cláusula de exclusividade. Os advogados de Maria e Joana decidem incluir na minuta do contrato cláusula de mediação extrajudicial prévia, além de cláusula de eleição de foro. Os advogados do fornecedor concordam com as cláusulas e ambas as partes assinam o instrumento, sem qualquer vício de vontade ou déficit de compreensão do que restou ajustado.


Havendo desentendimento entre as partes contratantes no curso da contratação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.140/2015

    Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

    I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

    II - local da primeira reunião de mediação;

    III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

    IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

    § 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

    § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

    I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

  • Lei 13.140/2015

    Resposta: Letra C

    Letra A: Errada

    Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

    Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

    Letra B: Errada

    Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

    Letra C: Correta

    Subseção II

    Da Mediação Extrajudicial

    Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

    (...)

    § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

    I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

    II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

    III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;

    Letra D: Errada

    Subseção II

    Da Mediação Extrajudicial

    Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

    (...)

    IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

    Letra E: Errada

    Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

  • Que questão desnecessária…
  • Nao faço ideia, não é questão do filtro CPC

ID
5589016
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento estendido, estabelecida pelo Art. 942 do CPC/2015, é aplicável: 

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    .

    .

    .

    B) ERRADA

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    C) CORRETA

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    D e E - ERRADAS

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais). Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado. Como assim? Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores, que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

    Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/15 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.

    A técnica do art. 942 do CPC é aplicada em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:

    Apelação: Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.

    Agravo de instrumento: Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.

    Ação rescisória: Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    .

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime (LETRA A), o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; (LETRA B)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. (LETRA C)

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; (LETRA E)

    II - da remessa necessária;(LETRA D)

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Aplicação da ampliação do julgamento/julgamento ampliado ou estendido (cf. o CPC):

    >> Apelação (art. 942, caput): acórdão não unânime (não exige reforma da decisão e nem que seja sentença de mérito).

    >> Agravo de instrumento (art. 942, § 3º, II): acórdão não unânime que reforma decisão que julgou parcialmente o mérito.

    >> Ação rescisória (art. 942, § 3º, I): acórdão não unânime que rescindiu a sentença.

    Para a doutrina, todavia, tanto apelação quanto agravo de instrumento devem ter o mesmo tratamento, já que possuem a mesma finalidade: acórdão não unânime que reforma decisão de mérito (MVRG, Esquematizado, 2020).

  • ACRESCENTANDO: TÉCNICA DA AMPLIAÇÃO EM E.D.

    Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no  do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

  • Resposta: C

    Técnica de julgamento estendido (art. 942, CPC)

    APLICAÇÃO:

    1. Apelação (resultado não unânime)
    2. Ação Rescisória (resultado não unânime rescisão de sentença)
    3. Agravo de instrumento (resultado não unânime decisão que julgar parcialmente o mérito)

    NÃO APLICAÇÃO:

    1. IAC (incidente de assunção de competência)
    2. IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas)
    3. Remessa necessária
    4. Julgamento de Plenário ou Corte Especial

  • STJ. 1ª Turma. REsp 1817633/RS. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Julgamento 17/09/2019

    2. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança.

  • Adicionando informação: O STJ possui entendimento no sentido de que a técnica do julgamento ampliado deve ser aplicada nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possuir aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Relembrando...

    “Art. 994, CPC. São cabíveis os seguintes recursos (9):

    I – apelação;

    II – agravo de instrumento;

    III – agravo interno;

    IV – embargos de declaração;

    V – recurso ordinário;

    VI – recurso especial;

    VII – recurso extraordinário;

    VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX – embargos de divergência.”

  • Complementando:

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    APLICA-SE

    • Apelação
    • Ação rescisório, quando for rescindir a sentença
    • Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão parcial de mérito
    • Apelação interposta em MS (JDPC62)
    • Rescisão parcial do julgado (JDPC63)

    NÃO SE APLICA

    • IAC
    • IRDR
    • Remessa necessária
    • Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo Pleno ou Corte Especial
    • Não unânime proferido dos Juizados (FPPC599)
    • Embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC (FPPC466)
  • Então, o gabarito apontado é a letra "C", porém, também não está de todo correto, faltou uma informação essencial na questão. Vamos ver:

    Art. 942...

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    (...)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Logo, a contrário censo, se o julgamento tiver sido unânime, não caberá a técnica de ampliação do colegiado.

    O item "C" não traz a informação de que o julgamento foi unânime ou por maioria, enquanto os itens "A" e "D", que estão realmente errados porque não é hipótese de cabimento, trazem essa informação.

    Creio que caberia um recurso nessa questão, pois não há questão correta.

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    APLICA-SE

    • Apelação
    • Ação rescisório, quando for rescindir a sentença
    • Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão parcial de mérito
    • Apelação interposta em MS (JDPC62)
    • Rescisão parcial do julgado (JDPC63)

    NÃO SE APLICA

    • IAC
    • IRDR
    • Remessa necessária
    • Não unânime proferido, nos Tribunais, pelo Pleno ou Corte Especial
    • Não unânime proferido dos Juizados (FPPC599)
    • Embargos infringentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC (FPPC466)

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


ID
5589019
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Ministério Público recebeu representação dando conta de que o policial militar João, apesar de não contar com o tempo de serviço necessário, foi transferido para a reserva remunerada pelo Estado Alfa. A Promotoria de Justiça com atribuição em tutela coletiva instaurou inquérito civil para apurar os fatos e, finda a investigação, concluiu que o policial militar, de fato, não preencheu os requisitos legais para a transferência para a reserva remunerada.


Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o promotor de justiça deve: 

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

    STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

  • Patrimônio público é interesse transindividual: A Constituição reserva ao MP ampla atribuição no campo da tutela do patrimônio público, que é um interesse de cunho inegavelmente transindividual.

    O combate em juízo à dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição. Entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna, mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública.

    Obviamente, a atuação judicial do MP não limita o ente público prejudicado, que também poderá ingressar com as ações judiciais objetivando a proteção do patrimônio público. Isso, aliás, está expressamente ressalvado no § 1º do art. 129 da CF/88:

    • Art. 129 (...) § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

    Ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, o Ministério Público não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, qual seja, a sociedade como um todo. Isso porque a sociedade é titular do direito à boa administração do patrimônio público.

    O MP é titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma que qualquer cidadão pode ajuizar ação popular com o mesmo objetivo (art. 5º, LXXIII, da CF/88).

    • O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lese o erário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2022


ID
5589022
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana está prestando concurso público para o cargo de procurador do Estado Alfa e obteve, nas etapas de prova objetiva e discursiva, nota suficiente para passar para a fase de prova oral, levando em consideração a nota necessária para os candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras. Ocorre que, antes da prova oral, após a verificação das características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes, Joana foi excluída do concurso, pelo critério da heteroidentificação, pois não foi considerada negra nem parda por comissão que, conforme previsão no edital, tem competência para o julgamento, mediante decisão terminativa, sobre a veracidade da autodeclaração. Joana interpôs recurso administrativo que sequer foi conhecido. Inconformada, Joana impetrou mandado de segurança pleiteando a declaração de nulidade do ato que a eliminou do concurso e que a comissão do concurso lhe franqueie prazo para apresentação de pedido de reconsideração em face do julgamento administrativo que a excluiu das vagas reservadas, instruindo-o com os documentos que reputar pertinentes.


Intimado para ofertar parecer ministerial, o promotor de justiça, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve se manifestar pela: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Informativo nº 666 do STJ de 27 de março de 2020:

    "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa."

    RMS 62040 / MG

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

  • Gabarito: assertiva B.

    STF ADC 41/DF: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".

    STJ tem reiterado a necessidade do contraditório e da ampla defesa, julgando procedente o MS nesses casos:

    "Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, é nula a disposição editalícia que conferiu ao julgamento da Comissão a força de "decisão terminativa sobre a veracidade da autodeclaração". Como no caso dos autos a própria Comissão do Concurso exerceu a função de verificar as características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes, o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos por meio de pedido de reconsideração. A adoção dessa medida agora é possível porque o recorrente, amparado por liminar posteriormente revogada pelo Tribunal de origem, concorreu às vagas reservadas e chegou a ser aprovado nos exames orais. Ordem parcialmente concedida, determinando-se à Comissão do Concurso que franqueie ao recorrente prazo para apresentação de pedido de reconsideração em face do julgamento administrativo que o excluiu das vagas reservadas, instruindo-o com os documentos que reputar pertinentes.

    (RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020)

  • A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.

    STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ

    -O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.

    -O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Tem hora que se tiver dúvida na questão é só ir na alternativa mais sensata.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

  • A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.

  • "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa". STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).

    fonte: dizerodireito

  • A

  • concessão da ordem, pois a exclusão de Joana pelo critério da heteroidentificação em razão da aferição do fenótipo exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa;

    Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Qual o erro da alternativa D?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do mandado de segurança, bem como do entendimento jurisprudencial acerca de decisões em concurso público, analisando as alternativas:

    a) CORRETA. Ao analisar o mandado de segurança, percebe-se que ele é usado para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E de fato, a comissão tomou a decisão de exclusão do concurso pelo critério da heteroidentificação, no entanto, de tal decisão, se exige que possa haver o contraditório e a ampla defesa pela outra parte. Desse modo, o promotor de justiça deve se manifestar pela concessão da ordem. O informativo 666 do STJ dispõe que “Candidato só pode ser excluído de concurso público por não se enquadrar na cota para negros se houver contraditório e ampla defesa."
    Veja a ementa do julgado:

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADC 41/DF.
    OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
    IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    [...]7. Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
    [...](RMS 62.040/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020).

    b) ERRADA. O promotor de justiça deve se manifestar pela concessão da ordem, no entanto, o edital do concurso pode prever comissão própria para apreciar a veracidade da autodeclaração.

    c) ERRADA. Deve haver a concessão total da ordem, anulando a eliminação de Joana do concurso, pois não foi assegurado a Joana o contraditório e a ampla defesa.

    d) ERRADA. O Judiciário exerce o controle de legalidade, desse modo, pode rever os atos da administração pública, analisando a questão, vê-se claramente que uma afronta ao que dispõe a Constituição Federal, pois deveria ter sido assegurado à Joana o direito de se defender.

    e) ERRADA. O promotor deve se manifestar pela concessão da ordem, inclusive Joana tem direito a recurso na esfera administrativa, a ampla defesa e o contraditório são inafastáveis em qualquer hipótese, não apenas quando a Administração constatar fraude ou falsidade da autodeclaração.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Candidato só pode ser excluído de concurso público por não se enquadrar na cota para negros se houver contraditório e ampla defesa. Buscador Dizer o Direito.

  • "A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa". STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).


ID
5589025
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado à pena de dezoito anos de reclusão, que está sendo cumprida em estabelecimento prisional do Estado Gama. Após diversas vistorias realizadas pelo Ministério Público, restou comprovado que permanecem, há mais de três anos, problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene no presídio, que causaram danos materiais e morais ao detento José. Alegando violação a normas previstas na Constituição da República de 1988, na Lei de Execução Penal e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, José ajuizou ação indenizatória por danos causados pelas ilegítimas e sub-humanas condições a que está submetido no cumprimento de pena em face do Estado Gama.


Instado a lançar parecer no processo, o promotor de justiça, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve se manifestar pela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Tese do Ministro Teori Zavascki: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento."

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

  • . É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

    . O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

  • . É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

    . O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

  • Enunciado: "Instado a lançar parecer no processo, o promotor de justiça, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve se manifestar pela:"

    Resposta para a questão: Letra A. Tese firmada pelo STF em repercussão geral (como assinalado pelos colegas)

    Resposta na prática forense: "Como o caso vertente cuida de ação ajuizada por particular em face do Estado, versando sobre direito individual de pessoa maior e capaz, e por não competir ao órgão ministerial a defesa dos interesses (primários ou secundários) da Fazenda Pública, não há razão que justifique a intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual deixo de emitir parecer e de atuar no presente feito, com base no art. 127 da CF, no art. 1º, da Lei 8625/93 e no art. 178, e respectivo parágrafo único, do CPC".

  • Prova de Promotor mais fácil que uma de inspetor da PC

  • A decisão do Supremo em relação ao cárcere no Brasil, o tribunal disse que vivemos o chamado de “estado de coisas inconstitucionais” que consiste na reiterada violação de direitos constitucionais dentro dos estabelecimentos constitucionais. Diante dessa realidade, o STF entendeu pela possibilidade de indenização aos presos por dano moral. 

  • Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos 14 09 2020

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito.

    A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral (Tema 362), que servirá orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 4/9.

    Tese: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

  • Vivemos no Brasil, só marcar a alternativa que mais favorece o mala, o "direito dos manos" protege.

    Fundamentação legal:

    Jurisprudência. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, assim, é seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem, inclusive morais (STF).

  • O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, assim, é seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem, inclusive morais (STF).

  • -“Estado de coisas inconstitucional” – ocorre quando presente violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.

    Novelino

  • essa estava facil, na duvida a vantagem é sempre do bandido, logo vc ja eliminava de cara "C", "D" e "E" a idenização sempre vai ser no todo para eles, sobra 2, ai basta saber que se foi pelo estado a idenização sempre é Objetiva, logo cancela a letra "B"

  • Agora imagine se todo detento ajuízasse ação em face do Estado por Danos Morais pela falta de condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade...............................

    Todos os detendos do Brasil estariam ricosss hahah

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-854-stf.pdf

  • é galera.....

    procedência do pedido indenizatório, inclusive no que toca aos danos morais comprovadamente causados em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, pois é dever do Estado Gama manter em seu presídio os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico;

    Gab: A

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

  • no brasil o crime compensa

  • Trata-se de questão a ser analisada com amparo no seguinte precedente jurisprudencial do STF:

    "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão Geral. Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º. 2. Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários. Indenização. Cabimento. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável. Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível". Inaplicabilidade. O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4. A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5. A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6. Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execuções Penais. Remição da pena como indenização. Impossibilidade. A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena. Maioria. 7. Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8. Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação."(RE 580.252, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 16.02.2017)

    Com apoio, portanto, na compreensão firmada por nossa Suprema Corte, e à luz da narrativa oferecida pela Banca no enunciado da questão, não podem remanescer dúvidas de que o promotor de justiça deveria opinar pela procedência integral do pedido indenizatório, inclusive no tocante a danos morais, visto que teria restado amplamente caracterizados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene no presídio respectivo, em perfeita subsunção, pois, ao entendimento do STF.

    Diante desta conclusão, já é possível eliminar as alternativas C, D e E, porquanto afirmaram ser caso de procedência parcial (com exclusão dos danos morais) ou de improcedência do pedido, em evidente afronta à linha jurisprudencial externada pelo Supremo.

    Quanto à letra B, equivocou-se ao aduzir ser caso de responsabilidade subjetiva, a depender de dolo ou culpa dos gestores públicos, o que não é verdade. No ponto, o julgado é explícito em se referir ao art. 37, §6º, da CRFB, que consagra a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Além disso, este item da questão também malferiu a tese adotada pelo STF, ao afirmar ser possível a remição da pena como forma de indenização, hipótese expressamente rechaçada no precedente em tela, conforme a seguinte passagem: "A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena."

    Por fim, conclui-se que a letra A é a única acertada, eis que ajustada com exatidão a todas as conclusões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal.


    Gabarito do professor: A

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

  • Hipóteses de risco integral, custódia do Estado.

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

    Criar subterfúgios teóricos como a Teoria da Reserva do Possível, Separação dos Poderes e a natureza coletiva dos danos sofridos para afastar a responsabilidade estatal esvaziaria os dispositivos Constitucionais que impõem ao Estado o dever de garantira integridade física e psíquica dos detentos. Além de que, esses princípios se aplicam a situações de direitos prestacionais, a matéria aqui discutida é responsabilidade civil.

    Observação: Teoria do Risco Administrativo (regra) é a que dispõem sobre a responsabilidade objetiva do Estado, há que estar presente o Dano, nexo, fato do serviço (ação ou omissão sem análise de culpa ou dolo) e ausência de excludente de responsabilidade.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Interessantíssimo notar que, durante o julgamento do Tema 365 (RE 580252/MS), foi aventada, no voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso, a tese da possibilidade de remição da pena como forma de reparação pelo dano sofrido. Segundo defendeu, "[é] preciso, assim, adotar um mecanismo de reparaçãoalternativo, que confira primazia ao ressarcimento in natura ouna forma específica dos danos, por meio da remição de parte do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da Lei deExecução Penal. A indenização em pecúnia deve ostentarcaráter subsidiário, sendo cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a pena ou não sejapossível aplicar-lhe a remição." A tese foi rechaçada pelo colegiado. Na mesma linha, o STJ tem afastado a remição por insalubridade do estabelecimento carcerário, já que "não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para a concessão da remição da pena, tal como previsto no art. 126, caput, da LEP, que somente elenca para tal finalidade o trabalho e o estudo." Por isso, "[n]ão pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador." (AgRg no HC 423.190/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).

  • O Estado não pode se furtar de promover a dignidade humana dos detentos no sistema prisional sob alegação da reserva do possível.

    Deus nos dê força nessa caminhada!


ID
5589028
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mário exerceu mandato eletivo de prefeito no Município Gama até o dia 31/12/2013, não tendo sido reeleito. Em dezembro de 2020, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, imputando-lhe conduta culposa que causou prejuízo ao Erário, consistente em ter Mário concedido benefício fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, em outubro de 2012. O Ministério Público requereu a condenação de Mário ao ressarcimento do dano ao Erário no valor de R$ 100.000,00 e às demais sanções pessoais previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Devidamente notificado em dezembro de 2020, Mário alegou, em preliminar de mérito, já ter ocorrido prescrição em relação a todas as pretensões autorais.


De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o juízo deve: 

Alternativas
Comentários
  • O detalhe da questão é que ela fala em ato "culposo". Para esses não há imprescritibilidade.

    Está no RE 852.475/SP - STF

  • Gabarito: A

    Para responder à questão, é preciso estar atento aos seguintes detalhes:

    1) O comando da questão pede: "De acordo com a orientação do STF". Nesse caso, entende aquela corte que os atos de improbidade administrativa praticados na modalidade culposa, que causem prejuízo ao erário, estão sujeitos aos prazos de prescrição descritos na Lei n. 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa);

    2) Se o edital do concurso não cobrou as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, o candidato deve considerar que "ainda existem" atos de improbidade praticados na modalidade culposa, o que nos levaria, consequentemente, à conclusão de que os atos praticados por Mário já prescreveram, visto que o prazo anterior de prescrição era de 5 anos após o término do exercício do mandato (antigo art. 23, I, Lei n. 8.429) e que sua conduta foi praticada de forma culposa (vide item 1);

    3) Se o edital do concurso cobrar o novo entendimento, devemos levar em consideração que, embora o art. 23 da Lei 8.429 disponha que "a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anoscontados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência", não há mais, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, a previsão de modalidade culposa de qualquer ato de improbidade administrativa, previstos somente na modalidade dolosa;

    4) Por fim, na dúvida, ainda seria possível responder à questão levando em consideração a data do ato de improbidade praticado por Mário (outubro de 2012), período em que não se aplicariam as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, levando-nos à conclusão de que houve sim a prática de ato de improbidade por ele (na modalidade culposa), e que o ressarcimento de dano ao erário já prescreveu.

  • Além da prescrição evidente, a conduta foi culposa, logo não há falar em improbidade administrativa. Sobre ressarcimento ao erário, a Ação será imprescritível, caso se trate de conduta lesiva dolosa do agente.

  • GABARITO: A

    Por ser a conduta culposa também cabe a prescrição do ressarcimento do dano ao Erário.

    Atenção: A questão relata fatos anteriores a nova lei 14.230/21 publicada em 25 de outubro de 2021, pois a partir dessa data não há mais a modalidade na forma culposa.

  • ATENÇÃO NA APLICAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO: creio que não tem nada a ver com ter o edital previsto ou não a cobrança das alterações promovidas pela Lei 14.230.

    A alternativa B estaria correta se se aplicasse o regramento entabulado pela Lei 14.230.

    Acontece que o caso concreto narrado no enunciado da questão atrai a incidência das disposições anteriores à Lei 14.230. Essa atração não tem nada a ver com o edital do concurso.

    É que as novas disposições legais — prazo prescricional de 8 (oito) anos, novo termo inicial do prazo, exclusão de modalidade culposa etc. — só são aplicadas aos fatos posteriores à data da vigência da Lei 14.230, qual seja, 26.10.2021.

    No enunciado os fatos ímprobos ocorreram em 2012!

    Logo, gabarito letra A.

    obs.: o gabarito continuaria sendo A ainda que o edital previsse, v. g., que "vai cair Lei de Improbidade e as suas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021".

  • De acordo com a CF/88 -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso ou culposo)

    De acordo com o STF -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso) ou prescritível (ato de improbidade culposo)

  •  

    RESPOSTA A

     

    ______________________________________

    CORRETO. A) acolher integralmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição para todas as pretensões autorais, inclusive o ressarcimento do dano ao Erário. CORRETO.

     

    QUANDO É ATO CULPOSO TEM PRESCRITIBILIDADE (ENTENDIMENTO DO STF).

     

    De acordo com a CF/88 -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso ou culposo)

    De acordo com o STF -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso) ou prescritível (ato de improbidade culposo)

  • Gente, já vi essa questão umas 4 vezes.

    Resumindo:

    • Não há forma culposa na nova LIA.
    • A imprescritibilidade, na nova lei, incide sobre atos dolosos.
    • Partindo desse pressuposto, não há imprescritibilidade nos atos de ressarcimento quando estes forem gerados por ato culposo.
  • Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.      

  • aí fica difícil a lei muda e a banca continua cobrando no modo culpa sendo que e dolo! tem que entra num acordo aí uai só kkkk
  • Pessoal esse tipo de questão será de praxe nos próximos concursos, notem que as bancas (já vi pelo menos 4 fazerem isso) estão fazendo o recorte temporal anterior as alterações da Lei nº 14.230 de 25/10/21. Então o objetivo é confundir mesmo, quando na verdade ela está querendo só aplicação das regras anteriores as alterações.

  • palhaçada exercicio sobre uma unica lei voce ter q saber CF e o que os juizinhos do STF acham.

  • A nova lei de improbidade administrativa começou a valer dia, 25 de outubro de 2021 (Gravem essa data), e a questão pediu uma avaliação antes da validação da lei atual (Setembro de 2021), cuidado com as pegadinhas.

  • Já houve prescrição, pois segundo a jurisprudência do STF (atual) os atos culposos que ensejam prejuízo ao erário são prescritíveis nos termo do artigo 23 da lei de improbidade (8 anos a contar do conhecimento do fato ou do dia em que cessou a permanência). No caso da questão, a defesa tem razão, já que prescrita a pretensão em 2020.

  • Como o ato não é doloso, não é imprescritível.

    .

    Nova lei:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 ANOS, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    .

    Antes de 25 de outubro de 2021 aplica-se a lei antiga???

    Mandato/cargo em comissão/função de confiança: 5 anos após o término do exercício.

  • De início, cumpre aferir a ocorrência, ou não, de prescrição, no que concerne às penalidades em geral previstas na Lei 8.429/92. Em seguida, será examinada, de modo específico, a eventual prescrição pertinente à pretensão de ressarcimento ao erário.

    Vejamos, pois:

    Em se tratando de agente político, que exercia mandato eletivo, aplica-se o disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, em sua redação anterior ao advento da Lei 14.230/2021, porquanto todos os fatos descritos pela Banca sucederam-se antes da superveniência deste último diploma legal. No ponto, confira-se a redação então vigente:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Desta maneira, sendo de cinco anos o prazo prescricional, a contar do término do exercício do mandato eletivo, e tendo isto ocorrido em 31/12/2013 (sem reeleição), é de se concluir pela efetiva ocorrência de prescrição, porquanto a ação de improbidade administrativa somente veio a ser ajuizada em dezembro de 2020, cerca de sete anos depois, portanto.

    Restaria, ainda, a análise da prescritibilidade, ou não, atinente à pena de ressarcimento ao erário. Neste particular, o STF firmou posição no sentido de que apenas devem ser tidas como imprescritíveis as pretensões de ressarcimento dos cofres públicos que tiverem por base atos dolosos caracterizadores de improbidade administrativa.

    É o que se extrai da leitura do seguinte julgado:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento."
    (RE 636.886, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020)

    Assim sendo, no caso em exame, considerando que a hipótese seria de conduta culposa, conforme afirmado pela Banca no enunciado, é de se concluir que até mesmo a pretensão de ressarcimento ao erário deveria ser reputada como prescrita.

    Forte nos fundamentos acima esposados, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, resta claro que a única alternativa que espelha, com fidelidade, o entendimento acima exposto é aquela contida na letra A (acolher integralmente a tese de defesa do demandado, pois já houve prescrição para todas as pretensões autorais, inclusive o ressarcimento do dano ao Erário).

    Todas as demais opções propõem soluções divergentes do que foi acima expendido, seja por afirmarem que nada estaria prescrito, seja por defenderem que o ressarcimento ao erário seria imprescritível, seja, ainda, por afirmarem a falta de interesse de agir baseada no término do exercício da função pública, o que é evidentemente descabido. Afinal, o importante é o cometimento da improbidade durante o exercício de tal função, ou seja, ao longo do mandato eletivo.


    Gabarito do professor: A

  • Pelo amor de deus, coloca essa questão como desatualizada, cara. Só gera mais confusão e o que vale é a nova lei,

  • A despeito dos esforços empregados pelos nobre colegas em resolver a questão em tela, vejo, em vários comentários, muita superficialidade (salvo comentário de André Carvalho)

    Pois bem.

    Antes da Lei Federal nº 14.230/2021, o STF firmou o entendimento de que “São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.

    Entretanto, se o ato de improbidade que causou prejuízo ao erário foi CULPOSO (art. 10 – prejuízo ao erário), a ação de ressarcimento respectiva será PRESCRITÍVEL, devendo ser ajuizada no prazo do art. 23 da Lei de Improbidade (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018) .

    No caso da questão, o enunciado foi expresso ao asseverar que se tratava de ato culposo: "Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, imputando-lhe [Mario] conduta culposa que causou prejuízo ao Erário".

    Assim, a pretensão de ressarcimento será prescritível, tendo em vista se tratar de ato culposo de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário [redação da Lei antes da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.230/2021].

    Nos termos da antiga redação do inciso I do art. 23 da LIA, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contado após o término do mandato do Prefeito, que se encerrou em 31/12/2013. 

    Pontue-se, por fim, que a Lei Federal nº 14.230/2021, extirpou qualquer hipótese culposa de improbidade administrativa, além de modificar totalmente as regras de prescrição, alterando seu prazo para 08 (oito) anos e unificando seu termo inicial na data da ocorrência do fato. 

    Fonte: prova comentada pelo curso Mege (com adaptações).

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

  • Antes de 25 de outubro de 2021 aplica-se a lei antiga???Princípio da retroatividade da lei mais benéfica, Mandato/cargo em comissão/função de confiança: 5 anos após o término do exercicio mandato.

  • Repetindo o comentário do Carlos Henrique Pinheiro:

    "Pessoal esse tipo de questão será de praxe nos próximos concursos, notem que as bancas (já vi pelo menos 4 fazerem isso) estão fazendo o recorte temporal anterior as alterações da Lei nº 14.230 de 25/10/21. Então o objetivo é confundir mesmo, quando na verdade ela está querendo só aplicação das regras anteriores as alterações."

  • Gab A

    De acordo com a CF/88 -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso ou culposo)

    De acordo com o STF -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso) ou prescritível (ato de improbidade culposo)

  • Gente que confusão.

    frente a uma questão dessa fico até sem saber qual entendimento abordar!

  • Antes da Lei Federal nº 14.230/2021, o STF firmou o entendimento de que “São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.

    Entretanto, se o ato de improbidade que causou prejuízo ao erário foi CULPOSO (art. 10 – prejuízo ao erário), a ação de ressarcimento respectiva será PRESCRITÍVEL, devendo ser ajuizada no prazo do art. 23 da Lei de Improbidade (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018) .

    No caso da questão, o enunciado foi expresso ao asseverar que se tratava de ato culposo

    Assim, a pretensão de ressarcimento será prescritível, tendo em vista se tratar de ato culposo de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário [redação da Lei antes da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.230/2021]. Nos termos da antiga redação do inciso I do art. 23 da LIA, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contado após o término do mandato do Prefeito, que se encerrou em 31/12/2012. 

    a Lei Federal nº 14.230/2021, extirpou qualquer hipótese culposa de improbidade administrativa, além de modificar totalmente as regras de prescrição, alterando seu prazo para 08 (oito) anos e unificando seu termo inicial na data da ocorrência do fato. 

    Fonte: comentário do colega do QC na questão Q1864217


ID
5589031
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base em legislação estadual dos anos 1990, o Estado Alfa delegou, sem prévia licitação e por meio de simples credenciamento, a prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros a particular, referente a determinadas linhas. O serviço será executado por micro-ônibus com capacidade para nove a vinte passageiros, por operadores regionais coletivos autônomos autorizados, a título precário, com cadastramento válido por doze meses, em situações normais. Inconformada por não lhe ter sido oportunizada a possibilidade de prestação do serviço, mediante participação em licitação, sociedade empresária do ramo apresentou notícia de fato narrando o ocorrido à Promotoria de Justiça com atribuição em tutela coletiva.


Assim, o Ministério Público instaurou inquérito civil e obteve documentos que comprovam a veracidade dos fatos noticiados, razão pela qual, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.

    (RE 1001104, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

    Acho que os candidatos que fizeram essa prova ficaram com medo de marcar tantas alternativas "A" kkkk

  • Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.

    STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).

  • transporte coletivo é um serviço público que pode ser prestado: • diretamente pelo Poder Público (o que é mais raro); • pela iniciativa privada, por meio de contrato de concessão ou permissão.

    O STF possui entendimento consolidado no sentido de que é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros:

    • A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros deve ser precedida de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição. STF. 2ª Turma. ARE 1118647 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2019.

    • Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).

    Veja que a tese fixada afirma que, em regra, é necessária a prévia licitação, mas que esta pode ser dispensada em situações excepcionais, devidamente comprovadas. No acórdão não se detalhou quais seriam essas situações excepcionais.

    O que o Marcinho do DOD chama atenção é para a redação que pode constar na prova objetiva. Veja que ambas as assertivas abaixo são corretas:

    • Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    • Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2022

  • CF/88  Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  • Quanto às opções D e E:

    Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados (art. 6º, XLIII). Trata-se de instrumento auxiliar das licitações, assim como os demais previstos no art. 78 adiante.

    Configura hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, IV, nas seguintes hipóteses de contratação (art. 79):

    I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

    II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

    III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2022


ID
5589034
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em dezembro de 2021, o Ministério Público do Estado Ômega está realizando licitação para aquisição de determinados bens. Ocorre que, durante o processo licitatório, houve empate entre duas propostas. Utilizando sucessivamente os critérios previstos na nova Lei de Licitações, o Ministério Público tentou o desempate por meio da disputa final, mas os licitantes empatados não apresentaram nova proposta em ato contínuo à classificação. Em seguida, tentou-se a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, porém manteve-se o empate.


De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o próximo critério que deverá ser utilizado pelo Ministério Público para o desempate é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CRITÉRIOS DE DESEMPATE:

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação

  • Disputa final (apresenta nova proposta);

    Avaliação de Desempenho;

    Igualdade Homem x Mulher;

    Programa de Integridade

  • DESEMPATE (PEGADINHA! não existe mais previsão de sorteio como desempate!)

    Aplicam-se os seguintes critérios, em ordem:

    1) disputa final: os empatados podem apresentar nova proposta logo após classificação;

    2) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes

    3) desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho

    4) desenvolvimento de programa de integridade

    2DAP

  • Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da

  • Vamos decorar a frase: a disputa e a avaliação de desempenho dos homens e mulheres para o programa de integridade.

    :)

  • Critérios de DESEMPATE → art, 60 da Lei 14.133/2021

    1° etapa:

    I - nova proposta;

    II - avaliação de desempenho contratual;

    III - ações de equidade;

    IV - programa de integridade.

    Se persistir o empate, tem-se a 2° etapa:

    I - empresas no território;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e na tecnologia no país;

    IV - prática de mitigação.

  • Na ordem do Art. 60 da Lei 14. 133/2021 :

    D isputa Final

    A valiação de desempenho Prévio

    E quidade entre homens e mulheres

    P rograma de integridade

  • Alternativa C

    Além do exposto pelos colegas, notem que não consta mais previsão para realização de sorteio, que existia na Lei 8.666/1993.  

  • Sacanagem essa nova lei de licitação nem prioriza as empresas do Brasil

  • 1 ° DISPUTA de DESEMPENHO entre HOMENS E MULHERES fere a INTEGRIDADE

    2° O TERRITÓRIO BRASILEIRO TECNOLÓGICO é MITIGADO

  • Ai, Deus! Essa nova lei de licitações é um pé no saco.

    Gigantesca e cheia de detalhes.

  • Quando eu finalmente tinha conseguido decorar os critérios de desempate da antiga Lei de Licitações, colocam uma lei nova com critérios totalmente diferentes kkkkkkkk

  • Gabarito C

    Desempate --- >Nesta ordem

    ▪ 1º disputa final – licitantes empatados poderão apresentar nova proposta;

    ▪ 2º avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;

    ▪ 3º ações de equidade entre homens e mulheres;

    ▪ 4º desenvolvimento de programa de integridade.

    Lei nº 14.133/2021

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE

    1º - DISPUTA FINAL

    2º - AVALIAÇÃO D.C.

    3º - HOMEM e MULHER

    4º - PROGRAMA DE INTEGRIDADE

    CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA

    1º - Empresa LOCALIZADA no território do licitante (ESTADUAL/DISTRITAL) ou LOCALIZADA no território do município (MUNICIPAL)

    2º - EMPRESA BR

    3º - PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

    4º - MITIGAÇÃO DE EFEITOS CLIMÁTICOS

    Gabarito: C

  • Gab: C

    -Critérios de desempate que devem ser observados em ordem sucessiva

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    -O §1º, do art. 60, por sua vez, determina critérios de preferência a serem utilizados caso não haja desempate. Tais critérios também são sucessivos.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da  (práticas de mitigação na Política Nacional sobre mudança de clima)

  • DESEMPATE: DISPUTA FINAL, DESEMPENHO PRÉVIO, EQUIDADE, INTEGRIDADE

    PREFERÊNCIA: NO ESTADO, NO BR, PESQUISA/DESENVOLVIMENTO, MITIGAÇÃO

  • Critérios de Desempate do art. 60:

    Ordem:

    DD AE PRO: “Disca o DDD AE se você é PROfissional mesmo!”

    Disputa final (nova proposta) + Desempenho contratual prévio + Ações de Equidade (homens e mulheres) + PROgrama de integridade.

  • A disputa final avalia o desempenho de homens e mulheres íntegros (1ª etapa)

    Estado brasileiro que invista em tecnologia e mitigação (2ª etapa)

    Art. 60. Em caso de EMPATE entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

  • Lei 14.133/2021 Critérios de desempate: Novos critérios de desempate: Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. GABARITO: C

  • Minemonico:

    No caso de empate, resolve-se em: DISPUTA de DESEMPENHO de EQUIDADE na INTEGRIDADE.

    Se o empate se mantem, a preferencia é de empresas: MAIS PROXIMAS, BRASILEIRAS que INVISTAM e MITIGUEM

    REPITA MIL vezes, talvez de certo kkkkkk

    O concurso publico esta apelando demais

  • CRITÉRIO DE DESEMPATE ENTRE DUAS OU MAIS PROPOSTAS (sucessivamente):

    • DISPUTA FINAL;
    • AV. DE DESEMPENHO CONTRATUAL PRÉVIO;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE.

    Permanece empate? Segue a ordem sucessivamente:

    • 1.TERRITÓRIO DO ESTADO OU DO DF DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL LICITANTE; 
    • 2. EMPRESAS BRASILEIRAS
    • 3. EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA
    • 4. EMPRESAS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DE MITIGAÇÃO.
  • CRITÉRIO DE DESEMPATE ENTRE DUAS OU MAIS PROPOSTAS (sucessivamente): ART. 60

    • DISPUTA FINAL;
    • AV. DE DESEMPENHO CONTRATUAL PRÉVIO;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE.

    Permanece empate? Segue a ordem sucessivamente:

    • 1.TERRITÓRIO DO ESTADO OU DO DF DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL LICITANTE; 
    • 2. EMPRESAS BRASILEIRAS; 
    • 3. EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA; 
    • 4. EMPRESAS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DE MITIGAÇÃO.

    MUITOS COMENTÁRIOS FALANDO QUE OS 4 PONTOS CITADOS SÃO CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA! MAS NÃO SÃO! AINDA ESTÃO DENTRO DO TÓPICO DE DESEMPATE.

    AS MARGENS DE PREFERÊNCIA ESTÃO NO ART. 26:

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

  • DISPUTA DO DESEMPENHO ENTRE HOMENS E MULHERES DE PROGRAMA

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

  • ARTIGO 60, DA LEI 14.133

  • Art. 60, Lei 14.133/21

    1) CRITÉRIOS DE DESEMPATE:

    • Disputa final (apresentação de nova proposta);
    • Avaliação de desempenho contratual prévio;
    • Desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres;
    • Programas de integridade.

    2) CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA:

    • Empresa localizada no território do licitante (estadual/distrital) OU localizada no território do município;
    • Empresa brasileira;
    • Empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento;
    • Mitigação de efeitos climáticos.

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos relativos aos critérios de desempate entre diferentes propostas, à luz da nova Lei 14.133/2021. No ponto, é de se acionar o disposto em seu art. 60, que abaixo transcrevo:

    "Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle."

    Diante deste rol de critérios, e considerando que os dois primeiros já teriam sido percorridos pela Administração, é de se concluir que o próximo critério de desempate a ser manejado seria aquele contido no inciso III, vale dizer, desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.

    Assim sendo, resta claro que, dentre as alternativas propostas, a única que se ajusta a tal dispositivo legal é aquela contida na letra C.


    Gabarito do professor: C

  • Resuminho critérios de desempate Lei 14.133/21

    D.A.A.P

    1- Disputa Final

    2- Avaliação de desempenho

    3- Ações de equidade entre homens e mulheres

    4- Programa de integridade

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO:

    DIA DE MULHERES DE PROGRAMA

    1) disputa final: os empatados podem apresentar nova proposta logo após classificação;

    2) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes

    3) desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho

    4) desenvolvimento de programa de integridade

  • "Disputa FACAMP"

    Disputa Final

    Avaliação Contratual Prévia

    Ações para Mulheres

    Progama de integridade

  • Gab C

    CRITÉRIOS DE DESEMPATE:

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

  • eu lendo e cantando a música do Flamengo. Em dezembro de 81

  • Lembrar que, no alfabeto, E vem antes do I.

    Portanto, o desenvolvimento de ações de Equidade é critério de desempate que vem antes de programas de Integridade.

  • Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    *Mnemônico: "DF avalia ações de equidade de programa de integridade".


ID
5589037
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No ano de 2015, João, então secretário de Saúde do Estado Beta, aplicou e desviou ilegalmente verba pública, razão pela qual, após regular processo administrativo disciplinar, foi demitido. Em 2021, João foi aprovado na prova objetiva do concurso público para o cargo de médico no Estado Beta, mas foi eliminado do certame, em razão do disposto em um artigo do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado Beta que estabelece que “não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por aplicação irregular de dinheiros públicos”. Inconformado, João impetrou mandado de segurança, com o escopo de anular o ato administrativo que o excluiu do concurso.


Ao ofertar parecer na qualidade de órgão interveniente, o promotor de justiça deve observar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a citada norma do Estatuto dos Servidores Públicos é:

Alternativas
Comentários
  • O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

    Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo.

    STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).

  • proibição de excesso é a vertente do princípio da proporcionalidade que proíbe que o Estado aja além da conta; que faça mais do que deveria. Aplica-se sobretudo aos direitos de defesa (que impõem uma abstenção ao Estado).

    [...] não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por aplicação irregular de dinheiros públicos”.[...]

    Suspensao dos direitos politicos:

    • Enriquecimento Ilicito: até 14 anos
    • Lesao ao Erário: até 12 anos
    • Principios: 0

    Editado conforme a atualizaçao explanada pela Maju.

    Gabarito: B

  • Em outras palavras, a "demissão a bem do serviço público", prevista no art. 137, da Lei 8.122/90, é inconstitucional, em razão da proibição de penas de caráter perpétuo e da aplicação do princípio da proporcionalidade como proibição do excesso.

  • Complementando: "Da possibilidade de regulamentação da questão pelo Congresso Nacional O STF fez uma observação: o fato de ter sido declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 não significa que seja proibido estipular um prazo mínimo para que a pessoa condenada possa voltar a ocupar um cargo público. Assim, o Congresso Nacional pode editar lei fixando prazo, como o do caput do art. 137, para que o indivíduo condenado por fatos graves possa ter o direito de novamente ocupar um cargo público federal. O que não pode é essa proibição ser indefinida (perpétua) ou desproporcional. Desse modo, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma, com a comunicação ao Congresso Nacional para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicado nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/90." Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/01/info-1000-stf.pdf

    Este é o erro da assertiva C, o STF não atuou como "legislador positivo" como já fez em outros casos e "devolveu a bola" pro Congresso Nacional fixar o prazo de impossibilidade de retorno ao cargo público.

  • GAB. B

    ADI - 2975 - DF (TESE SIMPLIFICADA)

    É inconstitucional a norma que determina o impedimento do servidor público federal de voltar ao seviço público, quando o agente tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por:

    • crimes contra a administração;
    • atos de improbidade;
    • aplicação irregular de recursos públicos;
    • lesão aos cofres públicos; e
    • corrupção.

    Permitir esse tipo de regra é autorizar uma sanção de caráter perpétuo.

    _______________________________________

    TESE JURÍDICA OFICIAL

    É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei.

    _________________________________________

    CF, art. 5, XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

    ________________________________________

    Porém, no céu bicho ruim não entra!

    Que vá para o colo do capeta!!!

    No céu, meu PAI não aceita!

    Inri Delta no FREESTYLE arrebenta.

  • o que furta não presta mais concurso público, mas o que já está lá dentro, faz promessa e depois rouba a própria administração, pode voltar depois de um tempinho... kkkkk um absurdo isso

    realmente o Brasil seleciona a bandidagem

  • "Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada. ***Para determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato.Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.".

    "1ª regra: só se pode eliminar o candidato se houver condenação:

    - definitiva (transitada em julgado); ou

    - pelo menos a existência de condenação por órgão colegiado (ex: Tribunal de Justiça), aplicando-se por analogia o que prevê a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), critério que já foi aplicado mesmo fora da seara penal.

     

    2ª regra: é necessário que a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público.

     

    Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato.Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.”. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/02/2022

    ***Atenção ao *Vigilante:

    "Ele estará impedido de ser vigilante mesmo que já tenham se passado mais de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, do CP)?

    SIM. O art. 64, I, do CP prevê o seguinte:

    O STJ entende que, mesmo que ultrapassado o lapso temporal de 5 anos mencionado no art. 64, I, do CP, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o STJ adota o chamado “sistema da perpetuidade” para essa prática.

     

    O que é esse sistema da perpetuidade?

    Mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes. É a posição do STJ."(Dizer o direito).

  • Depois que ganhar a eleição... você fala que combater a corrupção nunca foi sua proposta de campanha.. e fica tudo certo!

    O Brasil é dos políticos.

    Siga adiante!

  • RESPONDI À LETRA ( D ) COMO O MAIS CIDADÃO POSSÍVEL, POIS BEM EU ATÉ IMAGINEI QUE SERIA A LETRA ( B), MAS MARQUEI A ALTERNATIVA QUE FALAVA DO INTERESSE PÚBLICO E TALS.. DESVIAR DINHEIRO PÚBLICO NUNCA FOI CRIME KK

  • Gente, vamos prestar atenção, a norma no estatuto é inconstitucional, mas há previsão do lapso temporal na LIA, além de o STJ entender que há maus antecedentes nesse caso mesmo após os 5 anos.

  • ADENDO

    STF ADPF 418 + STJ - 2020: A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido.

    • A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.
  • INFO 1000, STF - É inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, que proíbe o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves. O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF, j. em 04/12/20.

    Esse art. 5º, XLVII, da CF é uma garantia relacionada com sanções penais. Apesar disso, a doutrina destaca que é possível estendê-la para as sanções administrativas, considerando que existe um vínculo entre as duas esferas. Tanto a sanção penal como a sanção administrativa são esferas do poder sancionatório estatal. Um critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva está na impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes, já que o ilícito administrativo é um minus (algo menor) em relação às infrações penais.

  • eu errei essa questão, pois confundi com esse outro julgado:

    Em repercussão geral, o STF assentou a constitucionalidade de lei municipal a qual proíbe a nomeação a cargos em comissão de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher.

    tentei seguir mesma lógica, e errei.

  • O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).

  • A norma é inconstitucional. Pois não pode existir pena de caráter perpétuo.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/01/info-1000-stf.pdf

  • O Brasil e seus entendimentos para beneficiar quem faz coisa errada. Infelizmente, esse país não vai para frente nunca.

    Obs.: Quer acertar uma questão que peça o entendimento do STF/doutrina/STJ? Só marcar o entendimento que melhor beneficie quem comete um ato ilícito.

  • Por que a C está incorreta?

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, b, da Constituição da Republica. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.

    (STF - ADI: 2975 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)

  • Esta é uma questão bem interessante e é preciso levar em consideração o que está posto nas alternativas para complementar o enunciado e encontrar a resposta correta para o problema proposto. Note que, apesar de a questão parecer tratar de direito administrativo, na verdade ela versa sobre a possibilidade de aplicação de uma sanção de caráter perpétuo  - no caso, o impedimento ad infinitum de retorno ao serviço público do servidor demitido ou destituído do cargo por aplicação irregular de dinheiro público. Assim, considerando que a CF/88 estabelece que não haverá pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b") e que essa vedação não se limita à esfera penal (vale para as punições de caráter administrativo também), é possível excluir todas as alternativas que destoam desta previsão - assim, as alternativas A, D e E estão erradas. 

    Por se tratar de uma situação de participação em concurso público, a analogia feita pela alternativa C não é aplicável ao caso. 

    Este tema foi abordado pelo STF no julgamento da ADI n. 2975, em que se discutiu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei n. 8112/90. Observe:

    "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, "b", da Constituição da República . Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990".

    Analisando as opções da questão, podemos verificar que a resposta correta é a letra B, que reforça a inadmissibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo e que condiz com o entendimento expresso pelo STF na ADI n. 2.975.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 






  • Erro da "C": Lei de Ficha Limpa.

  • GABARITO - B

    A norma em epígrafe ( proíbe a volta do serviço público por tempo indeterminado, evidenciando que norma viola diretamente o art. 5º, XLVII da CF/88, em razão desta vedação a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou uma ADI, salientando que:

    “(…) a proibição constitucional diz respeito ao caráter perpétuo de qualquer pena, e não somente no que concerne à privação perpétua da liberdade. Dentre as modalidades de penas passíveis de serem impostas no ordenamento jurídico brasileiro, elencadas na alínea “e” do inciso XLVI do art 5° da Constituição Federal inclui-se a pena de suspensão ou interdição de direitos. 

    Bons Estudos!!!


ID
5589040
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado Beta editou legislação que (i) define a saúde pública como área de atuação passível de exercício por fundação pública de direito privado; (ii) autoriza a instituição de fundações públicas de direito privado destinadas à prestação de serviços de saúde (hospitais e institutos de saúde); e (iii) atribui a essas entidades autonomia gerencial, orçamentária e financeira, além de estabelecer o regime celetista para contratação de seus funcionários.


No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mencionada legislação estadual é:

Alternativas
Comentários
  • "As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SC para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual."

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.199 - SC (2013/0333310-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    https://www.migalhas.com.br/quentes/333409/stj--fundacoes-publicas-de-direito-privado-nao-estao-isentas-de-custas-processuais

    2 Controle das fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público

    As fundações públicas, qualquer que seja a sua natureza, sujeitam-se ao controle pela respectiva Administração. Carvalho Santos elenca que esse controle pode ser exercido sob três prismas: 1) controle político, que decorre da relação de confiança entre os órgãos de controle e os dirigentes da entidade controlada (estes são indicados e nomeados por aqueles); 2) controle administrativo, pelo qual a Administração Direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo atividade consoante com os fins para os quais foi instituída; e 3) controle financeiro, exercido pelo Tribunal de Contas, tendo a entidade o encargo de oferecer sua prestação de contras para a apreciação por aquele Colegiado (arts. 70 e 71, II, da CF).

    https://fundacoes.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigo_Sabo_Paes_Fundacoes_publicas_de_direito_privado.pdf

  • É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.

    STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).

  • Lembrar que a saúde, educaçao... pode ser prestada por particular. As fundaçoes possuem regime CLT e realizam licitaçao, lembra-se também que elas sao AUTORIZADAS por lei.

    A respeito da B: a Adm. Direta nao possui controle hierarquico sobre a Adm. Indireta, mas tao somente o controle Finalistico.

    Gabarito: D

    "A viatura nao vai se dirigir sozinha, entao prepara o café e bora p/ luta"

  • Vale ressaltar que o STF considerou constitucional a criação da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), empresa pública federal, criada para prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar à comunidade e de apoio à profissional de saúde (conforme trecho da ementa da ADI 4895).

    Vide:https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%204895%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true

  • ·      FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO:

    o  SINÔNIMOS: Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas;

    o  CRIAÇÃO: criadas por lei (regime jurídico de direito público igual o da autarquia);

    o  DIFERENÇA COM AUTARQUIA: é meramente conceitual. A AUTARQUIA é um serviço público personificado, em regra, típico de Estado. A FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO é um patrimônio público personificado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social.

    o  SUA CRIAÇÃO COMO DE DIREITO PÚBLICO É EXCEÇÃO;              

    o   Podem exercer as atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia;

    o  POSSUI PRERROGATIVAS PROCESSUAIS;

    o  FAZ JUS À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS;

    o  SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS;

    o  BENS PÚBLICOS;

    o  REGIME JURÍDICO ÚNICO: cargo público (estatutário);

    o  FORO COMPETENTE: Justiça Federal (se for instituída pela União) ou Justiça Estadual (se for instituída pelo Estado ou Município).

     

    ·      FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO:

     

    o  CRIAÇÃO: Lei autoriza a fundação pública de direito privado, mas somente com o registro que ela possuirá personalidade jurídica (nascerá);

    o  REGIME JURÍDICO HÍBRIDO: predominantemente privado, derrogadas em partes pelo regime jurídico de direito público;

    o  SEUS CONTRATOS: SÃO “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;”

    o  BENS PRIVADOS: (porém quando estiverem afetados diretamente na prestação de serviço público serão equiparados a bens públicos);

    o  REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES: CLT (emprego público), conforme doutrina de J. S. C. Filho, sendo o que vem prevalecendo na legislação.

    o  NÃO POSSUI PRERROGATIVAS PROCESSUAIS;

    o  NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS;

    o  NÃO SE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS;

    o  FORO COMPETENTE: o STJ confirmou este posicionamento no CC 16.397/RJ26, concluindo que em fundações públicas de direito privado equiparam-se às empresas públicas no que se refere ao juízo competente. Conforme consta no art. 109, I, da Constituição Federal, compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar as causas envolvendo empresa pública federal.

    §  OBS: A doutrina de Carvalho Filho, entende que era a Justiça Estadual

    FONTE: meus resumos.

  • GABARITO - D

    Fundação de direito privado adotar o regime celetista?

    fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, é dotada de patrimônio e receitas próprias, autonomia gerencial, orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista em lei (art. 1º da Lei Complementar 118/2007 do estado do Rio de Janeiro). Nessa configuração, o Estado não toca serviço público na área da saúde. Ele se utiliza de pessoa interposta — de natureza privada — que, então, adentra o mercado de trabalho e contrata.

    Havendo uma opção do legislador pelo regime jurídico de direito privado, é decorrência lógica dessa opção que seja adotado para o pessoal das fundações autorizadas o regime celetista.

    OBS: Fundações públicas de direito público = PJ de direito público.

  • Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: FUNSAÚDE - CE Prova: FGV - 2021 - FUNSAÚDE

    Foi criada, no Estado Alfa, a Fundação Pública de Saúde X, instituída com personalidade jurídica de direito privado, para execução de atividades de interesse social, especificamente na área de saúde pública e assistência social.

    De acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tema de regime jurídico, tal fundação

    C) não possui isenção de custas em processos judiciais, eis que ostenta personalidade jurídica de direito privado. (C)

  • O STF, na ADI 4247/RJ, julgada em 03/11/2020, decidiu que é constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito das fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.

  • agora sim acertei essa fácil, foi moleza... ahh tá, todo mundo acertou também.

  • Fundações públicas====de direito público===autarquia fundacional

    de direito privado===autarquia governamental

  • Gente, para mim a questão nem tem resposta tendo em vista que o enunciado fala que a lei que autorizou a criação também definiu a área de atuação, o que até onde eu sei não pode pois a area de atuação é definida em LEI COMPLEMENTAR.

  • ADPF, na ADI 4247/RJ, julgada em 03/11/2020, decidiu que é constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito das fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.

  • - Fundações públicas de direito Privado: Por serem mantidas com o patrimônio público não são fiscalizadas pelo Ministério Público. Seu Controle será feito pelo Tribunal de Contas da União ou estadual, a depender do ente federativo que a criou. 

    STJ, INFO 676: As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei. 

  • Gab D

    As fundações públicas de direito privado podem sim prestar serviços públicos e tal afirmação é consolidada no STF, (RE 716.378/SP)

    São chamadas de fundações governamentais e seguem um regime jurídico híbrido (por serem mantidas com o patrimônio público, seu controle será realizado pelo TCU ou TCE). Não gozam de privilégios processuais e podem adotar regime celetista para a contratação de seus empregados. (ADI 4247)

  • se acertei questão de promotor, posso virar um promotor ?

    • Art. 66 CC - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    Só vale para fundações privadas, as fundações estatais (direito público ou privado) não se submetem à fiscalização do MP uma vez que há realização do controle finalístico pela administração direta.

  • Complementando:

    CF - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

  • Quem é do DF sabe, Fundação de Direito Privado pode prestar serviços de saúde.

    Só lembrar da p_rcaria que é o IGES, corrupção pra todo lado, ex-diretores presos, super salários, falta de transparência e tudo o mais de sujo que possa ter no serviço público, um desastre total!

  • Letra D

    Lembrar do IGESDF me fez matar essa questão.

  • É POSSÍVEL HAVER FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE DIREITO PRIVADO. CONTUDO TERÁ O CONTROLE FINALÍSTICO OU DE TUTELA DO PODER PÚBLICO E FICARÁ SUJEITA AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS, APESAR DE INTEGRAR A ADMINISTRAÇÕA INDIRETA.

    Fonte: o que eu lembrei

  • A presente questão pode ser solucionada à luz do que restou decidido pelo STF, no bojo do julgamento da ADI 4247, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. 

    Tratava-se de ADI proposta contra leis do Estado do Rio de Janeiro que haviam criado fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde, observado o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Neste sentido, eis o teor do art. 2º da Lei Complementar estadual n.º 118/2017:

    "Art. 2º O Poder Executivo poderá instituir, mediante autorização legislativa específica, fundações públicas sem
    fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receitas próprias e autonomia
    gerencial orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista no art. 1º desta Lei Complementar."

    Na ocasião, o STF afastou a alegação de inconstitucionalidade tais diplomas legal, como se pode extrair da seguinte ementa de julgado:

    "ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. FUNDAÇÃO – NATUREZA. A fundação, pouco importando a espécie de serviços a serem prestados, é pessoa jurídica de direito privado, sendo possível a criação mediante lei ordinária e a regência, pela Consolidação das Leis do Trabalho, da relação jurídica mantida com os prestadores de serviços."
    (ADI 4247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042  DIVULG 05-03-2021  PUBLIC 08-03-2021)

    Assim sendo, tendo em vista que as normas examinadas pelo STF teriam conteúdo idêntico àquele exposto pela Banca na presente questão, é de se concluir, de plano, que as alternativas A, C e E estariam equivocadas, porquanto sustentaram que a hipotética lei seria inconstitucional, o que afronta o entendimento firmado por nossa Suprema Corte.

    Prosseguindo, a letra B equivoca-se, na medida em que fundações pública de direito privado não integram o conceito de Fazenda Pública, à míngua da personalidade de direito público necessária à inserção em tal espectro. Desta forma, está errado aduzir que a tais entidades administrativas seria aplicável referida isenção. Este o entendimento adotado pelo STF, como se pode ver do seguinte trecho de decisão monocrática da lavra do Ministro ROBERTO BARROSO:

    "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
    MANUTENÇÃO. AGRAVANTE QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA E É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE EQUIPARANDO À FAZENDA PÚBLICA (ADMINISTRAÇÃO DIRETA) NEM ÀS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS (PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO). INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS. AGRAVO DESPROVIDO." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 100 e 175 da CF. Sustenta que, por ser empresa pública municipal, prestadora de serviço público, faz jus à isenção para fins de não pagamento de preparo recursal. A pretensão recursal não merece prosperar. No caso dos autos, note-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte: “A recorrente pretende a isenção do preparo. Porém, conforme já explicitado na decisão monocrática impugnada, a agravante é empresa pública municipal, integrando a Administração Pública indireta (pp. 224-234). Não bastasse, é pessoa jurídica de direito privado, não se equiparando à Fazenda Pública (Administração Pública direta), nem às autarquias ou fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta). Assim, não tem a agravante direito à dispensa de preparo prevista no § 1º, do art. 1.007 do CPC, salientando-se que a regra é o custeio do processo e se a agravante não se enquadra dentre as hipóteses típicas de isenção, não faz jus ao benefício, uma vez que não há como justificar interpretação extensiva da norma."

    Malgrado o julgado acima tenha tratado de empresa pública, o mesmo raciocínio se aplica às fundações públicas de direito privado, porquanto a premissa básica é a mesma, vale dizer, tratar-se de entidade administrativa dotada de personalidade de direito privado, não integrante, pois, do conceito de Fazenda Pública.

    Ademais, igualmente equivocado afirmar que fundações privadas não se submeteriam a controle finalístico pela administração direta. No ponto, em sendo pessoas que compõem a administração indireta, encontram-se, sim, abrangidas pelo mecanismo de controle denominado como tutela ou supervisão ministerial, baseado em relação de vinculação (e não hierárquica), por meio do qual o ente central exerce crivo, nos limites da lei, sobre as pessoas que integram sua administração indireta.

    Por fim, conclui-se como acertada apenas a letra D, eis que ajustada à compreensão estabelecida pelo STF. Especificamente no que concerne à fiscalização das fundações públicas (de direito público ou de direito privado) pelas Cortes de Contas, trata-se de imposição constitucional, a teor do art. 71, II, da CRFB:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    Logo, confirma-se como acertada apenas a letra D.


    Gabarito do professor: D

  • Gabarito: D

    Espécies de fundações

    a) Fundação de direito privado, instituída por particular;

    b) Fundação pública de direito privado, instituída pelo Poder Público;

    c) Fundação pública de direito Público, possuem natureza jurídica de autarquia.

    No que concerne ao regime jurídico aplicado às fundações públicas, o STF definiu a seguinte tese:

    A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:

    i) do estatuto de sua criação ou autorização e

    ii) das atividades por ela prestadas.

    As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

    Dessa forma verifica-se que há duas espécies de fundações públicas.

    Sobre a isenção de custas, decidiu o STF:

    As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.

    A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).

    Em relação ao regime de contratação

    O STF decidiu que fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados.

    É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.

    STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).

  • É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).

  • Se liga ( FP) :

    • Pública ou privada
    • Pública (= autarquias especiais)
    • ADM I
    • RGPS (privada)
    • Empregados públicos (privada)
    • STF: não isenta de custas
    • STF: pode controle(PL- TCs) e não pode controle( MP)

ID
5589043
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Constituição da República de 1988 trouxe nova configuração ao Ministério Público, cumprindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo integrado pelo Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados.

Com relação ao Ministério Público Eleitoral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional tanto sob o ponto de vista formal como material.

    O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral. 

    A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado.

    STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

  • GABARITO: B

    PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

    Princípio da Federalização: A princípio, cabe ao Ministério Público Federal a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral em todas as fases do processo.

    Princípio da Delegação: Delega-se aos promotores de justiça (Ministério Público Estadual) a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de primeira instância (juízes e juntas eleitorais).

  • GABARITO: B

    A) a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, atribuiu ao Ministério Público Federal Eleitoral, com exclusividade, oficiar junto à Justiça Eleitoral, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais Eleitorais, em todas as fases do processo eleitoral;

    LC 75/93

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    B) pelos princípios da delegação e da cooperação, a prerrogativa de oficiar perante os juízos eleitorais pode ser delegada ao Ministério Público de primeira instância dos Estados e do Distrito Federal;

    Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

    Fonte: http://www.mpf.mp.br/pge/institucional.

    C) o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para promover ação penal pública por crimes contra a legislação eleitoral e ações públicas para proteger a normalidade das eleições e atuar contra o abuso do poder político ou econômico, mas não tem legitimidade para a propositura de recurso contra a expedição de diploma;

    A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público em recurso contra expedição de diploma, em decorrência da aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do CPC.

    (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)

    D) aplicam-se às funções eleitorais os princípios de independência funcional e unidade do Ministério Público e a garantia de vitaliciedade

    LC 75/93

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    E) aplica-se ao processo eleitoral, supletivamente, o Código de Processo Civil, incluindo os prazos em dobro previstos ao Ministério Público.

    CPC

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    [...] PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CPC - SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE - . [...] 2 - Não se aplica à regra do artigo 188 do CPC ao Ministério Público Eleitoral, tendo em vista submissão ao interesse público maior orientado pelo princípio da celeridade processual, peculiar ao Direito Eleitoral. 3 - Recursos não conhecidos.

    [TRE-MT - Recurso Eleitoral : RE 4713 MT, DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 647, Data 20/5/2010, Página 1-4]

    To the moon and back


ID
5589046
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O direito de ser votado pressupõe que o cidadão goze de condições de elegibilidade, que sobre ele não incida causa de inelegibilidade ou impedimento e que satisfaça às formalidades legais no momento do registro de sua candidatura.


Com relação ao registro de candidatura, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA TSE 53

    O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. 

    Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

  • Comentário reeditado com correção dos fundamentos das assertivas B e D, conforme ajuda dos colegas:

    a) O objetivo da AIRC não é declarar a inelegibilidade, mas sim indeferir o pedido de registro de candidatura.

    b) Certo. Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    c) Os partidos políticos coligados não poderão atuar isoladamente, isto é, apenas as coligações partidárias têm prerrogativa para impugnar registro de candidatura, conforme se depreende do art. 6.º, § 1.º da Lei 9.504/97, exceto se, de acordo com o previsto no § 4.º do mesmo artigo, o partido estiver questionando a validade da própria coligação, desde a data da convenção, até o final do prazo para a AIRC.

    d) por resoluções, o Tribunal Superior Eleitoral confere ao eleitor - em pleno gozo dos direitos políticos - legitimidade para apresentar notícia de inelegibilidade perante a Justiça Eleitoral, mas não para interpor recurso da decisão que não a acolhe. (Mais detalhes no comentário da colega Vanessa Sobrinho Souza).

    e) Súmula 45 TSE: Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou de ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

  • Sobre a alternativa B, confesso que fiquei em dúvida, tanto no que se refere as respostas fornecidas pelos colegas, que citaram a súmula 53 do TSE, quanto ter sido considerada correta pela banca. Se alguém conseguir a resposta que a banca forneceu, pfv me envie.

    A questão diz: "o candidato escolhido por convenção, mesmo sem ter o registro deferido, é parte legítima para a propositura de ação de impugnação de registro da candidatura de outros candidatos a cargos eletivos diferentes daquele que o impugnante almeja disputar;

    Professor José Jairo Gomes explica em seu manual de Direito Eleitora:

    1) A legitimidade ativa do candidato comparece mesmo que seu pedido de registro ainda não esteja definitivamente julgado e deferido. Sendo, porém, indeferido no curso da AIRC, impõe-se a extinção dessa por carência superveniente de ação.

    Isso quer dizer que não tendo o seu registro deferido, não haveria legitimidade ativa por parte do candidato.

    Quanto a segunda parte encontra-se conforme a doutrina:

    Outrossim, não é preciso que o impugnado dispute cargo da mesma natureza do candidato impugnante, nem na mesma circunscrição eleitoral (TSE – AIRC no RCAND no 0600903-50, PSS 1o-9-2018; TSE – RO no 161660/DF – PSS 31-8-2010), porquanto o artigo 3o da LC no 64/90 emprega o termo candidato, deixando claro que os candidatos, quaisquer que sejam, podem impugnar suas respectivas candidaturas.

    Caso a legitimidade ativa se restringisse aos candidatos a cargos de mesma natureza, ficaria bastante restringida; assim, e.g., nas eleições majoritárias para o Executivo somente os candidatos a prefeito, governador e presidente da República poderiam impugnar seus concorrentes.

  • Com o devido respeito aos colegas, a Súmula 53 do TSE não é suficiente para justificar a alternativa B. O filiado a partido político, mesmo que não candidato, tem legitimidade para impugnar pedido de COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA DO QUAL SEU PARTIDO FAÇA PARTE.

    Neste caso, é realmente evidente que possui interesse e legitimidade, até para proteger seu próprio partido ao qual é filiado. Fato que não é semelhante quando, ainda não candidato, busca impugnar REGISTRO DE CANDIDATURA de outros candidatos, ainda mais sendo de cargos diversos ao que pleiteia.

    SMJ, a colega Samantha responde adequadamente a alternativa B.

  •  Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

  • Complementando o comentário da Samantha sobre a letra B, na AIJE há precedente do TSE tratando de situação análoga:

    Ac.-TSE, de 24.10.2014, no AgR-REspe nº 31509: não detém legitimidade ativa para AIJE o candidato com registro de candidatura indeferido, por decisão transitada em julgada, à época do ajuizamento da demanda. 

  • Com o devido respeito, ouso descordar do comentário da Daniela C. no tocante à alternativa D) e chamar a atenção para o que dispõe o TSE com base em sua resolução e entendimento.

    A ação de impugnação de candidatura pode ser proposta apenas por legitimados, como o Ministério Público, partidos, coligações e candidatos.

    Porém, a legislação e Resolução do TSE permitem que o cidadão, no pleno exercício dos direitos políticos, proponha uma notícia de ausência de condição de elegibilidade.

    Depois de protocolada a notícia, o juiz que receber o caso dará prosseguimento à instauração da notícia.

    Na hipótese de não ser aceita a notícia, não há previsão para que o eleitor possa recorrer da sentença.

    Neste sentido, a Resolução o TSE 23.405/2014:

    "Art. 41. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias."

    Também:

    Ac.-TSE, de19.12.2016, no AgR-REspe nº 26234 e, de 16.11.2016, no AgR-REspe nº 28954: eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente.

    Portanto, a alternativa D está incorreta no tocante à possibilidade de qualquer eleitor dar notícia (não é qualquer um, somente aquele no gozo dos seus direitos políticos) e de interpor recurso da não admissão dessa notícia.

    :)

  • Samantha, você mesma "matou a questão":

    Observe que a alternativa fala que "o candidato escolhido por convenção, mesmo sem ter o registro deferido" . Logo, ele não teve o registro deferido, mas também não teve o registro indeferido. Significa que o registro dele está em análise e, enquanto em análise, ele possui legitimidade ativa cf. trecho colacionado no seu próprio comentário, no livro do José Jairo. Se, por acaso, o registro dele, no curso da AIRC, vier a ser analisado e INDEFERIDO, a ação será extinta sem julgamento de mérito.

    Na verdade a questão é muito boa: o candidato, quando lê, pensa que o registro foi indeferido, mas não é isso que a assertiva fala. Li três ou quatro vezes para entender

  • Atualizando em 2.6.2020.

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    in https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/legitimidade

  • Entendo que a fundamentação para a alternativa B se encontra na disposição do art. 3, caput, da LC 64: " Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada". Esse dispositivo não exige uma espécie de "pertinência temática" como requisito de admissibilidade da impugnação a ser apresentada pelo candidato.

  • Sobre a alternativa D, a resposta dos colegas tá incompleta porque o eleitor pode apresentar notícia de inelegibilidade.

    Aqui trecho que tirei dos comentários a LC 184/2021, que altera a LC 64/90, no site do DoD:

    "A análise da presença, ou não, dessa e de outras causas de inelegibilidade é feita no âmbito do Registro de Candidatura. Pode ocorrer por três maneiras distintas:

    1) de ofício pelo juiz (Súmula 45-TSE);

    2) a partir de arguição feita por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, mediante Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC (art. 3º da LC 64/90).

    3) por qualquer eleitor, mediante Notícia de Inelegibilidade (art. 34, III da Res. TSE 23.609/2019)."

    Aqui o art. 44 da resolução:

    Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatos, mediante petição fundamentada

    Consegui a informação completa aqui:

    Na hipótese de não ser aceita a notícia, não há previsão para que o eleitor possa recorrer da sentença. No entanto, ao reconhecer repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 728188, o Supremo Tribunal Federal (TSE) firmou o entendimento de que o MPE, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Agosto/eleitor-pode-propor-noticia-de-inelegibilidade-contra-candidaturas-irregulares

  • Ilegitimidade de partido político coligado para, isoladamente, impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 30.9.2016, no REspe nº 18774 e, de 26.9.2013, no REspe nº 41662.

  • Conceito: A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação de natureza constitucional, cujo objetivo é a invalidação do diploma conferido ao candidato.  

    Preceitua o art. 14, § 10, da CF que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.  

    O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico53 . Segundo o § 11, a ação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

    São legitimados ATIVOSs para propor a ação de impugnação ao mandato eletivo:  

    • candidato;  

    • partido político;  

    • coligação;  

    • Ministério Público Eleitoral.  

    O eleitor não tem legitimidade para propor a ação de impugnação de mandato eletivo.  

    O partido político tem legitimidade para ajuizar a AIME dentro da circunscrição onde atua (art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95 

     

    FONTE: Cpiuris. Ebook, eleitoral.


ID
5589049
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O promotor de justiça João, do Ministério Público do Estado Alfa, que não responde nem nunca respondeu a processo administrativo disciplinar, acabou de se remover de uma Promotoria de Família e assumiu a titularidade de uma Promotoria Criminal. Após dois meses de exercício no novo órgão de execução, João foi surpreendido com publicação no Diário Oficial de ato do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) designando as promotoras Joana e Maria para exercerem as funções processuais que são originariamente afetas ao órgão de execução de que João é titular, em determinada ação penal de repercussão social, que envolve a maior organização criminosa mapeada do Estado. A decisão da chefia institucional ocorreu por meio de ato excepcional e fundamentado, que foi submetido e aprovado previamente pelo Conselho Superior do Ministério Público. O ato foi embasado na larga experiência prática e teórica das promotoras Joana e Maria, haja vista que estão lotadas em Promotoria Criminal há quinze anos e possuem doutorado em combate a organizações criminosas. A citada designação feita pelo PGJ está lastreada em dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado Alfa que tem a seguinte redação: “Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar membros do Ministério Público para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público”.


Após estudar as medidas legais possíveis para impugnar o ato do PGJ, o promotor de justiça João verificou que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C

    A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

    STF. Plenário. ADI 2854, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

  • Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    [...]

    IX - designar membros do Ministério Público para:

    [...]

    g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;  

  • Não concordo com a C.. Não violou a inamovibilidade.. ele se removeu, não foi removido.. alguém pode esclarecer?

  • I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;  

  • A excepcionalidade da avocação não é justificada ou contornada pela concordância do órgão superior do Ministério Público. Nem mesmo ao Colegiado é possível proceder à escolha específica de quem deva atuar, personificando o Estado-acusador.

    Assim, a hipótese de avocação prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros.

  • A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

  • A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

    STF. Plenário. ADI 2854, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/65184321c340b4d56581ee59b58d9d56?categoria=1&subcategoria=10&criterio-pesquisa=e

  • Respondendo ao Ferdinando. Embora o Promotor tenha pedido remoção, mas o caso apresentado seria da atribuição dele, pois aquela promotoria seria responsável por investigar a situação. Perceba que o próprio enunciado da questão deixa claro que o promotor não respondia por processo disciplinar, por isso não haveria em tese motivo para afastar a apreciação do caso por ele.

  • TAMBÉM NÃO COMPREENDI MUITO BEM ESSA QUESTÃO, SE ALGUÉM PODER EXPLICAR MAIS DETALHADO, AGRADEÇO

  • Vou tentar explicar o que compreendi lendo o acórdão da ADI 2854:

    O autor da ADI alegou, basicamente, que o art. 10, X, g viola a garantia de inamovibilidade; isso porque o único caso de mitigação dessa garantia se dá por suposto interesse público (CR, art. 128, §5°);

    Porém, o STF atentou para um fato: a hipótese prevista pelo art. 10, X, g não configura a previsão de exceção à inamovibilidade da CR. Isso porque a situação não gera exatamente a remoção do membro;

    Veja-se o voto vencedor do Alexandre Moraes:

    "O art. 10, IX, “g”, trata de situação diversa não facultada pelo texto constitucional: permite a avocação de atribuições de membro do órgão, que permanece formalmente inamovível em sua lotação, e a assunção direta dessas atribuições pelo Procurador-Geral. Há, assim, o potencial esvaziamento da independência funcional do promotor natural."

    E também o voto do Fachin:

    "Argumenta-se que haveria inconstitucionalidade, por ferimento à prerrogativa da inamovibilidade. No entanto, a designação não implica, necessariamente, remoção (...). Para que a garantia da inamovibilidade dos membros da instituição seja respeitada, é preciso que não haja remoção compulsória, salvo por motivo de interesse público, nas hipóteses prescritas pelo texto constitucional, nos termos do art. 128, § 5º, I, ‘b’, CRFB. Essa garantia está preservada nas hipóteses de designações excepcionais pelo Procurador Geral, tal como engendradas pelo art. 10, inciso IX, alínea ‘g’ da Lei n.º 8.625/1993."

    Portanto, para o STF, o problema da norma não estaria exatamente na inamovibilidade, mas sim na potencial violação à independência funcional. Assim, para salvar a norma e evitar a declaração de inconstitucionalidade, o STF deu interpretação conforme:

    Voto Alexandre Moraes: "A única forma de preservar a validade constitucional do dispositivo atacado – o que me parece possível e conveniente, dada a relevância do papel institucional desempenhado pelo Procurador-Geral – é condicionar a avocação tratada no art. 10, IX, “g”, à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, como forma de afastar a possibilidade de que tal prerrogativa seja manejada de modo a configurar o desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros."

    Na questão: tudo estaria correto, não fosse o fato de João, promotor titular, não ter dado seu consentimento. Por isso, o ato do PGJ é inválido.

    Porém, na minha interpretação, creio que a banca se equivocou tão somente ao dizer que houve "violação à garantia de inamovibilidade"; repita-se, pelo fundamento do acórdão, o STF entende que a norma do art. 10, X, g não viola a garantia de inamovibilidade, pois o membro permanece em sua lotação. O ato realmente foi viciado, mas o problema está na independência funcional, e não exatamente na inamovibilidade.

    Enfim, se alguém compreendeu de outra forma me corrijam

  • BM, acredito que você esteja absolutamente correto.

  • Gab C

    A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

  • Art. 128, § 5º, I, b), da CF/88

    Gab.: C)

  • Há um equívoco na questão, porque o STF compreende que não se trata de afronta à inamovibilidade. Isso me fez errar...


ID
5589052
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O promotor de justiça vitalício José foi condenado em ação penal originária pelo Tribunal de Justiça do Estado Gama à pena de oito anos de reclusão e multa, bem como, com base no Art. 92, I, do Código Penal, à perda do cargo público.


Ao interpor recurso especial em face da decisão condenatória, a defesa técnica de José, no que tange à fundamentação para atacar a parte da decisão que condenou seu cliente à perda do cargo de promotor de justiça, deve observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E

    Segundo o art. 38, § 1º, I, e § 2º da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. Vale ressaltar, ainda, que essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38, §2º, da Lei nº 8.625/93).

    O art. 92 do Código Penal não se aplica aos membros do Ministério Público condenados criminalmente porque o art. 38 da Lei nº 8.625/93 disciplina o tema, sendo norma especial (específica), razão pela qual deve esta última prevalecer em relação à norma geral (Código Penal).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp /SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/05/2017.

    O membro do Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92.

    Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública. O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que trata a Lei 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei 8.625/93 e da LC 75/93.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560).

  • Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)

    Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    [...]

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    [...]

    § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.


ID
5589055
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante a pandemia do novo coronavírus, o Estado Alfa contratou determinada organização social (OS) para a construção e manutenção de um hospital de campanha. A Promotoria de Justiça com atribuição para tutela coletiva no local dos fatos recebeu representação, narrando que houve direcionamento e superfaturamento na contratação da OS. Assim, o órgão de execução estadual instaurou inquérito civil e, no curso da investigação, em razão da origem da verba pública que custeou o contrato, declinou de atribuição para a Procuradoria da República local. Ao receber os autos do inquérito civil, o Parquet federal entendeu que a atribuição é do Ministério Público Estadual, pois não existe interesse da União.


No caso em tela, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, é competente para dirimir conflito de atribuição entre Ministério Público do Estado Alfa e Ministério Público Federal:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • Resumo sobre quem decide o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público:

    MPE do Estado 1 Vs MPE do Estado 1    -             Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF Vs MPF                                             -             CCR (Câmara de Coordenação e Revisão), com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) Vs MPU (ramo 2) -             -             Procurador-Geral da República

    MPE Vs MPF                                             -             CNMP

    MPE do Estado 1 Vs MPE do Estado 2    -             CNMP

    Fonte: Dizer o Direito

  • GAB: D

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • Assertiva D STF"ACO 843/SP"

    o Conselho Nacional do Ministério Público, pois se deve reforçar o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional;

  • https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

  • surgiu um conflito de atribuição entre um mp estadual e o mp federal? Cnmp entra em ação!

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

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    YouTube: https://youtube.com/channel/UCkgDQAopSdfRC0pIHqiLUEA

  • Fiquei pensando no caso prático proposto: afinal, atribuição seria do MPE ou do MPF? Acho que isso daria uma excelente questão também, talvez para uma segunda fase...

  • GAB: D

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.


ID
5589058
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Ministério Público do Estado de Goiás, após os devidos estudos de impactos administrativos, financeiros e orçamentários, elaborou projeto de lei de sua iniciativa que cria cargos e funções de confiança no Ministério Público Estadual e concede reajuste na remuneração dos servidores de apoio administrativo ocupantes de cargos de provimento efetivo do Parquet de Goiás.


Na hipótese narrada, consoante dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, ao: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    LCE 25/1998

    Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

    IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após aprovação pelo Colégio de Procuradores de Justiça;


ID
5589061
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao promotor de justiça André lotado em Promotoria da Infância e Juventude da capital do Estado Beta, após processo administrativo disciplinar (PAD) que tramitou perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), foi aplicada sanção disciplinar em razão de ter incorrido em faltas injustificadas no órgão de execução de que é titular, prejudicando o andamento de procedimentos que por lá tramitam. Inconformado com a punição, o promotor de justiça André ajuizou ação ordinária em face da União e do Estado Beta, perante uma Vara Federal da capital do Estado Beta, pretendendo a declaração de nulidade da sanção disciplinar aplicada pelo CNMP, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa durante o PAD.


Consoante atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a competência para processar e julgar a ação manejada pelo promotor é do(a):

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A

    Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000)

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

  • CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

  • Gabarito: Letra A

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. Contudo, novos precedentes alteraram esse entendimento jurisprudencial e essa interpretação restritiva.

    Posição mais atual sobre o tema: Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

  • r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

    Rcl 33459 - COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O CNJ E CONTRA O CNMP NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES-FIM - Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

               Desse modo, compete ao STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

  • Respondendo e aprendendo. Só fazendo questões para perceber o quanto preciso estudar e para me lembrar que não memorizei um artigo de lei que acabei de ler!

  • O art. 102, I, r, CF estabelece a competência do STF para julgar originariamente ‘as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público’. A Constituição não discriminou as espécies de ação que seriam da alçada desta Corte, do que se extrai que procurou fixar uma atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa (art. 102, I, d, i e q, CF). Isso não significa, porém, que a Corte deva afirmar a sua competência para conhecer de toda e qualquer ação ordinária contra atos do CNJ. A regra de competência em questão deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram a sua edição. A outorga de atribuição ao STF para processar e julgar ações contra o Conselho é um mecanismo institucional delineado pelo legislador constituinte para proteger e mesmo viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A percepção é a de que a realização de sua missão constitucional restaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância. Em primeiro lugar, porque a atuação do CNJ não raramente recai sobre questões locais delicadas e que mobilizam diversos interesses, sendo o distanciamento das instâncias de controle jurisdicional um elemento essencial para o desempenho apropriado das suas funções. Em segundo lugar, porque o órgão de controle também atua em questões de abrangência nacional, que demandam um tratamento uniforme e uma ação coordenada e, por essa razão, não poderiam ser adequadamente enfrentadas por juízos difusos. Em terceiro lugar, porque a submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais diferentes da Suprema Corte representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ela fiscalizados, em subversão do sistema de controle proposto na Constituição Federal. (...) Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.

    [, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-11-2020, P, DJE de 15-3-2021.]

  • Problema é que o "promotor" ajuizou a ação em face da União e do Estado Beta, Logo, era para ser vara federal. O CNMP não é parte na demanda

  • Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

  • Apenas complementando:

    Informativo 1000, STF: é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais. Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF.

    ACO 843, STF: Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. 

  • Gab A

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público