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ID
5588884
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Ao requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, o magistrado deve indicar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa D)

    A quebra do sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

    Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes, não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal diligência.

    STJ. 3ª Seção. RMS 61302-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2020 (Info 678).

    Vale ressaltar que os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não exigem a indicação ou qualquer elemento de individualização pessoal na decisão judicial.

    Assim, para que o magistrado possa requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, mostra-se satisfatória a indicação dos seguintes elementos previstos na lei:

    a) indícios da ocorrência do ilícito;

    b) justificativa da utilidade da requisição; e

    c) período ao qual se referem os registros.

     

    Não é necessário que o magistrado fundamente a requisição com indicação da pessoa alvo da investigação, tampouco que justifique a indispensabilidade da medida, ou seja, que a prova da infração não pode ser realizada por outros meios.

    Logo, a quebra do sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida é justamente o de tentar identificar o usuário do serviço ou do terminal utilizado.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • GABARITO, LETRA D:

    Lei 12.965/2004, artigo 22:

    Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

    Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

    I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

    II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

    III - período ao qual se referem os registros.

  • A questão confundiu o que a parte requerente deve demonstrar, com o que o Juiz "deve indicar' ao REQUISITAR.

    Juiz requisita. Não tem que demonstrar nada. Teria ele que demonstrar para quem?

    A parte demonstra para o Juiz, e o Juiz, se entender presentes os requisitos, ordena.

    Simples assim.