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ID
5588923
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Promotoria de Justiça de Goiânia (GO) com atribuição para tutela coletiva apurou a comercialização de alimento, em todo o Estado de Goiás e o Distrito Federal, sem a rotulagem obrigatória de ingredientes alergênicos prevista na Resolução da Diretoria Colegiada nº 26/2015 da Anvisa. Apurou-se, ainda, a prévia existência de ação civil pública com pedido de condenação do fornecedor a retirar o referido alimento de circulação até que regularizada a sua rotulagem, ajuizada pela Associação de Informação de Alergênicos perante Juízo da Justiça do Distrito Federal e Territórios em Brasília (DF).


Nessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Adendo:

    A questão trata de um importante julgado do STF. Vejamos:

    – STF: É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

     I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    +

    JURISPRUDENCIA EM TESES STJ: “Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido” + “O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores”.

    -Material CICLOS: Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente." (STJ)

    Pelo gabarito extraoficial da banca: letra A

  • Quanto à letra D, importa destacar, não sem críticas, que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que a mera presença do Ministério Público Federal no polo passivo atrai, por si só, a competência da Justiça Federal (cabendo perquirir, apenas, se há real legitimidade para sua participação na demanda). Logo, errada.

    Gostaria de saber, todavia, se há algum outro erro (peço a ajuda dos colegas). Grata pela atenção!

  • https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/supremo-extingue-limite-territorial-acao-civil-publica

  • Em relação à assertiva A.

    É mesmo dispensada a identificação dos associados na petição inicial? Qual o motivo?

    Está-se diante de uma ACP proposta com fundamento na Lei 7.347/85 por uma associação de direito privado. Portanto, à luz do CDC, aplicável, pelo princípio da integração, às ações civis públicas admitidas na LACP, ao conferir legitimidade às associações para a propositura das ações coletivas, dispensa expressamente a necessidade de autorização assemblear (art. 82, IV). Interesses Difusos e coletivos. Andrade, Masson e Andrade.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    O STF entende, no entanto, que a natureza dessa legitimação é de representação, por força do art. 5o, XXI, CF, sendo indispensável, portanto, autorização dos associados, ainda que coletiva.

    STF. Tribunal Pleno. Rep. Geral. RE 573232. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Redator do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 14/05/2014.

    As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    Lado outro, recente entendimento do STJ.

    STJ. 2a Seção. Por maioria. REsp 1.325.857-RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 30/11/2021. Info 720.

    É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.

    Atenção: havendo proposição de ação coletiva ordinária, por meio de representação da associação aos associados, será necessário a apresentação de rol dos filiados. Desta forma, o julgado e, consequentemente, a dispensa do desse rol somente se aplica nas ações coletivas em que haja substituição processual. 

    Assim, de forma correta, caso seja julgada procedente a ação civil pública ajuizada pela associação, a eficácia subjetiva da sentença alcançará os sujeitos residentes em todos os territórios de comercialização do produto, inclusive o Estado de Goiás.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. julgado 24/10/16.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    Penso que o julgamento procedente da ACP não é o motivo que dá causa à dispensa de identificação dos filiados na inicial, como afirma a assertiva. A meu ver, o rol é uma condição da ação a ser analisada no momento da proposta, sendo, agora, dispensado conforme entendimento do STJ.

  • ação coletiva de rito ordinário e da lei 9.494/97: associação atua como representante dos associados (legitimidade ordinária), logo: (i) precisa de autorização dos associados; (ii) eficácia subjetiva da CJ se restringe aos filiados que constam da lista quando da propositura da ação;

    ações coletivas do CDC e LACP: associação atua como substituta dos associados (legitimidade extraordinária), logo (i) dispensa autorização; (ii) eficácia subjetiva alcança todos os possíveis beneficiados, independente de serem filiados à associação ou não.

  • Bom dia!

    Alguém sabe o erro da letra D?

    Lei nº 7.437/1.985

    Art. 5º

    (...)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.        

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.                 

    Obrigada!

  • 5) Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. Logo, as associações quando atuam como representante, deve, possui autorização e como substituta, não necessitam.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 454.098/SC Existem diversos julgados do STJ afirmando que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam

    REsp 1.243.887/PR (Corte Especial), o STJ decidiu que o art. 16 é incompatível com as finalidades da própria tutela da coletividade. Por isso, é possível requerer individualmente o cumprimento de sentença fora dos limites territoriais de onde ela foi proferida.

    STJ.Não pode haver limite territorial em relação aos efeitos da coisa julgada.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP - 3a A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. 3a Turma. REsp 1594024/SP - Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei no 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    Turma. REsp 1.254.428-MG Em ação civil pública, a formação de

    litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.