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II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
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Gabarito: letra D
Tema: Extinção da concessão de serviço público
As duas hipóteses mais cobradas são: Encampação e Caducidade.
a) Encampação ("Memória de associação: campo & acampamento") - Interesse público - Lei autorizativa + prévia indenização.
b) Caducidade ("Memória de associação: caduco") - Inexecução contratual por parte da concessionária - Comunica as falhas e prazo + Processo adm. + decreto + indenização não é prévia.
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GABARITO: D
No que tange ao encerramento do contrato de concessão, podemos vislumbrar algumas hipóteses:
- Advento do termo contratual;
- Encampação: ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos.
- Caducidade: trata-se de rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado;
- Rescisão: pode se dar por duas situações distintas:
• Consensual ou bilateral;
• Judicial: requerida pela concessionária, diante do inadimplemento contratual do poder público. Tal situação decorre do fato de que a entidade privada não tem poder de rescindir o contrato unilateralmente (não se aplica a cláusula exorbitante), devendo recorrer ao Judiciário.
- Anulação: é a extinção do contrato administrativo em virtude de ilegalidade originária. Nestes casos, a medida
pode ser definida pela própria Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela ou por decisão judicial.
- Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Fonte: CICLOS
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Acrescentando, vamos comentar sobre a retrocessão:
"Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o consequente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1070928/o-que-se-entende-por-retrocessao
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(p salvar) Advento do termo contratual;
- Encampação: ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos.
- Caducidade: trata-se de rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado;
- Rescisão: pode se dar por duas situações distintas:
• Consensual ou bilateral;
• Judicial: requerida pela concessionária, diante do inadimplemento contratual do poder público. Tal situação decorre do fato de que a entidade privada não tem poder de rescindir o contrato unilateralmente (não se aplica a cláusula exorbitante), devendo recorrer ao Judiciário.
- Anulação: é a extinção do contrato administrativo em virtude de ilegalidade originária. Nestes casos, a medida
pode ser definida pela própria Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela ou por decisão judicial.
- Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.