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ID
5590369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Considere as seguintes previsões da Constituição Federal de 1988.

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
[...]
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
[...]
§ 4.º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.


Quanto à aplicabilidade e à interpretação das normas constitucionais, é correto afirmar que o inciso XIII do art. 5.º e o § 4.º do art. 149 da Constituição Federal de 1988 são, respectivamente, normas constitucionais de eficácia 

Alternativas
Comentários
  • Aplicabilidade das normas constitucionais:

    Plena: direta e imediata, apta a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da constituição;

    Contida: direta e imediata mas sujeita à restrições, ela não é integral pois será imposta restrições;

    Limitada: aplicabilidade reduzida, só produzem efeitos depois de exigida regulamentação;

    Exaurida: são aquelas que já cumpriram seu papel no mundo jurídico de fato, como o exemplo do art. 96 CF/88.

    Via: Angélica Coutinho

  • GABARITO: B

    O art. 5º, XIII, CF/88 é norma de eficácia contida, pois está apta a produzir seus efeitos imediatamente. Todavia, é possível que leis regulamentadoras sejam editadas e restrinjam o acesso à determinada profissão.

    Já o art. 149, § 4º CF/88, é norma de eficácia limitada. Só irá produzir seus plenos efeitos e assegurar o exercício do direito depois da exigida regulamentação normativa ser apresentada (“a lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez”).

    Fonte: Professora Nathalia Masson

  • PLENA: autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral.

    CONTIDA: autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral

    LIMITADA: não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

               Limitação mediata simples e qualificada:

                    1) simples: a CF só diz que a limitação tem que ocorrer por lei, sem estabelecer qq outra condição - há mais liberdade de atuação ao legislador ordinário

                2) qualificada: a CF estabelce que a limitação deve se dar por meio de lei + estabelece algumas condições

    Ex: interceptação telefônica (art 5º, XII) = na forma que a lei estabelecer (simples) + para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (qualificada)

  • Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral:

    São aquelas normas da Constituição que, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Também chamadas de normas autoaplicáveis.

    Normas constitucionais de eficácia contida/redutível/restringível:

    São aquelas que tem aplicabilidade imediata, integral, plena, mas podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional. Ex: art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (OAB).

    Normas constitucionais de eficácia limitada:

    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional.

  • A questão demanda o conhecimento doutrinário acerca da eficácia das normas Constitucionais, mais especificamente sobre a conceituação trazida por José Afonso da Silva. 

    O referido constitucionalista classificou as regras constitucionais conforme seu grau de eficácia e aplicabilidade, sendo estas de eficácia plena, contida e limitada.

    As normas constitucionais de eficácia plena são, como o próprio nome infere, completas e perfeitas desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), tendo, portanto, aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São autoaplicáveis. Têm aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. 

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não-integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. 

    Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Assim, as normas não produzem efeito com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não-autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará", “a lei disporá", ou “na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.

    Ressalta-se que as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de dois tipos:

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. 

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido.  

    Assim, por permitir uma restrição ou condicionamento posterior, a norma insculpida no art. 5º, XIII, da CRFB é norma de eficácia contida. Já o art. 149, §4º, da CRFB, é norma de eficácia limitada, já que apenas produzirá seus plenos efeitos quando houver regulamentação infraconstitucional.
    Gabarito da questão: letra B.
  • A questão demanda o conhecimento doutrinário acerca da eficácia das normas Constitucionais, mais especificamente, sobre a conceituação trazida por José Afonso da Silva. 

    O referido e ilustre constitucionalista José Afonso da Silva classificou as regras constitucionais conforme seu grau de eficácia e aplicabilidade, sendo estas de eficácia plena, contida e limitada.

    As normas constitucionais de eficácia plena são, como o próprio nome infere, completas e perfeitas desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), tendo, portanto, aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São autoaplicáveis. Têm aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º, da CRFB/88.

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não-integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. Como exemplos temos o artigo 5o, XIII, da CRFB/88.

    Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Assim, as normas não produzem efeito com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não-autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.

    Ressalta-se que as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de dois tipos:

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. 

    Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º da CRFB/88 . Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (artigos. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (artigo. 22, parágrafo único).

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV da CRFB/88. São características de constituições tidas como dirigentes. 

    Assim, por permitir uma restrição ou condicionamento posterior, a norma insculpida no art. 5º, XIII, CF/88 é norma de eficácia contida, já o art. 149, § 4º CF/88, é norma de eficácia limitada já que apenas produzirá seus plenos efeitos quando houver regulamentação infraconstitucional.

    Gabarito: B