CPC 48 - Instrumentos financeiros
A
6.6.5 Para ativos e passivos que são protegidos em conjunto como grupo no hedge de valor justo, o ganho ou a perda no balanço patrimonial em ativos e passivos individuais devem ser reconhecidos como ajuste ao valor contábil dos respectivos itens individuais, que integram o grupo de acordo com o item 6.5.8(b).
B (GABARITO)
6.7.4 Quando a entidade descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, que dá origem ao risco de crédito, ou uma proporção desse instrumento financeiro, ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento financeiro na data da descontinuação torna-se seu novo valor contábil.
C
B5.5.1 Para atender ao objetivo de reconhecer perdas de crédito esperadas para aumentos significativos em risco de crédito desde o reconhecimento inicial, pode ser necessário realizar a avaliação de aumentos significativos em risco de crédito, coletivamente, mediante a consideração de informações que indiquem aumentos significativos em risco de crédito sobre, por exemplo, grupo ou subgrupo de instrumentos financeiros.
D
B5.5.7 A avaliação sobre se as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas baseia-se em aumentos significativos na probabilidade ou risco de inadimplência que ocorre desde o reconhecimento inicial (independentemente de se o instrumento financeiro foi reprecificado para refletir aumento no risco de crédito) e não com base em evidência do ativo financeiro que apresenta problemas de recuperação de crédito na data do relatório contábil ou na ocorrência de inadimplência real.
E
B6.3.8 Para ser elegível para designação como item protegido, o componente de risco deve ser um componente separadamente identificável do item financeiro ou não financeiro, e as alterações, nos fluxos de caixa ou no valor justo do item atribuível a alterações nesse componente de risco, devem ser mensuráveis
de forma confiável.
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