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ID
5590561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Determinado contribuinte entrou com recurso contra notificação de lançamento recebida que lhe cobrava valores decorrentes da prestação de determinados serviços que haviam sido objeto de tratado internacional celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, o qual isentava o tributo no âmbito das partes celebrantes. Até pouco tempo atrás, as autoridades administrativas entendiam que as obrigações tributárias referentes às referidas operações estavam isentas, mas, com a mudança da titularidade do órgão de administração tributária, o entendimento foi modificado, seguindo-se a orientação de autuar e multar todos os contribuintes que não tinham recolhido o tributo sob o fundamento da vigência do referido tratado internacional, respeitando-se o prazo decadencial.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e as disposições do CTN. 

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento a jurisprudência de tribunais superiores e disposições do CTN sobre determinado caso hipotético.

     

    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    A Turma (...) frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento (STF, RE n.º 564225/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 2.9.2014).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Determinado contribuinte entrou com recurso contra notificação de lançamento recebida que lhe cobrava valores decorrentes da prestação de determinados serviços que haviam sido objeto de tratado internacional celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, o qual isentava o tributo no âmbito das partes celebrantes.

    Até pouco tempo atrás, as autoridades administrativas entendiam que as obrigações tributárias referentes às referidas operações estavam isentas, mas, com a mudança da titularidade do órgão de administração tributária, o entendimento foi modificado, seguindo-se a orientação de autuar e multar todos os contribuintes que não tinham recolhido o tributo sob o fundamento da vigência do referido tratado internacional, respeitando-se o prazo decadencial.

    Acerca dessa situação hipotética, considerando a jurisprudência do STF (sobretudo os princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica acima transcrita), bem como os dispositivos contidos no art. 106, inc. I, do CTN, o contribuinte que obedeceu ao entendimento anteriormente vigente, ainda que este possa ser considerado ilegal quanto à isenção, não deve ser apenado com juros e multa.

     

    Resposta: C.

  • Gabarito: C

    CTN: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Se o contribuinte seguia o entendimento da autoridade fiscal, não há motivo para penalizar aquele, devido a mudança desse entendimento.

  • Alguém pode explicar o erro da B?

    O STF possui entendimento consolidado no seguinte sentido:

    "A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. [, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]"

    "A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN 'possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios' (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição. [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]"

  • Além de a B estar correta, a C está errada, porque faltou a atualização...Se alguém achar o erro da B, avise-nos.