SóProvas


ID
5590654
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Sobre o Inquérito Policial, Ministério Público e Sujeitos do Processo, analise as seguintes assertivas:


I - Constitui-se em procedimento preparatório da ação penal. de caráter judicial conduzido pela polícia judiciária (regra) e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria, o qual servirá para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal.

li - Considerando a importância que o inquérito policial assume nas investigações criminais, pode-se afirmar que o mesmo é prescindível à propositura da ação penal.

III - O arquivamento indireto ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum indiciado ou fato investigado sem explicitar qualquer motivação.

IV - A participação de membro do Ministério Público na fase investigativa criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento de denúncia.

V - O Juiz estará impedido de exercer a jurisdição, entre outras hipóteses, caso ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim. até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.


Está CORRETO o que se afirma APENAS em: 

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Só sabendo o tópico III já mata a questão:

    Arquivamento implícito - ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);

    Arquivamento indireto - ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;

    Arquivamento originário - é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;

    Arquivamento provisório - é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.

    Fonte: colegas do QC.

  • Dos Impedimentos e Suspensão do Juiz, no CPP (Código de Processo Penal):

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.