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ID
5590660
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Sobre os distintos procedimentos previsto no CPP, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Judicium Accusationis --> PRIMEIRA FASE DO JÚRI

    Judicium causae --> SEGUNDA FASE DO JÚRI

  • Letra A: o prazo é de 60 dias (art. 400, CPP).

  • GABARITO: E

    LETRA A - CPP. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    LETRA B - Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    LETRA C - Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    LETRA D - Rito Bifásico: 1) Judicium Accusationis --> PRIMEIRA FASE DO JÚRI; 2) Judicium causae --> SEGUNDA FASE DO JÚRI

    LETRA E - CPP. Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    CPP. Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.