GABARITO: A
ITEM I - (Não tem "Conselho da Cidade"). LEP. Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade; VIII - a Defensoria Pública.
ITEM II - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
ITEM III - Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
ITEM IV - Súmula vinculante 56-STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.
ITEM V - Súmula 716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre execução penal.
I- Incorreta. De fato, o Juízo da Execução, os Departamentos Penitenciários e o Patronato são órgãos da execução penal. Contudo, não existe Conselho da Cidade, sendo órgão da execução o Conselho da Comunidade. Art. 61, Lei 7.210/84: "São órgãos da execução penal: (...) II - o Juízo da Execução; (...) V - os Departamentos Penitenciários; VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade. (...)”.
II- Correta. É o que entende o STJ, em sua súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
III- Incorreta. De fato, a falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena. Contudo, não interrompe o prazo para fins de comutação de pena nem indulto. Súmula 534 STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Súmula 535 STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.
IV- Incorreta. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. É o que entende o STF em sua súmula vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
V- Correta. É o que entende o STF em sua súmula 716: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (as assertivas II e V estão corretas).