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ID
5592418
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empreiteira Cosme Ltda. contratou a Flet Ltda. para que ela lhe desse a perfuratriz modelo SKS que tinha no seu galpão em Santana. Entretanto, outra cláusula do contrato previa a possibilidade acessória de a Flet Ltda. se desincumbir de sua obrigação, se quisesse, entregando à Cosme Ltda. a perfuratriz modelo 1190 que está em seu armazém nos arredores de Macapá. Ocorre que, antes da data marcada para a entrega, uma tempestade atinge Santana e destrói o galpão, inviabilizando a entrega da perfuratriz modelo SKS.


Diante disso, a Cosme Ltda. pode exigir:

Alternativas
Comentários
  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

  • Vejam: "(...) Entretanto, outra cláusula do contrato previa a possibilidade acessória de a Flet Ltda. se desincumbir de sua obrigação, se quisesse, entregando à Cosme Ltda. a perfuratriz modelo 1190 que está em seu armazém nos arredores de Macapá". 

    Isso não é uma obrigação alternativa, mas uma obrigação facultativa.

    Na alternativa, pactua-se que o devedor pode adimplir a obrigação entregando X ou Y, não havendo predominância de uma sobre a outra (obrigação complexa). Ex.: entregar 1 t de arroz ou 1 t de feijão. A extinção de um objeto não extingue a obrigação, continuando exigível a entrega do outro objeto. Destruída a plantação de arroz, entrega-se o feijão.

    Na facultativa, pactua-se que o devedor, se ele quiser, pode adimplir a obrigação entregando Y ao invés de X. Há uma obrigação principal (preferível) e outra acessória. Somente quando do cumprimento é que o devedor pode adotar a faculdade, mas subsiste a obrigação principal ainda. O objeto é único (entrega do principal - obrigação simples), de modo que a impossibilidade de seu cumprimento extingue a obrigação, sem que o credor possa exigir a entrega do outro objeto.

    Logo, lendo de novo a questão, percebe-se que a obrigação é entregar a máquina SKS; o devedor, se quisesse (facultativamente) poderia, quando do adimplemento, entregar outra máquina. No entanto, por causa da tempestade, perdeu-se a máquina SKS (objeto principal), de modo que resta extinta a obrigação, com devolução de valores. Não há como exigir o cumprimento do acessório (faculdade) se o principal se perdeu.

    Confesso que a questão deveria ser mais clara, permitindo identificar a faculdade e não a alternatividade.

  • Errei pq achei que se aplicasse ao caso o art. 253 do CC.

    A empresa Flet podia escolher entre entregar a perfuratriz modelo SKS que tinha no seu galpão em Santana ou a perfuratriz modelo 1190 que estava em seu armazém nos arredores de Macapá. Obrigações alternativas, cuja escolha compete ao devedor. Ora, não sendo possível cumprir uma, subsiste o débito quanto a outra.

  • (E) CORRETA.

    CC: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

  • Vocês sabem se quem elaborou essa prova foi a FGV ou o TJAP? Essa prova tem questões mal elaboradas e estranhas. Será que o TJMG será assim também?

  • Havendo obrigação de dar coisa certa e perdendo-se a coisa sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambas as partes, sem o pagamento das perdas e danos (art. 234, primeira parte, do CC). A expressão resolver significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à celebração da obrigação. Exemplificando, convenciona-se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização

    suplementar.

  • Tem umas provas q o examinador quer fazer GRAU, como diz meu pai, se enrola todo e fica super mal feita a questão q ngm entende nada...

  • Trata-se de obrigação facultativa, que não tem previsão no CC/02, mas na doutrina. Nesta espécie de obrigação, temos um objeto principal e outro acessório (subsidiário). Ao contrário da obrigação alternativa, em que cabe a escolha da prestação, aqui temos que o credor somente pode exigir o objeto principal. Enquanto o devedor tem a faculdade de escolher entregar o objeto principal ou subsidiário.

    Desta forma, a questão pergunta o que cabe ao credor exigir no caso, que é a empresa Cosme LTDA. Assim, como o principal pereceu, resta-lhe pedir a resolução do contrato e devolução do que foi pago. Caso a questão perguntasse a respeito do que caberia ao devedor, empresa Flet LTDA, a resposta seria diferente, pois ela ainda teria a opção de entregar, se quisesse, a perfuratriz modelo 1190.

    Espero ter ajudado. Boa sorte, colegas!

  • FGV de Vaidade, um verdadeiro desserviço público =/

  • Vão direto pro comentário perfeito do Klaus Negri Costa.

  • O ponto é: O QUE O CREDOR (COSME) pode exigir?

    Só a principal e pronto.

    E se o principal se perdeu, o CREDOR só pode exigir a resolução, sem nada de indenização.

    Ou seja, o CREDOR não pode exigir a obrigação acessória.

    Mas isso não impede que o DEVEDOR possa querer cumprir o contrato com a ACESSÓRIA, que continua sendo possível, apesar de não ser obrigado a fazer.

  • O caso parece tratar de obrigação alternativa (art. 252 e seguintes do CC), porém , como já mencionado, trata-se de obrigação facultativa (sem previsão expressa no código).

    Se fosse uma obrigação alternativa, se uma das prestações se tronasse inexequível, subsistiria a outra prestação como regra geral: Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Lembrando que se as duas prestações se perderem por culpa do devedor e a escolha coubesse a ele devedor, ele fica obrigado pelo valor da que por último se perdeu (art. 254 do CC);

    Porém, quando a escolha cabe ao credor e uma das prestações se tornar inexequível por culpa do devedor, o credor tem direito de exigir ou preço da que se perdeu (mais perdas e danos) ou a prestação que ainda subsiste; Se a escolha cabe ao credor e as duas prestações se perderem por culpa do devedor, o credor pode exigir o valor de qualquer delas mais perdas e danos. (arts. 254 e 255).

    Se todas as prestações se tornarem inexequíveis sem culpa do devedor a obrigação se extingue (art. 256).

  • "A empreiteira Cosme Ltda. contratou a Flet Ltda. para que ela lhe desse a perfuratriz modelo SKS que tinha no seu galpão em Santana"

    O contrato versa sobre a entrega da SKS e não da 1190.

  • Refletindo sobre o enunciado da FGV, pensei: o ponto chave da questão não seria o fato de a coisa [perfuratriz modelo SKS ] ter se perdido antes da tradição?

    "A empreiteira Cosme Ltda. contratou a Flet Ltda. para que ela lhe desse a perfuratriz modelo SKS que tinha no seu galpão em Santana. Entretanto, outra cláusula do contrato previa a possibilidade acessória de a Flet Ltda. se desincumbir de sua obrigação, se quisesse, entregando à Cosme Ltda. a perfuratriz modelo 1190 que está em seu armazém nos arredores de Macapá. Ocorre que, antes da data marcada para a entrega, uma tempestade atinge Santana e destrói o galpão, inviabilizando a entrega da perfuratriz modelo SKS".

    Vejamos o que diz o CC/02: "Das Obrigações de Dar Coisa Certa"

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Esse foi meu raciocínio =)

  • Tive dificuldade de entender até o enunciado rs