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(A) A alternativa encontra-se incorreta, pois no caso narrado na questão o réu não foi vencido, visto que os elementos probatórios apresentados nos autos confirmam inteiramente a versão defendida pelo demandado em sua contestação, não sendo, assim, caso de denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC/2015.
(B) A alternativa encontra-se incorreta por não se enquadra em nenhuma das hipóteses de chamamento do processo previstas no art. 130 do CPC/2015.
(C) A alternativa encontra-se incorreta, pois Carlos é parte legítima no processo, uma vez que, conforme narrado na questão, colidiu o seu veículo com o de Luís ocasionado, assim, um acidente de trânsito. Contudo, comprovou, durante o processo, que agiu conforme a legalidade, provando que a culpa pelo evento danoso foi de terceiro, um pedestre não identificado, que surgira de inopino na via pública, obrigando-o a desviar e colidir com o veículo do autor.
(D) A alternativa encontra-se correta, tendo em vista que foi comprovado durante o processo que o réu não possui responsabilidade pelo acidente de trânsito ocasionado e sim o terceiro, devendo, portanto, o juiz julgar improcedente o pedido do autor proferindo sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
(E) A alternativa encontra-se incorreta, visto que foi comprovado nos autos que o réu não possui responsabilidade pelo acidente de trânsito ocasionado e sim o terceiro, devendo, portanto, o juiz julgar improcedente o pedido do autor proferindo sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf
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O estado de necessidade não afasta a responsabilidade daquele que causou o dano. A demanda deveria ser julgada procedente.
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Suspeito que a questão não tem resposta.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (Ato de Carlos contra Luiz, que não criou o perigo, mas teve o carro danificado)
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. (Situação de Luiz, que não criou o perigo, mas tem direito a ser indenizado pelo autor do dano, Carlos)
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). (Direito de Carlos de ser ressarcido do que pagou para Luiz por dano que causou para lhe proteger vida)
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Questão sem resposta. A demanda deveria ter sido julgada procedente. Embora seja um ato lícito, como se trata de estado de necessidade ofensivo, o réu tem responsabilidade civil e deve indenizar a parte lesada. Por sua vez, após indenizar o lesado, terá direito de regresso contra o causador do acidente.
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Creio que a questão levou em consideração para a resposta o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro como responsável pelo rompimento do nexo de causalidade. Contudo, acredito que a problemática não coaduna com os preceitos do arts. 929 e 930, ambos do Código Civil de 2002.
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A explicação do MEGE é insuficiente.
A resposta está na jurisprudência, que era dividida. Parte reconhecia a teoria do corpo neutro, que isenta o motorista que causa acidente para desviar de choque com terceiro que criou o risco e parte admitia a responsabilidade civil daquele que abalroou outro veículo, cabendo ação regressiva contra o terceiro que acabou provocando o acidente.
Recentemente, o STJ firmou a teoria do corpo neutro.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/08/13/em-que-consiste-teoria-corpo-neutro/
"Mais recentemente, o Tribunal entendeu que não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais.
Para o Tribunal, “o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos.”
De fato, tanto quanto o proprietário do terceiro automóvel acidentado, o titular do segundo veículo prejudicado no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor – REsp 1796300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 06/08/2021."
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A famosa questão 'quem acertou errou'
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Prova da magistratura com um erro desses é complicado.... Examinador nunca leu o código
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PENSO QUE NA QUESTÃO NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA, E A MESMA DEVERIA SER ANULADA.
No caso da questão, o ato foi absolutamente necessário, pois evitou um atropelamento. Ou seja, causou danos materiais para se evitar eventual perda da vida do pedestre.
No caso Carlos deveria indenizar a Luiz, ficando ressalvado na sentença a possibilidade de ação regressiva.
Vejamos:
CC, Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
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mEU DEUS, q loucura estamos vivendo
É o exemplo que TODO PROFESSOR de direito civil da em aula para ilustrar a responsabilidade civil (dever de indenizar) decorrente de ato LICITO.
Lamentável
e nao me venha com essa de corpo neutro. o cara deliberadamente desviou o veículo, ainda que como decorrencia de uma situação de perigo independente de sua conduta
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Como saber se a questão quer entendimento juridprudencial? Assim fica difícil. De acordo com o Código Civil, a menos errada seria denunciação da lide.
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Acredito que o melhor GABARITO seja a letra A.
O Caso: Carlos, por culpa de um pedrestre, teve que efetuar desvio na pista, atingindo o veículo de Luiz. ESTA ALEGAÇÂO foi provada em sede de contestação.
Resta clara a hipótese de ato lícito praticado em Estado de Necessidade, onde Luiz será indenizado por Carlos, o qual por sua vez teria direito de regresso contra o pedestre, senão vejamos:
- CC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: [...] II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (Ato de Carlos contra Luiz, que não criou o perigo, mas teve o carro danificado)
- Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
- CC. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. (Situação de Luiz, que não criou o perigo, mas tem direito a ser indenizado pelo autor do dano, Carlos)
- CC. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. (Responsabilidade do pedestre perante Carlos, em ação regressiva)
- Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
De outro norte, no âmbito processual, àquele que tem direito de regresso contra outrem, pode se valer da Denunciação da Lide:
- CPC. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
- II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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GAB:D
A alternativa encontra-se correta, tendo em vista que foi comprovado durante o processo que o réu não possui responsabilidade pelo acidente de trânsito ocasionado e sim o terceiro, devendo, portanto, o juiz julgar improcedente o tido do autor proferindo sentença com resolução do mérito.
Art. 487, inciso I, do CPC/2015.
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resposta absurda.
Basta alegar culpa terceiro para excluir a responsabilidade do causador do dano?
"... a alegação do fato de terceiro atrai - para quem alega a questão - o dever de comprovar isto, ou seja, o ônus de demonstrar em juízo que a ocorrência do fato aconteceu em virtude de exclusiva atuação do terceiro, sob pena de incidir o art. 942 do CC (corresponsabilidade/solidariedade para todos os responsáveis pela ocorrência do dano)."
fonte: sinopse - obrigações e responsabilidade civil - JUSPODVM. 2020. FIGUEIREDO e FIGUEIREDO.
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Também acho que deveria ser anulada, pois a opção D colide com o regramento delineado na legislação (art. 188, II c/c art. 930 do CC), de modo que caberia a procedência do pedido.
Por sua vez, a opção "A" - que diz que o juiz deve determinar a denunciação da lide em relação ao pedestre - também não merece prosperar, pois a denunciação é facultativa, e, além disso, o próprio enunciado da questão afirma que se trata de pedestre não identificado.
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A menos errada, apesar da disposição do CC/02, de fato, é julgar improcedente a pretensão autoral. Com efeito, o enunciado relata que "os elementos probatórios confirmavam a versão do réu". Sendo assim, a demanda deve ser julgada improcedente.
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Pelas alternativas a banca não considerou o caso como estado de necessidade, mas sim culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.
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Se "os elementos probatórios carreados aos autos confirmavam inteiramente a versão defensiva de Carlos", segundo a qual "a culpa no evento danoso fora apenas de um pedestre", então é caso de culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual a demanda deverá ser julgada improcedente.
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questão em que o examinador de processo civil não estudou direito civil.
seja pela teoria do corpo neutro, seja pela existência de obrigação de indenizar sem cometimento de ato ilícito, não dá para considerar a alternativa D correta.
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"Considerando que os elementos probatórios carreados aos autos confirmavam inteiramente a versão defensiva de Carlos, deve o juiz da causa:"
Logo, deve-se considerar o que o enunciado afirma... " alegando que a culpa no evento danoso fora apenas de um pedestre, não identificado, que surgira de inopino na via pública, assim obrigando-o a desviar e colidir com o veículo de Luiz."
Assim, ficou provado a inexistência de culpa por parte o réu, não é o caso de estado de necessidade, tampouco chamamento ao processo, pois não responsabilidade solidária entre o réu e o terceiro não identificado.
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FGLixoooooooo, um verdadeiro desserviço com pitadas de vaidade =/
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Fumamos
Grandes
Vrogas
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Questão anulada pela FGV
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Dá medo só de pensar que essa banca fará o concurso do TJDFT para servidores, francamente...
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"Na espécie, há que se atribuir responsabilidade ao condutor de veículo que, embora atingido por um caminhão - levando-o a invadir a faixa contrária -, ao tentar manobrar para voltar à sua posição anterior, acabou causando um novo acidente, o que revela ato volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade. Desse modo, embora não esteja configurado o ato ilícito, por ter agido em estado de necessidade, deve ele responder pelos prejuízos causados, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro culpado, nos termos do art. 930 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.520 do CC/1916)"
(REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
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Entendo que a situação narrada envolve fato de terceiro, excludente de responsabilidade, capaz de romper o nexo causal. A questão é de mérito e, portanto, sentença de improcedência.
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Acredito que o examinador quis solucionar a questão à luz da teoria da asserção, no entanto, esqueceu-se do art. 929 do CC.
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Aviso aos navagantes: questão foi anulada pela FGV.
https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjap2022_gabarito_definitivo.pdf
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Pelo raciocínio desta questão eu voltei e marquei uma outra alternativa (errada) na questão desta mesma prova que narrava sobre a situação de responsabilidade civil em caso de danos causados por estado de necessidade rs...
Moral da história: é preciso estar 100% preparado para não ser influenciado pelo examinador.