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ID
5592448
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) Efetivada a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo de execução por ter alcançado a sua finalidade, conforme disposto no art. 925 do CPC/2015. 32

    (B) Conforme disposto no art. 775, caput, do CPC/2015, o exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, independentemente da concordância do executado.

    (C) Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    (D) Art. 786, parágrafo único, CPC/2015 - A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    (E) Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • A) efetivadas a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deve proferir despacho ordenando o arquivamento do feito;

    ERRADO. O juiz irá EXTINGUIR a execução por SENTENÇA.

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

     Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

    B) homologação de eventual desistência da ação depende da concordância do executado, se este já tiver sido citado;

    ERRADO. Na execução, a desistência só dependerá da concordância do executado se a os embargos tratarem sobre mérito da execução (art. 775, p.u.).

    ▪︎ embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.

    ▪︎ embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.

    C) ainda que disponha de um título executivo extrajudicial, o credor pode optar pela via da ação de conhecimento; (CERTO)

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    D) a liquidez da obrigação constante do título executivo fica afastada se a apuração do crédito reclamar operações aritméticas simples; (ERRADO)

    Art. 786. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    E) o credor pode cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que o procedimento seja distinto e desde que o juízo seja competente para processar ao menos uma delas. (ERRADO)

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • O erro da Letra B se encontra no art. 775, CPC:

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • (A) INCORRETA. Efetivada a expropriação do bem do devedor, a sua alienação e a satisfação do crédito exequendo, o juiz deverá proferir sentença extinguindo o processo de execução por ter alcançado a sua finalidade, conforme disposto no art. 925 do CPC/2015.

    (B) INCORRETA. Conforme disposto no art. 775, caput, do CPC/2015, o exequente pode desistir da execução, a qualquer tempo, independentemente da concordância do executado.

    (C) CORRETA. Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    (D) INCORRETA. Art. 786, parágrafo único, CPC/2015 - A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    (E) INCORRETA. Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • GAB: C

     Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Quanto a letra B

    A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692

    Entendimentos extraídos do julgado:

    A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ffa9b486ad206c638c657b7ed335635c Acesso em: 04/02/2022

  • ESQUEMATIZANDO

    A regra no CPC é que os atos das partes produzem efeitos IMEDIATOS no processo, independentemente de concordância do juiz

     Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    Entretanto, em alguns atos, como a desistência da ação, o legislador decidiu que só podem produzir os efeitos que lhe são próprios após a homologação do juiz.

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    A desistência, diferentemente da renúncia, não faz coisa julgada material, visto que na desistência, não há resolução de mérito, e na renuncia, há resolução de mérito.

      Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

      Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Exatamente porque a desistência não resolve o mérito, entende-se que há um direito subjetivo do réu em resolver a lide de uma vez, para não voltar a ser incomodado de novo pelo autor, se este quiser ajuizar de novo uma ação contra ele. Por isso, caso o réu já tenha apresentado sua contestação, ele ganha o direito de permitir ou não que o autor desista da ação. Trata-se de um ato jurídico processual bilateral.

    art. 485 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Por fim, na fase de conhecimento, a desistência pode ser requerida até a sentença.

    art. 485 § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Especificadamente no mandado de segurança, o autor do MS sempre terá o direito de desistir, não importa a fase que o processo se encontre e independentemente da concordância do réu ou do juiz, e inclusive após a ordem da concessão da segurança (é possivel vencer o MS e ainda assim desistir) - Isso é o que o STF decidiu no RE 669367 – tema 530

    Na fase recursal, o recorrente (quem entrou com o recurso, seja o autor ou o réu) poderá desistir do recurso. Entrar com recurso é uma faculdade da parte, tanto que ela desiste se quiser e quando quiser.

    CPC, art. 998: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Só há o detalhe que, quando o processo versa sobre um tema de interesse coletivo, geral, e tenha sua repercussão geral já reconhecida, ou seja objeto de um RE ou REsp repetitivo, a questão jurídica será julgada, para fixação da tese (já que o interesse na fixação daquela tese passa a ser da coletividade)

    Art. 998 Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

  •  Art. 785 CPC/2015 - A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Lembrar que a cumulação de várias execuções é possível se diante da identidade entre os 3 elementos: partes x juízo x procedimento.

  • Art. 785 do NCPC acolheu jurisprudência consolidada do STJ (v.g. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Quem, tendo título executivo, propõe ação ordinária, abre mão da penhora, nada mais do que isso; tanto nos embargos do devedor quanto na ação ordinária a defesa do devedor pode ser articulada com a maior amplitude – e como assim é, a troca de um processo pelo outro, à míngua de prejuízo, não induz qualquer nulidade. Recurso especial não conhecido. (REsp 207.173/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/4/2002, DJ 5/8/2002, p. 325)

    Crítica doutrinária (Daniel Neves): A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu. A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional.