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ID
5592487
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Regina ingressou com ação judicial em face da montadora de automóveis (primeira ré) e da revendedora (segunda ré), alegando que sofreu prejuízo na compra de um veículo. A consumidora narra que, em outubro de 2020, adquiriu o veículo anunciado na mídia como sendo o lançamento do modelo na versão ano 2021, o que foi confirmado pelo vendedor que a atendeu na concessionária. No mês seguinte, a montadora lançou novamente aquele modelo denominando versão ano 2021, entretanto, contando com mais acessórios, o que impactou na desvalorização do carro de Regina.


Diante dessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi formulada com base na seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

    INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.

    [...]

    3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano.

    4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural.

    5.- Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes, sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços.

    [...]

    (REsp 1342899/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013)

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  • Por que a responsabilidade do comerciante é solidária, e não subsidiária?

    Veja, que, em regra, é subsidiária:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

     II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Ocorre que "A consumidora narra que, em outubro de 2020, adquiriu o veículo anunciado na mídia como sendo o lançamento do modelo na versão ano 2021, o que foi confirmado pelo vendedor que a atendeu na concessionária."

    Neste caso, tanto fabricante quanto comerciante tiveram atuação determinante para a compra realizada.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. ED. 165:

    6) Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.

  • Só para complementar.

    Nesse caso, a responsabilidade da revendedora é solidária, pois se trata de vício do produto. Veja-se a redação do art. 18 do CDC: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas" (destaquei).

    A responsabilidade da revendedora só seria subsidiária, se o caso retratado na questão se caracterizasse como fato do produto (defeito ou acidente de consumo), ou seja, se o veículo não oferecesse a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12, §1°, do CDC), consoante se extrai dos artigos 12 e 13 do CDC.

    Para ratificar tal conclusão, trago à colação o disposto nos artigos referidos:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (destaquei)

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Ainda nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE NÃO CONFIGURADA. FABRICANTE IDENTIFICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Esta eg. Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez identificado o fabricante do produto impróprio para consumo, não há que se falar em responsabilização solidária do comerciante.

    Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

    2. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1298531/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) (destaquei)

  • A) CORRETA.

     

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

    INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.

    (...) 3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano.

    4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural.

    7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.

  • Errei com orgulho essa... caraca hem FGV

  • GAB: A

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. ED. 165:

    Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.

  • Gabarito incorreto, a meu ver, conforme a informação do enunciado: "a montadora lançou novamente AQUELE MODELO denominando versão ano 2021, entretanto, contando COM MAIS ACESSÓRIOS" Assim, é o caso de "reestilizacao", pois o mesmo modelo, com o mesmo nome, foi lançado apenas com mais acessórios (que não se confunde com design). É o caso típico de distinção do julgado citado do STJ
  • Discordo da assertiva apontada pela banca como gabarito (A)

    5.2.3. A inovação tecnológica

    O art. 12, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado”. O dispositivo demonstra mais uma vez que o CDC, apesar de ser um Diploma voltado para a proteção do mais fraco, não é um Código arbitrário. Muito pelo contrário, confere direitos ao consumidor, impõe deveres ao fornecedor, mas não impede, por exemplo, o desenvolvimento tecnológico ao prever que a colocação de novidades no mercado de consumo não tornará defeituosos os produtos antigos.

    Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “A pretensão de o apelante receber o veículo novo ou ser ressarcido por danos materiais não se enquadra à hipótese do artigo 18, § 1º, inc. I e II, do Código de Defesa do Consumidor eis que não há vícios de qualidade ou quantidade e o bem não é impróprio nem inadequado para o fim a que se destina. Ao contrário, como dispõe o § 2º do artigo 12, o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado” (Ag 693.303, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 11-11-2005).

    No Agravo Regimental interposto sobre o aludido julgado, assim entendeu o STJ: “Ademais, o direito do Consumidor se dá em relação à fidedignidade e qualidade do produto que está comprando, não abrangendo, no caso de aquisição de veículo novo, o acesso a informações precisas sobre futuros lançamentos da montadora, dado ao sigilo e dinâmica de mercado próprios da indústria Automobilística. Indevida, portanto, indenização, se após a aquisição outro modelo, mais atualizado, veio a ser produzido” (publicado em 8-5-2006).

    OBS: o que não pode ocorrer é se no caso apresentado na questão a fabricante parar de produzir no ano seguinte o modelo adquirido pela consumidora e só produzir e lançar no mercado o veículo com mais acessórios citado, caso em que fere a expectativa da consumidora em ter um veículo do ano.

    Fonte : Direito do consumidor esquematizado. Pedro Lenza, Fabrício Bolzan.

  • Só eu que tinha entendido da assertiva A que há disparidade entre o que foi anunciado e o que foi dito à consumidora na concessionária?

    Errei pq pensei que claramente não havia essa disparidade, já que o que foi anunciado é o mesmo que lhe foi dito na revendedora.

  • Um problema de questão com conteúdo de jurisprudência é às vzs tomar o caso como regra em abstrato...

    Imaginei situação bem distinta, mas conhecendo o julgado q inspirou a questão, aí tudo bem...

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. ED. 165:

    6) Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.

    Art. 30. TODA informação ou publicidade [ex: folheto publicitário], suficientemente precisa [≠ simples exagero], veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, OBRIGA o fornecedor que a [1] fizer veicular ou [2] dela se utilizar e INTEGRA o contrato que vier a ser celebrado

     Assim, a publicidade enganosa/abusiva, AINDA QUE resultante de erro de terceiro, OBRIGARÁ a empresa que for beneficiada por ele