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Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Alternativa correta: Letra D.
A princípio, destaca-se que existe duas teorias em nosso ordenamento jurídico.
- A primeira é a teoria menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, dispõe que não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. Previsto no art. 28, do CDC. Veja-se dispositivo:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
- De outro modo, o Código Civil, adota a teoria maior, é o inverso da teoria menor, ou seja, exige prova de fraude ou do abuso de direito. O dispositivo está previsto no art. 50, do CC. Ressalta-se que o dispositivo foi alterado no ano de 2019, redação dada pela Lei n. 13.874/2019. Veja-se:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Vejam nos respectivos códigos os demais parágrafos, é de suma importância a leitura. Não coloquei porque ia exceder o limite de palavras.
A vitória vai chegar. Se você chegou aqui, não desista. Deus tem grandes planos para nossas vidas.
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DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TEORIA MAIOR - CÓDIGO CIVIL
Art. 50 CC- Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
TEORIA MENOR - CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (letra D - resposta correta)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Ela serve para que não haja fraude, porque as pessoas jurídicas escondem seus bens para não terem de pagar contas, ou indenizações.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA: Neste caso os sócios não pegam os bens e patrimônio da empresa e colocam em seus nomes, e sim o oposto disso, elas colocam os próprios bens e heranças no nome da empresa (pessoa jurídica) para deixar de pagar alguma conta e etc.
Ex: Compra um jatinho particular e coloca no nome da empresa, sendo que usam o jatinho para interesse próprio, para viajar com a família.
OBS: Por meio da ação se a parte pedir a desconsideração Inversa, poderá pegar do patrimônio da empresa algo que o sócio que tem que pagar.
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A desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores.
A Teoria Maior, regida pelo art. 50 do CC, condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Exige, além da prova da insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva – ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Requisitos esses que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.
"(...)só cabe responsabilizar o administrador não sócio por incidência da 'teoria maior', vale dizer, quando de sua parte houver comprovado abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50)" (REsp nº 1.658.648/SP)
A Teoria Menor, regida pelo art. 28, § 5º, do CDC, é aquela que, tratando-se de relação consumerista, refere-se à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Observação:
“2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.” (STJ: REsp. n.º 1.862.557/DF, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/06/2021)
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Código de Defesa do Consumidor é menor do que o Código Civil. Logo, no CDC se aplica a Teoria Menor, que pressupõe menor esforço para a desconsideração da personalidade jurídica.
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Aos não assinantes, gab. D
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D) CORRETA. Teoria Menor
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Complementando:
-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
-Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.
-Origem: Inglaterra.
-Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).
-Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);
-Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.
-Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.
-Tem-se adotado a teoria da sucessão das empresas – desconsideração econômica ou indireta – nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o juiz estender as responsabilidades de uma empresa p/ outra, ou seja, para a empresa sucedida e sucessora, respectivamente.
-Desconsideração expansiva – possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica p/ atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto.
-Desconsideração da personalidade jurídica sempre foi viável como medida a ser deferida pelo juiz, dentro de um processo judicial. Lei anticorrupção – desconsideração administrativa – art. 14.
-STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.
-STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;
-STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.
-STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
-STJ: uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios. (Questão – VUNESP)
-Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
-Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
-Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.
-Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).
-Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.
Fonte: DOD + Tartuce