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ID
5592502
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joseane, adolescente de 12 anos, é vítima de estupro praticado por seu padrasto, Francisco. Após análise do inquérito policial, o Ministério Público oferece denúncia em face de Francisco, requerendo, em sede de produção antecipada de prova, o depoimento especial da adolescente. Na data da audiência, a profissional especializada que participa do ato processual na sala de depoimento especial lê a denúncia para a adolescente, questionando-a sobre a veracidade dos fatos. Joseane informa à profissional especializada que se sente intimidada ao saber que o padrasto está presente na sala de audiências e, em virtude disso, permanece calada. O magistrado suspende o ato processual e Joseane manifesta o desejo de prestar depoimento diretamente ao juiz, sem a presença do réu na sala de audiências.


Considerando os fatos narrados e o disposto na Lei nº 13.431/2017, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

  • Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

    III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

    IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

    V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

    VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

    § 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

    § 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

    § 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

    § 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

  • Eu simplesmente NÃO CONSIGO ENTENDER ESSE §1, I do art. 11

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    Ora, de acordo com o ECA criança é até 12 incompleto; adolescente é entre 12 e 18 anos.

    Pois bem, o que esse inciso quer dizer?

    ---- criança, somente menor de 7 + adolescente?

    Ora, acaba que vai abranger qualquer infante (menor)!!!!!!

    Ou então, vai excluir a criança entre 7 anos completos e 12 anos incompletos.... o que me soa absurdo.

    Juro que não entendo esse artigo. Se alguém puder me ajudar.

  • A - o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova somente nos casos de crianças com idade inferior a 7 anos, não sendo aplicável à adolescente Joseane;

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    B a leitura da denúncia e de outras peças processuais para a adolescente pode ser autorizada pelo magistrado, ouvido o Ministério Público;

     Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

    I- os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    C a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

    D é vedado pela Lei nº 13.431/2017 que a adolescente preste depoimento diretamente ao magistrado, se assim entender, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido;

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

    E a Lei nº 13.431/2017 não autoriza o afastamento do réu da sala de audiências em qualquer hipótese, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

  • Sobre a incoerência apontada pela Juíza Paola Bracho

    Art. 11[...]

    § 1º. O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    - Este dispositivo contém algumas impropriedades técnicas, a começar pela referência a “adolescente … com menos de 7 (sete) anos”, quando a adolescência, na forma do art. 2º, caput, do ECA, se inicia aos 12 (doze) anos de idade.

    A mais grave, no entanto, é a aparente indução à realização do depoimento especial sempre que a vítima ou testemunha tiver idade inferior a 07 (sete) anos, quando o melhor, em tais casos, é que a diligência seja feita sob a forma da escuta especializada prevista no art. 7º desta Lei, que permite uma atuação muito mais adequada tanto por meio da “rede de proteção” quanto, eventualmente, pelos técnicos a serviço dos órgãos de segurança pública e/ou do Poder Judiciário, junto a crianças de tenra idade.

    De qualquer modo, é fundamental ter em mente que o objetivo da norma é assegurar a realização da diligência (seja por meio do depoimento especial, seja da escuta especializada) a título de produção antecipada de prova quando a vítima ou testemunha tiver idade inferir a 07 (sete) anos, sendo necessário, no caso em concreto, avaliar e definir qual a melhor metodologia a ser empregada na ocasião, tomando por base as peculiaridades daquele.

    Seja qual for a metodologia empregada, como mencionado em comentários anteriores, é fundamental respeitar a opinião e o “tempo” da criança que, muito provavelmente, estará sob forte estresse emocional e, a pretexto de ser ouvida com rapidez, não pode ser “forçada” a falar sobre o que não quer (ou não está preparada).

    fonte: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/lei_13431_comentada_jun2018.pdf

  • CORRETA É A LETRA (C)

    a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;

  • C) CORRETA. 

    Alternativa A - Art. 11. § 1º da Lei 13.431/2017 - O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.

    Alternativa B - art. 12 da Lei 13.431/2017 - O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

    Alternativas C, D e E - art. 12, § 3º da Lei 13.431/2017 - O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

  • Lei 13.431/2017

    DEPOIMENTO ESPECIAL é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    ESCUTA ESPECIALIZADA é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

  • A) o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova somente nos casos de crianças com idade inferior a 7 anos, não sendo aplicável à adolescente Joseane;

    Também é aplicável nos casos de violência sexual, o que inclui o caso de Joseane.

    B) a leitura da denúncia e de outras peças processuais para a adolescente pode ser autorizada pelo magistrado, ouvido o Ministério Público;

    É vedada a leitura da denúncia e outras peças processuais no depoimento especial.

    C) a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;

    CORRETO

    Art. 12, § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

    D) é vedado pela Lei nº 13.431/2017 que a adolescente preste depoimento diretamente ao magistrado, se assim entender, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido;

    Não é vedado, é permitido pela lei que assim o faça.

    E) a Lei nº 13.431/2017 não autoriza o afastamento do réu da sala de audiências em qualquer hipótese, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    A lei autoriza sim o afastamento do réu da sala de audiência quando se verificar que sua presença pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco

  • A questão em comento exige conhecimento da Lei 13431/17.

    Diz tal lei:

    “Art. 12

    (...) § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.”

    Feita tal observação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Também cabe o depoimento especial em caso de adolescente vítima de violência sexual. Diz a Lei 13431/17:

    “Art. 11.

    (...) § 1º

     O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.”

    LETRA B- INCORRETA.Ao contrário do exposto, não há leitura da denúncia e outras peças processuais.

    Diz a Lei 13431/17:

    “Art. 12: O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

     I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;”

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 12, §3º, da Lei 13431/17.

    LETRA D- INCORRETA. O adolescente pode prestar depoimento direto ao juiz.

    Diz o art. 12, §1º, da Lei 13431/17:

    “Art. 12 (...)

    § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.”

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o exposto no art. 12, §3º, da Lei 13431/17.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gab.C

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual. -->criança ou o adolescente

    Art. 12, § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.