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Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
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Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
§ 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.
§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
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Eu simplesmente NÃO CONSIGO ENTENDER ESSE §1, I do art. 11
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
Ora, de acordo com o ECA criança é até 12 incompleto; adolescente é entre 12 e 18 anos.
Pois bem, o que esse inciso quer dizer?
---- criança, somente menor de 7 + adolescente?
Ora, acaba que vai abranger qualquer infante (menor)!!!!!!
Ou então, vai excluir a criança entre 7 anos completos e 12 anos incompletos.... o que me soa absurdo.
Juro que não entendo esse artigo. Se alguém puder me ajudar.
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A - o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova somente nos casos de crianças com idade inferior a 7 anos, não sendo aplicável à adolescente Joseane;
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
B a leitura da denúncia e de outras peças processuais para a adolescente pode ser autorizada pelo magistrado, ouvido o Ministério Público;
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I- os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
C a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;
§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
D é vedado pela Lei nº 13.431/2017 que a adolescente preste depoimento diretamente ao magistrado, se assim entender, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido;
§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
E a Lei nº 13.431/2017 não autoriza o afastamento do réu da sala de audiências em qualquer hipótese, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
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Sobre a incoerência apontada pela Juíza Paola Bracho
Art. 11[...]
§ 1º. O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
- Este dispositivo contém algumas impropriedades técnicas, a começar pela referência a “adolescente … com menos de 7 (sete) anos”, quando a adolescência, na forma do art. 2º, caput, do ECA, se inicia aos 12 (doze) anos de idade.
A mais grave, no entanto, é a aparente indução à realização do depoimento especial sempre que a vítima ou testemunha tiver idade inferior a 07 (sete) anos, quando o melhor, em tais casos, é que a diligência seja feita sob a forma da escuta especializada prevista no art. 7º desta Lei, que permite uma atuação muito mais adequada tanto por meio da “rede de proteção” quanto, eventualmente, pelos técnicos a serviço dos órgãos de segurança pública e/ou do Poder Judiciário, junto a crianças de tenra idade.
De qualquer modo, é fundamental ter em mente que o objetivo da norma é assegurar a realização da diligência (seja por meio do depoimento especial, seja da escuta especializada) a título de produção antecipada de prova quando a vítima ou testemunha tiver idade inferir a 07 (sete) anos, sendo necessário, no caso em concreto, avaliar e definir qual a melhor metodologia a ser empregada na ocasião, tomando por base as peculiaridades daquele.
Seja qual for a metodologia empregada, como mencionado em comentários anteriores, é fundamental respeitar a opinião e o “tempo” da criança que, muito provavelmente, estará sob forte estresse emocional e, a pretexto de ser ouvida com rapidez, não pode ser “forçada” a falar sobre o que não quer (ou não está preparada).
fonte: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/lei_13431_comentada_jun2018.pdf
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CORRETA É A LETRA (C)
a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;
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C) CORRETA.
Alternativa A - Art. 11. § 1º da Lei 13.431/2017 - O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.
Alternativa B - art. 12 da Lei 13.431/2017 - O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
Alternativas C, D e E - art. 12, § 3º da Lei 13.431/2017 - O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
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Lei 13.431/2017
DEPOIMENTO ESPECIAL é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
ESCUTA ESPECIALIZADA é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
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A) o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova somente nos casos de crianças com idade inferior a 7 anos, não sendo aplicável à adolescente Joseane;
Também é aplicável nos casos de violência sexual, o que inclui o caso de Joseane.
B) a leitura da denúncia e de outras peças processuais para a adolescente pode ser autorizada pelo magistrado, ouvido o Ministério Público;
É vedada a leitura da denúncia e outras peças processuais no depoimento especial.
C) a profissional especializada deverá comunicar ao juiz que a presença do réu pode prejudicar o depoimento especial, sendo possível que o magistrado o afaste;
CORRETO
Art. 12, § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
D) é vedado pela Lei nº 13.431/2017 que a adolescente preste depoimento diretamente ao magistrado, se assim entender, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido;
Não é vedado, é permitido pela lei que assim o faça.
E) a Lei nº 13.431/2017 não autoriza o afastamento do réu da sala de audiências em qualquer hipótese, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A lei autoriza sim o afastamento do réu da sala de audiência quando se verificar que sua presença pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco
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A questão em comento exige
conhecimento da Lei 13431/17.
Diz tal lei:
“Art. 12
(...) § 3º O profissional
especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de
audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou
colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo,
será autorizado o afastamento do imputado.”
Feita tal observação, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Também cabe o
depoimento especial em caso de adolescente vítima de violência sexual. Diz a
Lei 13431/17:
“Art. 11.
(...) § 1º
O depoimento especial seguirá o rito cautelar
de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o
adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.”
LETRA B- INCORRETA.Ao contrário
do exposto, não há leitura da denúncia e outras peças processuais.
Diz a Lei 13431/17:
“Art. 12: O depoimento especial
será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados
esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial,
informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e
planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras
peças processuais;”
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
12, §3º, da Lei 13431/17.
LETRA D- INCORRETA. O adolescente
pode prestar depoimento direto ao juiz.
Diz o art. 12, §1º, da Lei
13431/17:
“Art. 12 (...)
§ 1º À vítima ou testemunha de
violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se
assim o entender.”
LETRA E- INCORRETA. Ofende o
exposto no art. 12, §3º, da Lei 13431/17.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Gab.C
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual. -->criança ou o adolescente
Art. 12, § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.