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ALTERNATIVA A - INCORRETA
As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no artigo 136 do ECA, o qual não prevê tais atribuições
ALTERNATIVA B - INCORRETA
Conforme art. 103 do ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Uma vez que o consumo de bebida alcóolica por maior de 18 anos não configura crime nem contravenção penal, a mesma conduta praticada por adolescente não configura ato infracional.
Porém, por se tratar de uma situação de risco, ao adolescente poderão ser aplicadas medidas protetivas.
ALTERNATIVA C - CORRETA
As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no artigo 136 do ECA, o qual não prevê competência para lavratura de auto de infração.
ALTERNATIVA D - INCORRETA
Configura o crime do artigo 243 do ECA.
Artigo 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
ALTERNATIVA E - INCORRETA
A autorização por meio de alvará, sem acompanhamento dos pais ou responsável, está disciplinada no artigo 149, I, do ECA, que não traz referida vedação.
Artigo 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
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Sobre a letra A, vale a leitura do art. 136 do ECA:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
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Essa questão, para mim, peca pelo excesso de formalismo e foge da interpretação do ECA e da análise da própria realidade.
1) O Conselho Tutelar tem legitimidade, é claro, para fiscalizar eventos/alvará expedido. Não fosse assim, qual seria a razão do art. 136, IV, ECA?
Art. 136, ECA. São atribuições do Conselho Tutelar:
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
Só é possível encaminhar notícia de fato de infração administrativa se o Conselho Tutelar exercer fiscalização/poder de polícia. Ou os conselheiros devem ficar sentados esperando o recebimento de denúncias/representações? Basta ver que diversos (ou todos) os MPs expedem recomendação de fiscalização de festas/bailes com crianças/adolescentes pelo Conselho Tutelar. Exemplos:
https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1623.html#ref4
http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/recomendacao-do-mp-quer-coibir-venda-de-bebidas-alcoolicas-a-adolescentes-durante-festa-do-muquem--2
https://www.mppi.mp.br/consulta-publica/tac/dw?id=2348023&pmov=30160497
Essa notícia, inclusive, é do MP/AP, que fixa a fiscalização por parte do Conselho Tutelar: https://mp-ap.jusbrasil.com.br/noticias/2428342/recomendacao-proibe-a-venda-de-bebidas-alcoolicas-para-menores-no-municipio-de-amapa. Vejam o que diz o MP/AP: "A Recomendação foi direcionada aos donos de bares, boates, casas noturnas, restaurantes, lojas de conveniência e estabelecimentos comercias. Nas fiscalizações não deverá ser impedido ou embaraçado a ação da autoridade judiciária, policial, membro do Ministério Público ou Conselho tutelar sob pena de cometimento de crime previsto na lei, afirmou o promotor de Justiça Alexandre Flávio Medeiros".
Simplesmente dizer que "fiscalizar" é diferente de "encaminhar notícia de fato" não tem fundamento lógico. Uma das formas de se encaminhar notícia de fato é, justamente, fiscalizando. Se for assim, o MP também não tem, na lei, atribuição para investigar crimes, mas não é isso o que prevalece, né? E a teoria dos poderes implícitos? Quer dizer que o Cons Tut pode encaminhar notícia de fato, mas fiscalizar o fato, não?! Rs...
2) A venda/fornecimento de bebida alcoólica a criança/adolescente é, além de crime, infração administrativa.
Art. 258-C, ECA. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Art. 81, ECA. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II - bebidas alcoólicas.
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COM CERTEZA, essa questão será anulada. Engraçado é ver aluno justificando a letra E, kkkk e a letra A como erradas. Novatos!!
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A – INCORRETA. A fiscalização de eventos e do cumprimento da decisão judicial não se encontra no rol de atribuição do Conselho tutelar (art. 136 ECA).
B – INCORRETA. O consumo de bebida pelo menor não configura ato infracional, pois tal conduta não é prevista como crime ou contravenção.
C – CORRETA. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. (art. 194 ECA).
D – INCORRETA. a venda do fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente é CRIME e infração administrativa.
seção II (Crimes em espécie – Título VII).
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Capítulo II (Das Infrações Administrativas)
Art. 81 do ECA - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) II - bebidas alcoólicas;
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
E – INCORRETA. art. 149 do ECA - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
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Complementando...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES. LEI 8.069/90, ART. 149. 1. Ao contrário do regime estabelecido pelo revogado Código de Menores (Lei 6.697/79), que atribuía à autoridade judiciária competência para, mediante portaria ou provimento, editar normas "de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor" (art.8º), atualmente é bem mais restrito esse domínio normativo. Nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, "a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável" nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas "ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral" (§ 2º). É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato.
2. Recurso Especial provido. (REsp 1292143/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 07/08/2012)
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Sobre a letra C:
Os colegas transcrevem o artigo, mas não indicam o erro. O Conselho Tutelar, o MP e o servidor efeitivo ou credenciado tem competência para REPRESENTAR, dando início ao procedimento. A LAVRATURA DO AUTO não é de competência deles e o ECA não estabelece de quem é a comeptência.
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Qual o erro da letra D se também é infração administrativa? A alternativa não restringe com a palavra "apenas"!
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Não entendi o porquê da letra E estar errada.
O artigo 243, do ECA, aduz que constitui crime com pena de detenção (2 a 4 anos e multa) àquele que fornece bebida alcoólica ao público juvenil.
Seria ilógico juiz conceder alvará para evento com bebida alcoólica.
Pesquisei julgados do STJ, mas não achei nenhum, pois a maioria foi barrado pela súmula 7. Mas em alguns trechos li que precisa de alvará específico para a entrada, o que talvez justificaria a alternativa E.
Mas ainda assim, a meu ver, é incongruente. Juiz concederia alvará específico liberando o público menor de idade, mas o artigo 243 do ECA ainda existe!
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A) o Conselho Tutelar possui atribuição para a fiscalização de eventos e do cumprimento da decisão judicial que concedeu o alvará, conforme previsto no rol do Art. 136 do ECA; GABARITO FGV errado
Fala sério!!! A FGV quer que o candidato seja aprovado para juiz pensando que o Conselho Tutelar não pode fiscalizar eventos ou o cumprimento das decisões judiciais ??
Porque não está explícito no 136 do ECA ?
É ISSO???
O suporte na fiscalização e cumprimento das decisões judiciais é multicêntrico... o Conselheiro exerce uma função pública relevante.. e esse artigo 136 não pode ser entendido restritivamente.. A banca está querendo que o candidato assim o entenda.. O que deve prevalecer é a proteção integral da criança e do adolescente.
Essas bancas precisam parar de fazer questões como essas... não contribuem em selecionar profissionais com uma visão ampla do Direito para melhorar o serviço que é prestado à população pelo membros de carreira (judicial, ministerial ou defensivo) .. Os concursos ( entende-se as Bancas) precisam começar a serem cobrados pelos serviços públicos ruins .. por não se preocuparem com a realidade.. e se limitar ao excesso de formalismo.
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Questão anulada pela FGV
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Questão anulada:
ARGUMENTAÇÃO DA BANCA: Após a análise dos recursos interpostos pelos candidatos, a Banca Examinadora decide anular a questão, na medida em que identifica duas alternativas corretas, quais sejam, “C” (o Conselho Tutelar não possui atribuição legal para a lavratura de auto de infração em face do organizador do evento) e “D” (a venda ou fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente configura infração administrativa prevista no ECA). No que se refere à alternativa “C ”, conforme disposto no artigo 194 do ECA, o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. Cabe ao Conselho Tutelar oferecer representação por infração administrativa, e não lavrar auto de infração, atribuição conferida aos Comissários de Justiça da Infância e Juventude ou servidor efetivo ou voluntário credenciado. Ademais, não há previsão dessa atribuição no artigo 136, do ECA. Em relação à alternativa “D”, prevê o artigo 258-C do ECA como infração administrativa “Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. Por sua vez, o artigo 81, II do ECA estabelece que “É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas”. Ante o exposto, está anulada a questão
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Questão foi anulada no gabarito definitivo.
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Questão anulada: <https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/tjap2022_gabarito_definitivo.pdf> c/c <https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/juiz_de_direito_substitutojuizsubst_tipo_1_-_revisada.pdf>.
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Questão anulada pela Banca