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A) Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir na execução, por razões inerentes à sua vontade (art. 15 do CP).
B) Há necessidade de análise do iter criminis, porquanto o agente só responde pelos atos já praticados. 63
C) Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir na execução, por razões inerentes à sua vontade (art. 15 do CP).
D) Art. 15 do CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
E) Há necessidade de análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto o agente só responde pelos atos já praticados, ante a voluntariedade da sua desistência.
https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf
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GAB D
Para uma melhor visualização da questão tenha em mente o Iter Criminis e onde cada instituto se encontra:
Iter* Criminis (CPEC E)
Cogitação
Preparação
Execução
Tanto o arrependimento eficaz como a desistência voluntária se encontram entre a Execução e a Consumação.
- Arrependimento eficaz: O agente praticou todos os atos executórios que queria a podia, mas se arrepende e adota medidas para "impedir o resultado";
- Desistência voluntária: O resultado não se consuma em razão da desistência do agente (Não há interferência externa nesse caso). O agente para em meio aos atos executórios.
Consumação
O arrependimento posterior se encontra depois da consumação.
- Arrependimento posterior: Nesse o agente impede a consumação do delito; este só acontece após a consumação do crime.
Exaurimento
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Outro ponto que é importante salientar são os reflexos e consequências de cada instituto:
No arrependimento eficaz e na desistência voluntária:
- O agente irá responder apenas pelos atos praticados.
Já no arrependimento posterior:
- Temos uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.
- Ademais, o crime deve ser sem violência e grave ameaça a pessoa e o agente deve reparar o dano até o recebimento da denúncia ou queixa.
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- A diferença primordial entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz está no fato de que, no segundo caso, há uma participação ativa do agente para evitar que o resultado aconteça.
- De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Basta a voluntariedade.
- A desistência voluntária caracteriza uma interrupção dos atos executórios. Já o arrependimento eficaz ocorre depois de finalizados os atos executórios e antes da consumação.
- A desistência voluntária depende do fracionamento dos atos executórios, para oferecer ao autor a oportunidade de desistir. Dessa forma, delitos unissubsistentes não são compatíveis com o instituto da desistência voluntária.
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GABARITO - D
ITER CRIMINIS
COGITAÇÃO --- PREPARAÇÃO ---- EXECUÇÃO---CONSUMAÇÃO.
ENTRE A EXECUÇÃO E A CONSUMAÇÃO É POSSÍVEL:
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
ARREPENDIMENTO EFICAZ
TENTATIVA
CRIME IMPOSSÍVEL
_______________________
Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo. ex: Na hora em que vou atirar em vc sou capturado pela polícia.
Na desistência voluntária eu POSSO, MAS NÃO QUERO.
No Arrependimento eficaz eu ESGOTO A EXECUÇÃO , MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME. EX: Desfiro três tiros contra vc , mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.
A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados:
( Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.)
__________
A) Tentativa
______________
B) Entre a execução e consumação
________________
C ) ele desiste voluntariamente.
________________
D ) Nos dois casos o delito não chega a ser consumado.
_______________
E )O elemento subjetivo refere-se ao agente que desiste voluntariamente.
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GABARITO LETRA "D"
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
CP: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Doutrina - A desistência voluntária caracteriza uma interrupção dos atos executórios. Já o arrependimento eficaz ocorre depois de finalizados os atos executórios e antes da consumação, por isso ambos são incompatíveis com os crimes unissubsistentes.
Crime unissubsistente: ocorre com apenas uma conduta, não cabendo tentativa. Ex: Calúnia
FONTE: Meus resumos.
"A cada dia produtivo, um degrau subido".
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Tentativa simples: crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente
Tentativa qualificada, abandonada: crime não se consuma por vontade do agente, chamada de "Ponte de Ouro", são espécies a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
Desistência voluntária: o agente deixa de prosseguir nos atos de execução, interrompe a execução, deixa de seguir os atos de execução.
Resispicência, arrependimento eficaz: o agente já praticou e esgotou os atos de execução, mas pratica providências para impedir a consumação.
Requisitos para ambos: voluntariedade e eficácia (tem que impedir a execução)
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EXECUÇÃO - desistência voluntaria
FIM DA EXECUÇÃO - arrependimento eficaz
CONSUMAÇÃO - arrependimento posterior
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arr3pendimento post3rior - 1/3 a 2/3
Meio tosco, mas sempre me ajuda a lembrar kkkkk
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Prova da PC RJ nível acima dessa ai de Juiz. Inacreditável!
Gab. D
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Se o delito já se consumou só cabe o arrependimento posterior, até o recebimento da denúncia. Lembre-se ainda que para tal instituto não pode haver violência, do contrário não o caberia.
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GAB: D
Arrependimento eficaz - O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima.
Arrependimento posterior - O agente restitui a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa.
Desistência voluntária - O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente
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A) INCORRETO. Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir na execução, por razões inerentes à sua vontade (art. 15 do CP).
B) INCORRETO. Há necessidade de análise do iter criminis, porquanto o agente só responde pelos atos já praticados.
C) INCORRETO. Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir na execução, por razões inerentes à sua vontade (art. 15 do CP).
D) CORRETO. Art. 15 do CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
E) INCORRETO. Há necessidade de análise do elemento subjetivo da conduta, porquanto o agente só responde pelos atos já praticados, ante a voluntariedade da sua desistência.
fonte: MEGE
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ADENDO
⇒ Natureza jurídica da desistência voluntária e arrependimento eficaz.
1- Causa de exclusão da tipicidade: É a corrente majoritária no Brasil. (Damásio) - uma vez que a tentativa amplia o alcance das normas penais incriminadoras, tornando típica a conduta que não produz o resultado pretendido por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Não se produzindo o resultado por conduta voluntária do agente ⇒ não há a ampliação no alcance da norma tipificada pela tentativa.
2- Causa Pessoal de extinção da punibilidade: (Nucci) pois ocorre a extinção do jus puniendi do Estado em relação ao crime inicialmente pretendido → um prêmio pela desistência do agente.
- Se o começo de execução é objetiva e subjetivamente típico, não se compreende como um ato posterior possa eliminar o que já se apresentou como proibido.
*obs: para quem adota esta teoria, não haverá comunicação aos demais partícipes, enquanto na primeira haverá.
3- Causa de exclusão da culpabilidade: (Welzel, Roxin) se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando.
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PONTE DE OURO, veja-se:
O instituto da Ponte de Ouro é a maneira que o legislador encontrou para estimular o indivíduo infrator que já iniciou a execução a evitar sua consumação, composto pela Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz, ambos no artigo 15, do Código Penal. Logicamente, a desistência ou o arrependimento devem ser feitos de forma voluntária pelo infrator, podendo ocorrer à exclusão da tipicidade ou, responder apenas pelos atos já praticados.
Enquanto na Ponte de Ouro o indivíduo infrator não consumou o delito, na Ponte de Prata ocorreu a consumação, mas de algum modo foi atenuada a consumação de maneira voluntária por parte dele. Tal instituto está composto no arrependimento posterior, artigo 16, do Código Penal, estando previsto uma redução de pena, mas deve ser verificado que tal instituto apenas será aplicado a crimes cometido sem violência ou grave ameaça.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO.
AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO E TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. DELITO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "b", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. Para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, IV, do Código Penal, basta que haja subtração de veículo automotor e que ele seja transportado para outro Estado da Federação ou mesmo para o exterior.
3. O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/02/2016)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Arrependimento eficaz e desistência voluntária devem acontecer antes do crime se consumar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/02/2022
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Vejamos:
No arrependimento eficaz e na desistência voluntária (fase da execução):
- O agente irá responder apenas pelos atos praticados.
Já no arrependimento posterior (atua após a consumação):
- Temos uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.
- Ademais, o crime deve ser sem violência e grave ameaça a pessoa e o agente deve reparar o dano até o recebimento da denúncia ou queixa.
Entre para o nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo
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O instituto da desistência voluntária não é compatível com a consumação.
Se o agente dirige sua conduta finalisticamente a alcançar determinado resultado e esse resultado, como exigência do seu DOLO, é alcançado, não se pode mais falar em desistência, ainda que ele tenha abandonado o iter e, inobstante, o resultado tenha sido alcançado, porque o DOLO (vontade dirigida a um fim) foi satisfeito.
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Então nos crimes formais ou de mera conduta não é possível haver o arrependimento eficaz?
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Ué, mas eu não entendi
Se o cara quer matar, atira na perna por exemplo, e antes de conseguir consumar o homicídio, desiste, já não estaria consumado a lesão corporal? A questão não deixou claro qual crime não poderia se consumar
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Quanto à desistência voluntária:
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Teoria objetiva/monista/voluntarista) só responde pelos atos já praticados.
Quanto ao arrependimento eficaz (resipiscência):
O agente que impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Ambos os institutos, previstos no art. 15, são chamados de Ponte de ouro, pois são os caminhos mais curtos para se chegar a extinção da punibilidade. O critério é objetivo, por isso não importa o motivo pelo qual o agente desistiu da prática do delito. Não importa se procedeu "virtutis amore" - amor à virtude ou "formidine poence" - medo da pena, ou seja, que não seja provocada por fatores alheios à vontade de agente.
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A) a não consumação, por circunstâncias alheias à vontade do agente, é compatível com a desistência voluntária;
Incorreta - Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução por circunstâncias relacionadas à sua própria vontade. Pela Teoria Monista/Voluntarista/Objetiva, ainda que o agente atue por vontade própria, não importa os motivos os quais o levaram a cometer o delito.
B ) o reconhecimento da desistência voluntária dispensa o exame do iter criminis;
Incorreta - Não dispensa o exame do iter criminis porque o agente para de agir no momento da execução. É necessário analisar o crime e o percurso da cogitação, preparação até chegar a execução.
A diferença primordial entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz está no fato de que, no segundo caso, há uma participação ativa do agente para evitar que o resultado aconteça.
De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Basta a voluntariedade.
A desistência voluntária caracteriza uma interrupção dos atos executórios. Já o arrependimento eficaz ocorre depois de finalizados os atos executórios e antes da consumação.
A desistência voluntária depende do fracionamento dos atos executórios, para oferecer ao autor a oportunidade de desistir. Dessa forma, delitos unissubsistentes não são compatíveis com o instituto da desistência voluntária.
C ) as circunstâncias inerentes à vontade do agente são irrelevantes para a configuração da desistência voluntária;
O próprio caput do art. 15 responde esta alternativa: o agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. Logo, as circunstâncias inerentes à vontade do agente são importantes fatores de análise para verificar a configuração da desistência voluntária.
D ) o arrependimento eficaz e a desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado;
Correta.
E) o reconhecimento da desistência voluntária dispensa o exame do elemento subjetivo da conduta.
O elemento subjetivo refere-se ao agente de age voluntariamente.
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BIZU
ARREPENDIMENTO EFICAZ > AGENTE DO CRIME DESISTE DO RESULTADO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA > O AGENTE TENTA AJUDAR A VÍTIMA PARA NÃO OCASIONAR O RESULTADO PRETENDIDO.
GB \D)
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FGV anda gostando da palavra "somente", pra deixarmos confusos
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De acordo com o art. 15 do CP, só haverá desistência voluntária ou arrependimento eficaz se o crime não se consumar. É a ponte de ouro. O agente só responderá pelos atos já praticados.
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Resumo
O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.
STJ. QUINTA TURMA. AgRg no AgRg no AREsp 1542424/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2020.
STJ. SEXTA TURMA. AgRg no REsp 1549809/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Arrependimento eficaz e desistência voluntária devem acontecer antes do crime se consumar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5eac43aceba42c8757b54003a58277b5>. Acesso em: 19/02/2021, às 21h49.
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errei por achar que consumação era diferente de resultado
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO.
AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO E TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. DELITO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "b", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. Para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, IV, do Código Penal, basta que haja subtração de veículo automotor e que ele seja transportado para outro Estado da Federação ou mesmo para o exterior.
3. O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/02/2016)
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A questão versa sobre os institutos da
desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A não consumação do crime por circunstâncias
alheias à vontade do agente configura a tentativa (artigo 14, inciso II, do
Código Penal) e não a desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), uma
vez que, para a configuração da desistência voluntária, exige-se que a
consumação não ocorra em função da vontade do agente, pelo que ele responderá
apenas pelos atos praticados e não pela tentativa do crime que inicialmente
pretendia cometer.
B) Incorreta. O iter criminis,
segundo entendimento majoritário, se compõe de quatro etapas, quais sejam: a
cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos
executórios, e a consumação. Ao contrário do afirmado, o reconhecimento da
desistência voluntária não prescinde do exame do iter criminis, dada a
necessidade de aferição do início dos atos executórios, os quais não são
concluídos, em decorrência da vontade do agente.
C) Incorreta. Para a configuração da
desistência voluntária é fundamental que reste comprovado que a consumação do
crime não ocorreu em função da vontade do agente. Caso reste provado que a
consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, configura-se
a tentativa.
D) Correta. Um dos requisitos para o
reconhecimento dos institutos da desistência voluntária ou do arrependimento
eficaz é que o crime não tenha se consumado. Em havendo a consumação do crime,
não há mais nenhuma possibilidade de configuração dos aludidos institutos.
E) Incorreta. A tipificação da conduta
sempre tem que considerar o elemento subjetivo do tipo penal, salvo no caso dos
crimes culposos, dado que a culpa é um elemento normativo do tipo. A
constatação da desistência voluntária exige que se tenha informações sobre o
dolo do agente, para que seja afastada a tentativa do crime pretendido
inicialmente e para que sejam considerados apenas os atos praticados para o fim
de responsabilização do agente.
Gabarito do Professor:
Letra D
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OBSERVAÇÃO:
O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.
Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal
Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.
O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.
(X) CERTO () ERRADO
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Sobre o tema, importante memorizar o seguinte fragmento doutrinário, citado por NUCCI (Código Penal Comentado, 2017, p. 123): “O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero mas posso; não voluntário, quando diz a si mesmo: não posso mas quero” (FRANK, citado por WELZEL, Derecho penal alemán, p. 235)”. Além disso, deve-se considerar que, segundo o STJ, “o instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado” (STJ, AgRg no REsp 1.549.809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, DJe 24/02/2016)
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Evandro Barros, faz a prova toda! Tu não acerta 60%, amigão.
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1.TENTATIVA ABANDONADA: consumação não ocorre em razão da vontade do agente -> PONTE de OURO
1.1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: "posso prosseguir, mas não quero” (fórmula de Frank): abandonar execução -> “desisto do que estou fazendo”
1.2. ARREPENDIMENTO EFICAZ/RESIPISCÊNCIA/arrependimento ativo:providências, após praticar todos os atos executórios suficientes à consumação "me arrependo do que fiz”
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Letra D
Execução
Consumação
Responderá apenas pelos atos praticados até então
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"1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório" (AgRg no AREsp n. 1.214.790/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula n. 7/STJ."
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Se houver a consumação do crime, o instituto que se pode cogitar a aplicação é o arrependimento eficaz.