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ID
5592556
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação em audiência de instrução e julgamento, na forma do Art. 212 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    CPP.

  • Em relação à alternativa "a":

    A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. A defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de nulificar o julgado. Nesse contexto, incide a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019.

    Fonte: buscador dizer o direito

  • Assertiva E

    o juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.

    Assim, só cabe ao juiz intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida.

  • Aprofundando sobre a letra B:

    Em 06 de abril, a 1ª Turma do STF, por maioria, decidiu que o juiz não pode assumir o protagonismo na inquirição das testemunhas:

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos. A alteração promovida pela Lei 11.690/2008 modificou substancialmente a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas. As partes, em modelo mais consentâneo com o sistema acusatório, têm o protagonismo na audiência. Cabe-lhes a formulação de perguntas diretamente às testemunhas. Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle do ato processual para que a prova seja produzida nos moldes legais e pertinentes ao caso. Ele não atua como mero espectador, mas exerce, no tocante à produção da prova testemunhal, especificamente quanto à formulação de perguntas às testemunhas, papel subsidiário, secundário, de modo que somente é legítima sua atividade instrutória após o prévio exercício do direito à prova pelas partes e para saneamento de dúvida quanto a aspectos não esclarecidos e relevantes. Não pode o magistrado, em substituição à atuação das partes, ser o protagonista do ato de inquirição e tomar para si o papel de primeiro questionador das testemunhas, mesmo porque compete às partes a comprovação do quanto alegado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, com a necessária renovação do ato. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso” (HC 187.035/SP, j. 06/04/2021).

  • Pessoal, qual o erro da letra A?

  • Gabriella Chaves, não há erro na letra A !

    CPP Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Jurisprudência também segue no sentido de exigir demonstração de prejuízo na nulidade relativa, e até na absoluta tem se exigido a demonstração de prejuízo, em regra.

    Se algum amigo souber de algum motivo. O provável é anulação da questão ou então o QC digitou errado e corrigiu o erro que existia na prova original, a qual não fiz.

  • Acredito que a alternativa A não foi dada como correta pq o enunciado da questão claramente diz "NA FORMA DO ART. 212, CPP", ou seja, não mencionou entendimento jurisprudencial nem outro art do CPP, como, por exemplo, o art. 563.

    Nos termos do art. 212 realmente não há nada sobre o conteúdo da A

  • Difícil entender o pensamento dos examinadores no momento em que elaboram a questão...

    Salvo se houve mudança recente de entendimento, não há erro na letra A.

    Nesse sentido:

    O STJ firmou a tese de que a iniciativa do juiz em inquirir a testemunha, violando o texto expresso do art. 212 do CPP, só provoca nulidade se a parte comprovar prejuízo advindo da conduta do magistrado:

    “1. A “declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF” (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Ao contrário do que alega a Defesa, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas” (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 524.283/MG, j. 09/02/2021).

  • A questão está de acordo com o mais recente entendimento do STF. Vejamos:

    (...) 4. No que tange à oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, deve o magistrado, em atenção ao art. 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova, somente cabendo-lhe intervir em duas hipóteses: se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida - nessa última hipótese sempre atuando de forma supletiva e subsidiária (como se extrai da expressão “poderá complementar”). 5. A redação do art. 212 é clara e não encerra uma opção ou recomendação. Trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, e portanto o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado. 6. A demonstração de efetivo prejuízo no campo das nulidades processuais penais é sempre prospectiva e nunca presumida. É dizer, não cabe ao magistrado já antecipar e prever que a inobservância a norma processual cogente gerará ou não prejuízo à parte, pois desconhece quo ante a estratégia defensiva. 7. Demonstrado, no caso dos autos, iniciativa e protagonismo exercido pelo Juízo singular na inquirição das testemunhas de acusação e verificado que foram esses elementos considerados na fundamentação do decreto condenatório, forçoso reconhecer a existência de prejuízo ao acusado. 8. O Juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do art. 212 do CPP, violando a diretiva legal, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, já que a “separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional” é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório (ADIMC 5.104, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.5.2014 ). 9. Habeas corpus concedido de ofício a fim de reconhecer a nulidade da ação penal originária a partir da audiência de instrução e julgamento e, como consequência, restituir a liberdade ao acusado, a fim de que responda solto à instrução da ação penal que deverá ser renovada. (HC 202557, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021)

    Ver também:

    "A história do artigo 212 do CPP e sua tardia efetivação pelos tribunais" , 27 de janeiro de 2022 <https://www.conjur.com.br/2022-jan-27/senso-incomum-historia-art-212-cpp-tardia-efetivacao-pelos-tribunais>

  • eta - pela juris, a A está correta.

    pelo art. 212, errada, dispositivo nada diz acerca de.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.            Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. II – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. III – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. IV – Recurso improvido.

  • A) INCORRETA. Apesar de a questão ter sido assinalada como incorreta, trata-se de assunto controverso na jurisprudência dos tribunais superiores e que não poderia ser objeto de cobrança em prova objetiva. Inclusive, prevalece na jurisprudência que a nulidade pela alteração na ordem de inquirição de testemunhas gera nulidade relativa, a ensejar a comprovação de efetivo prejuízo, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Assim, ainda que se vislumbrasse a possibilidade de cobrar um assunto em que existe controvérsia jurisprudencial em prova objetiva, neste caso, se deveria considerar a questão como CORRETA, pois seu enunciado está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

     Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo? SIMÉ o entendimento da 5ª Turma do STJ. NÃO. Existe julgado da 6ª Turma do STJ nesse sentido. 

    No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário:

    • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e

    • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020). 

    (C) INCORRETA. Inexiste previsão legal.

    (D) INCORRETAInexiste previsão legal.

    (E) CORRETA. O juiz pode (poder-dever) intervir nas seguintes hipóteses:

    - perguntas que não tiverem relação com a causa (Art. 212, caput, CPP)

    - perguntas que importarem na repetição de outra já respondida (Art. 212, caput, CPP)

    - perguntas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º, CPP)

  • No que tange à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação em audiência de instrução e julgamento, na forma do Art. 212 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que: 

    Alternativas

    A a nulidade pela alteração da ordem de inquirição deve indicar o prejuízo gerado;

    Jurisprudência em Teses (Ed. 69) Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

    B é possível ao juiz formular perguntas de forma detalhada, após as partes;

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.    

    C a ordem de inquirição pode ser alterada no caso de ausência momentânea de uma das partes; 

    D havendo atuação comedida, o juiz pode iniciar a inquirição da testemunha;

    E o juiz pode intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento.

    O juiz deverá, contudo, intervir e indeferir a pergunta formulada pela parte caso se verifique uma das seguintes situações:

    a) Quando a pergunta feita pela parte puder induzir a resposta da testemunha; b) Quando a pergunta não tiver relação com a causa;

    c) Quando a pergunta for a repetição de outra já respondida.

    Se ocorrer alguma dessas três situações, o juiz deverá indeferir a pergunta antes que a testemunha responda.

  • Complementando.

    Acredito que esta questão tenha duas alternativas corretas, pois conforme o jurisprudência em tese

    12) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

    ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 21/06/2016,DJE 01/07/2016

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 14/06/2016, DJE 22/06/2016

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 02/06/2016,DJE 14/06/2016

    ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2016,DJE 01/06/2016

    ,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 05/04/2016,DJE 19/04/2016

    ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 13/04/2016

    Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

    • Informativo de Jurisprudência n. 0577, publicado em 22 de março de 2016.

  • Acertei pq tô aprendendo que nesse tipo de questão que aparenta ter mais de uma certa, você marca a mais correta... kkkk

  • Jurisprudência em Teses (Ed. 69) Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

  • Treinando com as questões de juiz pra ver se dessa vez a gente pega a FGV na prova de investigador ...kkk

  • Acho que a letra A não foi dada como gabarito simplesmente porque não consta no artigo 212 do CPP, sendo apenas entendimento jurisprudencial sobre o tema.

  • SOBRE A LETRA A

    A sexta turma, recentemente, se posicionou de forma divergente ao entendimento até então pacificado no STJ, acerca da necessidade de comprovação do prejuízo experimentado quando da alteração da ordem do interrogatório.

    Importante o conhecimento dê informativos divergentes, diante do aumento deste tipo de cobrança pelas bancas na fase objetiva. Segue o INFO 683

    É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado.

    Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1808389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683).

    Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp /MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020).

  • Gab da banca :E

  • Complementando:

    A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 578.934/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 02/06/2020.

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980). STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012). OBS: CORRENTE MAJORITÁRIA: NULIDADE RELATIVA.

  • Veja que o ponto da questão é o Art. 212.

    Se realmente fosse sobre o Art 400, que trata do interrogatório, haveria nulidade.

    Porém, o Art. 212 trata da oitiva das testemunhas.

    São momentos processuais distintos.

    O que a assertiva A está afirmando é que "a nulidade deve demonstrar prejuízo".

    Segundo o Art. 563, CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo.

    Acontece que o prejuízo pode ser presumido ou comprovado, mas sempre deverá existir.

    Ao inverter a ordem de oitiva de testemunhas, primeiro ouvindo as de defesa e depois de acusação, e havendo, por tal razão, prejuízo às teses de defesa (Ex: MP faz perguntas para testemunha de acusação com base em algo dito pela testemunha arrolada pela defesa, que importa em inovação mais gravosa da conduta, causadora de mutatio libelli), haverá nulidade.

    Ao que parece, a assertiva foi considerada errada porque não foi usada a ordem canônica da frase.

    É dizer: "o prejuízo à parte deve demonstrar a nulidade", dando a entender que somente existirá nulidade porque antes houve o prejuízo.

    Contudo, parece-me que há apenas um jogo de palavras retórico, porque não há em si equívoco na assertiva. Inclusive a Jurisprudência admite a nulidade em questão, eis que forma processual é garantia, e, por se tratar de nulidade relativa, havendo prejuízo à parte que não anuiu à inversão da ordem de oitiva de testemunhas, haverá nulidade do ato processual e da prova daí decorrente.

  • QUESTÃO NULA, pois a letra A está correta ainda que se argumente que no enunciado se exigiu a inteligencia do art. 212 CPP, uma vez que a letra E também não se retira diretamente do dispositivo.

    A “declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF” (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Ao contrário do que alega a Defesa, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas” (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 524.283/MG, j. 09/02/2021)

  • Lembrei do julgamento do caso boate kiss

  • Marquei a A, e não a E por conta do "pode"...

    Não deveria ser: "o juiz deve intervir, a qualquer momento, diante de ilegalidade na condução do depoimento." ?!

  • GAB: E

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) o qual prevê a possibilidade de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos"

  • Eu discordo da gabarito. No caso o Juiz não so pode mas sim deve interferir em caso de ilegalidade.

  • nao cabe ...

  • A alteração de ordem em questão não se refere à inversão "primeiro acusação, depois defesa", e sim "primeiro as partes fazem inquirição, depois o juiz complementa".

    A alteração, neste ultimo caso, é nulidade e pronto.

  • A questão exige dom oracular do candidato, pois precisará adivinhar se a banca se alinha ao entendimento do STF perfilhado no HC 187035/SP, de 2021 (caso em que a alternativa "a" estaria errada) ou se se alinha ao entendimento pacífico do STJ (caso em que a alternativa "a" estaria correta).

  • ENUNCIADO "NA FORMA DO ARTIGO 212 CPP"

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prova testemunhal.

    Segundo o art. 212 do Código de Processo Penal “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". Assim, as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha não podendo o juiz formular perguntas à testemunha (alternativas B e D incorretas). Porém, cabe  ao juiz intervir se houver irregularidade ou ilegalidade na condução da produção da prova ou para complementar a oitiva se houver alguma dúvida (alternativa E correta).

    A alternativa A está incorreta porque é a parte que alega a nulidade que tem que demostrar o efetivo prejuízo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas" (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012).

    A alternativa C está incorreta porque a ausência momentânea de testemunha não autoriza a ordem de inquirição.

    Gabarito, letra E.

  • Lembrem-se que incumbe ao juiz prover à regularidade do processo e manter a ordem durante os atos respectivos, conforme art. 251 do CPP.
  • Segundo o art. 212 do Código de Processo Penal As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".

    1. Assim, as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha não podendo o juiz formular perguntas à testemunha (alternativas B e D incorretas).

    1. Porém, cabe  ao juiz intervir se houver irregularidade ou ilegalidade na condução da produção da prova ou para complementar a oitiva se houver alguma dúvida (alternativa E correta).

    A alternativa A está incorreta: porque é a parte que alega a nulidade que tem que demostrar o efetivo prejuízo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas" (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012).

    A alternativa C está incorreta porque a ausência momentânea de testemunha não autoriza a ordem de inquirição.

  • Imagine que diante de qualquer ilegalidade nós, que podemos, já ficamos pu... ; agora imagine o juiz que tem o dever de agir.