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Um caso concreto: STJ nega desaforamento de julgamento a acusado de matar advogada
O presidente do STJ negou o pedido de alteração do local onde será realizado o júri popular do professor Luis Felipe Manvailer, acusado de matar a esposa, a advogada Tatiane Spitzner, em Guarapuava (PR).
De acordo com o ministro, o desaforamento é medida de exceção, e não há, no momento, situação que ampare o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa.
"Verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão", comentou o ministro. Ele lembrou que cabe a quem postula o desaforamento comprovar, "com base em fatos concretos", o comprometimento da comarca na qual ocorreram os fatos.
Pra quem marcou a letra B atente-se:
art. 93 CF
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Pra quem teve a curiosidade de observar, o TJAP tem apenas 9 membros. Assim sendo, não poderia ter órgão especial
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - Tribunal
Pleno;
O art. 17, inciso II, alínea “e", do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Amapá,
assevera
que “À SECÇÃO ÚNICA compete: (...) II
- processar e julgar, originariamente: (...) e) pedido de desaforamento;". Ou
seja, é a Secção Única que possui a competência para o processar e julgar
originariamente o pedido de desaforamento. Mas o que seria esse desaforamento?
O
art. 446, inciso I, da mesma norma,
informa que o julgamento pelo júri poderá ser desaforado para outra comarca,
dentre outras hipóteses, quando houver fundadas razões de que o foro de delito
não oferece condições garantidoras de decisão imparcial.
B) Incorreta - Órgão Especial;
O art. 17, inciso II, alínea “e", do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Amapá,
assevera
que “À SECÇÃO ÚNICA compete: (...) II
- processar e julgar, originariamente: (...) e) pedido de desaforamento;". Ou
seja, é a Secção Única que possui a competência para o processar e julgar
originariamente o pedido de desaforamento. Mas o que seria esse desaforamento?
O
art. 446, inciso I, da mesma norma,
informa que o julgamento pelo júri poderá ser desaforado para outra comarca,
dentre outras hipóteses, quando houver fundadas razões de que o foro de delito
não oferece condições garantidoras de decisão imparcial.
C) Incorreta - Câmara Única;
O art. 17, inciso II, alínea “e", do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Amapá,
assevera
que “À SECÇÃO ÚNICA compete: (...) II
- processar e julgar, originariamente: (...) e) pedido de desaforamento;". Ou
seja, é a Secção Única que possui a competência para o processar e julgar
originariamente o pedido de desaforamento. Mas o que seria esse desaforamento?
O
art. 446, inciso I, da mesma norma,
informa que o julgamento pelo júri poderá ser desaforado para outra comarca,
dentre outras hipóteses, quando houver fundadas razões de que o foro de delito
não oferece condições garantidoras de decisão imparcial.
D) Incorreta - Grupo Único;
O art. 17, inciso II, alínea “e", do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Amapá,
assevera
que “À SECÇÃO ÚNICA compete: (...) II
- processar e julgar, originariamente: (...) e) pedido de desaforamento;". Ou
seja, é a Secção Única que possui a competência para o processar e julgar
originariamente o pedido de desaforamento. Mas o que seria esse desaforamento?
O
art. 446, inciso I, da mesma norma,
informa que o julgamento pelo júri poderá ser desaforado para outra comarca,
dentre outras hipóteses, quando houver fundadas razões de que o foro de delito
não oferece condições garantidoras de decisão imparcial.
E) Correta - Seção Única.
O
art. 17, inciso II, alínea “e", do
Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Amapá, assevera
que “À Secção
Única compete: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) e) pedido
de desaforamento;". Ou seja, é a Secção Única que possui a competência para o
processar e julgar originariamente o pedido de desaforamento. Mas o que seria
esse desaforamento? O art. 446, inciso I, da mesma norma, informa que o julgamento
pelo júri poderá ser desaforado para outra comarca, dentre outras hipóteses,
quando houver fundadas razões de que o foro de delito não oferece condições
garantidoras de decisão imparcial.
Resposta: E