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ID
5592598
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Campanha eleitoral designa o conjunto de atos e procedimentos adotados pelos candidatos e agremiações políticas para conquistar o voto do eleitor a fim de vencer a disputa eleitoral. A captação dos votos, objetivo principal das campanhas eleitorais, deve obedecer a diretrizes ético-jurídicas para que o processo eleitoral se desenvolva num clima de tolerância democrática. Entretanto, no Brasil, é recorrente a captação ilícita de sufrágio, especialmente nas camadas mais carentes da população.


Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A":

    De acordo com o art. 41-A, caput, da Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 

  • (A) CORRETA.

    De acordo com o art. 41-A. caput, da Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

    (B) INCORRETA.

    Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, dispensa-se o pedido explícito de votos. Nos termos do art. 41-A, §1º, da Lei das Eleições:

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    (C) INCORRETA.

    O rito a ser aplicado no caso da captação ilícita de sufrágio é o mesmo da AIJE, contido no art. 22 da Lc nº 64/90.

    (D) INCORRETA.

    De acordo com o art. 39, §6º, da Lei das Eleições, é vedada a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização de brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

    Embora a jurisprudência do TSE admita a realização de assistencialismo sem que isso configure captação de sufrágio, isso não pode ser feito por comitês de campanha.

    (E) INCORRETA.

    No polo passivo da ação cabe a legitimidade apenas ao candidato ou pré-candidato com registro de candidatura formalizado.

    FONTE: MEGE

    COMPLEMENTANDO

    Não confundir as instâncias!!

    “[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Abuso do poder econômico (art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90) [...] 2. A absolvição do réu, por falta de provas, da imputação de crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE), nos autos de ação penal, por si só, não tem o condão de afastar a condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico em sede de ação de investigação judicial eleitoral, pois a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da incomunicabilidade das esferas criminal e civil-eleitoral. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 9.8.2016 nos ED-REspe nº 82911, rel. Min. Admar Gonzaga.)

  • A – CORRETA. De acordo com o art. 41-A. caput, da Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

     Acerca da conduta intitulada captação ilícita de sufrágios. Vejamos:

    i) “Para caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos”. (Ac. 696, 18/02/2002, Rel. Min. Fernando Neves da Silva - Publicado no DJ, 12/09/03, p.120); e

     ii) “Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa ou a elas anui explicitamente"( Ac. 1.229, 17/10/2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Publicado no DJ, 07/03/03, p. 111).

    O candidato a cargo eletivo pode vir a ser responsabilizado pela captação ilícita de sufrágios em virtude de uma conduta de um agente não candidato, desde que lhe tenha anuído explicitamente.

    (B) INCORRETA. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, dispensa-se o pedido explícito de votos. Nos termos do art. 41-A, §1º, da Lei das Eleições:

    § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    (C) INCORRETA. O rito a ser aplicado no caso da captação ilícita de sufrágio é o mesmo da AIJE, contido no art. 22 da Lc nº 64/90.

    (D) INCORRETA. De acordo com o art. 39, §6º, da Lei das Eleições, é vedada a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização de brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

    Embora a jurisprudência do TSE admita a realização de assistencialismo sem que isso configure captação de sufrágio, isso não pode ser feito por comitês de campanha.

    (E) INCORRETA. No polo passivo da ação cabe a legitimidade apenas ao candidato ou pré-candidato com registro de candidatura formalizado.

  • Complementando a alternativa E (o eleitor que solicita ao candidato bem ou vantagem em troca de seu voto pode responder por captação ilícita de sufrágio).

    Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio é necessário que a conduta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição, período em que a pessoa é efetivamente candidata (veja que a redação do art. 41-A diz que constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

    Parece que a alternativa quis confundir o candidato com o crime do art. 299 do Código Eleitoral que introduziu o crime de corrupção eleitoral no ordenamento jurídico:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Destaque-se que o crime de corrupção eleitoral pode ocorrer a qualquer tempo. Significa dizer que para ser caracterizado não há necessidade de a pessoa ser candidata na época em que ocorreu.