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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A":
De acordo com o art. 41-A, caput, da Lei das Eleições:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
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(A) CORRETA.
De acordo com o art. 41-A. caput, da Lei das Eleições:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
(B) INCORRETA.
Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, dispensa-se o pedido explícito de votos. Nos termos do art. 41-A, §1º, da Lei das Eleições:
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
(C) INCORRETA.
O rito a ser aplicado no caso da captação ilícita de sufrágio é o mesmo da AIJE, contido no art. 22 da Lc nº 64/90.
(D) INCORRETA.
De acordo com o art. 39, §6º, da Lei das Eleições, é vedada a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização de brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Embora a jurisprudência do TSE admita a realização de assistencialismo sem que isso configure captação de sufrágio, isso não pode ser feito por comitês de campanha.
(E) INCORRETA.
No polo passivo da ação cabe a legitimidade apenas ao candidato ou pré-candidato com registro de candidatura formalizado.
FONTE: MEGE
COMPLEMENTANDO
Não confundir as instâncias!!
“[...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Abuso do poder econômico (art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90) [...] 2. A absolvição do réu, por falta de provas, da imputação de crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE), nos autos de ação penal, por si só, não tem o condão de afastar a condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico em sede de ação de investigação judicial eleitoral, pois a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da incomunicabilidade das esferas criminal e civil-eleitoral. Precedentes. [...]”.
(Ac. de 9.8.2016 nos ED-REspe nº 82911, rel. Min. Admar Gonzaga.)
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A – CORRETA. De acordo com o art. 41-A. caput, da Lei das Eleições:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Acerca da conduta intitulada captação ilícita de sufrágios. Vejamos:
i) “Para caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, são necessárias a comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos ilegais e, também, a benesse ter sido dada ou oferecida com expresso pedido de votos”. (Ac. 696, 18/02/2002, Rel. Min. Fernando Neves da Silva - Publicado no DJ, 12/09/03, p.120); e
ii) “Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa ou a elas anui explicitamente"( Ac. 1.229, 17/10/2002, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Publicado no DJ, 07/03/03, p. 111).
O candidato a cargo eletivo pode vir a ser responsabilizado pela captação ilícita de sufrágios em virtude de uma conduta de um agente não candidato, desde que lhe tenha anuído explicitamente.
(B) INCORRETA. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, dispensa-se o pedido explícito de votos. Nos termos do art. 41-A, §1º, da Lei das Eleições:
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
(C) INCORRETA. O rito a ser aplicado no caso da captação ilícita de sufrágio é o mesmo da AIJE, contido no art. 22 da Lc nº 64/90.
(D) INCORRETA. De acordo com o art. 39, §6º, da Lei das Eleições, é vedada a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização de brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Embora a jurisprudência do TSE admita a realização de assistencialismo sem que isso configure captação de sufrágio, isso não pode ser feito por comitês de campanha.
(E) INCORRETA. No polo passivo da ação cabe a legitimidade apenas ao candidato ou pré-candidato com registro de candidatura formalizado.
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Complementando a alternativa E (o eleitor que solicita ao candidato bem ou vantagem em troca de seu voto pode responder por captação ilícita de sufrágio).
Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio é necessário que a conduta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição, período em que a pessoa é efetivamente candidata (veja que a redação do art. 41-A diz que constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).
Parece que a alternativa quis confundir o candidato com o crime do art. 299 do Código Eleitoral que introduziu o crime de corrupção eleitoral no ordenamento jurídico:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Destaque-se que o crime de corrupção eleitoral pode ocorrer a qualquer tempo. Significa dizer que para ser caracterizado não há necessidade de a pessoa ser candidata na época em que ocorreu.