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Nos termos do art. 35, “caput”, da Lei 6.024, de 1974 (Lei que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras), o liquidante tem atribuição para propor a ação revocatória, que deverá ser proposta no juiz a quem caberia processar e julgar a falência, ou seja, onde fica sediado o principal estabelecimento do devedor, com fundamento no art. 3º da Lei 11.101, de 2005.
"Art . 35. Os atos indicados, os artigos 52 e 53 da Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos 55, 56 e 57 da Lei de Falências."
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Lei 6.024, de 1974, Art. 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.
Lei 6.024, de 1974, Art. 35. Os atos indicados, os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.
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Art. 2º Inciso II da Lei 11.101 aduz que esta Lei não se aplica a:
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito...
No entanto a questão não trata de processo de falência de cooperativa, e sim de liquidação extrajudicial de cooperativa de crédito por ato da Presidência do Banco Central do Brasil, com ação revocatória em face de ex-diretores perante o juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene para buscar o patrimônio da empresa para quitar as dívidas da mesma, em razão que tais valores são oriundos da prática de vários atos fraudulentos por parte de ex-diretores da cooperativa, com dano inequívoco ao acervo em liquidação e aos credores. Assim possível e necessária tal medida!
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Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na - Código de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1º Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2º É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
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O que é uma ação revocatória?
Trata-se de uma medida judicial utilizada para declarar ineficazes determinadas negociações jurídicas que eventualmente tenham sido realizadas pela empresa falida antes da decretação da falência, em prejuízo da coletividade de credores. É o caso, por exemplo, da empresa falida (antes de ser assim considerada, mas já sendo portadora de relevantes dívidas) efetuar pagamentos de débitos ainda não vencidos ou alienar seu estabelecimento empresarial à terceiros, sem efetuar o pagamento de quaisquer credores.
O objetivo da ação revocatória, portanto, é a declaração da ineficácia do negócio jurídico para restituir o patrimônio à massa falida para sua utilização no pagamento dos credores, seguindo a ordem de prioridade descrita na Lei n. 11.101/2005. Assim, sendo julgada procedente a ação revocatória, ocorre a expressa autorização judicial para a inclusão dos bens questionados (que teriam sido objeto de negociações entre a empresa falida e terceiros, em prejuízo dos credores habilitados na falência) na massa falida.
A ineficácia pretendida na ação revocatória não é sinônimo da anulação do negócio jurídico realizado pela empresa falida. A anulação tornaria o determinado negócio jurídico totalmente ineficaz. No entanto, o objetivo da ação revocatória é apenas a restituição do patrimônio alineado e, portanto, a declaração de ineficácia em favor da massa falida para que haja a respectiva (e correta) distribuição entre os credores. A declaração de ineficácia também não se vincula necessariamente a existência de uma fraude.
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C – CORRETA. Nos termos do art. 35, “caput”, da Lei 6.024, de 1974 (Lei que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras), o liquidante tem atribuição para propor a ação revocatória, que deverá ser proposta no juiz a quem caberia processar e julgar a falência, ou seja, onde fica sediado o principal estabelecimento do devedor, com fundamento no art. 3º da Lei 11.101, de 2005.
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Essa prova foi só para os fortes! Toda questão que eu vejo dela fico assustada rs
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FGV, jogando minha auto-estima de concurseira no lixo, com sucesso!
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O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito.
Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74.
Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1878653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
Em suma:
É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
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Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide Terceira Turma
Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.
Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.
No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.
Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.
Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.
"Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial", afirmou o magistrado.
Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11022022-Cooperativas-de-credito-podem-ser-submetidas-a-processo-de-falencia--decide-Terceira-Turma.aspx
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É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência
O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito. Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74.
Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1878653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722). Fonte: DoD.
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É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência. O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito. Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74. Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).