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ID
5592622
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade Três Navios Supermercados Ltda. teve sua falência decretada com fundamento na impontualidade, sem anterior processo de recuperação. Banco Mazagão S/A, credor fiduciário na falência, pleiteou e teve deferida a restituição em dinheiro correspondente a bem que se encontrava na posse da falida na data da decretação da falência, mas não foi arrecadado.

Em que pese o reconhecimento do direito à restituição por decisão judicial e do requerimento de pagamento imediato feito pelo credor, o administrador judicial da massa falida informou ao juízo que não havia recursos disponíveis no momento, devendo o credor aguardar o pagamento, observadas as prioridades legais.


Ciente do fato, o juiz da falência, observando as disposições da lei de regência:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição (objeto da questão), conforme previsto no art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

  • GABARITO: LETRA E.

    Nos termos do artigo 84, I-A da lei 11.101/2005 os primeiros créditos extraconcursais a serem pagos são: (i) despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência (art. 150); e (ii) créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador. (art. 151).

    Lei 11.101/2005. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:    

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

  • E – CORRETA. Nos termos do art. 84, I-C da Lei 11.101, de 2005, com a redação conferida pela Lei 14.112, de 2020, os créditos em dinheiro objeto de restituição devem ser pagos após as despesas indispensáveis à administração da falência e os salários em atraso (créditos trabalhistas vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador são chamados de “superpreferenciais” por conta da sua natureza alimentar).

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

    I-A – às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

    I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

    I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

  • CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS:

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (TRABALHISTAS do art. 151 - natureza salarial vencida nos 3 meses anteriores à falência + DESPESAS CUJO PAGAMENTO SEJA INDISPENSÁVEL PARA A FALÊNCIA)

     I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo FINANCIADOR;  

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de RESTITUIÇÃO

    I-D - às remunerações devidas ao ADMINISTRADOR JUDICIAL e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;       

    I-E - às OBRIGAÇÕES resultantes de ATOS JURÍDICOS VÁLIDOS praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;     

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;     

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;      

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos APÓS a decretação da falência

  • Salvo engano, caiu noTJ PR 2021, pra juiz substituto, também da FGV.

    Vale a pena dedicar um tempo pra decorar a nova ordem de preferência. Obrigatório pra provas da FGV.

  • Complementando:

    DL911, Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.

           Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.

    O próximo é sobre recuperação, mas não custa nada revisar.

    L11101, Art. 49, § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • A questão aborda sobre os créditos extraconcursais, que devem ser pagos segundo a ordem estabelecida no art. 84 da Lei 11.101/2005. A leitura atenta deste dispositivo resolve o problema apresentado.

  • Questão praticamente idêntica a uma que caiu na SEGUNDA FASE do concurso de procurador da PGE-RO. Detalhe: a prova foi realizada pelo CEBRASPE.

    Eis a importância de fazer questões de outras bancas também, e não só daquela que realizará o concurso.