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"(....) A Lei nº 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 2. A previsão de incentivos fiscais para atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre com os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária. Função extrafiscal, sem desbordar do princípio da proporcionalidade. Previsão abstrata e impessoal. Precedentes. Ausência de inconstitucionalidade material. 3. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou a isenção do IPVA a diversos beneficiários proprietários de veículos portadores de doenças graves, de modo a inviabilizar o ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.293, de 29 de novembro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. (STF, ADI 6074 / RR - RORAIMA, julgada em 21/12/2020)
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A alternativa "a" não estaria correta também?
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(…) Assim, a lei ordinária que invadir campo temático da lei complementar é inconstitucional. Inconstitucional formalmente, pois não poderia veicular aquela matéria. O vício formal não só decorre de vício no processo legislativo, mas também da matéria prevista na Constituição para cada instrumento introdutor de normas. Já quanto a lei complementar que tratar de assunto de lei ordinária, tolera-se a constitucionalidade. Uma análise formalmente mais rigorosa não poderia assentir com tal raciocínio, mas considerando-se que o quorum da lei ordinária foi até ultrapassado, permite-se. Entretanto, para que o legislador infraconstitucional não altere a norma de estrutura contida na Constituição Federal, convertendo matéria de lei ordinária em matéria de lei complementar, é pacificado, na doutrina e na jurisprudência, que não será inconstitucional a lei ordinária que dispuser em sentido diverso do que estatui um dispositivo de lei complementar que não trata de assunto próprio de lei complementar, e sim de lei ordinária. É que a lei complementar não altera, e nem poderia, a norma de estrutura contida na Constituição Federal, que situa no campo da lei ordinária determinado assunto. O enunciado-enunciado, mesmo contido numa lei complementar, conserva o regime de lei ordinária. Melhor, por não ter havido alteração da norma de estrutura contida na Constituição Federal, não está impedido o legislador ordinário de exercer a sua
competência. Embora o legislador complementar tenha legislado sobre o assunto, ele permanece no campo da lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal entende que em tal situação o dispositivo pode ser revogado por outro dispositivo contido numa lei ordinária.
Gabriel Ivo é Procurador de Estado de Alagoas, Professor da Universidade Federal de Alagoas, Mestre e Doutor pela PUC/SP. Autor de “Norma Jurídica, Produção e Controle”, publicado pela Editora Noeses.
Disponível em: https://www.ibet.com.br/a-relacao-entre-a-lei-complementar-e-a-lei-ordinaria-por-gabriel-ivo/
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pessoal,
a alternativa C (inconstitucional, por não se tratar de uma lei específica que regule exclusivamente a isenção) também não estaria correta?
Fundamento: CF, art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
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Complementando...
Isenção = é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
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-Súmula 544, STF: "Isenções tributárias concedida, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas."
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-Súmula 627, STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
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Questão passível de recurso (item D e E também corretos).
Trata-se de uma questão complicada, uma vez que a alternativa B está indiscutivelmente correta, com fundamento em julgado recente do STF. Porém, existem outras alternativas que não estão incorretas. Logo, poderiam ser assinaladas também. É sabido que não pode existir mais de uma alternativa correta nas questões. Como dito anteriormente, a questão exige do candidato o conhecimento do julgamento do STF realizado na ADI 6074/RO, em dezembro de 2020. Na hipótese, o STF considerou a lei inconstitucional pelo descumprimento do preceito previsto no art. 113 do ADCT da CF de 1988. O art. 113 do ADCT exige que qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Por isso, a alternativa B está correta. A alternativa D não está falsa, pois Lei específica que regula o IPVA é constitucional. Podendo ser considerada correta. A alternativa E não está falsa, uma vez que a lei pode ser concedida mediante Lei Ordinária e seria, superados os óbices já falados, considerada constitucional.
fonte: mege
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Gabarito - B
Na hipótese, o STF considerou a lei inconstitucional pelo descumprimento do preceito previsto no art. 113 do ADCT da CF de 1988. O art. 113 do ADCT exige que qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Por isso, a alternativa B está correta.
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B – CORRETA. A questão reflete o julgamento do STF realizado na ADI 6074, em dezembro de 2020. Na hipótese, o STF considerou a lei inconstitucional pelo descumprimento do preceito previsto no art. 113 do ADCT da CF de 1988.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
D - não está falsa, pois Lei específica que regula o IPVA é constitucional. Podendo ser considerada correta. (fonte: MEGE)
E - não está falsa, uma vez que a lei pode ser concedida mediante Lei Ordinária e seria, superados os óbices já falados, considerada constitucional. (fonte: MEGE)
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acho que a D e E estão erradas pelo contexto da questão
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Acredito que o erro da alternativa "A" reside no fato de que não há imposição constitucional para que os Estados regulem o IPVA de sua competência por meio de Lei Complementar, sendo suficiente a edição de Lei Ordinária.
Dessa forma, no caso narrado na questão, a lei de regência do IPVA no Estado X é apenas formalmente uma Lei Complementar, podendo ser alterada por uma Lei Ordinária.
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Alternativas D e E não podem ser consideradas corretas, simplesmente porque a lei é inconstitucional ao não trazer a estimativa do impacto econômico e financeiro.
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ADCT, Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Legislação tributária.
Para pontuarmos aqui, pelo contexto da questão, temos
que dominar o artigo 113 do ADTC da Constituição Federal o seguinte julgado do
STF que indica que não pode ter lei (seja LC, seja LO etc.) que trate de renúncia
de receita, sem indicação de impacto orçamentário e financeiro:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. LEI Nº
1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS PORTADORAS DE
DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. O
ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RENÚNCIA DE RECEITA
SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150,
II, DA CARTA MAGNA: CARÁER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA
IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Lei nº 1.293/2018 do Estado de Roraima
gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência
de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto
financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os
entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 2. A previsão de
incentivos fiscais para atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades,
como ocorre com os portadores de doenças graves, não agride o princípio da
isonomia tributária. Função extrafiscal, sem desbordar do princípio da
proporcionalidade. Previsão abstrata e impessoal. Precedentes. Ausência de
inconstitucionalidade material. 3. O ato normativo, não obstante viciado na sua
origem, acarretou a isenção do IPVA a diversos beneficiários proprietários de
veículos portadores de doenças graves, de modo a inviabilizar o ressarcimento
dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança
legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 4.
Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 1.293, de 29 de novembro de 2018, do Estado de
Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
(ADI
6074, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)
Gabarito do Professor: Letra B.
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A LRF em seu artigo 14 também responde a questão, veja:
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Veja que a isenção do IPVA a pessoas com deficiência é de caráter não geral, pois só se está concedendo a determinado grupo de indivíduos, sendo obrigatório a lei estar acompanhada de estimativa de impacto financeiro conforme o caput.
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Difícil entender as questões da FGV
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Erro do enunciado: sem qualquer anexo.
Sem estimativa ,então é inconstitucional.
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Lei ordinária poderá alterar lei complementar?