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ID
5592634
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, em dezembro de 2021, possuidor com animus domini desde janeiro de 2018 de imóvel de propriedade de Maria, deseja dela comprar o referido bem. Ao emitir certidão de quitação de IPTU, percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados. Na escritura pública de compra e venda, Maria concede a João desconto no preço de aquisição, condicionado a que ele realize o pagamento da dívida de IPTU. João adere a parcelamento tributário da dívida e efetua o pagamento da 1ª parcela, levando a escritura pública a registro.


À luz da literalidade do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    No Direito Tributário, ao contrário do Direito Civil, tanto a prescrição quanto a decadência extinguem o crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, CTN. Isso quer dizer que, em tese, se o contribuinte pagar um crédito prescrito, teria direito a reembolso. “A prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito" (STJ, REsp 29.432, 2000).

  •  "percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados", a questão deveria apresentar a data do lançamento, para que pudesse ser afirmado que já estava prescrito.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). Agravo Interno do Estado a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1156016/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
  • Qual o fundamento da C, por favor?

  • O item E está correto, pois as dívidas de 2013 e 2014, se não estiverem sendo cobradas em execução fiscal, podem sim estar prescritas. Porém, a questão não fornece informações sobre a situação das dívidas, se estão sendo cobradas ou não (e, como é cediço, o candidato não pode criar fatos novos além dos trazidos nas questões). Pelo art. 173 do CTN, o mero despacho do juiz determinando a citação na execução fiscal é capaz de interromper a prescrição, de modo que o devedor pode até desconhecer a existência da execução e, ainda assim, ter sido afastada a prescrição. O item C também está correto, com fundamento nos arts. 130 e 131 do CTN. O art. 130 fala que os créditos tributários “relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” Já o art. 131, por sua vez, fala que o adquirente é pessoalmente responsável. Assim, não vejo erro na alternativa C, devendo ser anulada a questão.

    fonte: mege

  • E – CORRETA. As dívidas de 2013 e 2014, se não estiverem sendo cobradas em execução fiscal, podem sim estar prescritas.

    O IPTU é um imposto sujeito a lançamento de ofício.

    O lançamento de ofício (ou direto) é aquele no qual o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e cobra do sujeito passivo. A Administração tributária já possui, de antemão, os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para isso.

    O STJ definiu a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

  • como saber se estava ou nao prescrito se a questao nao informa se houve lançamento?
  • marquei letra C. questão que daria pra entrar com recurso.
  • Resposta ao colega David Aguiar, quanto a prescrição das parcelas 2013 e 2014. O IPTU é imposto lançado de ofício pela autoridade administrativa, subentende-se pelo contexto da questão que os lançamentos já haviam sido efetuados por constarem na certidão que o João emitiu, bem como a questão fala " não foram pagos nem impugnados". Como no início da questão o marco temporal é dezembro de 2021, e o prazo prescricional para se cobrar os tributos é de 05 anos, daí se tira que o prazo para cobrar os respectivos valores acabou.

    Além disso, no meu entender o item C também está correto, tornando a questão incorreta, a menos que a banca tenha usado o famoso entendimento peculiar por questionar entedimento do STJ no caso.

  • "Ao emitir certidão de quitação de IPTU, percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados"

    Sinceramente, querer pegar esse trecho e dizer que o IPTU já estava lançado é forçar DEMAIS. Em nenhum momento, na questão, falou-se em lançamento para que pudesse, aí sim, falar em prescrição.

  • Muitos colegas alegam a "C" como uma possível alternativa correta, o que não procede, por uma simples razão: a pretensão em relação ao crédito em questão está prescrita. Ou seja, não se pode cobrar de QUALQUER PESSOA QUE SEJA. Simples.

    E muitos pensando em sub-rogação, natureza propter rem do tributo em tela. RS.

    Bons papiros a todos.

  • Não se operou prescrição sobre o crédito tributário, mas, sim, DECADÊNCIA.

  • GAB. E

    A resolução dessa questão exigia o conhecimento da Súmula 397/STJ:

    Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    Logo, com o simples envio do carnê, o crédito tributário passa a estar constituído, não havendo mais que se falar em decadência. Isso porque, passados os 30 dias (em regra) para a impugnação do lançamento, inicia-se os 5 anos da prescrição. Sendo assim, no momento em que João adere ao parcelamento (dezembro/2021), a dívida referente a 2013 e 2014 já está prescrita.

    ALTERNATIVA "C" - O examinador tenta induzir o candidato em erro inserindo uma afirmativa que, não fosse pela prescrição, estaria absolutamente correta. Na verdade, não é possível cobrar essa dívida de João, porque o crédito encontra-se extinto, nos termos do art. 156, V/CTN.

  • Galera, está prescrito porque o lançamento do iptu se da com a notificação. Uma vez notificado o contribuinte, tem se que o crédito está definitivamente constituído (portanto, começando a correr o prazo prescricional).

  • Lembrando que o fato de o contribuinte ser notificado do lançamento é DIFERENTE do lançamento em si. Notificação do lançamento é ciência do lançamento, e não o procedimento do lançamento em si, como muitos estão afirmando em alegação à súmula do STJ.

  • A) Errado - CTN, Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    B) Errado - CF, XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada.

    C) Errado - De fato os artigos 130 e 131 do CTN apresentam possibilidade da cobrança judicial do debito de IPTU do adquirente, no entanto, há de observar que tal débito está prescrito, o que impede a cobrança de quem quer que seja.

    D) Errado - CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    E) Correto - As dívidas tributárias prescrevem em 05 anos, ademais, devemos observar a jurisprudência do STJ:

    O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).

    AgInt no AREsp 1156016/SE

  • Aos colegas mais versados na matéria: parcelamento não implica renúncia da prescrição?

  • A resposta correta é a letra E. Porém, somente para acrescentar:

    O art. 34 do CTN prevê quem são os contribuintes do IPTU:

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tributária é a que exterioriza o domínio, não aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário.

    Assim, o possuidor até pode ser considerado contribuinte do IPTU, mas, para isso, é necessário que ele seja um possuidor que tenha animus domini.

    Desse modo, contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:

    • o proprietário do imóvel;

    • o titular do domínio útil do imóvel; ou

    • o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini.

     

    Posse animus domini (com ânimo de dono) é aquela posse demonstrada por quem se considera o dono do imóvel. É a posse que gera direito à usucapião.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 614-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/02/2022

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL

    8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

  • Ao meu ver o X da questão é quando a questão diz que não foi impugnada da a entender que a impugnação não foi feita pelo contribuinte, a questão não deixa evidente que a sujeito ativo não ajuizou !

  • Mas, gente, em 2018 o IPTU 2014, com FG em 01/01/2014, ainda não decaiu nem prescreveu. Então ele a alternativa dada como correta está parcialmente certa, uma vez que o IPTU 2013 tem mais de 5 anos; mas o IPTU 2014, ainda não!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre temas jurídico-tributários diversos.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 5.º. [...].

    XXXV) A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.



    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I) o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.



    4) Base jurisprudencial

    "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (STJ. 1ª Seção, REsp. 1.658.517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018).



    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. João, na condição de possuidor com animus domini, pode ser contribuinte de IPTU. Com efeito, nos termos do art. 34 do CTN, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".


    b) Errado. O desconto no valor da compra e venda concedido por Maria não impede João de discutir judicialmente tal dívida de IPTU, nos termos do art. 5.º, inc. XXXV, da CF. De fato, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser levada à apreciação do Poder Judiciário.


    c) Errado. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CTN, é possível cobrar de João essa dívida de IPTU, por ser ele o adquirente do imóvel. No entanto, tal dívida não pode ser cobrada por se encontrar prescrita.


    d) Errado. A cláusula do contrato de compra e venda que transfere a responsabilidade pelo pagamento da dívida de IPTU a João não é oponível ao Fisco, posto que, nos termos do art. 123 do CTN, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".


    e) Certo. O pagamento parcelado do tributo foi indevido, pois a dívida já se encontrava prescrita. Explica-se. O IPTU do imóvel relativamente aos anos de 2013 e 2014, no ano de 2021, está prescrito, já que transcorrido mais de cinco anos do primeiro dia do exercício tributário seguinte (1º/01/2015 e 1º/01/2016), à luz da jurisprudência do STJ acima transcrita.






    Resposta: E.