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ID
5592652
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José teve o único imóvel de sua propriedade, em que reside, penhorado por ordem judicial, em execução fiscal ajuizada em 2021 referente a dívidas de IPTU incidentes sobre tal imóvel. Passados 60 dias da intimação da penhora, José encontra enfim os comprovantes de pagamento dos IPTUs referentes aos anos de 2018 e 2019 que estavam sendo cobrados, e deseja apresentá-los em juízo.


Diante desse cenário, José poderá apresentar: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D" - CORRETA

    “Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

  • A EPE ( exceção de pré-executividade é uma simples petição dentro dos autos da ação, não tem dilação probatória ( não tem prazo para produção de provas) e trata de matérias que devem/poderão ser conhecidas de oficio pelo juiz, como por exemplo a extinção do credito tributário. Como no caso o contribuinte já havia pago o tributo (credito tributario foi extinto) e o Fisco já estava penhorando a propriedade, cabe a EPE.

    Não é possivel o EMBARGO A EXECUÇÃO pois esta possui o prazo de 30 dias.

  • (d) correta, em conformidade com as súmulas do STJ e o art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90.

    Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

  • Já não tem mais prazo para embargos (30 dias da int. da penhora). Então, a saída é opor EPE.

  • Adendo:

    Para parte da doutrina, exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) foi implicitamente inserida no art. 803 do CPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução

  • A (ERRADA) - De fato em processo de execução fiscal (Lei 6.830/80), é necessário garantir o juízo para oferecer embargos, no entanto o prazo pra embargar é de 30 dias contados, no caso de penhora, da intimação da penhora.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    B (ERRADA) - A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90), embora em regra não responda por dívida fiscal, dentre outras (art. 1º, caput), o art. 3º traz algumas exceções e dentre elas está a execução para cobrança do IPTU.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    C (ERRADA) - comentários da B

    D (CORRETA) - Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

    E (ERRADA) - É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exeção de pré-executividade. Não cabe alegar impenhorabilidade do único imóvel conforme comentários da alternativa B.

  • Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. A exceção de pré-executividade é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, inclusive na execução fiscal.

    Assim, pode-se afirmar que o principal objetivo da exceção de pré-executividade é facilitar a defesa do devedor em relação a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não reclamam demasiada incursão probatória.

    Prestigia-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.

    Requisitos:

    Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos:

    a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);

    b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    OBS: Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/02/2022

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) embargos à execução fiscal, em razão de a execução já estar garantida pela penhora;

    Falso, por desrespeitar a lei 6.830/80 (prazo seria de 30 dias):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.


    B) embargos à execução fiscal, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside;

    Falso, pois não poderia nesse caso (imposto), de acordo com a lei 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


    C) exceção de pré-executividade, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside;

    Falso, pois não poderia nesse caso (imposto), de acordo com a lei 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


    D) exceção de pré-executividade, pois o pagamento pode ser comprovado documentalmente de plano;

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

    Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é a dmissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    E) agravo de instrumento, pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside, e que está penhorado.

    Falso, pois não poderia nesse caso (imposto), de acordo com a lei 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

     

    Gabarito do Professor: Letra D.