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ALTERNATIVA "D" - CORRETA
Antes da Lei Federal nº 14.230/2021, o STF firmou o entendimento de que “São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.
Entretanto, se o ato de improbidade que causou prejuízo ao erário foi CULPOSO (art. 10 – prejuízo ao erário), a ação de ressarcimento respectiva será PRESCRITÍVEL, devendo ser ajuizada no prazo do art. 23 da Lei de Improbidade (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018) .
No caso da questão, o enunciado foi expresso ao asseverar que se tratava de ato culposo: "João, então prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de forma culposa."
Assim, a pretensão de ressarcimento será prescritível, tendo em vista se tratar de ato culposo de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário [redação da Lei antes da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.230/2021]. Nos termos da antiga redação do inciso I do art. 23 da LIA, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contado após o término do mandato do Prefeito, que se encerrou em 31/12/2012.
Pontue-se, por fim, que a Lei Federal nº 14.230/2021, extirpou qualquer hipótese culposa de improbidade administrativa, além de modificar totalmente as regras de prescrição, alterando seu prazo para 08 (oito) anos e unificando seu termo inicial na data da ocorrência do fato.
Fonte: prova comentada pelo curso Mege.
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a lei de improbidade administrativa, se aplica a condutas DOLOSAS, sendo o dolo específico: ENRIQUECIMENO ILÍCITO ; LESÃO AO ERÁRIO; E ATOS CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM. PÚBLICA.
Na questão ele agiu de FORMA culposa.
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Só que agora essa questão está desatualizada. Ato de improbidade é somente na modalidade DOLOSA.
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Art. 1º
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as CONDUTAS DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Tmjs, concorrentes.
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GABARITO- D
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."
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Já é a segunda vez que vejo a banca cobrando esse entendimento do Supremo, fiquem atentos a ele :)
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Vamos lá.
Seguem os dispositivos da LIA que respondem essa questão e ainda complementam no caso de a banca explorar algo mais sobre o enunciado:
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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FGV. 2022. João, então prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de FORMA CULPOSA, permitiu a aquisição de bem por preço superior ao de mercado, na medida em que firmou contrato administrativo com a sociedade empresária Beta para compra de veículos para a frota oficial do Município com sobrepreço de R$ 100.000,00. O Ministério Público recebeu representação noticiando a ilegalidade em junho de 2013, instaurou inquérito civil e somente concluiu a investigação em setembro de 2021, confirmando que houve, de fato, superfaturamento no valor indicado. João exerceu mandato eletivo como chefe do Executivo municipal até 31/12/2012, haja vista que não foi reeleito.
No caso em tela, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2021, a pretensão ministerial de ressarcimento ao erário em face de João:
Alternativas:
RESPOSTA D (CORRETO)
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ERRADO. A) ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶a̶, pois o prazo começa a contar a partir do término do mandato eletivo; ERRADO.
Já estava prescrito.
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ERRADO. B) ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶v̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶t̶a̶, pois o ressarcimento ao erário é imprescritível, em qualquer hipótese; ERRADO.
Já estava prescrito.
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ERRADO. C) já estava prescrita, p̶o̶i̶s̶ ̶s̶e̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶r̶ ̶d̶o̶ ̶t̶é̶r̶m̶i̶n̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶e̶l̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶; ERRADO.
São de 05 anos após o termino do mandato. (Art. 23, I).
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CORRETO. D) já estava prescrita, pois não se trata de ato de improbidade administrativa doloso, que ensejaria a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário; CORRETO.
No enunciado da questão fala que João cometeu o ato de forma CULPOSA.
Pelo entendimento dos tribunais: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."
Dessa forma como foi feita de forma CULPOSA já está prescrito.
Atos de improbidade adm de forma culposa: Prescrevem em 5 anos apos o termino do mandato. Será imprescritível, se for na forma dolosa (art. 23, inciso I, Lei 8.429/92). PORÉM, este artigo sofreu alteração legislativa em 2021. Agora a prescrição é de 08 anos a partir da ocorrência do fato (art. 23, caput, Lei 8.429/92 cc Lei 14.230/2021).
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D – CORRETA. Consoante decidiu o excelso STF, no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa.
Nos termos da antiga redação do inciso I do art. 23 da LIA, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contado após o término do mandato do Prefeito, que se encerrou em 31/12/2012.
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Não existe mais ato de improbidade administrativa na forma CULPOSA.
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Aplicando a "Lei nova" ou a "Lei antiga" estará prescrita a pretensão ministerial.
Primeiramente, uma breve revisão:
Antes da Lei 14.230 era possível se falar em improbidade administrativa na modalidade culposa ou dolosa; após a lei, só é possível a modalidade dolosa!
Improbidade administrativa DOLOSA = pretensão de ressarcimento integral do dano = IMPRESCRITÍVEL
Improbidade administrativa CULPOSA = pretensão de ressarcimento integral do dano = PRESCRITÍVEL
Improbidade administrativa DOLOSA/CULPOSA = outras pretensões que não seja ressarcimento do dano = PRESCRITÍVEL
OBS. IMPORTANTE: apenas o ressarcimento integral que era/é imprescritível, as demais sanções da LIA (tais como: multa civil, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública; e etc.) sempre foram PRESCRITÍVEIS.
Com a nova Lei, o que mudou foi o prazo prescricional. Antes de 05 anos, contados do término do mandato (como no caso da questão) e agora de 08 anos contados do fato.
Agora vamos ao caso da questão considerando antes e depois da nova lei.
ANTES DA LEI 14.230:
Deve ser considerado o prazo prescricional de 05 anos contados do término do mandato.
APÓS A LEI 14.230:
Deve ser considerado o prazo prescricional de 08 anos contados do fato.
FUNDAMENTOS:
CF, Art. 37 (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).
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Não confundir:
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).
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Apesar da vigência da Nova Lei de Improbidade que modificou alguns pontos da presente questão, esse assunto continua sendo cobrado bastante pela FGV. Para conferir isso, basta dar uma olhada nas provas de 2022 inseridas aqui na plataforma do QC.
Eis o entendimento anterior:
“São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018)
Entretanto, a nova Lei afirma que não existe mais ato de improbidade administrativa de forma culposa.
Assim, em síntese, teríamos que:
De acordo com a CF/88 -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso ou culposo)
De acordo com o STF -> O ressarcimento integral do dano é imprescritível (ato de improbidade doloso) ou prescritível (ato de improbidade culposo)
Obs.: Encontrando erros, por favor, me corrijam enviando mensagem no privado pra que eu possa editar/excluir o comentário.
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O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.
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A questão trata de ato de improbidade cometido e apurado antes da entrada em vigor da Lei n° 14.230/21, de 26 de outubro de 2021. Note que o examinador destaca que a resposta deve ser com base na jurisprudência do STF em setembro, portanto antes da nova lei.
Conforme a redação antiga, tínhamos a existência de atos de improbidade culposos, com prazo prescricional de 5 anos para apurá-lo, a contar do término do mandato. Lembrando que, nos casos de ato de improbidade doloso, o prazo de ressarcimento era imprescritível, o que não se aplica à questão em análise. Desta forma, como o mandato se encerrou em 2012, terminou em 2017 o prazo para o MP ajuizar ação de ressarcimento.
Resposta: a pretensão ministerial estaria prescrita, já que não é caso de ato de improbidade doloso (imprescritível)
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questão desatualizada não existe mais culposa e sim dolosa!
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Comentários • Antes da Lei 14.230/2021 era possível se falar em improbidade administrativa na modalidade culposa ou dolosa; após a lei, só é possível a modalidade dolosa! • Improbidade administrativa DOLOSA = pretensão de ressarcimento integral do dano = IMPRESCRITÍVEL • IMPORTANTE: apenas o ressarcimento integral que é imprescritível, as demais sanções da LIA (tais como: multa civil, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública; e etc.) são PRESCRITÍVEIS. • Prazo de 8 anos a contar a partir da ocorrência do fato. GABARITO: D
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O prazo prescricional para propositura das ações para aplicação de sanções em atos de improbidade administrativa é de 8 (oito) anos. O ressarcimento ao erário em casos de atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa é imprescritível. STJ em 22/09/2021.
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Para expansão de conhecimento:
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).
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Para o exame adequado da presente questão, é preciso, de início, estabelecer a incidência, ou não, de prazos prescricionais relativamente à pretensão de ressarcimento de danos ao erário.
Sobre o tema, a compreensão mais atualizada do STF é na linha da imprescritibilidade tão somente no que se refere a danos derivados de atos de improbidade administrativa dolosos, como se pode extrair do seguinte julgado:
"DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA
CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da
estabilização das relações sociais. 2. Há, no
entanto,
uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática
dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto
constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou
penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e
sejam praticados por qualquer agente. 4. A
Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal
comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário,
tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis
as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i)
afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o
tribunal recorrido, superada a
preliminar
de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por
improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão
de ressarcimento."
(RE 852475, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.8.2018)
Firmada esta premissa, no caso em exame, a Banca foi explícita em afirmar que a conduta do agente público teria sido culposa, de maneira que não se aplica a regra da imprescritibilidade.
Cumpre, portanto, aferir a ocorrência da prescrição.
Aplicando-se a lei vigente à época dos fatos, ou seja, Lei 8.429/92, em sua redação original, o prazo prescricional seria disparado a partir do término do mandato eletivo, por força do art. 23, I, o que teria ocorrido em 31/12/2012, de modo que, tratando-se de prescrição quinquenal, é de se concluir que, em setembro de 2021, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos a partir do término do mandato.
Noutro giro, acaso se entenda pela incidência da nova redação dada pela Lei 14.230/2021, o novo prazo, de 8 anos, teria se iniciado em janeiro de 2012 (data do fato ilícito) e teria havido sua suspensão, pela instauração do inquérito civil, em junho de 2013. Ocorre que tal suspensão somente pode perdurar por 180 dias, a teor do art. 23, §1º, da Lei 8.429/92. No ponto, é ler:
"Art. 23 (...)
§ 1º A
instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos
ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no
máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua
conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de
suspensão."
Assim sendo, o prazo teria permanecido suspenso, no máximo, até dezembro de 2013, quando já teria transcorrido 1 ano e meio (janeiro/2012 até junho/2013). Reiniciando a partir daí, também é possível concluir que, em setembro de 2021 (9 anos e 3 meses depois), já teriam transcorrido mais de 8 anos do prazo prescricional, razão pela a pretensão também estaria prescrita.
À luz de tais considerações teóricas, pode-se eliminar, de plano, as opções A, B e E, porquanto sustentaram que a pretensão não estaria prescrita, o que já se viu ser um erro.
Quanto à alternativa C, equivoca-se quanto ao prazo aplicável, uma vez que não é de 3 anos, seja com base na redação anterior (que previa prazo de 5 anos), seja com apoio na nova redação (que estabelece prazo de 8 anos).
Chega-se, assim, à conclusão de que resposta repousa na letra D, porquanto em absoluta sintonia com a jurisprudência do STF, acima demonstrada.
Gabarito do professor: D
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RE 852475/SP - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei PRESCREVE EM 8 ANOS, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (era de 5 anos do término do exercício de mandato ou da prestação de contas final e era prazo que constava em lei específica para cargo efetivo) (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Hoje, como não se trata de ato de improbidade administrativa doloso, não é nem ato de improbidade.
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letra d
Entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
- As ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.
- Somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados dolosamente.
- Se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com culpa, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.
Supremo fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
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DANO AO ERÁRIO + ATO DOLOSO = IMPRESCRITÍVEIS
Demais atos de improbidade = 8 anos
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A Lei nº 14.230/2021 (improbidade administrativa) extinguiu qualquer hipótese culposa de improbidade administrativa, além de modificar totalmente as regras de prescrição, alterando seu prazo para 08 (oito) anos e unificando seu termo inicial na data da ocorrência do fato.
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Alternativa D)
Primeiramente deve se prestar atenção no enunciado da questão em relação a saber qual a lei de improbidade administrativa (LIA) que será aplicada. Se será a antiga lei de improbidade administrativa (LIA) ou a nova lei de improbidade administrativa (LIA) ?
Salienta-se que o divisor de águas da LIA encontra-se da entrada em vigor na data de sua publicação, 25 de outubro de 2021, consoante o art.5, lei 14.230/2021. (nova LIA).
Dessa maneira, o presente caso será resolvido pela antiga LIA. Além disso para fins de resolução do enunciado deve ser dada atenção sobre dois pontos:
1) Sobreo trecho do enunciado que informa "prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de forma culposa, (...)" .
2) Deve se lembrar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imprescritibilidade fundadas em atos dolosos tipificados na LIA, conforme abaixo, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.
2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).
3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.
4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.
5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
(RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
Diante disso só haverá imprescritibilidade se for ato doloso, não culposo. Com base no enunciado da questão foi praticado ato culposo, que correm a prescrição para eles.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
OBS: Meu povo a questão está falando sobre o artigo 23 da antiga LIA, pois o mandato do prefeito encerrou-se em 2012,se calcularmos ,já se passaram mais de 5 anos, logo está prescrita.....1) Sobreo trecho do enunciado que informa "prefeito do Município Alfa, em janeiro de 2012, de forma culposa, (...)" .Agora, se fosse na modalidade dolosa, ainda teria como a administração cobrar o ressarcimento..... ESPERO TER ESCLARECIDO.
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Questão Desatualizada. Primeiramente a lei passou a admitir somente modalidade dolosa.
Referente ao prazo precricional:
1. Ressarcimento ao erário: imprescritível
2. Demais atos: prescrevem em 8 anos DA DATA EM QUE OCORREU O FATO
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O erro da C é o prazo prescricional QUE seria de cinco anos em observância ao Decreto nº 20.910/32?
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Pontuações Prescrição LIA:
As ações por improbidade administrativa prescrevem em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23 da LIA). A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos atos de improbidade suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
Logo, o prazo prescricional será contado do cometimento do ato ilícito, tendo o Ministério Público que observar o limite de oito anos para ajuizar a ação. Caso haja um prévio inquérito civil, o prazo passará a ser de 8 anos + 180 dias. O prazo prescricional será interrompido:
• pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
• pela publicação da sentença condenatória;
• pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
• pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
• pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo (ou seja, passará a ser de 4 anos).
Ainda, a LIA prevê a possibilidade de prescrição intercorrente: o art. 23, § 8º, estabelece que o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato.
Mas tenha cuidado: segundo a jurisprudência do STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de Improbidade Administrativa (RE 852.475).
Seguindo o entendimento, em 2021, o STJ decidiu que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.899.455/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021).
Fontes: cpiuris.