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ID
5592691
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista a grande especulação imobiliária do Município X, o prefeito decide reduzir a área de determinada Unidade de Conservação, para permitir a construção de novas unidades imobiliárias.


Sobre o caso, é correto afirmar que o prefeito:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A"

    As unidades de conservação são regidas pela Lei nº 9.985/2000.

    Criação e ampliação

    A criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de LEI ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.

    Extinção ou redução

    A extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.

    Atenção: mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei. Essa determinação consta no art. 225, § 1º, III, da CF/88:

    Art. 225. (...)

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    No mesmo sentido é o art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000:

    Art. 22 (...)

    § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    Mas o art. 225, § 1º, III, da CF/888 fala em espaços territoriais especialmente protegidos... isso abrange as unidades de conservação?

    SIM. As unidades de conservação são uma das espécies de espaços territoriais especialmente protegidos. Podemos citar outros dois exemplos:

    • Áreas de Preservação Permanente (APP);

    • Áreas de Reserva Legal.

    Tema semelhante foi julgado no STF - inconstitucionalidade de medida provisória para reduzir ou revogar unidades de conservação .

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

    Fonte: Saber O Direito

  • LETRA A.

    A criação ou ampliação de unidade de conservação: pode ser por lei OU decreto. do Executivo de quaisquer dos poderes.

    A redução ou extinção de unidade de conservação: somente por lei específica!

    art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC)

  • Gente para a redução não vai precisar de prévio estudo e licenciamento ambiental ?

  • GABARITO: A.

    .

    .

    A CF é clara ao prescrever que para se fazer a supressão de áreas especialmente protegidas é necessária a edição de lei específica:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    [...]

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    .

    Obs: Para criar área especialmente protegida pode-se usar qualquer instrumento. Mas, para a sua redução ou supressão, é necessária a edição de lei.

  • Olá, Juliana Sales. Não precisa de licenciamento/EIA para redução.

  • A – CORRETA. CRFB, Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão PERMITIDAS somente através de LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 EXIGE LEI em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

  • ... Sempre é bom relembrar a tese de que não existe direito adquirido a poluir na verdade revela-se como a melhor forma de concretizar o artigo 225 da Constituição Federal!

  • Parece-me anulável a questão. Isso porque, embora não seja possível reduzir as dimensões de uma Unidade de Conservação por instrumento diverso da lei em sentido estrito, a jurisprudência chancela a possibilidade ampliação das dimensões de uma Unidade de Conservação por instrumento diverso de lei.

    STF:

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

    Comentários do julgado: MP pode ser utilizada para ampliar, mas não para reduzir espaços de proteção ambiental. A jurisprudência do STF aceita o uso de medidas provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los. Assim, é possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.

  • Concordo, Guilherme. A letra "a" fala em "mudar as dimensões", sem especificar se se trata de expansão ou redução delas.

  • Sobre o comentário do colega Guilherme J, vênia, mas sua interpretação está equivocada.

    As alternativas devem ser lidas no contexto da situação hipotética proposta no comando da questão. E fica claro que, na hipótese, o prefeito objetivara REDUZIR determinada unidade de conservação.

    Assim, a alternativa "A" deve ser interpretada da seguinte forma: "... não pode mudar as dimensões, no sentido de REDUZIR"...

    Concordo que, por vezes, as bancas cometem muitos erros na redação das questões. Entretanto, não podemos nos escusar da nossa obrigação em interpretar corretamente um comando textual...

    bons papiros a todos.

  • O GABARITO DESSA QUESTÃO FOI MANTIDO?

  • É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de Medida Provisória. (STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018) (Info 896).

    (...) 3. As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, inc. III, da Constituição da República. 4. As alterações promovidas pela Lei n. 12.678/2012 importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental, pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da República. (...) (STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018)

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    1. É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória.  Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    1.1 Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

    1.2 Assim, conclui-se que é possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.

  • estudos técnicos e consulta pública: são para criação.

  • Art. 225, da CF/88:

    (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • É o princípio da proibição do retrocesso ambiental.

    Para CRIAR é fácil, para DESFAZER é difícil.