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ID
5592790
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de São João da Ponte - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Sobre a legislação aplicada à enfermagem, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.



( ) A Lei n.º 2.604, de 17 de setembro de 1955, regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil, tanto para o enfermeiro, quanto para o técnico/auxiliar de enfermagem e parteiro.


( ) O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei n.º 7.498/1986 e respeitados os graus de habilitação, é privativo ao enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiro e só é permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.


( ) Ao titular do diploma ou certificado de parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as referidas Leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de 1988, é permitido o exercício da profissão.


( ) Aos profissionais titulares de diploma ou certificados de obstetriz ou de enfermeiro obstétrico é atribuída também a realização de ultrassonografia e emissão de laudo.



A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • ( V ) A Lei n.º 2.604, de 17 de setembro de 1955, regulamenta o exercício da enfermagem no Brasil, tanto para o enfermeiro, quanto para o técnico/auxiliar de enfermagem e parteiro.

    Regula o exercício da enfermagem profissional

    ( V ) O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei n.º 7.498/1986 e respeitados os graus de habilitação, é privativo ao enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiro e só é permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

    Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

    ( V ) Ao titular do diploma ou certificado de parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as referidas Leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de 1988, é permitido o exercício da profissão.

    Art. 9 II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.

    ( F ) Aos profissionais titulares de diploma ou certificados de obstetriz ou de enfermeiro obstétrico é atribuída também a realização de ultrassonografia e emissão de laudo.

    Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

    I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

    II - identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;

    III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.