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ID
5593879
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às obrigações no direito brasileiro, julgue o item.

O conceito de obrigação pode ser definido como a relação jurídica permanente, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e um sujeito passivo, denominado devedor, cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. 

Alternativas
Comentários
  • É relação jurídica temporária/transitória

  • Na definição de Sílvio de Salvo Venosa, "obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).

  • Relação Jurídica temporária,

    direito patrimonial, não pessoal!

  • Relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo e outro passivo, cujo objeto é uma prestação descrita nos direitos pessoais (seja ela positiva ou negativa), e, caso não seja cumprida, a obrigação poderá ser satisfeita pelo patrimônio do devedor.

    https://www.aurum.com.br/blog/direito-das-obrigacoes/#:~:text=Desta%20forma%2C%20pode%2Dse%20conceituar,satisfeita%20pelo%20patrim%C3%B4nio%20do%20devedor.

  • sinceramente não sabia o conceito de obrigação, mas ao pensar no princípio da Segurança Jurídica, não faz sentido ser uma relação permanente

  • So complementando, a obrigação pode ser transitória mas com efeitos permanentes (Ex: contrato para derrubar uma árvore)

  •  

    • Washington de Barros Monteiro – a obrigação é “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.
    • Rubens Limongi França – “é o vínculo jurídico ou de equidade, pelo qual alguém está adstrito a, em benefício de outrem, realizar uma prestação”.
    • Álvaro Villaça Azevedo – “a obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse”.
    • Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – obrigação é a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”.
    • Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – “relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes (credor e devedor), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantido o cumprimento, sob pena de coerção judicial”.

     

  • O conceito de obrigação pode ser definido como a relação jurídica permanente, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e um sujeito passivo, denominado devedor, cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. 

    ERRADOOOOOO

    É relação jurídica temporária/transitória

  • É o popular contrato vitalício. Não admitido no Brasil.

    Lembre-se de que o Ronaldinho Gaúcho teve que celebrar contrato vitalício com a Nike fora do Brasil.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da teoria geral das obrigações, a assertiva informa que a obrigação é uma relação jurídica permanente, porém o contrato vitalício não é admitido no Brasil; ela é na verdade transitória.
    Segundo vários doutrinadores, a exemplo de Flávio Tartuce (2020), se entende a obrigação como uma relação jurídica transitória em que são elementos da obrigação os seguintes elementos: sujeito ativo e sujeito passivo, a prestação, o vínculo entre as partes.

     GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

     Referências:
     TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

  • O direito das obrigações é o ramo do Direito Civil de caráter transitório que se ocupa em estudar a relação jurídica que existe entre devedor e credor, onde este pode exigir daquele o cumprimento de uma prestação, que pode consistir em: dar, fazer ou não fazer.