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É relação jurídica temporária/transitória
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Na definição de Sílvio de Salvo Venosa, "obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).
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Relação Jurídica temporária,
direito patrimonial, não pessoal!
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Relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo e outro passivo, cujo objeto é uma prestação descrita nos direitos pessoais (seja ela positiva ou negativa), e, caso não seja cumprida, a obrigação poderá ser satisfeita pelo patrimônio do devedor.
https://www.aurum.com.br/blog/direito-das-obrigacoes/#:~:text=Desta%20forma%2C%20pode%2Dse%20conceituar,satisfeita%20pelo%20patrim%C3%B4nio%20do%20devedor.
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sinceramente não sabia o conceito de obrigação, mas ao pensar no princípio da Segurança Jurídica, não faz sentido ser uma relação permanente
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So complementando, a obrigação pode ser transitória mas com efeitos permanentes (Ex: contrato para derrubar uma árvore)
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- Washington de Barros Monteiro – a obrigação é “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.
- Rubens Limongi França – “é o vínculo jurídico ou de equidade, pelo qual alguém está adstrito a, em benefício de outrem, realizar uma prestação”.
- Álvaro Villaça Azevedo – “a obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse”.
- Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – obrigação é a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”.
- Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – “relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes (credor e devedor), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantido o cumprimento, sob pena de coerção judicial”.
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O conceito de obrigação pode ser definido como a relação jurídica permanente, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e um sujeito passivo, denominado devedor, cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa.
ERRADOOOOOO
É relação jurídica temporária/transitória
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É o popular contrato vitalício. Não admitido no Brasil.
Lembre-se de que o Ronaldinho Gaúcho teve que celebrar contrato vitalício com a Nike fora do Brasil.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da teoria geral das obrigações, a assertiva informa
que a obrigação é uma relação jurídica permanente, porém o contrato vitalício
não é admitido no Brasil; ela é na verdade transitória.
Segundo vários
doutrinadores, a exemplo de Flávio Tartuce (2020), se entende a obrigação como
uma relação jurídica transitória em que são elementos da obrigação os seguintes
elementos: sujeito ativo e sujeito passivo, a prestação, o vínculo entre as
partes.
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO.
Referências:
TARTUCE, Flávio. Manual
de Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
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O direito das obrigações é o ramo do Direito Civil de caráter transitório que se ocupa em estudar a relação jurídica que existe entre devedor e credor, onde este pode exigir daquele o cumprimento de uma prestação, que pode consistir em: dar, fazer ou não fazer.