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REsp 1810444
A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça.
O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição.
CPC, art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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"O devido processo legal complementa e serve de arcabouço para os negócios jurídicos processuais, convivendo em uma perfeita simbiose equilibrando o fiel da balança da justiça e buscando alcançar a função social do direito processual de materializar o direito material atingindo seus objetivos.[...]"
Fonte: https://jus.com.br/artigos/83940/o-devido-negocio-juridico-processual-legal
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É o chamado devido processo legal negocial, o qual deriva da eficácia horizontal dos direitos humanos.
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O devido processo é um superprincípio, o qual rege todo processo civil. Destrinchando:
~>Devido: é regido pelas normas vigentes
~>Processo: método de produção de provas
~>Legal: é norteado de acordo com o direito
O devido processo é dividido em duas dimensões:
a)substantivo: boa-fé, razoabilidade, ética, adequação dos meios ao fim
b)formal: obediência aos ditames legais.
Ele é aplicado sim nos negócios jurídicos, que embora tenham autonomia privada, para que sejam celebrados entre as partes, devem obedecer a um comando legal, sobretudo ao princípio da boa-fé objetiva, conforme o Art. 5º do CPC:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
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Negócios Jurídicos Processuais:
É um fato jurídico voluntário por meio do qual o sujeito regula, dentro dos limites fixados no ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais, podendo até mesmo alterar o procedimento.
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Da cláusula constitucional geral do devido processo legal (art. 5°, LIV, CRFB), decorrem diversos princípios constitucionais. Um deles, sem dúvidas, é o devido processo legal negocial. Esse princípio é, em outras palavras, a aplicação do devido processo legal às negociações privadas, decorrendo, portanto, do fenômeno da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A assertiva, dessa forma, está ERRADA.
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*ERRADO!*
"Originalmente voltado para a atuação do Poder Público, o devido processo legal substancial também vem sendo exigido em ralações jurídicas privadas, com o fundamento na vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, ainda que tal vinculação deva ser ponderada no caso concreto com o princípio da autonomia da vontade"
Fonte: Daniel Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil)