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ID
5593924
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais e gerais do processo civil, julgue o item.

O princípio do contraditório consiste apenas na garantia da parte de poder influenciar a decisão a ser tomada pelo magistrado. 

Alternativas
Comentários
  • De forma bem resumida: O contraditório se divide em:

    • Contrário em sentido estrito: Prerrogativa de estar ciente do que está acontecendo no processo.
    • Ampla defesa: Prerrogativa de tentar influenciar o juiz na tomada de decisão; produção de provas.

    Aula prof. Torques, estratégia.

  • O contraditório parte de um tripé:

    1 - Conhecer = as partes precisam ter conhecimento do processo

    2 - Participar = manifestar e produzir provas

    3 - Influir = a participação das partes deve ter capacidade de influir na decisão do julgador

  • O princípio do contraditório contém uma dupla dimensão (ou duplo aspecto): formal e material (ou substancial). Ao falarmos em contraditório, devemos ter em mente três importantes sentidos: contraditório é reação, participação e influência.

    A reação corresponde ao direito de se insurgir (reagir) a uma demanda. Ação, portanto, gera uma natural reação. Talvez este seja o sentido atribuído pelo senso comum. A participação se revela, dentre outras formas, pelo direito da parte de apresentar a sua resposta formal, de ter um prazo razoável para responder, de interpor recurso, de se fazer presente em audiência, de produzir provas, de ser intimado e cientificado de todos os atos processuais. Nessa perspectiva, a participação corresponde ao aspecto formal do princípio do contraditório.

    A influência, por sua vez, não é apenas um direito. Trata-se de verdadeiro poder conferido às partes. Não basta garantir às partes a simples participação formal: é preciso que elas possam, de alguma forma, influir na decisão de mérito. Isso porque, se o processo é instrumento de criação de uma norma jurídica individualizada, a decisão de mérito terá sido democrática se todos os sujeitos exerceram o poder de apresentar elementos, teses e argumentos para, de alguma forma, influenciar na construção dessa norma jurídica. Assim, o poder de influência corresponde à dimensão material (ou substancial) do princípio do contraditório.

    É justamente esse princípio que fundamenta a proibição de decisão surpresa.

  • Complementando...

    Art.10, CPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Veda-se assim a decisão-surpresa.

  • "O princípio do contraditório consiste apenas na garantia da parte de poder influenciar a decisão a ser tomada pelo magistrado." 

    Não é apenas influir na decisão do juiz, mas também de contradizer o que foi alegado pelo autor, bem como participar ativamente do processo.

    GAB: E.

    OBS: o contraditório que permite influir na decisão do juiz também é chamado de contraditório EFETIVO, pois, efetivamente, a parte não apenas se manifestou no processo, mas se manifestou no sentido de poder influenciar na decisão do juiz.

  •   Princípio do Contraditório – Duas dimensões: formal, garante a parte a participação no processo (ser ouvido, participar, ser comunicado) e substancial, poder de influenciar o juiz naquela decisão (ter condições de influenciar no conteúdo da decisão).

  • Principio do contraditório

    Dupla dimensão :

    a. formal

    A reação consiste no direito de insurgir (ou reagir) a uma demanda.

    A participação consiste no direito da parte apresentar sua resposta formal.

    b. material (ampla defesa).

    Influencia – poder conferido às partes de influir, de alguma forma, na decisão de mérito (Art. 10). 

  • TRIPE DO CONTRADITORIO: Assim, quando falamos em contraditório devemos nos atentar a 03 importantes nomenclaturas, são elas: REAÇÃO + PARTICIPAÇÃO + INFLUÊNCIA.

    DIREITO DE CONHECER DA DEMANDA INTENTADA – trata-se de dimensão formal do contraditório, que visa permitir o conhecimento dos termos da demanda, dialogando ainda com os instrumentos de comunicação dos atos processuais (citação, intimação etc.);

    PARTICIPAÇÃO- INFLUÊNCIA: é o direito da parte de contestar, de ter um prazo razoável para aquela demanda, de interpor recurso, de se fazer presente em audiência, de produzir provas, de ser intimado e certificado de todos os atos processuais. Todos esses direitos que se referem à participação no processo, diz respeito ao princípio do contraditório em seu aspecto formal. (9o, CPC) (oportunidade – diferente do crime) – A participação no processo ocorre por meio da oportunidade que a parte tem de ser manifestar e de produzir provas.

    INFLUÊNCIA: é o poder de influência, não basta garantir à parte a simples participação, ou a simples certificação dos atos processuais, deve ser garantido à parte o poder de influenciar na decisão que será proferida no processo. Os direitos que se referem à influência, no processo, dizem respeito ao princípio do contraditório em seu aspecto material/substancial. (139, VI, 10 e 489, § 1o, CPC) – A manifestação da parte deve ter a capacidade de influenciar o órgão julgador. O juiz, ao julgar, deve considerar todos os argumentos das partes e isso pode ser verificado na fundamentação da decisão judicial.

    Trata-se de direito que compõe a dimensão material do princípio do contraditório. Assim para além do binômio conhecimento-reação, as partes devem poder participar dos rumos decisórios e do desenvolvimento do processo, bem como influir no conteúdo das decisões judiciais, tendo seus argumentos devidamente considerados pelo juiz.

    A clássica noção da bilateralidade da audiência (binômio informação-reação), o Código Processual de 2015 inovou ao positivar sua dimensão substancial, dialogando diretamente com a diretriz cooperativa de processo e com o princípio da boa-fé objetiva.

  • o contraditório se refere a possibilidade da parte de conhecer, participar e influir no processo

    • conhecer: ter a ciência do que está se passando dentro do processo. ex: art. 236 e ss do CPC (determinam a comunicação dos atos processuais), art. 275, CPC (intimação deve ser feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou correio).

    • participar: direito de se manifestar dentro do processo. diferente do processo penal, onde a defesa é obrigatória, no processo civil a defesa é facultativa, ou seja, deve ser apenas dado a oportunidade do réu se manifestar, caso ele não se manifeste será considerado revel. ex: art. 9°, CPC (veda que seja decidido algo sem que as partes sejam previamente ouvidas).

    • influir: é o direito da manifestação das partes influírem na decisão do magistrado. assim, os fundamentos jurídicos do magistrado devem rebater aqueles que foram apresentados pelas partes, sob pena de ofensa ao contraditório. ex: art. 139, VI, CPC (o juiz, vendo o pedido das partes, poderá dilatar os prazos processuais), art. 10 (veda que seja decidido algo pelo juiz sem que antes seja dado às partes o direito de se manifestar), art. 489, §1° (determina que a sentença que não apreciou o pedido das partes deve ser considerada não fundamentada).

    portanto, a questão está errada, a medida que o contraditório não se refere apenas na possibilidade de influir, mas também na conhecer e de participar.

  • GABARITO - ERRADO

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do Direito Processual Civil e pode ser decomposto em duas dimensões: a formal e a substancial. Assim, não basta a mera possibilidade  de garantir as partes o poder de influenciar na decisão a ser tomada pelo magistrado. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita a ela ser ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.