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A boa-fé é uma norma jurídica princípio fundamental prevista no art. 5º do CPC.
CPC, art. 5º: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
Sua violação não depende de elemento anímico, ou seja, a parte pode violar a boa-fé sem intenção de prejudicar a relação processual.
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Complementando...
CPC, art. 5º: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
A boa-fé a que se refere a lei é a OBJETIVA, que deve ser verificada pelo comportamento daqueles que atuam no processo.
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I JORANADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL)
Enunciado nº 1 - A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.
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A boa-fé está prevista no artigo 5º do CPC e no artigo 422 do CC.
A boa-fé dispensa o elemento anímico, assim, o CPC consagrou a boa-fé objetiva (enunciado 01 do CJF).
A boa-fé é um conceito jurídico indeterminado, que busca a preservação de dois valores: previsibilidade e confiança, tanto em relação às ações do juiz como das partes.
Do princípio da boa-fé deriva o entendimento de que não são admitidos, no processo, comportamentos processuais contraditórios. Lado outro, entende-se que o adimplemento substancial da obrigação está de acordo com a boa-fé.
Vale observar que, se na aplicação da boa-fé tiver elemento anímico (dolo), haverá a punição da parte nos termos do artigo 79 e 80 do CPC.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Fredie Didier (2009, p. 2) quanto a boa-fé processual e os deveres delas decorrentes dispõe que:
[...] o princípio da boa-fé processual é a fonte normativa da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do “abuso do direito” processual (desrespeito à boa-fé objetiva). Além disto, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva). Ou seja, a cláusula geral da boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada com fato que compõe o suporte fático e alguns ilícitos processuais. Eis a relação que se estabelece entre a boa-fé processual objetiva e subjetiva. Mas ressalta-se: o princípio da boa-fé objetiva processual, que, além de mais amplo, é fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (grifou-se).
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GABARITO - CERTO
Segundo a doutrina alemã, há quatro casos de aplicação da boa-fé objetiva ao processo:
- Proibição de agir de má-fé.
Exemplos: Requerimento doloso da citação por edital, a própria litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, a atuação dolosa do juiz.
- Proibição de comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium).
A proibição de exercício de uma situação jurídica contrária a um comportamento anterior que tenha gerado no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência.
Exemplos: Recorrer de uma decisão que já havia aceitado ou pedir a invalidação de ato a cujo defeito deu causa.
- Proibição de abuso de direitos processuais.
Exemplos: Abuso do direito de recorrer, abuso na escolha dos meios executivos
- Perda de poderes processuais em razão do seu não exercício (suppressio). Corresponde à perda de poderes processuais em razão do seu não exercício por tempo suficiente para fazer o outro sujeito ter a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.
Exemplos: Perda do poder do juiz de examinar a admissibilidade do processo após anos de tramitação regular, sem que ninguém haja suscitado a questão.
Fonte: Gran Cursos
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A indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do CPC/1973 (art. 81, caput e § 3º do CPC/2015) tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual.
Apesar disso, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.
Em outras palavras, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC/1973; art. 81, caput e § 3º do CPC/2015).
STJ. Corte Especial. EREsp 1133262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015 (Info 565).
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Resposta: CERTO.
O princípio da boa-fé (objetiva) proíbe o "abuso do direito processual", não importando se o sujeito está imbuído ou não pela má-fé. Ok!
Além disso, a boa-fé objetiva processual implica no dever de o sujeito processual não atuar com má-fé, quando considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais (exemplo: manifesto propósito protelatório).
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A boa-fé está prevista no artigo 5º do CPC e no artigo 422 do CC.
A boa-fé dispensa o elemento anímico, assim, o CPC consagrou a boa-fé objetiva (enunciado 01 do CJF).
A boa-fé é um conceito jurídico indeterminado, que busca a preservação de dois valores: previsibilidade e confiança, tanto em relação às ações do juiz como das partes.
Do princípio da boa-fé deriva o entendimento de que não são admitidos, no processo, comportamentos processuais contraditórios. Lado outro, entende-se que o adimplemento substancial da obrigação está de acordo com a boa-fé.
Vale observar que, se na aplicação da boa-fé tiver elemento anímico (dolo), haverá a punição da parte nos termos do artigo 79 e 80 do CPC.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.