A questão exige do candidato conhecimentos sobre a teoria da encampação no mandado de segurança.
O primeiro passo é entender a teoria da encampação. Para isso temos que ver alguns elementos sobre o mandado de segurança.
A Lei nº. 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, estabelece em seu art. 6º o seguinte:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O mesmo artigo, em seu §5º, institui que:
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O art. 267 do antigo Código de Processo Civil previa que o processo seria extinguido quando concorrerem as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. No novo Código de Processo Civil temos algo semelhante, pois o art. 485, VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito do quando for verificada a ausência de legitimidade da parte.
Nota-se portanto, que, pela letra da lei, havendo ilegitimidade da autoridade coatora indicada pelo autor do Mandado de Segurança, deveria ocorrer a denegação da segurança pleiteada pela existência de um vício processual. É exatamente nesta seara que surge a teoria da encampação, que, de certo modo, permite a "convalidação" do ato viciado, sem invalidar todo o processo.
A teoria da convalidação está explícita na Súmula 628 do STJ, e pode ser aplicada mediante preenchimento de 3 requisitos:
Súmula 628 - STJ : A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo
hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a
prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações
prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na
Constituição Federal.
Preenchidos os requisitos, permite-se a aplicação da teoria da convalidação e prosseguimento do Mandado de Segurança.
No caso do enunciado da questão, há equívoco ao estabelecer que não há necessidade de vínculo hierárquico, quando, na realidade, este é um requisito.
GABARITO: ERRADA