Art.914, §2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
1) Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...
2) Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz deprecante envia carta precatória para cumprimento dos atos processuais acima descritos.
GAB. D
A Não se admite exceção de pré-executividade na execução fiscal. ❌
Súm. 393. STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
B Até a prolação da sentença, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa a fim de modificar o sujeito passivo da execução. ❌
Súm. 392. STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
C Na execução fiscal por carta precatória, caberá ao juízo deprecado apreciar os embargos do executado. ❌
CPC. Art. 914. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
D O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. ✅
LEF 6.830. §6º do Art. 9º.
E Sob pena de indeferimento, a petição inicial da ação de execução fiscal deverá vir instruída com a memória de calculo do débito exequendo. ❌
Súmula 559-STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!