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1 e 2....
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Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
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Essa Questão está cabível de recursos ela não está seguindo o art 18do eca que está os causo de mau tratos .
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao que se considera como "castigo físico". Vejamos:
I. Que resulte em sofrimento físico.
Correto. Trata-se de uma das definições de castigo físico, nos termos do art. 18-A, parágrafo único, I, "a", ECA: Art. 18-A. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou
II. Que resulte em lesão.
Correto. Trata-se de uma das definições de castigo físico, nos termos do art. 18-A, parágrafo único, I, "b", ECA: Art. 18-A. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: b) lesão;
III. Que resulte em conduta humilhante.
Errado. Trata-se da definição de tratamento cruel ou degradante, nos termos do art. 18-A, II, "a", ECA: Art. 18-A, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou
IV. Que resulte em tratamento em forma de ameaça gravemente ou ridicularize.
Errado. Trata-se da definição de tratamento cruel ou degradante, nos termos do art. 18-A, II, "c", ECA: Art. 18-A, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: c) ridicularize.
Portanto, apenas os itens I e II estão corretos.
Gabarito: C
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SÃO DOIS TIPOS:
1 - CASTIGO FÍSICO >> A QUESTÃO PEDE AQUI
2 - TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
>>> GABARITO >> I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
>> I. Que resulte em sofrimento físico.
>> II. Que resulte em lesão.
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II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.