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ID
5595103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado deputado estadual apresentou projeto de lei com as seguintes previsões para o ICMS incidente sobre serviços de transporte interestadual de passageiros:


I alteração da alíquota do imposto, de 15% para 20%;

II autorização para a correção monetária da base de cálculo do imposto;

III redução, em 50%, da multa pelo não pagamento do imposto, se pagada em até 30 dias do cometimento da infração;

IV autorização para o governador do estado, ouvido o secretário estadual de fazenda, conceder remissão do imposto para as empresas que realizem preponderantemente o transporte interestadual de idosos, bem como para dispor sobre obrigações acessórias para o cumprimento da obrigação de recolher o imposto.


Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Fundamentação: Artigo 150, § 6º, CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.        

    Bons estudos!

  • É cada historinha nada a ver, só para encher linguiça e cansar o candidato...

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Deputados estaduais possuem legitimidade para apresentar projeto de lei em matéria tributária, mas não para aumentar alíquota de imposto.

    Falso, pois não há tal limitação na Constituição Federal.


    B) Lei formal é exigida para que ocorra a correção monetária do valor da base de cálculo do imposto.

    Falso, pois fere o CTN, que não exige lei formal:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    C) A legitimidade para dispor sobre sanção tributária em tributo estadual é exclusiva de governador de estado.

    Falso, pois não há tal limitação na Constituição Federal.


    D) Somente lei específica poderá conceder remissão tributária.

    Correto, por respeitar a Constituição Federal:

    Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 


    E) As obrigações acessórias, por envolverem obrigação de fazer ou não fazer, devem ser instituídas por lei formal. 

    Falso, por ferir a jurisprudência do STF:

    Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação cível originária. Obrigação tributária acessória. Imunidade recíproca.

    1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes.

    2. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do Código Tributário Nacional).

    3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes.

    4. O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais.

    5. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União.

    6. Pedido que se julga improcedente.

    (ACO 1098, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135  DIVULG 29-05-2020  PUBLIC 01-06-2020)

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • LETRA E

    ACREDITO QUE O ERRO ESTEJA EM AFIRMAR QUE OOBRIGAÇÃO ACESSORIA EXIGE LEI FORMAL, VISTO QUE A LEI, MENCIONA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (MAIS AMPLA).

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

          

  • Há de se entender que em matéria tributária, o chefe do executivo não tem competência privativa para legislar.