Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Deputados
estaduais possuem legitimidade para apresentar projeto de lei em matéria
tributária, mas não para aumentar alíquota de imposto.
Falso, pois não
há tal limitação na Constituição Federal.
B) Lei formal é exigida para que ocorra a correção monetária do valor
da base de cálculo do imposto.
Falso,
pois fere o CTN, que não exige lei formal:
Art. 97. Somente a lei
pode estabelecer:
§ 2º Não constitui
majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
C) A legitimidade para dispor sobre sanção tributária em tributo estadual é
exclusiva de governador de estado.
Falso, pois não
há tal limitação na Constituição Federal.
D) Somente lei específica poderá conceder remissão tributária.
Correto, por
respeitar a Constituição Federal:
Art. 150. § 6º Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g.
E) As obrigações acessórias, por envolverem obrigação de fazer ou não fazer,
devem ser instituídas por lei formal.
Falso, por
ferir a jurisprudência do STF:
Ementa: Direito
constitucional e tributário. Ação cível originária. Obrigação tributária
acessória. Imunidade recíproca.
1. Compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a
interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do
potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes.
2. A obrigação
acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes” (art. 96 do Código Tributário Nacional).
3. A imunidade
tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes
públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de
impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes.
4. O art. 9º, § 1º, do
Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das
hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos
deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não
afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos
normativos infralegais.
5. Não ofende o
princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação
de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da
própria União.
6. Pedido que se julga
improcedente.
(ACO 1098, Relator(a):
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)
Gabarito
do Professor: Letra D.