CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A "D" está incorreta, pois a fiscalização "antecipou" a contagem do prazo decadencial do débito de 2016:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A questão não é clara se a empresa não declarou, ou pagou parcialmente e declarou tudo, se declarou apenas uma parte e não pagou, mas imaginando que a empresa NÃO declarou, consigo ver uma lógica:
Base Legal: Art. 173 e Art. 174 CTN (Imprescindível para resolução da questão).
A - Caso todos os créditos sejam constituídos e inscritos em dívida ativa tributária até 2020, será possível cobrar da pessoa jurídica a totalidade da dívida.
Crédito de 2014 - Decadência iniciou em 01/2015, encerrou em 05/2016 (autuação) e prescrição até 05/2021
Crédito de 2015 - Decadência iniciou em 01/2016, encerrou em 05/2016 (autuação) e prescrição até 05/2021
Crédito de 2016 - Decadência iniciaria em 01/2017, mas antecipada pela autuação 05/2016 e prescrição até 05/2021
Crédito de 2017 - A questão não deixa clara, uma vez que diz que pela data da fiscalização, a autuação não foi incluída. Mas, imaginando que o lançamento foi realizado antes da data da alternativa, seria possível sim a cobrança.
Conclusão: Como a questão afirma que "Caso todos os créditos sejam constituídos e inscritos até 2020 será possível a cobrança", ela está correta, a cobrança realmente é possível visto que o Fisco tem a possibilidade, uma vez o crédito já constituído, de cobrar a qualquer momento dentro do prazo prescricional.
GABARITO Alternativa A
B - A fiscalização tributária retirou a possibilidade de denúncia espontânea do débito de 2017 pela pessoa jurídica.
A fiscalização ocorreu em 2016, logo não caberia realizar a autuação dos créditos de 2017, sendo possível então sim uma posterior requisição de denúncia espontânea da empresa (antes que iniciada qualquer fiscalização que ai sim estivesse no prazo que a empresa já deveria ter declarado).
C - O lançamento do débito de 2017 deve ser procedido de ofício pela fazenda pública.
Creio que a alternativa esteja errada por estar afirmando que o posterior débito que a empresa terá de ISS (posterior digo pq a fiscalização ocorreu em 2016) deverá ser lançado por homologação pelo contribuinte, e não de ofício.
D - O prazo decadencial da dívida referente aos anos de 2015 e 2016 iniciou-se, respectivamente, em 1.º de janeiro de 2016 e em 1.º de janeiro de 2017.
Vide comentário do alternativa A (decadência iniciou na data da autuação, não no ano posterior);
E - Após a autuação da pessoa jurídica, o fisco tem cinco anos para a cobrança da dívida, prazo esse que não pode ser suspenso ou interrompido.
A prescrição se interrompe sim, conforme parágrafo único art. 174 do CTN.
Considero a questão bem confusa e passível de suposições que podem dificultar o correto entendimento. Mas, de uma forma ou de outra, favor indiquem para o comentário do professor e qualquer erro na minha resposta, favor entrar em contato ou responder aqui.
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