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Art. 40, §4º da LEF:
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional (5 anos), o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004)
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Gabarito Letra C.
Erro da Letra E: de fato o artigo 2°, parágrafo 3ª da LEF, fala que a inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal .... todavia, o STJ já reconheceu que esta regra só vale para dívida ativa Não tributária, pois a prescrição de dívida tributária é regida pelo CTN, que é uma Lei Complementar. STJ AGA n. 1054859/2008.
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11) Passou o prazo de 1 ano = arquivamento automático dos autos = início automático da contagem do prazo prescricional
Com o arquivamento dos autos, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Qual é esse prazo prescricional?
Depende da natureza do crédito exequendo (crédito que está sendo executado). Isso porque na execução fiscal podem ser cobrados “créditos tributários” ou “créditos não tributários”.
• Se estiver sendo executado um crédito tributário, o prazo prescricional será de 5 anos, conforme prevê o art. 174 do CTN;
• Se estiver sendo executado um crédito não tributário, terá que ser analisado qual é o prazo prescricional previsto na legislação correspondente.
Exemplo:
• no dia 02/02/2019, a Fazenda Pública é intimada de que não foram encontrados bens.
• em 04/04/2019, o juiz declara que ocorreu a suspensão da execução.
• o prazo de 1 ano já teve início no dia 02/02/2019.
• em 02/02/2020 termina o prazo de 1 ano e, automaticamente, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Veja a tese fixada pelo STJ:
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...)
STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/63d5fb54a858dd033fe90e6e4a74b0f0?palavra-chave=%22prescri%C3%A7%C3%A3o+intercorrente%22&criterio-pesquisa=e
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Julgado importante:
A prescrição ordinária é aquela que decorre da inércia do Estado em formalizar a cobrança judicial do débito tributário.
A prescrição intercorrente se consuma quando, já ajuizada a demanda executiva dentro do prazo prescricional, o Estado mantém-se inerte, redundando na paralisação do processo por período superior a 5 (cinco) anos.
No caso:
a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em virtude da não localização de bens do devedor, tem início automaticamente da data de ciência do Estado acerca da não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis;
b) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional;
c) a mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor;
d) caso seja reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, o Estado deve se insurgir na primeira oportunidade, alegando ausência de sua intimação, no entanto, deverá comprovar também o efeito prejuízo da ausência de intimação, como por exemplo, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
albertocarvalho@ppf.adv.br
disponível em: https://ppf.adv.br/stj-consolida-entendimento-favoravel-aos-contribuintes-sobre-prazo-de-prescricao-em-execucao-fiscal/#:~:text=J%C3%A1%20a%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20intercorrente%20se,a%205%20(cinco)%20anos.&text=6.830%2F80%2C%20e%20ap%C3%B3s%20o,contagem%20do%20prazo%20prescricional%20intercorrente.
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A execução fiscal não tem prazo de validade de 5 anos para satisfazer o crédito. A suspensão e posterior arquivamento são aplicados nas hipóteses em que, após as devidas diligências, não são encontrados bens penhoráveis. Ao contrário, se o Poder Público está impulsionando o processo, tomando providências e requerendo diligências, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Fonte: meu caderno
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Primeiro tem que separar as coisas.
A Fazenda tem 5 anos para constituir o crédito tributário. A constituição do crédito tributário é feito pelo lançamento. Até o lançamento não se fala em prescrição, mas, sim, decadência.
Lembrar: A decadência é a perda do direito de lançar (de constituir o crédito tributário); a prescrição é a perda da ação de cobrança do crédito lançado.
Os débitos eram de IPTU dos anos de 2008 até 2012 que só foram lançados em 2012. Então, com o lançamento, aconteceu duas coisas basicamente:
(I) evitou a decadência do IPTU do ano de 2008 que ocorreria em 2013 [art. 173, I, CTN].
(II) iniciou a contagem do prazo prescricional referente a todos os débitos, porque a partir do lançamento inicia a contagem da prescrição [art. 174, CTN] (alternativa A incorreta).
A prescrição de todos os débitos de IPTU ocorreria em 2017. Porém, o juiz recebeu a execução fiscal em dezembro/2014 e citou o contribuinte, o que interrompeu a prescrição (despacho que ordenar citação interrompe a prescrição [art. 174, CTN]).
Não foram apresentados nem encontrados bens para penhorar, portanto a execução fica suspensa por 1 ano sem contar a prescrição, até que sejam localizados bens (art. 40, Lei 6830). O juiz determinou essa suspensão em maio/2015.
De maio/2015 até maio/2016 não conta prazo nenhum.
Passado esse 1 ano sem localizar nada para penhorar, a execução é arquivada, daí começa a contar o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos (art. 40, §4º, Lei 6830). Logo, a prescrição recomeçou a contar em junho/2016.
Mas foram localizados bens em setembro/2020, por isso não tem prescrição intercorrente (alternativa B errada).
Se a Fazenda não tivesse feito nada, em junho/2021 estaria tudo prescrito (alternativa C correta) (alternativa D errada).
Além do mais, a jurisprudência entende que a Lei 6830 não poderia dispor sobre hipótese de suspensão da prescrição em matéria tributária, pois é ordinária. A prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o CTN (art. 174).
Logo, a suspensão de 180 dias mencionada na "alternativa e" só se aplica a dívida não tributária, porque está prevista na está prevista no art. 2º da Lei 6.830.
O IPTU é dívida tributária, porque é imposto, e imposto é tributo. Não aplica suspensão prevista em lei ordinária. A inscrição em dívida ativa que aconteceu em 2013 só suspenderia a prescrição por 180 dias se fosse dívida não tributária, se não fosse dívida de tributos (alternativa E errada).
Fonte: Eu
Se tiver algo errado, por favor, avisem.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Execução fiscal.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte
dispositivo da Lei de execução fiscal (lei 6.830/80):
Art. 40 - § 4o Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
Tal prazo prescricional está no CTN e é de 5
anos:
Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Não há decadência, pois
foram lançados no prazo certo (menos de 5 anos) e então, não deu tempo de prescrever,
ainda:
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
E, por fim, a suspensão do artigo 2º, §3º da
LEF é apenas para dívidas não tributárias:
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA
182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES.
1. A
agravante não logrou atacar de forma efetiva fundamentos que conduziram ao não
conhecimento do especial quanto ao art. 204 do CTN, 219, §§ 1º e 2º, do CPC e
40, § 4º, da Lei 6.830/80, quais sejam, falta de prequestionamento e
deficiência de motivação (Súmulas 211/STJ e 284/STF).
2.
Aplica-se no particular o óbice inscrito na Súmula 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
3.
"A suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição
em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, aplica-se,
tão-somente, às dívidas de natureza
não-tributária. Porquanto, a prescrição do direito do Fisco ao crédito
tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN"
(AgREsp 1.016.424/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.06.08).
4.
Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
AgRg
no REsp 970.802/RS.
Gabarito do Professor: Letra D.