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Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Gabarito: C
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Quem vende pode fazer concorrência a quem comprou o estabelecimento? NÃO Regra básica da concorrência: quem vende o estabelecimento não pode fazer concorrência com quem comprou, durante cinco anos. O prazo de 5 anos para proibição de concorrência é para o caso de trespasse, ou seja, alienação do estabelecimento. Quando o contrato for de usufruto ou de arrendamento, essa proibição vale pelo período que durar o contrato
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ALTERNATIVAS D e E
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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Famoso TRESPASSE - Art. 1144, CC.
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Art. 1147. §único - No caso de Arrendamento ou usufruto do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.