GABARITO: LETRA D
A) cláusula resolutiva tácita independe de interpelação judicial.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
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B) resilição unilateral exige prévio inadimplemento injustificado da outra parte.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
A resilição unilateral decorre da vontade de apenas uma das partes em desfazer o contrato. Logo, não exige o prévio inadimplemento da outra parte.
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C) parte lesada pelo inadimplemento não poderá reclamar indenização por perdas e danos se, em vez de pedir a resolução do contrato, exigir-lhe o cumprimento.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir:
- Resolução do contrato + Perdas e danos;
- Cumprimento da obrigação + Perdas e danos.
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D) exceção do contrato não cumprido se aplica aos contratos bilaterais.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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E) resolução por onerosidade excessiva não poderá ser determinada se não tiver sido prevista, por escrito, no contrato.
Não há necessidade de cláusula contratual para que haja resolução por onerosidade excessiva, basta que seja um contrato de execução continuada ou deferida em que a prestação se torna excessivamente onerosa para uma parte e extremamente vantajosa para a outra, nos termos do art. 478 do CC/2002 (Prof. Paulo Sousa - www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-sefaz-sc-direito-civil/)
JURIS CORRELACIONADA
STJ. (Info 686). É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente.
...” Note-se, portanto, que esse artigo dá o direito de a parte lesada optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento. É um ou outro (e não os dois). A escolha, uma vez feita, pode ser alterada, desde que antes da sentença.