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ID
5596363
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n.o 8.429/1992, julgue o item.

Para que se configure como ato de improbidade administrativa, é imprescindível a demonstração de prejuízos financeiros ao erário público.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às

    condutas previstas no art. 10 desta Lei

  • Imprescindível = indispensável.

    Um ato pode ser considerado improbo sem ser causador de dano ao erário. Exemplo: negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e, em regra, não causa prejuízo financeiro aos cofres públicos.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei.

  • Gabarito: ERRADO.

    • Para configurar Improbidade Administrativa é necessário que haja prejuízo efetivo?
    • R: Não necessariamente, pois na improbidade administrativa a três espécies:
    • Prejuízo ao Erário -Aqui precisa do prejuízo efetivo, não presumido, lógico! até porque o nome já diz: é prejuízo ao erário;
    • Enriquecimento Ilícito e Violação de Princípios -ambos não precisam de prejuízo.

    • Fonte: Aula Vandré Amorim, Improbidade Administrativa, Gran Cursos Online.
    • *com possíveis adaptações na narrativa para melhor compreensão.
  • Trata-se de questão cuja solução demanda o acionamento da norma contida no art. 21, I, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, in verbis:

    "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;" 

    Da leitura deste preceito legal, verifica-se que a efetiva ocorrência de prejuízos financeiros (ou de dano ao patrimônio público, como dito na lei) não é essencial para a aplicação das sanções contidas na lei, a não ser no que tange à pena de ressarcimento.

    Logo, por outros termos, é acertado aduzir que a caracterização dos atos de improbidade administrativa não está condicionada à efetiva demonstração de prejuízos financeiros, exceto no que concerne aos atos causadores de lesão ao erário.

    Assim sendo, está errada a afirmativa proposta pela Banca, uma vez que sustentou, genericamente, ser imprescindível a demonstração de prejuízos financeiros ao erário público para que se configure o ato de improbidade administrativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • LEI N° 8.429/92

    GABARITO: ERRADO

    Art. 11, § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.