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GAB : C
Questão autoexplicativa
Apenas para complementar
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade do Estado, que se utilizando de suas prerrogativas de Direito Público, tenha por finalidade a produção de efeitos jurídicos imediatos.
São praticados pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes (particular prestando serviço público).
→ Silêncio Administrativo: Não é um ato administrativo por si só; Só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser, ou seja, depende de lei.
OBS : Nem todo ato praticado pela administração é um ato administrativo.
Corrijam-me caso esteja errado.
BONS ESTUDOS !!!
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É uma exteriorização de vontade do ESTADO e não do Agente, o agente é um mero executor das vontades estatais!
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Marquei como errada ao ler que tratava-se de exteriorização de vontade dos AGENTES. Isso está mesmo certo?
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GABARITO C - A banca COPIOU autor José dos Santos de Carvalho Filho que afirma ser o ato administrativo “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público”.
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Agente não tem vontade. Agente tem competência pela lei. Simples assim.
Quem tem vontade é o Estado que se utiliza dos agentes como executores de sua vontade amparada em lei e com finalidade do bem da coletividade.
O Termo "exteriorização de vontade" só pode ser imputado ao Estado, não ao Agente, sendo este mero executor da vontade daquele, pois tem competência em lei para isso. o ESTADO exterioriza sua vontade através do Agente. O termo "exteriorização" não torna a questão correta. Mas em se tratando de quadrix, o errado eventualmente é "certo"
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Parabéns, Quadrix.... aff
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GAB: C
José dos Santos de Carvalho Filho: “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público”.
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Exteriorização da vontade do Estado. Para mim, gabarito errado. Mas é a Quadrix. Segue... Próxima questão...
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A exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública????????
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Discordo do gabarito, apesar dos colegas terem colocado nos comentários ser uma cópia da definição do Carvalho Filho.
Em que pese, os AGENTES praticam os atos em nome do Estado, por isso são dotados de competência (um dos elementos essenciais do ato) para pratica-los.
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GAB. ERRADO
ERRO AO SE DIZER "vontade de agentes". NÃO É DOS "AGENTES", MAS SIM DA "ADMINISTRAÇÃO". Os agentes apenas age em nome da Administração.
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Olá Izabel, com o devido respeito venho fazer um adendo: A teoria do órgão (adotada no Brasil) diz que o Agente é o Estado, e suas vontades se confundem, ou seja, o agente não "é um mero executor das vontades estatais", o agente é o próprio Estado, executando suas próprias vontades. Ah, obviamente, observando seus limites quanto a Estado.
GAB: Certo.
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A presente questão limitou-se a demandar conhecimentos conceituais acerca do que se deve entender por um ato administrativo.
Percebe-se que a definição proposta pela Banca se mostra em linha com o que defendem os estudiosos do Direito Administrativo.
Com efeito, em caráter ilustrativo, é neste sentido a posição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"De nossa parte, baseados nas lições dos grandes mestres, propomos a seguinte definição de ato administrativo: manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público."
Assim sendo, correta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 428.
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o QC deveria colocar opção no filtro para exclusão de banca....essa Quadrix por exemplo, só atrapalha quem estuda....
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CERTO
Para José dos Santos Carvalho Filho: “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nesse condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
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Outros doutrinadores importantes:
Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”
Maria Sylvia Zanella di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”
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A princípio parece errada, por falar VONTADE DOS AGENTES.
Mas é importante lembrar que nessa qualidade (agente público) ele esta atuando como Adm. pública, ou seja, é a vontade da Própria Administração Pública.
Fonte - Manual de direito administrativo / José dos Santos de Carvalho Filho:
"então, conceituar o ato administrativo como sendo “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.