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GAB: D
Comentário da professora Ana Karoline Silva Sousa do Gran cursos
Conforme explica Di Pietro (2018) o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos.
Daí advém a bipolaridade do Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração; restrições e prerrogativas.
Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei e do direito (incluindo princípios e valores previstos explícita ou implicitamente na Constituição); é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.
FONTE: PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018
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Gabarito "D": liberdade do administrado e autoridade da Administração.
Minha lógica > princípio da legalidade: o administrado pode fazer tudo, exceto o que a lei proíbe. Por outro lado, a Administração possui autoridade para impor determinadas condutas visando a supremacia do interesse público.
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A bipolaridade do Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração;
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GABARITO: D
Bipolaridade do Direito Administrativo: Liberdade do indivíduo (ADMINISTRADO) e autoridade da Administração; restrições e prerrogativas.
Para que o indivíduo se assegure da liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei e do direito (incluindo princípios e valores previstos explícita ou implicitamente na Constituição); é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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A bipolaridade do Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração;
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Tb estaria certo dizer:
Liberdade do administrado e autoridade do ESTADO(em vez de administração) ???
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Gabarito''D''.
O entendimento doutrinário acerca do regime jurídico administrativo adotado no Brasil, o Direito Administrativo pressupõe, na bipolaridade antagônica, liberdade do administrado e autoridade da Administração.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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bipolaridade do Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração; restrições e prerrogativas. Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação ao direito público, do princípio da legalidade.
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Princípio da Autonomia da Vontade (administrado) x Princípio da Legalidade Estrita (administração).
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A legalidade aplicada ao particular é diferente da legalidade aplicável à Administração.
Particulares: art. 5o, II, CRFB/88 – não contradição à Lei.
Administração Pública: art. 37, caput, CRFB/88 – subordinação à Lei. Para o princípio da legalidade a Administração Pública só pode atuar quando a Lei determinar que ela atue.
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Gabarito: D
Liberdade do administrado: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Autoridade da administração: são lhe dadas prerrogativas e privilégios para garantir a supremacia do interesse público sobre o particular."