GABARITO: ERRADO
A administração pública DIRETA consiste nos serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos ministérios.
A Administração Pública Direta é composta pelas pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A Administração Pública Direta é subdivida em órgãos públicos que não possuem personalidade jurídica própria. Presidência da República e Ministérios são órgãos públicos da União.
A Administração Pública Indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria criadas para exercerem atividades específicas.
Em âmbito federal, encontramos definições legais de Administração Pública Direta e Indireta no Decreto Lei nº 200/1967 que, em seu artigo 4º, incisos I e II, estabelece o seguinte:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
FONTE: DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967