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ID
5598184
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sousa - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:


1 - É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Superior Tribunal de Justiça que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados, de modo que, no STJ, se não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz obrigatoriamente designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

2 - É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Superior Tribunal de Justiça que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

3 - A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública não suspende a prescrição.

4 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública.

5 - No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 2) Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    3) Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    4) Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

    I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

    5) Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

  • gab. B

    Lei 13.140

    1 - É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do STJ que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados, de modo que, no STJ, se não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz obrigatoriamente designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. ❌

    Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

    Art. 288-C. É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do Tribunal que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, conforme a legislação de regência, resguardada a gratuidade da mediação aos necessitados”.

    O restante está correto, conf. art. 334 do CPC.

    2 - É admitido o uso da mediação para solução das controvérsias sujeitas à competência do STJ que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    Art. 3º

    3 - A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública não suspende a prescrição. ❌

    Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

    4 - A U, os E, o DF e os M poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública.

    Inciso I do Art. 32.

    5 - No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a AGU deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do AGU.

    Art. 36.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • O erro da 1 não está no uso de "STJ" em vez de "Tribunal", mas dizer que a audiência será obrigatoriamente designada, tendo em vista que existe a possibilidade de ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição (art. 334, par. 4, I do CPC)