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ID
5598238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um cidadão solicitou diretamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) relatório completo de auditoria em órgão da administração pública do Governo do Distrito Federal (GDF) responsável por infrações de trânsito.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições da Lei Federal n.º 12.527/2011 e da Lei Distrital n.º 4.990/2012, com relação ao acesso à informação.



Informações que se refiram à intimidade ou à vida privada, como placas de carros, fotos de infrações e dados veiculares, poderão ser negadas a esse cidadão, de forma fundamentada. 

Alternativas
Comentários
  • A assertiva traz que algumas informações como placas de carros, fotos de infrações e dados veiculares poderão ser negadas, de forma fundamentada, por referirem-se à intimidade ou à vida privada. A assertiva frisa "podem ser negadas, de forma fundamentada" e a negativa é embasada na preservação de informações pessoais dos arts. 31 e 32, inc. IV, da lei federal, bem como arts. 33 e 35, inc. IV, da lei distrital. Ou seja, desde que essas informações estejam explorando a intimidade e a vida privada das pessoas poderão ser negadas a partir do embasamento legal supracitado.

  • Gab.: CERTO

  • Das Informações Pessoais

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

    § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

    I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

    II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

    III - ao cumprimento de ordem judicial;

    IV - à defesa de direitos humanos; ou

    V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

    § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

    § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

  • GABARITO CORRETO