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ID
5598262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) recebeu, pelo sistema de ouvidoria, uma denúncia anônima acerca de ilegalidades imputáveis a determinado servidor público, ainda em estágio probatório, encarregado da execução de um contrato em determinada secretaria de Estado. O TCDF encaminhou a denúncia a essa secretaria, onde, após os trâmites habituais, foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD). Durante o trâmite desse processo, o servidor denunciado requereu desistência do estágio probatório e recondução ao cargo que antes ocupava, o que foi indeferido. Finalizado o PAD, o servidor foi punido, no entanto ele ajuizou ação judicial contra tal decisão, alegando nulidades no procedimento e pretendendo sua anulação ou, no mérito, a revisão da penalidade. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base na jurisprudência do STF e nas disposições da Lei Complementar distrital n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos Órgãos Relativamente Autônomos do Distrito Federal).

O controle judicial no caso é amplo, abrangendo aprofundada incursão no mérito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Não há controvérsia jurisprudencial nem doutrinária de que a incursão no mérito administrativo, pelo Poder Judiciário, não pode ser AMPLA, como foi dito no item, nem pretender, como foi dito no enunciado, "revisão da penalidade" aplicada.

    A eventual incursão no mérito ocorre em condições muito restritas de controle de legalidade. O item está ERRADO, eis que o teor do enunciado e do item fazem incidir, claramente, o entendimento consagrado na doutrina e farta jurisprudência do STJ, no sentido de que o controle judicial no processo administrativo disciplinar – PAD – restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato à luz dos princípios do contraditório; da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível "AMPLA" incursão no mérito administrativo para fins de "revisão de penalidade".  

  • Eu não entendi nem a pergunta :(

  • Judiciário não pode analisar mérito do ato administrativo, só sua legalidade.

    Logo, gabarito: errado

    A vontade não permite indisciplina.

  • Os atos administrativos possuem, segundo a doutrina majoritária, cinco elementos:

    competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Os três primeiros elementos serão sempre vinculados, independentemente da natureza do ato; já os dois últimos (motivo e objeto) estes sim formam o núcleo do mérito administrativo, permitindo que o administrador opte por um dos caminhos que mais atenda o interesse coletivo.

    Desse modo, os atos discricionários poderão sofrer um controle judicial de legalidade apenas quanto aos elementos competência, finalidade e forma, dada a vinculação à lei, diferentemente dos atos vinculados, em que os cinco elementos encontram-se amarrados pelo legislador.