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Gabarito C
Salvo as vedações legais, a tutela de urgência pode ser concedida contra fazenda pública.
CPC 2015 - Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
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Gabarito: CERTO
Prevê o Enunciado 38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)".
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Vale lembrar que o art. 7, §2 da Lei 12016 foi declarado inconstitucional pelo STF.
Então não é mais vedado a concessão de liminar no MS quando tiver por objeto:
(i) a compensação de créditos tributários,
(ii) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,
(iii) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Além disso, no mandado de segurança coletivo a liminar era condicionada ao pronunciamento do representante judicial da pessoa jurídica de direito público
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É, sim, possível o deferimento de tutela provisória em face do Poder Público, apenas não sendo admitida nas hipóteses previstas nas leis que regulam a matéria, à luz da interpretação dada pelos Tribunais. (Material do Curso Themas)
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gabarito C
A tutela de urgencia contra a fazenda pública é em regra permitida nas obrigações de fazer, pois nas obrigações de quantia tem que obedecer os precatórios;
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Enunciado 38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)".
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Complementando: Não é cabível medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo, ou em qualquer parte o objeto da ação (Lei 8.437, art. 1º, § 3º).