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ID
5598322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue o item a seguir. 


Tutela de urgência deferida contra o poder público pode ser efetivada antes do trânsito em julgado.  


Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Salvo as vedações legais, a tutela de urgência pode ser concedida contra fazenda pública.

    CPC 2015 - Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos  arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992  , e no  art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009  .

  • Gabarito: CERTO

    Prevê o Enunciado 38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)".

  • Vale lembrar que o art. 7, §2 da Lei 12016 foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Então não é mais vedado a concessão de liminar no MS quando tiver por objeto:

    (i) a compensação de créditos tributários,

    (ii) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,

    (iii) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Além disso, no mandado de segurança coletivo a liminar era condicionada ao pronunciamento do representante judicial da pessoa jurídica de direito público

  • É, sim, possível o deferimento de tutela provisória em face do Poder Público, apenas não sendo admitida nas hipóteses previstas nas leis que regulam a matéria, à luz da interpretação dada pelos Tribunais. (Material do Curso Themas)

  • gabarito C

    A tutela de urgencia contra a fazenda pública é em regra permitida nas obrigações de fazer, pois nas obrigações de quantia tem que obedecer os precatórios;

  • Enunciado 38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)".

  • Complementando: Não é cabível medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo, ou em qualquer parte o objeto da ação (Lei 8.437, art. 1º, § 3º).